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norma nº 968/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 968/99.
DISPÕE SOBRE .O SISTEMA MUNICIPAL DE
TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAMENTA À
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia,
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE TRANSPORTE PUBLICO
Art. 1º. O provimento e organização do Sistema Municipal de
Transporte Público competem ao Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Transporte Público do Município
de Vitória da Conquista compreende os órgãos públicos, modo e condições de
prestação e utilização dos serviços de transporte coletivo de passageiros,
explorado por entes privados, mediante concessão c/ou licença diferenciada
para categoria, com exigências, prazos € circunscrição propícios a cada uma.
de maneira a atender situações emergenciais, serviços para demandas
especificas, e, também para permitir a natureza do serviço objeto de licitação
que, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão aos seguintes princípios:
E atendimento a toda população;
LR no planejamento dos serviços, terá prioridade O
atendimento a população de baixa renda;
IR qualidade do serviço prestado à população, segundo
critérios estabelecidos pelo Poder Público, em
especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança. O
caráter permanente, a qualidade, frequência a
pontuall ade do serviço,
Iv. redução da poluição ambiental, em todas as suas
formas;
integração entre os diferentes melos de transportes
el que se adaptem às caracteristicas da
cidade:
di | 1
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
VI. Integração com o transporte Intermunicipal, de caráter
regional ou estadual; e
Vil. prioridade do transporte coletivo sobre o individual e
especial e de todos sobre o transporte de cargas;
Art. 3º. No planejamento e implantação do sistema de transporte
municipal, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões
da Cidade e do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda
efetiva ou potencial, e outros elementos básicos, para que essa implantação
signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.
$ 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público
levará em conta a organização e operação dos sistemas como um todo, bem
como sua integração efetiva ou futura, ao sistema de transporte intermunicipal,
de caráter regional, metropolitano, estadual ou federal.
$ 2º. Para o exercício de funções próprias do Municipio, relativas
ao sistema de transporte, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios,
contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados.
$ 3º A Prefeitura Municipal observará, na forma que a tel
dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transporte
Público, respeitando as necessidades e interesses da sociedade locai,
democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.
Art. 4º. Na execução do serviço de transporte público, o Hoder
Público observará os direitos e obrigações dos usuários, que consistem em:
Ê. receber serviço adequado;
IR receber do Poder Público e das operadoras
informações para a defesa de Interesses Individuais ou
coletivos;
E. obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha.
observadas as normas do serviço;
iv. levar ao conhecimento do Poder Público e das
operadoras, as Irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V. manter em boas condições os bens públicos e das
operadoras, através dos quais lhes são prestados os
f serviços.
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Transporte Público de
Vitória da Conquista:
Ê. a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, órgão de
planejamento, regulamentação, operação e fiscalização
do sistema de transporte público;
2
» a
Pau
Prefeitura Municipal de Vitória da Conguista
ê H o Conselho Municipal de Transporte - CMT, criado peia
“ Lei 650/92, de 20 de maio de 1992, órgão de
articipação E ogisrt na formulação regulamentação e
iscalização do serviço de transporte público;
UR os Concessionários, representando as pessoas fisicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do
Poder Público Municipal. para execução dos serviços
de transporte público;
Iv. o Usuário representado por qualquer pessoa que urilize
o Sistema Municipal de Transporte Público.
CAPÍTULO |!
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE TRANSPORTE PÚBLICO /
|
|
a Art. 6º A Prefeitura Municipal impiantará um sistema de
planejamento e gestão do serviço de transporte público ho municipio de Vitória
da Conquista, composto pelos seguintes elementos bási fas:
a) Constituição de um órgão gestor exclusivo e
especializado, res onsável pela administração do
Sistema Municipal de Transporte Público:
b)implantação de um sistema coordenado de
planejamento, Aiscalização e operação do serviço de
transporte público;
c) Implantação da integração fisica e tanfaria no sistema
de transporte coletivo.
