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norma nº 987/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaSUBSTITUI O PROJETO DE LEI Nº 772/98, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 987/99
SUBSTITUI O PROJETO DE LEI Nº 772/98.
, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
“ | aseguinte Lei:
)
CAPITULO!
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 1º - O provimento, a organização, a administração e a exploração
“ do Sistema Municipal de Trânsito, em decorrência da municipalização do
trânsito, competem ao Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Trânsito do Municipio de Vitória da
Conquista compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras de
utilização do sistema viário municipal em áreas urbanas e suburbanas por
pessoas, veiculos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e estacionamento,
que poderá ser livre ou remunerada ao Município, pelo pagamento de preço
público.
$ 1º - No exercicio do provimento, organização, gerenciamento e
exploração do Sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal de Vitória da
Conquista exercerá, dentro de seu limite territorial, todas as competências que
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ine foram atribuídas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
(Código de Trânsito Brasileiro) devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes.
t- segurança na circulação de pedestres:
i- preferência na circulação e estacionamento dos modos de
transporte público de passageiros;
|!l- classificação e hierarquização das vias. segundo sua função
no sistema viário municipal;
Iv- atualização tecnológica permanente, na operação e controle
da circulação:
V- reprogramação dos horários de funcionamento das
atividades. sempre que isto favorecer à circulação de
pessoas, bens e serviços;
Vi prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do
transporte coletivo sobre o individual e o especial e de todos
sobre o transporte de cargas;
VIl- redução da poluição amblental em todas as suas formas.
Art. 2º - No planejamento e implantação do Sistema Municipal! de
Trânsito, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões de
todo o Município, nas zonas urbanas e rural, os custos operacionais do
atendimento da demanda efetiva ou potencial de tráfego de veiculos & pedestres
e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a melhor
resposta às necessidades dos usuários.
$ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público
levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como
sua integração, efetiva ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional,
estadual ou federal.
$ 2º - Para o exercicio de funções próprias do Município, relativas ao
sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios, contratos
e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados.
5 3º - O Municipio executará intervenções em vias que estejam
submetidas a controle operacional de outras instâncias, públicas ou particulares,
sempre que isso se fizer imprescindível para resguardar o interesse dos
munícipes, observados os limites da legislação em vigor e, sempre que possivel,
em cooperação com os responsáveis pelas referidas instâncias.
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(3
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
$ 4º - Serão consideradas, de modo diferenciado, as categorias e
modos de transporte, nos termos definidos nesta lei, quando do exame de
solicitações de licenças e permissões para intervenções fisicas, de iniciativa de
pessoas, instituições ou empresas, públicas ou particulares, que venham a
causar alterações no fluxo usual de tráfego.
Art. 4º - As condições para estacionamento serão definidas pela
Prefeitura Municipal, considerando as peculiaridades das diferentes áreas da
cidade, fixando-se regras específicas para utilização de setores reconhecidos
como tendo fluxo mais ou menos intenso de tráfego, bem assim os horários de
funcionamento de atividades que exerçam influência nesse processo.
Parágrafo Único — Cabe privativamente ao Município a definição,
mediante código próprio, de condições e áreas de estacionamento preferencial
ou exclusivo, por parte de entidades consideradas de interesse geral, em
especial aquelas voltadas para a segurança pública e saúde.
Art. 5º - O espaço compreendido como integrante do sistema viário
municipal é considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou
utilização exclusiva por quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de qualquer
natureza, para fins de estacionamento remunerado ou gratuito.
Art. 6º - O Município poderá explorar, diretamente, ou por concessão
os serviços de estacionamento em áreas que definir, em caráter rotativo,
visando disciplinar o uso do espaço disponível no sistema viário para
estacionamento e parada, no modo conhecido como zona azul, através de
licença pública.
Art. 7º - O Município destinará ou o concessionário dos serviços,
mediante lei própria, parte dos recursos arrecadados com a exploração do
sistema zona azul, para custear a própria atividade, na forma de contratação de
pessoal e material de consumo, e parte para o atendimento de programas
sociais de iniciativa de entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos.
