| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. |
| native_id | 1323 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 968/99. DISPÕE SOBRE .O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAMENTA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PUBLICO Art. 1º. O provimento e organização do Sistema Municipal de Transporte Público competem ao Município de Vitória da Conquista. Art. 2º. O Sistema Municipal de Transporte Público do Município de Vitória da Conquista compreende os órgãos públicos, modo e condições de prestação e utilização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, explorado por entes privados, mediante concessão c/ou licença diferenciada para categoria, com exigências, prazos € circunscrição propícios a cada uma. de maneira a atender situações emergenciais, serviços para demandas especificas, e, também para permitir a natureza do serviço objeto de licitação que, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão aos seguintes princípios: E atendimento a toda população; LR no planejamento dos serviços, terá prioridade O atendimento a população de baixa renda; IR qualidade do serviço prestado à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança. O caráter permanente, a qualidade, frequência a pontuall ade do serviço, Iv. redução da poluição ambiental, em todas as suas formas; integração entre os diferentes melos de transportes el que se adaptem às caracteristicas da cidade: di | 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista VI. Integração com o transporte Intermunicipal, de caráter regional ou estadual; e Vil. prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas; Art. 3º. No planejamento e implantação do sistema de transporte municipal, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões da Cidade e do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial, e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários. $ 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação dos sistemas como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura, ao sistema de transporte intermunicipal, de caráter regional, metropolitano, estadual ou federal. $ 2º. Para o exercício de funções próprias do Municipio, relativas ao sistema de transporte, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados. $ 3º A Prefeitura Municipal observará, na forma que a tel dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transporte Público, respeitando as necessidades e interesses da sociedade locai, democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho. Art. 4º. Na execução do serviço de transporte público, o Hoder Público observará os direitos e obrigações dos usuários, que consistem em: Ê. receber serviço adequado; IR receber do Poder Público e das operadoras informações para a defesa de Interesses Individuais ou coletivos; E. obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha. observadas as normas do serviço; iv. levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras, as Irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V. manter em boas condições os bens públicos e das operadoras, através dos quais lhes são prestados os f serviços. Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Transporte Público de Vitória da Conquista: Ê. a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, órgão de planejamento, regulamentação, operação e fiscalização do sistema de transporte público; 2 » a Pau Prefeitura Municipal de Vitória da Conguista ê H o Conselho Municipal de Transporte - CMT, criado peia “ Lei 650/92, de 20 de maio de 1992, órgão de articipação E ogisrt na formulação regulamentação e iscalização do serviço de transporte público; UR os Concessionários, representando as pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal. para execução dos serviços de transporte público; Iv. o Usuário representado por qualquer pessoa que urilize o Sistema Municipal de Transporte Público. CAPÍTULO |! DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO / | | a Art. 6º A Prefeitura Municipal impiantará um sistema de planejamento e gestão do serviço de transporte público ho municipio de Vitória da Conquista, composto pelos seguintes elementos bási fas: a) Constituição de um órgão gestor exclusivo e especializado, res onsável pela administração do Sistema Municipal de Transporte Público: b)implantação de um sistema coordenado de planejamento, Aiscalização e operação do serviço de transporte público; c) Implantação da integração fisica e tanfaria no sistema de transporte coletivo. Art. 7º A administração do Sistema de Transporte fPúbiico da cidade de Vitória da Conquista será exercida pela Prefeitura Municipal, que possui as seguintes atribuições: de lanejar, organizar. regulamentar, especificar. medir € iscalizar a pes de serviços de transporte público de passageiros, aplicando as penalidades cabiveis: 4. conceder e extinguir concessões, Intervir na prestação dos serviços, nos casos previstos nesta tei; dt. organizar. fiscalizar e controiar 3 emissão e a comercialização de bilhetes em geral. incluindo asses. vales-transporte e vutros meios de pagamento de utilização dos serviços de transporte, conforme regulamento de exploração dos serviços de transporte coletivo; A 3 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista IV. pianejar, projetar e implantar terminais, pontos CL parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público; v. estimular o aumento permanente da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do melo ambiente. VI. estimular a criação e fortalecer a formação de associações de usuários para defesa dos interesses coletivos refacionados à prestação dos serviços: vit. implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado, para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos. vil. zetar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários: IX. outras atividades de' planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização necessárias à operação do sistema de transporte público. Art. 8º. A Prefeitura Municipal manterá cadastro dos operagores dos serviços de transporte público, onde constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços. . & 1º. Todos os dados relativos à administração, contabilidade recursos técnicos, econômicos e financeiros das operadoras serão acessiveis à fiscalização municipal. $ 2º. A Prefeitura Municipal realizará a fiscalização. podendo prever em norma regulamentar, siscalização periódica por comissão composta de representantes do contratante, da contratada, dos usuários e da comunidade em geral. 