Art. 7º A administração do Sistema de Transporte fPúbiico da
cidade de Vitória da Conquista será exercida pela Prefeitura Municipal, que
possui as seguintes atribuições:
de lanejar, organizar. regulamentar, especificar. medir €
iscalizar a pes de serviços de transporte público
de passageiros, aplicando as penalidades cabiveis:
4. conceder e extinguir concessões, Intervir na prestação
dos serviços, nos casos previstos nesta tei;
dt. organizar. fiscalizar e controiar 3 emissão e a
comercialização de bilhetes em geral. incluindo
asses. vales-transporte e vutros meios de pagamento
de utilização dos serviços de transporte, conforme
regulamento de exploração dos serviços de transporte
coletivo;
A 3
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
IV. pianejar, projetar e implantar terminais, pontos CL
parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou
equipamentos do sistema de transporte público;
v. estimular o aumento permanente da qualidade e da
produtividade dos serviços e da preservação do melo
ambiente.
VI. estimular a criação e fortalecer a formação de
associações de usuários para defesa dos interesses
coletivos refacionados à prestação dos serviços:
vit. implantar mecanismos permanentes de informação
sobre o serviço prestado, para facilitar aos usuários e à
comunidade o acesso aos mesmos.
vil. zetar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar
e solucionar queixas e reclamações dos usuários:
IX. outras atividades de' planejamento, organização,
gerenciamento e fiscalização necessárias à operação
do sistema de transporte público.
Art. 8º. A Prefeitura Municipal manterá cadastro dos operagores
dos serviços de transporte público, onde constarão as informações relevantes
para efetivo controle da prestação dos serviços. .
& 1º. Todos os dados relativos à administração, contabilidade
recursos técnicos, econômicos e financeiros das operadoras serão acessiveis à
fiscalização municipal.
$ 2º. A Prefeitura Municipal realizará a fiscalização. podendo
prever em norma regulamentar, siscalização periódica por comissão composta
de representantes do contratante, da contratada, dos usuários e da
comunidade em geral.
5 3º à Prefeitura Municipal podera contratar de terceiros, à
medição dos serviços de transportes que servirão de subsídio à fiscalização
Art 9º. Constituem receitas próprias da Preteitura Municipal para
o exercicio das funções relativas à administração do Sistema Municipal de
Transporte Público, aquelas receitas provenientes das penalidades pecuniárias
impostas aos operadores privados de transporte público, a receita publicitária
em equipamentos do sistema de transporte público, a remuneração peito
serviço que prestar de gerenciamento do sistema de transporte público
inclusive o custo de gerenciamento dos serviços de transporte coletivo &
seletivo. em valor fixado pelo Executiva Municipal de até 2% (dois por cento) da
receita tarifária dos cperadores particulares, os preços públicos e
remunerações cobrados dos operadores dos transportes seletivo, especial e
individual, além de outras que lhe forem destinadas
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
CAPÍTULO Il
DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE
TRANSPORTE PUBLICO
Art. 10. Pelo não cumprimento às disposições da presente lei,
bem como do Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de
Transporte e do Contrato, serão aplicadas aos participantes do sistema de
transporte público, as seguintes Penalidades:
1 - advertência escrita;
H - muita;
!ll- apreensão do veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço;
Vi - rescisão do contrato.
Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penas previstas
nesse artigo, a respectiva dosagem e imposição, serão definidas nos
Regulamentos de Exploração e de Execução dos Serviços de Transporte
Público.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS
Art. 12. Os serviços de transporte público local do Municipio de
Vitória da Conquista classificam-se em:
| - coletivos;
ll - seletivos;
IH - especlais; e
14 - individuais.
& 1º. São coletivos os transportes executados por ónibus,
trolebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser
utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única
qunca de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeitura
unicipal.