Art. 8º - A regulamentação do serviço de zona azul, atualmente
existente será adaptada aos dispositivos estabelecidos por esta lei, no prazo de
120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 9º - No estabelecimento de empreendimentos comerciais
destinados a exploração privada de serviços de estacionamento, caberá ao
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
mediante código próprio, que em sua elaboração observará obrigatoriamente, os
seguintes princípios:
ajresponsabilidade por parte do empreendimento pela
integridade física total sobre o veículo confiado a sua guarda;
b) instalações físicas adequadas para a manobra interna dos
veículos;
c) acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e
veículos, incluindo sinalização luminosa e sonora, quando
necessário, nos termos do disposto pelo órgão municipal de
gestão de trânsito;
d) áreas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto
ao motorista, quando da manobra do veículo, quanto de
circunstantes em tráfego pelas imediações.
Art. 10 - Na execução dos serviços de trânsito, no que respeita ao
transporte coletivo e a quaisquer atividades afins, exercidas por meio de
concessão, permissão ou outro meio equivalente, o Poder Público observará os
direitos e obrigações dos usuários que consistem em:
|- receber serviço adequado;
ll- receber do Poder Público ou empresas concessionárias
informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
!ll- obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha.
observadas as normas pertinentes;
IY- levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras,
concessionárias. irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V- manter em boas cendições os bens públicos e as
operadoras, através dos quais lhes são prestados os
serviços.
CAPÍTULO |
q
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Ar. 11 - Integram o Sistema Municipal de Trânsito de Vitória da
Conquista:
I- a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, como órgão
normativo encarregado do planejamento, regulamentação,
operação e fiscalização do Sistema de Trânsito;
fl- o Conselho Municipal de Transporte - CMT, criado pela Lel nº
650, de 20 de malo de 1992, órgão de participação popular na
formulação, regulamentação e fiscalização dos serviços de
transporte público;
lll- a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, órgão
colegiado responsávei pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB;
IV- os concessionários, em caráter emergencial e por tempo
determinado, representando as pessoas físicas ou jurídicas.
públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal
para execução do serviço de transporte público;
V-o usuário representado por qualquer pessoa que utiilze o
Sistema Municipal de Trânsito.
Art. 12 - À Prefeitura Municipal implantará sistema de planejamento e
gestão do serviço de trânsito, no Município de Vitória da Conquista, composto
pelos seguintes elementos básicos:
I- Constituição de órgão gestor exclusivo e especializado,
responsável pela administração do Sistema Municipal de
Trânsito; detalhar
fl-Implantação de sistema ordenado de planejamento,
fiscalização e operação do serviço de trânsito;
li- Administração coordenada das funções inerentes à
Implantação e manutenção do sistema viário municipaí e de
planejamento e operação do trânsito;
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 13 - Na administração do Sistema de Trânsito, no Municipio de
Vitória da Conquista, a Prefeitura Municipal exercerá as seguintes atribuições:
Vl-
Vil-
Vim
planejar. organizar, regulamentar, especificar, medir e
fiscalizar as condições de tráfego em todas as artérias
incluídas no território do Município, compreendidas como
canais de circulação de tráfego;
estabelecer áreas e condições de circulação especial,
definindo restrições e inciusões de diferentes modos de
transporte, conforme estudos especlalizados e verificação
das necessidades:
conceder e extinguir concessões, Intervir na prestação dos
serviços, nos casos previstos em tel, respeltando o direito à
propriedade, proporcionando às partes plena defesa.
ganterme art: 19 e Ineísas: da Canstitulção Federal:
planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada.
abrigos, sinalização e outros serviços eiou equipamentos
Insrontoo av clotoma;
planejar, projetar, regulamentar «e operar a trânsito de
veículos e pedestres:
implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e
equipamentos de orientação e controle do trânsito de
veículos e pedestres;
cumprir e fazer cumprir a isgislação e as normas de trânsito
expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
fiscalizando, autuando e cobrando as multas decorrentes da
sua aplicação;
analisar e aprovar a implantação de póios geradores de
tráfego, mediante a realização de estudos técnicos de
avaliação de impacto dos volumes de fluxos geradores no
trânsito focal;
estimular o aumento permanente da qualidade e da
produtividade dos serviços e da preservação do meio
ambiente;
estimular a criação e fortalecer a formação de associações
de usuários para defesa dos Interesses coletivos
relacionados à prestação dos serviços;
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rd
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
X!- Implantar mecanismos permanentes de Informação sobre
serviços prestados sob a forma de concessão. permissão
ou afins, para facilitar aos usuários e à comunidade o
acesso aos mesmos;
Xil- zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber,
apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
xI!l- administrar o Fundo Municipal de Trânsito, na forma de Lei
Complementar,
XIV- exercer outras atividades de planejamento, organização,
gerenciamento e fiscalização necessárias à operação do
Sistema de Trânsito; e
XV- exercer outras atividades previstas no Código Brasileiro de
Trânsito, como atribuições dos órgãos e entidades
municipais, executivas do trânsito.
