| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2003 |
| Date | 2003-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS ESCOLARES E SOBRE DATAS ALTERNATIVAS PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES E DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 18 HORAS DAS SEXTAS-FEIRAS E ÀS 18 HORAS DOS SÁBADOS, PARA OS MEMBROS DAS SEITAS RELIGIOSAS QUE ADOTA O REFERIDO HORÁRIO COMO DESCANSO OBRIGATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA QUE DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS ESCOLARES E SOBRE DATAS ALTERNATIVAS PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES E DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 18:00 HORAS DAS SEXTAS-FEIRAS E AS 18:00 HORAS DOS SÁBADOS, PARA OS MEMBROS DAS SEITAS RELIGIOSAS QUE ADOTA O REFERIDO HORÁRIO COMO DE DESCANSO OBRIGATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições de ensino da rede Pública Municipal abonarão as faltas dos alunos que, por motivo de crença religiosa comprovada, não possam frequentar as aulas no período compreendido entre as 18:00 horas das sextas-feiras e as 18:00 horas dos sábados. Art. 2º - Na hipótese da aplicação de provas no período previsto no artigo 1º, a escola fixará data alternativa para a realização das mesmas, sem qualquer prejuízo para os estudantes. Art. 3º - Os alunos, cujas crenças religiosas incidirem no previsto nesta Lei, comprovarão essa condição por meio de declaração da congregação religiosa à qual pertençam. Rua Zeferino Correia, 19 — Centro — Fone: (77) 425-9600 1 Home Page: camaraconquista.com.br Vitória da Conquista — Bahia — Cep.: 45015-140 Ed CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA Art. 4º - Caberá as instituições de ensino referidas no at. 1º o encaminhamento dos alunos enquadrados nas disposições desta Lei para, eventual, reposição de carga horária, desde que não haja acréscimo de despesas em decorrência dessa medida, Art. 5º - As Instituições responsáveis pela realização de concursos Públicos Municipais. procurarão, tanto quanto possível, realizar suas provas em dias que não atinjam os horários compreendidos no objetivo da presente Lei, Art. 6º - Os candidatos que se enquadrarem na condição referida no artigo anterior deverão apresentar, no ato da inscrição, declaração comprobatória especificada no artigo 3º da presente Lei. Art. 7º - Os órgãos da Administração Municipal procurarão compatibilizar os horários dos funcionários públicos que comprovarem sua filiação a alguma crença religiosa, que incidir no previsto nessa Lei possibilitando- os o resguardo do dia de descanso religioso, desde que isso não acarrete qualquer prejuízo para seu funcionamento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2003. Rua Zeferino Correia, 19 — Centro — Fone: (77) 425-9600 2 Home Page: camaraconquista.com.br Vitória da Conquista — Bahia — Cep.: 45015-140