5 2º. São seletivos os transportes públicos de passageiros
sentados, cuja utilização se dê contra o pagamento de tarifa especial e
diferenciada, igualmente fixada pelo Prefeito Municipal.
f 5
[
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
aº São especiais os transportes executados mediante
condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas
as normas gerais fixadas na forma da legistação vigente, como O transporte de
escolares, turistas, os transportes fretados em geral, e outras.
5 4º. São individuais os transportes executados para um só
passageiro ou para assageiros em número suficiente para a ocupação de um
automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados
contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. O transporte coletivo é serviço público essencial, e
prestação pressupõe serviço adequado observadas as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia e modicidade de tarifas.
Art. 144. Os transportes seletivo, especial e individual serão
disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo,
que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a
prestação do serviço.
Art. 15. A execução, por particulares de qualquer tipo de serviço
de transporte público local, sem titulo de transferência ou autorização
fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será
considerada ilegal e caracterizada como “clandestina”, sujeitando os infratores
ao seguinte:
l Imediata apreensão dos veiculos;
H. multa de R$ 120,00. (cento e vinte reais);
ml. pagamento dos custos da remoção e de estadia dos
veículos conforme fixado pelo Prefeito Municipal
4º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso li e os
preças previstos no inciso Ill do presente artigo serão devidos em dobro.
$ 2º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o
pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
3º. O valor da multa prevista no inciso li do caput deste artigo,
será atualizada, anualmente, pela Prefeitura Municipal, com base na variação
do IGP-M - Índice Geral de Preços Médios, publicado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou autro índice oficial que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO Y
DAS TARIFAS DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 16. Os Serviços Públicos de Transporte Coletivo, Seletivo e
Individual de Vitória da Conquista serão remunerados por tarifa fixada pelo
6
A /
tJ f
NO
“a Da ORA
apa Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
: efeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das caracteristicas
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo,
na fixação da tarifa, será considerada também a possibilidade de utilização
elo usuário do serviço de transporte como parte de um sistema de transporte
otalmente integrado.
Art. 17. Qualquer pessoa tem O direito de utilizar o transporte
coletivo, seletivo e individual contra a única exigência do pagamento da
respectiva tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal, sendo
vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.
4º. A tarifa de utilização efetiva é o valor final resultante da
aplicação da tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, efetivamente despendido pelo
usuário para o pagamento da viagem, considerando-se, quando for 0 caso, as
integrações e as isenções e reduções previstas em Lei.
$2º. Para o transporte individual, O conceito de tarifa de utilização
efetiva compreende ossível previsão re ulamentar de acréscimo de valores
em Na Corbncia do trânsporte Be carga. 3 '
Art. 18. Na fixacão das tarifas ge tra e oúblico: o pPretedo
levará em conta as Natas de remuneração BE EAR no vinculo for ico
celebrado com os prestadores do serviço e a manutenção do equilibrio
econômico financeiro.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições
iniciais do contrato ou da autorização, considera-se mantido seu equilibrio
econômico-financeiro.
Art. 19. As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências
da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores
integrantes de sua composição.
Parágrafo único. Os estudos para revisão periódica das tarfias
deverão ser realizados por iniciativa do poder público, ou a requerimento das
operadoras de transporte público. Para esses estudos, as operadoras de
transporte público obrigam-se a fornecer as informações e cópias de
documentos solicitados.
Art. 20. As isenções ou reduções tarriánias, além daquelas
previstas na presente lei, obedecerão ao que dispõe a legislação muntci al,
devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equitidrio
econômico-financeiro das contratos.
Art. 21. A falta de troco nos veículos de execução dos serviços ds
transporte seletivo, coletivo e individual, implicará a automática dispensa do
pagamento da tarifa correspondente.
É
(
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 22. Fica garantido ao passageiro, que já tenha pago a tarfta
de utilização efetiva, o direito de utilização dos veículos alocados no serviço de
transporte público coletivo e seletivo para prosseguimento de sua viagem,
sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por
motivos mecânicos, acidente de trânsito ou outros fatos que impeçam seu
prosseguimento.