Art. 14 - Constituem receitas próprias da Prefeitura Municipal, para O
exercício das funções relativas à administração dao Sistema Municipal de
Trânsito, aquelas provenientes da arrecadação das multas de trânsito, demais
receitas que lhe foram atribuídas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código Brasileiro de Trânsito), as penalidades pecuniárias impostas aos
operadores privados, à receita adivinda de licença para exposição de peças
publicitárias afixadas em equipamentos do Sistema de Trânsito, a receita
produzida pela cobrança de taxas de permissão de estacionamento rotativo no
sistema zona azul, nos termos da lei, além de outras que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 15 - É livre a circulação pelas vias, passeios € logradouros
existente no território compreendido pelo Município de Vitória da Conquista de
quaisquer pessoas, individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante
o uso de veículos de tração animal, humana ou motorizada, que atendam aos
preceitos legais estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, e nas
condições por ele determinadas.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Parágrafo Unico — Para efeito de classificação, o Sistema Municipal
Ai de Trânsito reconhece as seguintes categorias de usuários:
Pedestre - É todo transeunte que utiliza o espaço destinado ao
tráfego, sem o concurso de veículo de qualquer natureza, de modo
permanente ao circunstancial;
Veículo Motorizado - É todo meio utilizado para conduzir pessoas,
Ea animais ou carga e que se desloque em via terrestre, por força de
t impulso de ordem mecânica ou cinética, produzido por motor;
Veículo de Tração Animal — É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força
muscular de animal, devendo obrigatoriamente, ser conduzido por
pessoa habilitada no seu manuseio, e obedecer especificações
estabelecidas por código específico;
Veículo de Tração Humana - É todo meio de transporte utilizado
PN para deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de
força oriunda de motor, movimentando-se exclusivamente por meio
de esforço humano.
Art. 16 — O Sistema Municipal de Trânsito será orientado no sentido
de conferir precedência a categorias de usuários e modos de transporte,
obedecendo a seguinte ordem:
L Pedestre;
, H. Veículos motorizados de transporte de passageiros;
mm. Veículos motorizados de transporte especial;
Iv. Veículos motorizados de uso particular;
m v. Veículos de tração humana;
VI. Veículos motorizados de transporte de cargas;
Vu. Veículos de tração animal.
Art. 17 — O Município adotará medidas especiais de normatização e
controle sobre as condições de tráfego em áreas consideradas de acesso
especial, notadamente escolas e centros de grande concentração de pedestres
visando resguardar sua segurança e a normalidade no trânsito. FA so
va
&
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 18 - É vedada a circulação, pelas artérias consideradas centrais
da sede do Município, dos seguintes tipos e categorias de veículos:
Ê. Carroças;
H. Charretes;
ll. Semi-Reboques;
IV. Tratores;
V. Veículos Articulados;
Vl. Veículos conjugados, à exceção daqueles utilizados para
obras e serviços de melhoramento e conservação das vias.
quando em serviço.
$ 1º - Em qualquer circunstância, será proibido o estacionamento na
zona urbana, nas proximidades de aglomerações de edificações residenciais ou
de pessoas, de veículo conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos
da Lei Federal nº 7.092, de 19 de abril de 1983, do DL nº 96.044, de 18 de maio
de 1988, e a Portaria nº 409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério dos
Transportes.
$ 2º - As classificações mencionadas nos incisos do “caput” desse
artigo correspondem aquelas fixadas nos CONCEITOS E DEFINIÇÕES
relacionadas pelo Anexo | da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
$ 3º - As proibições constantes desse artigo serão acrescidas de
outras que, eventualmente, sejam estabelecidas pelo Código Policia! de Polícia
Administrativa do Município de Vitória da Conquista.
Art. 19 — O Município desenvolverá programa de educação para O
trânsito, ministrando aulas especiais em unidades escolares, publicas e
privadas, permanentemente, de acordo com o programa específico.
$ 1º - O Programa Municipal de Educação para o trânsito levará em
conta necessariamente, as peculiaridades locais e regionais, assim como a
adequação aos níveis de escolaridade dos estudantes a que será ministrado.