5 3º à Prefeitura Municipal podera contratar de terceiros, à medição dos serviços de transportes que servirão de subsídio à fiscalização Art 9º. Constituem receitas próprias da Preteitura Municipal para o exercicio das funções relativas à administração do Sistema Municipal de Transporte Público, aquelas receitas provenientes das penalidades pecuniárias impostas aos operadores privados de transporte público, a receita publicitária em equipamentos do sistema de transporte público, a remuneração peito serviço que prestar de gerenciamento do sistema de transporte público inclusive o custo de gerenciamento dos serviços de transporte coletivo & seletivo. em valor fixado pelo Executiva Municipal de até 2% (dois por cento) da receita tarifária dos cperadores particulares, os preços públicos e remunerações cobrados dos operadores dos transportes seletivo, especial e individual, além de outras que lhe forem destinadas Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista CAPÍTULO Il DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PUBLICO Art. 10. Pelo não cumprimento às disposições da presente lei, bem como do Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte e do Contrato, serão aplicadas aos participantes do sistema de transporte público, as seguintes Penalidades: 1 - advertência escrita; H - muita; !ll- apreensão do veículo; IV - afastamento de pessoal; V - suspensão da operação do serviço; Vi - rescisão do contrato. Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penas previstas nesse artigo, a respectiva dosagem e imposição, serão definidas nos Regulamentos de Exploração e de Execução dos Serviços de Transporte Público. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS Art. 12. Os serviços de transporte público local do Municipio de Vitória da Conquista classificam-se em: | - coletivos; ll - seletivos; IH - especlais; e 14 - individuais. & 1º. São coletivos os transportes executados por ónibus, trolebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única qunca de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeitura unicipal. 5 2º. São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, cuja utilização se dê contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada, igualmente fixada pelo Prefeito Municipal. f 5 [ Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista aº São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legistação vigente, como O transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral, e outras. 5 4º. São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para assageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. Art. 13. O transporte coletivo é serviço público essencial, e prestação pressupõe serviço adequado observadas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas. Art. 144. Os transportes seletivo, especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço. Art. 15. A execução, por particulares de qualquer tipo de serviço de transporte público local, sem titulo de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como “clandestina”, sujeitando os infratores ao seguinte: l Imediata apreensão dos veiculos; H. multa de R$ 120,00. (cento e vinte reais); ml. pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Prefeito Municipal 4º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso li e os preças previstos no inciso Ill do presente artigo serão devidos em dobro. $ 2º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator. 3º. O valor da multa prevista no inciso li do caput deste artigo, será atualizada, anualmente, pela Prefeitura Municipal, com base na variação do IGP-M - Índice Geral de Preços Médios, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou autro índice oficial que venha a substituí-lo. CAPÍTULO Y DAS TARIFAS DO TRANSPORTE PÚBLICO Art. 16. Os Serviços Públicos de Transporte Coletivo, Seletivo e Individual de Vitória da Conquista serão remunerados por tarifa fixada pelo 6 A / tJ f NO “a Da ORA apa Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista : efeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das caracteristicas técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, na fixação da tarifa, será considerada também a possibilidade de utilização elo usuário do serviço de transporte como parte de um sistema de transporte otalmente integrado. Art. 17. Qualquer pessoa tem O direito de utilizar o transporte coletivo, seletivo e individual contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo. 4º. A tarifa de utilização efetiva é o valor final resultante da aplicação da tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, efetivamente despendido pelo usuário para o pagamento da viagem, considerando-se, quando for 0 caso, as integrações e as isenções e reduções previstas em Lei. $2º. Para o transporte individual, O conceito de tarifa de utilização efetiva compreende ossível previsão re ulamentar de acréscimo de valores em Na Corbncia do trânsporte Be carga. 3 ' Art. 18. Na fixacão das tarifas ge tra e oúblico: o pPretedo levará em conta as Natas de remuneração BE EAR no vinculo for ico celebrado com os prestadores do serviço e a manutenção do equilibrio econômico financeiro. Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições iniciais do contrato ou da autorização, considera-se mantido seu equilibrio econômico-financeiro. Art. 19. As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição. Parágrafo único. Os estudos para revisão periódica das tarfias deverão ser realizados por iniciativa do poder público, ou a requerimento das operadoras de transporte público. Para esses estudos, as operadoras de transporte público obrigam-se a fornecer as informações e cópias de documentos solicitados. Art. 20. As isenções ou reduções tarriánias, além daquelas previstas na presente lei, obedecerão ao que dispõe a legislação muntci al, devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equitidrio econômico-financeiro das contratos. Art. 21. A falta de troco nos veículos de execução dos serviços ds transporte seletivo, coletivo e individual, implicará a automática dispensa do pagamento da tarifa correspondente. É ( Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 22. Fica garantido ao passageiro, que já tenha pago a tarfta de utilização efetiva, o direito de utilização dos veículos alocados no serviço de transporte público coletivo e seletivo para prosseguimento de sua viagem, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidente de trânsito ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento. Art. 23. Na forma de decreto a ser editado, nos transportes coletivos, será gratuito o transporte de: R idosos com mais de 85 (sessenta e cinco) anos; H. agente da fiscalização e da operação do transporte público, quando em serviço: HW. pessoas portadoras de deficiência; e IV. crianças com até 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Será concedida, na forma de decreto regulamentador, uma redução tarifária de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes de primeiro e segundo grau e nível superior. CAPÍTULO VI DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 24. O serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser explorado € executado diretamente pela Prefeitura Municipal, em caráter excepcional e por prazo determinado de 180 dias, até a concessão etou licitação de ente privado. $ 1º. A concessão do serviço público de transporte coletivo sera realizada através de licitação pública, precedida de ato da Prefeitura Municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo. 2º A transferência da execução e exploração dos serviços, através de concessão, não terá caráter de exclusividade. 3º Sem prejuízo do que trata este artigo, a Preteitura poderá utilizar outras formas jurídicas para transferir a execução e/ou exploração do serviço em caráter emergencial, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 25. Os procedimentos licitatórios observarão as normas gerais previstas na legislação federal pertinente, bem como à legislação municipal própria. 70) É / Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 26. São cláusulas essenciais ao contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros, a reversão dos serviços, dos meios materiais e humanos e outros seguintes: H. te. VI. VIM. XI. XI. Xim. xiv. Xv. a vinculação ao serviço, dos melos materiais e humanos utilizados pelos concessionários nos conformes previstos na presente Lei; especificação do objeto, área e prazo do contrato; indicação de modo, forma e condições da prestação dos serviços: indicação de critérios, Indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; determinação da presa da satulgo a das extárdas e procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas; determinação dos direitos, garantias e obrt ações do poder contratante e da contratada, inciusive os retacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço € consequente modernização, aperfeiçoamento ampliação dos equipamentos e das instalações: determinação dos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço; previsão da forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução da serviço, bem como a indicação dos orgãos competentes para exercê-a; indicação das penalidades contratuais administrativas a que se sujeltam as concessionárias e sua forma de aplicação; os casos de extinção do contrato; previsão e determinação de reversão ou não, dos bens; indicação de critérios para o cáiculo e forma de pagamento das Indenizações devidas ao contratado, quando for o caso; condições para prorrogação do contrato; obrigatoriedade de prestação de contas da contratada ao poder contratante, sua forma € periodicidade; exigência de publicação de demonstrações financeiras da contratada; R Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista “a XVI. foro e mado amigável de solução das divergências contratuais; Art. 27. A contratada não poderá transferir a sua condição contratual a terceiros, salvo quando houver anuência prévia da Prefeitura Municipal, sempre em caráter excepcional e, desde que observadas as seguintes exigências: IR O cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especlal aquetes cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la; H. O cedente estiver quite com suas obrigações fiscais e tributárias; ui. O cessionário assumir todas as ag omg e todas as na prestadas pelo cedente, alem de outras que orem julgadas necessárias, na ocasião; IV. O cedente estar cumprindo suas obrigações contratuais. legais e regulamentares. Parágrafo único. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do Poder Público concedente, implicará a caducidade da concessão. Art. 28. A concessão ou contratação de execução de serviço de ue trata o artigo 24, implicará, automaticamente, na reversão dos serviços, os meios materiais e humanos utilizados pela operadora, através da servidão administrativa, tais como: veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros. $ 1º. A operadora não poderá dispor dos meios vinculados sem prévia e escrita autorização da Prefeitura. $ 2º. O disposto no parágrafo anterior não inclui o material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação do serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficientes para a operação regular do serviço. 8 3º. A reversão dos veículos, por servidão administrativa não deve inibir a sua utilização na modalidade de transporte especial, desde que previamente autorizada pela Prefeitura Municipal, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo. $ 4º. A inversão dos meios materiais e humanos de que trata este artigo é condição expressa por servidão administrativa, tida como se escrita fosse em todas as relações dos transportes com terceiros que envolvam os bens dados em reversão. Art. 29. Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros: 10 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LR regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente. sua prestação; H. aplicar as penalidades regulamentares é contratuais: IR intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta lei; Iv. — extinguir o contrato, nos casos previstos nesta lei e no contrato; v. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lel, das normas pertinentes e do contrato; Vi. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato: vil. zelar pela boa quaildade dos serviços, receber. apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão clentificados das providências tomadas; Vill. declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à contratada, caso em que será desia a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX. declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de Instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a, diretamente ou mediante outorga de oderes à contratada, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabiveis; X. estimular o aumento da produtividade, da qualidade da prestação dos serviços de que trata essa lel. da preservação do meio amblente e outros; xi. Implantar mecanismos permanentes de informações sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e a comunidade o acesso aos mesmos; £ Xil. estimular a formação de associações de usuários para a defesa de Interesses relativos ao serviço. Art. 30. Constituirão encargos da operadora, dentre outros: Í. iqid o serviço adequado na forma prevista nesta ei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; ". preencher guias, formulários e outros documentos, ou controles não documentais, como por processamento V: Vil. VIII. Xi. Xil. Xiii. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista eletrônico de dados, ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Prefeitura Municipal; efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com plano de contas, modelos e padrões determinados pela Prefeitura Municipal, de modo a possibilitar a fiscalização pública dos usuários; cumprir as normas de operação, manutenção e reparos; somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos; somente operar veículos que preencham os requisitos de clrculação, conforme previstos nas normas regimentais ou gerais pertinentes, assegurando sua integridade; implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo. manter em dia o Inventário e registro de bens vinculados à contratação, se for o caso; prestar contas da gestão dos serviços ao poder contratante e aos usuários, nos termos definidos no contrato; cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; ermitir à fiscalização livre acesso, em qualquer época, s obras, se for o caso; aos equipamentos e às instalações pr do serviço, se for o caso: bem como a seus registros contábeis; promover as desapropriações e constitulr servidões autorizadas pelo Poder Público, caso previsto no edital e no contrato; e zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, teitas ela contratada serão regidas pelas disposições de direito privado e pela egislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela contratada e o poder contratante. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista CAPÍTULO Vil DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 31. A execução do serviço de transporte coletivo será regulamentada por decreto, cujas normas deverão abranger a distribuição espacial, a organização e operação dos serviços propriamente ditos, o controle das operadoras, o pessoal od lag na operação, a especificação dos veículos e as formas de fiscalização municipal. $ 1º. O regulamento de execução dos serviços deverá dispor especialmente, sobre as especificações dos veículos, visando tanto a preservação do meio ambiente como a sua utilização, por pessoas portadoras de deficiência. 5 2º. Os elementos determinantes de cada viagem, com itinerário, ontos de paradas, inclusive pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, ireodênçia e quiros: serão determinados através das Ordens de Serviço de peração - s - emitidas pela Prefeitura Municipal e previstas no Regulamento de Execução dos Serviços. . & 3º. Não haverá qualquer espécie de exclusividade sobre as linhas, área ou região de operação, para a operadora da execução do serviço. Art. 32. Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar permanentemente à disposição do usuário. Ê 1º. À Prefeitura Municipal poderá intervir na execução dos serviços, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela operadora do serviço de transporte coletivo, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. $ 2º. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da mesma. É! 3º. Para os efeitos deste artigo será considerada deficiência grave na prestação do serviço quando a operadora: a) realizar "lock-out”, ainda que parcial; b) não realizar a prestação de contas da receita tarifária, conforme estabelecido em regulamento próprio; c) apresentar elevado indice de acidentes por taita ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos; 13 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista d) reduzir os veículos programados para operação em 20% a por cento) ou mails, sem o consentimento da refeitura Municipal; +) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização; e f) Incorrer em infração que, no regulamento próprio, seja motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe fo! contratado o serviço. Art. 33. A Prefeitura Municipal, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 dirinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção. Ê 1º. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção. . $ 2. A intervenção realizada sem a casenónca dos irado le legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito à indenização. Art. 34. Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente, a receita da operação. $ 1º. A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a eles vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso. $ 2º. A assunção do serviço não inibe a Preteitura Municipal de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vinculo de transferência do serviço por culpa do mesmo. Ar. 35. Cessada a intervenção, se não tor extinto o vinculo jurídico existente entre a Prefeitura Municipal e a operadora, a administração do serviço será devolvida à mesma, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. CAPÍTULO Vil! DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO 14 Capa eos? Art. 36. Os concessionários do serviço de transporte coletivo do Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista município de Vitória da Conquista serão remunerados através da tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, paga pelos usuários dos serviços. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá implantar mecanismos administrativos que permitam a aplicação de tarifa única para todo o serviço de transporte coletivo prestado na cidade e assegurem, ao mesmo tempo, o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão. Art. 37. A Prefeitura Municipal organizará a comercialização de todos os meios de pagamento da tarifa do sistema de transporte coletivo, tais como vale-transporte, passe escolar e outros, podendo uniftormizá-los, através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática. $ 1º. Os meios de pagamento da tarifa de transporte coletivo serão regulamentados pelo Executivo Municipal. 52º. A Prefeitura Municipal poderá delegar a comercialização dos meios de pagamento da tarifa de transporte coletivo, quer aos próprios operadores do sistema de transporte coletivo de Vitória da Conquista, quer a outros terceiros. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. Art. 38. Extingue-se o contrato com a reversão dos meios materiais e humanos, indenizável, com tese no balanço patrimonial, para gestão pública nas seguintes condições: Í. Advento do termo contratual: IR Encampação; UR Caducidade; A Rescisão; v. Anulação; e Vi. Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular, em caso de empresa indlividuat. 8 1º. Extinto o contrato, retomam ao poder público contratante, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, Prot previsto no caput deste artigo, no edital estabelecido no contrato ormulado. $ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 15 A | / v Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista $ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização, pelo poder público contratante de todos os bens reversíveis. Art. 39. Na hipótese de extinção por advento do termo contratual, a reversão dos bens far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens, ainda, não amortizados ou depreciados. Art. 40. À encampação, consistente na retomada dos serviços, durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 41. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder público contratante, a caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desse artigo, do par. único do art. 10 e as normas convencionadas entre as partes. 8 1º. A caducidade poderá ser declarada pelo poder público contratante quando: Í. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço; H. a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legals ou regulamentares concernentes ao contrato; Ha. a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; Iv. a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço:. V. a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos; Vi. | a contratada não atender a intimação do poder público, concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e Vil. a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. $ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 16 RAP RES rar ecran sp roquensçeço pre Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista & 3º Não será instaurado processo administranvo qe inadimplência, antes de comunicados à contraiada os descumprimentos contratuais, referidos no & 1º desse arligo, concedendo-lte prazo para comer as falhas apontadas 5 4º. instaurado o processo admmistrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público independentemente de indenização prévia, que sera img ao longo cn processo. descontado o valor das mulas e dos danos causados po coniratada 9 5º. Declarada a caducidade, não resuitara para & pocer pubico contratante qualquer especie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus. obrigações ou compronusses com terceiros ou com empregados ca contratada Art. 42. Mediante ação judicial, especiaimente propusta cocera a contratada requerer a rescisão do contrato, quando ocorrer descumprimento das regras contratuais pelo poder publico Paragrato único. Na fipútese prevista no caput desse artigo, os serviços prestados não poderão solrer qualquer solução de continuidade, até decisão judicial transitada em julgado. CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Put. 43. O Poder Executivo promoverá, em benencio do usuzno q competição econômica entre as prestadoras de serviço publico qe transporte coletivo no Municipio de Vitória da Conquista, devendo crganizar a distinção das linhas em no minimo dois lotes de serviços para concessão de cua prestação Parágrafo Unico - Os lotes de serviço deverão ser compostos de torma a dividirem entre si, em partes relativamente equiibiadas, O Volunte de serviços ofertados e passageiros transportados Art, 44 - O Poder Executivo devera proceder imediata detegr na forma de concessão, através de licitação pública, de um dos lotes serviços de transporte coletivo previstos no artigo anterior fat. 48 — À atual operadora da servico de transporte coletivo sera mantida operando no lote de servicos remanescente até que seja implantado pela Prefeitura Municipal o “Sistema de Planejamento é Gestão do Serviço de ransporte Público” mencionado no artigo 6º da presente lei e alcançadas as finalidades previstas nas alineas do mesmo cispostivo legal, por igual periodo da delegação, por concessão do lote de serviços reteridos na artigo anterior Parágrato Unico - A atual operadora se sujelara, à todos os termos da presente lel, bem como as normas reguiamentes expeditas pisca Pretejtura Municipal 47 As Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 46 — Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e de Exploração do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo de Vitória da Conquista, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista, 07 de maio de 1999 Jduilherme | ones Prefeito Municipal 18