Art. 23. Na forma de decreto a ser editado, nos transportes
coletivos, será gratuito o transporte de:
R idosos com mais de 85 (sessenta e cinco) anos;
H.
agente da fiscalização e da operação do transporte
público, quando em serviço:
HW. pessoas portadoras de deficiência; e
IV. crianças com até 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Será concedida, na forma de decreto
regulamentador, uma redução tarifária de 50% (cinquenta por cento) aos
estudantes de primeiro e segundo grau e nível superior.
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 24. O serviço público de transporte coletivo de passageiros
poderá ser explorado € executado diretamente pela Prefeitura Municipal, em
caráter excepcional e por prazo determinado de 180 dias, até a concessão etou
licitação de ente privado.
$ 1º. A concessão do serviço público de transporte coletivo sera
realizada através de licitação pública, precedida de ato da Prefeitura Municipal
que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu
objeto, área e prazo.
2º A transferência da execução e exploração dos serviços,
através de concessão, não terá caráter de exclusividade.
3º Sem prejuízo do que trata este artigo, a Preteitura poderá
utilizar outras formas jurídicas para transferir a execução e/ou exploração do
serviço em caráter emergencial, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 25. Os procedimentos licitatórios observarão as normas
gerais previstas na legislação federal pertinente, bem como à legislação
municipal própria.
70) É /
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 26. São cláusulas essenciais ao contrato de concessão dos
serviços de transporte coletivo de passageiros, a reversão dos serviços, dos
meios materiais e humanos e outros seguintes:
H.
te.
VI.
VIM.
XI.
XI.
Xim.
xiv.
Xv.
a vinculação ao serviço, dos melos materiais e
humanos utilizados pelos concessionários nos
conformes previstos na presente Lei;
especificação do objeto, área e prazo do contrato;
indicação de modo, forma e condições da prestação
dos serviços:
indicação de critérios, Indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
determinação da presa da satulgo a das extárdas e
procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas;
determinação dos direitos, garantias e obrt ações do
poder contratante e da contratada, inciusive os
retacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço € consequente
modernização, aperfeiçoamento ampliação dos
equipamentos e das instalações:
determinação dos direitos e deveres do usuário para
obtenção e utilização do serviço;
previsão da forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução da
serviço, bem como a indicação dos orgãos
competentes para exercê-a;
indicação das penalidades contratuais administrativas
a que se sujeltam as concessionárias e sua forma de
aplicação;
os casos de extinção do contrato;
previsão e determinação de reversão ou não, dos bens;
indicação de critérios para o cáiculo e forma de
pagamento das Indenizações devidas ao contratado,
quando for o caso;
condições para prorrogação do contrato;
obrigatoriedade de prestação de contas da contratada
ao poder contratante, sua forma € periodicidade;
exigência de publicação de demonstrações financeiras
da contratada;
R Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
“a XVI. foro e mado amigável de solução das divergências
contratuais;
Art. 27. A contratada não poderá transferir a sua condição
contratual a terceiros, salvo quando houver anuência prévia da Prefeitura
Municipal, sempre em caráter excepcional e, desde que observadas as
seguintes exigências:
IR O cessionário preencher todos os requisitos exigidos
para a operação do serviço, em especlal aquetes cujo
preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;
H. O cedente estiver quite com suas obrigações fiscais e
tributárias;
ui. O cessionário assumir todas as ag omg e todas as
na prestadas pelo cedente, alem de outras que
orem julgadas necessárias, na ocasião;
IV. O cedente estar cumprindo suas obrigações
contratuais. legais e regulamentares.
Parágrafo único. A transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária, sem prévia anuência do Poder Público
concedente, implicará a caducidade da concessão.
Art. 28. A concessão ou contratação de execução de serviço de
ue trata o artigo 24, implicará, automaticamente, na reversão dos serviços,
os meios materiais e humanos utilizados pela operadora, através da servidão
administrativa, tais como: veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.