$ 2º - No planejamento e implantação do Programa Municipal! de
Educação para o Trânsito o Município poderá operar em conjunto com entidades
públicas ou privadas, nos termos do dispositivo no inciso XV do art. 24 da Lei nº
[Pisa
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
9.503, de 23 de setembro de 1997, bem assim buscar assistência de outras
q cidades e instâncias especializadas, sob a forma de cooperação técnica.
$3º- O Programa Municipal de Educação para o Trânsito integrará o
currículo regular ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, que incluirá
programação didática específica a ser implantada na rede escolar municipal.
; $ 4º - O Municipio operará no sentido de fazer incluir o curso de
< educação para o trânsito nas redes escolares estadual, federal e particular
instaladas no seu território, como matéria de formação permanente.
7 Art. 20 — O Sistema Municipal de Trânsito desenvolverá normas
especiais que assegurem o trânsito de veículo de tração humana para fins de
recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições
específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas
exclusivas.
Art. 21 — O Município promoverá revisão do Código Municipal de
Obras, visando a sua adequação às normas contidas nesta lei e nos princípios
legais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503/97, e estabelecerá mecanismos
de atualização permanente do referido código, à luz de condições específicas
que a imponham.
$ 1º - Na revisão do Código Municipal de Obras, serão
necessariamente, observadas os seguintes princípios:
1. Estabelecimento de normas para edificação de Instalações de
s uso geral, de Inlclativa pública ou privada, que correspondam
às exigências estabelecida nesta lel;
1. Fixação de áreas da cidade em que somente será concedida
autorização para edificação de prédio de uso comercial,
mediante a obrigatória reserva, em projeto, de área destinada
-—
especificamente, a estacionamento;
Hl.Estabelecimento das categorias de imóveis cuja licença de
edificação, em qualquer parte da cidade. estará
necessariamente, vinculada à reserva de área especifica para
” estacionamento, nas condições que determinar;
IV. Fixação de critérios para a edificação de imóveis segundo sua
categoria, considerando as condições estabelecida pelo
zoneamento do tráfego, observadas, prioritariamente, a
o? EM:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
segurança dos usuários, em especial o pedestre, e a
normalidade das operações;
V.Fixação de normas para a introdução de pólos geradores de
tráfego, considerando as condições das vias de acesso e
dispersão;
$ 2º - A revisão do Código Municipal de Obras contemplará a fixação
de normas mínimas para a edificação e operação de terminais de transporte
coletivo, considerando a obrigatória inclusão, no projeto, de áreas de manobra
agregadas aos acessos e canais de dispersão, visando evitar situações de
embaraço ao tráfego, nas proximidades, e assegurar condições satisfatórias de
segurança para pedestres e usuários de qualquer natureza.
$ 3º - As novas regras de edificação e operação de terminais de
transporte coletivo nortearão as atividades dos terminais já em operação, que
deverão necessariamente sofrer adaptações que visem adequá-los às
exigências estabelecidas pelo novo Código de Obras, quando de sua
promulgação, em prazo indicado pela instância adequada, condicionadas as
concessões ou renovações de licenças de funcionamento, à execução destas
reformas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO:
Art. 22 — Fica instituído no Município de Vitória da Conquista, junto à
Secretaria de Finanças, nos termos dos artigos 71 e 74, da Lei Federai nº 4.320,
de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal do Sistema de Trânsito —
FUMSTRAN.
Parágrafo Único — O Fundo tem natureza contábil e prazo de duração
indeterminados.
Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito do Município de Vitória da Conquista - FUMSTRAN:
|- as receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503. de 23
de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), e
mencionadas no art. 9º desta lei;
Naa A.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
1- a receita obtida por intermédio da concessão de licenças
vo para exibição de peças publicitárias em equipamentos do
Sistema de Trânsito;
Wl- a remuneração recebida pelo Município decorrente de
serviços prestados de gerenciamento do Sistema de
“ Trânsito;
Ea IY- a remuneração recebida pela Prefeitura Municipal, pelos
custos de gerenciamento do serviço de transporte público
especial e Individual;
' V- dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
Vi- rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus
recursos;
PS Vil- remuneração recebida pela Prefeitura pelo serviço que
prestar às entidades conveniadas, públicas e privadas,
relativas ao Sistema de Trânsito e Transportes Públicos; e
VIll- outras rendas eventuais.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito
serão integralmente, utilizados no exercício das competências atribuídas à
Prefeitura Municipal, nos termos estabelecidos por meio desta Lel.
* Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um
cronograma de dispêndio anual, com detalhamento mínimo de periodicidade
trimestral, a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo de que tratam os artigos
14 e 15 desta Lei.
Mm Ar. 25 - Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente,
movimentados em conta especial, pela Secretaria Municipal de Finanças, que
aplicará sua disponibilidade no mercado financeiro.
$1º- O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do
- Fundo imediato ao vencimento de seu prazo de resgate.
$ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças informará ao Conselho
Deliberativo de que trata o artigo 21 desta lei, mensalmente, a posição detalhada
da conta especial destinada à movimentação dos recursos do Fundo, inclusive
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
com relatórios dos recursos arrecadados no periodo e no exercicio, e das
ei aplicações efetuadas, acompanhadas dos prazos de resgate previsto.
"o Art. 26 - A Administração do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito
será efetuada por um Conselho Deliberativo, auxiliado por uma Secretaria
Executiva, competindo ao Conselho o estabelecimento das diretrizes e
determinações para operacionalização do Sistema.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito de Vitória da Conquista terá a seguinte composição:
i- o Secretário Municipal de Serviços Públicos, que exercerá a
Presidência;
“H- o Secretário Municipal de Finanças;
Pa Wl- um representante da Policia Militar do Estado da Bahia;
IV- um representante dos usuários;
V-. um representante do Órgão Estadual de Trânsito -
CIRETRAN;
Vl- um representante do Órgão do Departamento de Estradas
de Rodagem da Bahia - DERBA.
. Vil- um representante do Departamento Nacional de Estradas de
a Rodagem - DNER;
Vill- um representante da Secretaria de Obras;
IX- dois representantes do Poder Legislativo de Vitória da
ami Conquista;
X- um representante das Operadoras do Sistema de Transporte
Público.
Parágrafo Único — Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de
º cidadão representante dos usuários, para ter assento junto ao Conselho
Deliberativo, escolhendo livremente, entre nomes sugeridos, por meio de
consulta, por entidades representativas da sociedade e que desempenhem
atividades dissociadas de ação política ou administrativa, vedada a nomeação
de qualquer pessoa que exerça cargo de livre nomeação, em qualquer instância
administrativa pública.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 28 - O Conselho deliberará pela maioria dos seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate. Os
membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneração pela
participação no Conselho. O Fundo Municipal do Sistema de Trânsito -
FUMSTRAN, será representado pelo Presidente do Conselho.
Art. 29 - Cabe à Secretaria Executiva a execução das diretrizes e
determinações originárias do Conselho.
Art. 30 - O Secretário Municipal de Finanças encaminhará ao
Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de cada
exercício financeiro, a prestação anual de contas do Fundo.
Art. 31 - O Executivo regulamentará o Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Serviços
Públicos, a Coordenação de Trânsito e Transportes Públicos, que atuará como
órgão normativo e executivo do Sistema Municipal de Trânsito, nos termos desta
lei.
Art. 33 - À Coordenação de Trânsito e Transportes Públicos será
composta pela Divisão de Planejamento e Projeto, pela Divisão de Trânsito e
Divisão de Zona Azul, transferidas estas da Coordenação de Transportes e
luminação, que terão suas denominações alteradas.
$1º- A Divisão de Zona Azul passa a ser denominada de Divisão de
Operação e Fiscalização de Transporte Público.
s
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
8 2º - A Coordenação de Transporte e Iluminação passa a ser
denominada Coordenação de Serviços Básicos e Iluminação, composta pela
Divisão de Iluminação e pela Divisão de Posturas Municipais.
$ 3 - A Coordenação de Limpeza Pública e Serviços Básicos passa a
ser denominada Coordenação de Limpeza Pública, composta pela Divisão de
Limpeza e Divisão de Coleta e destinação final.
Art. 34 - Ficam atribuídas à Coordenação de Trânsito e Transportes
Públicos as funções previstas no artigo 8º, desta Lei.
Art. 35 — O Município exercerá a fiscalização de trânsito diretamente,
através da Guarda Municipal, no que lhe couber, ou por meio de instituições
estaduais, através de convênio ou instrumento legal próprio, quando se fizer
impossível a ação direta de fiscalização.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 30 de
junho de 1999
UC Z Pá Ceci pes
ilherme Menezes /
Prefeito

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