| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO. |
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Cem os e, há . “ =. EA “ . Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.265/2004 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da N q Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído o Programa Boisa de Estudo Social, destinado à subsidiar, parcialmente, cursos de graduação para os servidores públicos municipais, com o objetivo de criar um ciclo de capacitação para o servidor estável. : 8 1º — Esse Programa contemplará os servidores do quadro permanente do Município, que possuam carência financeira, que já estejam matriculados em estabelecimento privado de ensino superior regular, ou ingressarem nos anos letivos de 2005, 2006, 2007 e 2008. $ 2º - Fica fixado como timite para a concessão, o total de 75 (setenta e 1) cinco) bolsas, sendo 30 (trinta) para o ano de 2005, visando contemplar os servidores que Já estejam cursando e os que ingressarem neste ano, e 15 (quinze) anualmente, nos anos letivos seguintes. $3º- O valor da bolsa a ser subsidiada, será de 50 % (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Art. 2º - São condições para que o servidor seja contemplado com a concessão da bolsa de estudos; - estar regularmente matriculado em instituição privada de ensino superior, em qualquer curso de graduação, no Município de Vitória da Conquista; - não ter incorido em falta grave, apurada em processo disciplinar; — e rr e ee e oa oe one en Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -ter sido aprovado na avaliação do perfil sócio-econômico, previsto no artigo 4º desta Lei. Parágrafo único - A manutenção da bolsa, observado o prazo máximo de permanência fixado pela Instituição para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento pelo servidor beneficiado, de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em regulamento. Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará um Comitê Social, composto por cinco membros, designados pelo Conselho Municipal de Educação, para seleção e acompanhamento da concessão da bolsa social. Art. 4º - A Bolsa de Estudo Social será concedida de acordo com o perfil sócio-econômico do servidor, aplicando-se para a classificação geral, a seguinte fórmula: IC =(RExMx DG x ESx PDxCSyNP Onde: - IC = Índice de classificação - RF= Valor total mensal da renda Bruta Familiar, incluindo o do servidor; - M = Característica da moradia (próprialcedida = 1; alugada/financiada= 1 — [(gasto com moradia/RF) x 0,41); - DG = Doença grave no grupo familiar, de acordo com a portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01 (existente no grupo familiar = 0,8; não existente = 1); - ES= Existência de algum membro do grupo familiar, além do candidato, que estude em instituição de ensino superior privada, sem benefício de bolsa (um ou mais membros do grupo familiar = 0,8; somente o servidor = 1); - PD= Existência de algum membro do grupo familiar, com idade superior a 18 anos que esteja desempregado (mais que cinco pessoas = 0,4; de três a cinco pessoas = 0,6, até duas pessoas = 0,8; não existência =1); - CS = curso superior completo do servidor (com curso = 2.0; sem curso superior = 0.6); - NP= Número de pessoas do grupo familiar, incluindo o servidor. 6 1º - Aplicada a fórmula prevista neste artigo, terão prioridade na ordem de classificação, os servidores do sexo feminino, que sejam mães chefes de família. í Ná Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista $ 2º - Os candidatos que obtiverem menor pontuação no IC serão classificados, até que se esgote o montante de bolsas disponibilizadas, para cada Art. 5º - Em caso de empate, serão utilizados critérios de desempate, na ano letivo. seguinte ordem : Ê. tt. IR Iv. A o Vi. menor valor total da renda bruta familiar; malor despesas com doença crônica na família; maior número de membros estudando em Instituição privada de ensino superior, sem o auxílio de bolsa de estudo; residência em imóvel de terceiros ou sob financiamento; melhor desempenho acadêmico; série/período mais avançado do servidor. Art, 6º - Os servidores interessados em habilitar-se à concessão da boisa social, deverão encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado dos seguintes documentos: ” He. Iv. V. O) Vi. comprovante de matrícula em instituição privada de ensino superior; comprovante de rendimentos financeiros do servidor e dos integrantes de seu grupo familiar, RG e CPF do servidor; RG ou certidão de nascimento dos demais membros do grupo familiar; comprovante de pagamento de mensalidade por parte de outro membro do grupo familiar em Instituição Privada de Ensino Superior, caso haja esta despesa; atestado médico atual em caso de doença grave; Art. 7º - A instituição privada de ensino superior interessada em conceder vagas para alunos bolsistas, contemplados por esta lei, deverá cadastrar-se perante o Município, através da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar os débitos referentes a ISSQN das instituições privadas de ensino superior, cadastradas no Município para fins da Bolsa Social, iniciando-se pelos inscritos em divida ativa, com créditos decorrentes da concessão. Art. 8º - São condições para a suspensão da bolsa: justificativa; |. trancar matrícula ou deixar de frequentar o curso sem A VIST tas qua Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista tl. habitual reprovação em disciplinas curriculares, fil. Incorrer em falta disciplinar grave, previstas no estatuto do servidor; Iv. evidenciar através de seus bens, recursos e meios, situação econômica contrária à alegada pelo servidor, na época da concessão; Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Bncretaria Municipal da Administração, ouvido o Comitê Social. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir nos Pianos Plurianuais e Orçamentos anuais, as despesas necessárias à execução o desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 22 de dezembro de 2004. VA José Ral do Fontes Prefeito