$ 1º. A operadora não poderá dispor dos meios vinculados sem
prévia e escrita autorização da Prefeitura.
$ 2º. O disposto no parágrafo anterior não inclui o material de
consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação do
serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que
mantenha empregados em número suficientes para a operação regular do
serviço.
8 3º. A reversão dos veículos, por servidão administrativa não
deve inibir a sua utilização na modalidade de transporte especial, desde que
previamente autorizada pela Prefeitura Municipal, que somente será dada sem
prejuízo do transporte coletivo.
$ 4º. A inversão dos meios materiais e humanos de que trata este
artigo é condição expressa por servidão administrativa, tida como se escrita
fosse em todas as relações dos transportes com terceiros que envolvam os
bens dados em reversão.
Art. 29. Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros:
10
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LR regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente.
sua prestação;
H. aplicar as penalidades regulamentares é contratuais:
IR intervir na prestação do serviço, nos casos e
condições previstos nesta lei;
Iv. — extinguir o contrato, nos casos previstos nesta lei e no
contrato;
v. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas
na forma desta lel, das normas pertinentes e do
contrato;
Vi. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
do serviço e as cláusulas do contrato:
vil. zelar pela boa quaildade dos serviços, receber. apurar
e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que
serão clentificados das providências tomadas;
Vill. declarar de utilidade pública os bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes à contratada, caso em que será desia a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX. declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins
de Instituição de servidão administrativa, os bens
necessários à execução de serviço ou obra pública,
promovendo-a, diretamente ou mediante outorga de
oderes à contratada, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabiveis;
X. estimular o aumento da produtividade, da qualidade da
prestação dos serviços de que trata essa lel. da
preservação do meio amblente e outros;
xi. Implantar mecanismos permanentes de informações
sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e a
comunidade o acesso aos mesmos; £
Xil. estimular a formação de associações de usuários para
a defesa de Interesses relativos ao serviço.
Art. 30. Constituirão encargos da operadora, dentre outros:
Í. iqid o serviço adequado na forma prevista nesta
ei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
". preencher guias, formulários e outros documentos, ou
controles não documentais, como por processamento
V:
Vil.
VIII.
Xi.
Xil.
Xiii.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
eletrônico de dados, ligados à operação do serviço,
dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas
pela Prefeitura Municipal;
efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e
de qualquer natureza, levantando demonstrativos
mensais, semestrais e anuais, de acordo com plano de
contas, modelos e padrões determinados pela
Prefeitura Municipal, de modo a possibilitar a
fiscalização pública dos usuários;
cumprir as normas de operação, manutenção e
reparos;
somente contratar pessoal devidamente habilitado e
com comprovada experiência para as funções de
operação, manutenção e reparos dos veículos;
somente operar veículos que preencham os requisitos
de clrculação, conforme previstos nas normas
regimentais ou gerais pertinentes, assegurando sua
integridade;
implantação e manutenção de melhorias nos
equipamentos do sistema de transporte coletivo.
manter em dia o Inventário e registro de bens
vinculados à contratação, se for o caso;
prestar contas da gestão dos serviços ao poder
contratante e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as
cláusulas contratuais;
ermitir à fiscalização livre acesso, em qualquer época,
s obras, se for o caso; aos equipamentos e às
instalações pr do serviço, se for o caso: bem
como a seus registros contábeis;
promover as desapropriações e constitulr servidões
autorizadas pelo Poder Público, caso previsto no edital
e no contrato; e
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação
do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, teitas
ela contratada serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
egislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela contratada e o poder contratante.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
CAPÍTULO Vil
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 31. A execução do serviço de transporte coletivo será
regulamentada por decreto, cujas normas deverão abranger a distribuição
espacial, a organização e operação dos serviços propriamente ditos, o controle
das operadoras, o pessoal od lag na operação, a especificação dos
veículos e as formas de fiscalização municipal.
