| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 799/95. |
| native_id | 1292 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Corneta Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.257/2004 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 799/95 . O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da * Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (a) Art. 1º - Os artigos 3º, 8º e 10 da Lei 799 de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá na sua composição 08 (oito) membros representativos de órgão públicos municipais e 08 (oito) membros representativos dos seguimentos: usuários, prestadores de serviços e trabalhadores da assistência social, conforme abaixo especificado: |- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; + c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; . d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Expansão o Econômica; “ e) 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação; 1) 01 (um) representante do Departamento de Cultura. il - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS a) USUÁRIOS: 4. 01 (um) representante dos Portadores de Necessidades Especiais; 2. 01 (um) representante dos ADICTOS, -q——— 2 nn a air e e e e ie ei Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 3. 01 (um) representante dos Idosos. b) PRESTADORES DE SERVIÇOS: 4. 01 (um) representante de Instituições que prestam serviços aos portadores de HIV/AIDS; 2. 01 (um) representante de Instituições que prestam serviços a crianças e adolescentes, 3. 01 (um) representante de Instituições religiosas. c) TRABALHADORES 1. 02 (dois) representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social.” “Art. 8º - Para desempenho das suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá instituir as seguintes Câmaras Técnicas: Il. Comunicação; H. Orçamento e Fundo; til. Políticas Públicas. $ 1º — As Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Conselho e por pessoas de notório conhecimento na área específica, convidadas para assessorar o Conselho.” $ 2º - As atribuições das Câmaras Técnicas serão definidas no regimento interno.” “Art. 10 - O Conselho fará a alteração do seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado do Inicio da vigência da presente Lei.” Art. 2º - Ficam excluídos os artigos 12 e 13 da lei 799/95. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 22 de dezembro Prefeito de 2004.