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norma nº 1177/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2003
Date 2003-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS ESCOLARES E SOBRE DATAS ALTERNATIVAS PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES E DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 18 HORAS DAS SEXTAS-FEIRAS E ÀS 18 HORAS DOS SÁBADOS, PARA OS MEMBROS DAS SEITAS RELIGIOSAS QUE ADOTA O REFERIDO HORÁRIO COMO DESCANSO OBRIGATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
QUE DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS
ESCOLARES E SOBRE DATAS ALTERNATIVAS
PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES E
DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO, NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE AS 18:00 HORAS DAS SEXTAS-FEIRAS E
AS 18:00 HORAS DOS SÁBADOS, PARA OS
MEMBROS DAS SEITAS RELIGIOSAS QUE ADOTA
O REFERIDO HORÁRIO COMO DE DESCANSO
OBRIGATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista Estado da Bahia:
Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve e eu, nos termos
do art. 53, parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições de ensino da rede Pública Municipal abonarão as
faltas dos alunos que, por motivo de crença religiosa comprovada, não
possam frequentar as aulas no período compreendido entre as 18:00
horas das sextas-feiras e as 18:00 horas dos sábados.
Art. 2º - Na hipótese da aplicação de provas no período previsto no
artigo 1º, a escola fixará data alternativa para a realização das mesmas,
sem qualquer prejuízo para os estudantes.
Art. 3º - Os alunos, cujas crenças religiosas incidirem no previsto nesta
Lei, comprovarão essa condição por meio de declaração da
congregação religiosa à qual pertençam.
Rua Zeferino Correia, 19 — Centro — Fone: (77) 425-9600 1
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Ed
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Art. 4º - Caberá as instituições de ensino referidas no at. 1º o
encaminhamento dos alunos enquadrados nas disposições desta Lei
para, eventual, reposição de carga horária, desde que não haja
acréscimo de despesas em decorrência dessa medida,
Art. 5º - As Instituições responsáveis pela realização de concursos
Públicos Municipais. procurarão, tanto quanto possível, realizar suas
provas em dias que não atinjam os horários compreendidos no objetivo
da presente Lei,
Art. 6º - Os candidatos que se enquadrarem na condição referida no
artigo anterior deverão apresentar, no ato da inscrição, declaração
comprobatória especificada no artigo 3º da presente Lei.
Art. 7º - Os órgãos da Administração Municipal procurarão compatibilizar
os horários dos funcionários públicos que comprovarem sua filiação a
alguma crença religiosa, que incidir no previsto nessa Lei possibilitando-
os o resguardo do dia de descanso religioso, desde que isso não
acarrete qualquer prejuízo para seu funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 13 de novembro de 2003.
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