$ 1º. O regulamento de execução dos serviços deverá dispor
especialmente, sobre as especificações dos veículos, visando tanto a
preservação do meio ambiente como a sua utilização, por pessoas portadoras
de deficiência.
5 2º. Os elementos determinantes de cada viagem, com itinerário,
ontos de paradas, inclusive pontos inicial e final, horários, intervalos, duração,
ireodênçia e quiros: serão determinados através das Ordens de Serviço de
peração - s - emitidas pela Prefeitura Municipal e previstas no
Regulamento de Execução dos Serviços.
. & 3º. Não haverá qualquer espécie de exclusividade sobre as
linhas, área ou região de operação, para a operadora da execução do serviço.
Art. 32. Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a
solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público
de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar permanentemente à
disposição do usuário.
Ê 1º. À Prefeitura Municipal poderá intervir na execução dos
serviços, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou
para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através
do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela operadora do
serviço de transporte coletivo, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta
lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
$ 2º. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da mesma.
É! 3º. Para os efeitos deste artigo será considerada deficiência
grave na prestação do serviço quando a operadora:
a) realizar "lock-out”, ainda que parcial;
b) não realizar a prestação de contas da receita tarifária,
conforme estabelecido em regulamento próprio;
c) apresentar elevado indice de acidentes por taita ou
ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de
seus prepostos;
13
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
d) reduzir os veículos programados para operação em 20%
a por cento) ou mails, sem o consentimento da
refeitura Municipal;
+) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em
estado de conservação que não assegure condições
adequadas de utilização; e
f) Incorrer em infração que, no regulamento próprio, seja
motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe fo!
contratado o serviço.
Art. 33. A Prefeitura Municipal, através do interventor designado,
deverá, no prazo de 30 dirinta) dias, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade,
assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
Ê 1º. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de ser inválida a intervenção.
. $ 2. A intervenção realizada sem a casenónca dos
irado le legais e regulamentares será declarada nula, resultando na
imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
Art. 34. Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal responderá
apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe
integralmente, a receita da operação.
$ 1º. A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos
meios a eles vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura
Municipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do
operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e
terceiros em geral, se for o caso.
$ 2º. A assunção do serviço não inibe a Preteitura Municipal de
aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o
vinculo de transferência do serviço por culpa do mesmo.
Ar. 35. Cessada a intervenção, se não tor extinto o vinculo
jurídico existente entre a Prefeitura Municipal e a operadora, a administração
do serviço será devolvida à mesma, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO Vil!
DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
14
Capa eos? Art. 36. Os concessionários do serviço de transporte coletivo do
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
município de Vitória da Conquista serão remunerados através da tarifa fixada
pelo Prefeito Municipal, paga pelos usuários dos serviços.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá implantar
mecanismos administrativos que permitam a aplicação de tarifa única para
todo o serviço de transporte coletivo prestado na cidade e assegurem, ao
mesmo tempo, o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.
Art. 37. A Prefeitura Municipal organizará a comercialização de
todos os meios de pagamento da tarifa do sistema de transporte coletivo, tais
como vale-transporte, passe escolar e outros, podendo uniftormizá-los, através
de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
$ 1º. Os meios de pagamento da tarifa de transporte coletivo
serão regulamentados pelo Executivo Municipal.
52º. A Prefeitura Municipal poderá delegar a comercialização dos
meios de pagamento da tarifa de transporte coletivo, quer aos próprios
operadores do sistema de transporte coletivo de Vitória da Conquista, quer a
outros terceiros.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Art. 38. Extingue-se o contrato com a reversão dos meios
materiais e humanos, indenizável, com tese no balanço patrimonial, para
gestão pública nas seguintes condições:
Í. Advento do termo contratual:
IR Encampação;
UR Caducidade;
A Rescisão;
v. Anulação; e
Vi. Falência, insolvência ou extinção da contratada e
incapacidade do titular, em caso de empresa indlividuat.
8 1º. Extinto o contrato, retomam ao poder público contratante,
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado,
Prot previsto no caput deste artigo, no edital estabelecido no contrato
ormulado.
$ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço
pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações
e liquidações necessários.
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/
v
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
$ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das
instalações, se for o caso, e a utilização, pelo poder público contratante de
todos os bens reversíveis.
Art. 39. Na hipótese de extinção por advento do termo contratual,
a reversão dos bens far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados aos bens, ainda, não amortizados ou depreciados.
Art. 40. À encampação, consistente na retomada dos serviços,
durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica, e após prever pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 41. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder público contratante, a caducidade da contratação ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desse artigo, do
par. único do art. 10 e as normas convencionadas entre as partes.
8 1º. A caducidade poderá ser declarada pelo poder público
contratante quando:
Í. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada
ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de
serviço;
H. a contratada descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legals ou regulamentares concernentes ao
contrato;
Ha. a contratada paralisar o serviço ou concorrer para
tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior;
Iv. a contratada perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada
prestação do serviço:.
V. a contratada não cumprir as penalidades impostas por
infrações nos prazos estabelecidos;
Vi. | a contratada não atender a intimação do poder público,
concedente no sentido de regularizar a prestação de
serviço; e
Vil. a contratada for condenada em sentença transitada em
julgado, por sonegação de tributos, inclusive
contribuições sociais.
$ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de
verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
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RAP RES rar ecran sp roquensçeço pre
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
& 3º Não será instaurado processo administranvo qe
inadimplência, antes de comunicados à contraiada os descumprimentos
contratuais, referidos no & 1º desse arligo, concedendo-lte prazo para comer
as falhas apontadas
5 4º. instaurado o processo admmistrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público
independentemente de indenização prévia, que sera img ao longo cn
processo. descontado o valor das mulas e dos danos causados po
coniratada
9 5º. Declarada a caducidade, não resuitara para & pocer pubico
contratante qualquer especie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus. obrigações ou compronusses com terceiros ou com empregados ca
contratada
Art. 42. Mediante ação judicial, especiaimente propusta cocera a
contratada requerer a rescisão do contrato, quando ocorrer descumprimento
das regras contratuais pelo poder publico
Paragrato único. Na fipútese prevista no caput desse artigo, os
serviços prestados não poderão solrer qualquer solução de continuidade, até
decisão judicial transitada em julgado.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Put. 43. O Poder Executivo promoverá, em benencio do usuzno q
competição econômica entre as prestadoras de serviço publico qe transporte
coletivo no Municipio de Vitória da Conquista, devendo crganizar a distinção
das linhas em no minimo dois lotes de serviços para concessão de cua
prestação
Parágrafo Unico - Os lotes de serviço deverão ser compostos de
torma a dividirem entre si, em partes relativamente equiibiadas, O Volunte de
serviços ofertados e passageiros transportados
Art, 44 - O Poder Executivo devera proceder imediata detegr
na forma de concessão, através de licitação pública, de um dos lotes
serviços de transporte coletivo previstos no artigo anterior
fat. 48 — À atual operadora da servico de transporte coletivo sera
mantida operando no lote de servicos remanescente até que seja implantado
pela Prefeitura Municipal o “Sistema de Planejamento é Gestão do Serviço de
ransporte Público” mencionado no artigo 6º da presente lei e alcançadas as
finalidades previstas nas alineas do mesmo cispostivo legal, por igual periodo
da delegação, por concessão do lote de serviços reteridos na artigo anterior
Parágrato Unico - A atual operadora se sujelara, à todos os
termos da presente lel, bem como as normas reguiamentes expeditas pisca
Pretejtura Municipal
47 As
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 46 — Fica o Poder Executivo incumbido de editar os
Regulamentos de Execução e de Exploração do Serviço Público Essencial de
Transporte Coletivo de Vitória da Conquista, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista, 07 de maio de 1999
Jduilherme | ones
Prefeito Municipal
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