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norma nº 1178/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2003
Date 2003-10-29
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.178/2003
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 987, DE 30 DE
JUNHO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
(a) Lei:
&rt. 1º - O artigo 8º, q inciso | do artigo 11, 0 art. 22 “caput” e os artigos 23, 24, 25,
26, 27, 28, 30, 31 € 35 da Lei nº 987, de 30 de Junho de 1999, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º — A regulamentação do serviço de zona azul, atualmente existente, será
adaptada aos dispositivos estabelecidos por esta lei, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do momento efetivo da administração do Trânsito pela
Município”.
| - A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana -
SIMTRANS, órgão normativo e executivo responsável pela Gestão do Trânsito
competindo-lhe, entre outras atribuições, planejar, regulamentar, operar e
e fiscalizar o Sistema de Transito no Município de Vitória da Conquista;”.
“Art, 22 - Fica instituído no Município de Vitória da Conquista, junto à Secretaria
Municipal de is ind Trânsito e Infra Estrutura Urbana - SIMTRANS, nos
termos dos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o
Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte Público - FUMSTRAN.”
“Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte Público do Município de Vitória da Conquista - FUMSTRAN:
t-a receita proveniente de arrecadação de multas de trânsito; de
ll —a receita proveniente de arrecadação de taxas do Sistema de Trânsito;
:s Hll — demais receitas atribuídas ao Município pela Lei nº 9.503, de Panda É
To 5
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); f vs
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IV— a receita proveniente de muitas de transporte;
V-a receita proveniente de arrecadação de taxas do Sistema de Transporte;
VI — demais receitas atribuídas ao Município pelas leis e regulamentos do
sistema de transporte;
Vil —- a receita produzida a cobrança de taxas de permissão de
estacionamento rotativo no E ça, azul;
VIll — a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição de
peças publicitárias em equipamentos do Sistema de Trânsito;
IX — a receita obtida por intermédio de licenças para exibição de peças
publicitárias em veículos e equipamentos do Sistema de Transporte;
X — a remuneração recebida pelo Municipio decorrente de serviços prestados
de gerenciamento do Sistema de Trânsito;
Xl - a remuneração recebida pelo Município, referente aos custos de
gerenciamento do serviço de transporte público especial e individual;
XIl — dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados;
XItl - rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
XIV — remuneração recebida pelo Município em decorrência dos serviços que
pretas às entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de
rânsito e Transportes Públicos; e
XV — outras rendas eventuais”.
“Ar. 24 — Os recursos do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte
Público serão integralmente utilizados no exercício das competências atribuídas à
Prefeitura Municipal nas áreas de trânsito e transporte, nos termos estabelecidos
por esta Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro e por Legislação complementar.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um
cronograma de dispêndio anual, com detalhamento minimo de periodicidade
trimestral, a ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Deliberativo, de acordo
com o previsto nos artigos 26 e 27 desta Lei".
“Art. 25 - Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente, movimentados em conta
especial pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e infra Estrutura
Urbana — SIMTRANS, que aplicará sua disponibilidade no mercado financeiro.
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8 2º - A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana -
SIMTRANS, através do seu titular, informará ao Conselho Deliberativo de que
trata o artigo 26 desta lei, mensalmente, a posição detalhada da conta especial
destinada à movimentação dos recursos do Fundo, Inclusive com relatórios dos
recursos arrecadados no período e no exercício, e das aplicações efetuadas,
acompanhadas dos prazos de resgate previsto.
$ 3º - Os recursos do Fundo serão movimentados pelo titular da Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana - SIMTRANS e pelo
titular do Departamento do Tesouro do Município, obedecidos os princípios de
administração e contabilidade pública.
5 4º - A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana -
SIMTRANS, por seu titular, poderá firmar, juntamente com o Chefe do Executivo,
convênios e contratos, Inclusive para empréstimos obtidos pelo Fundo Municipal
do Sistema de Trânsito, autorizados pelo Conselho Deliberativo ou pela Câmara
Municipal.
5 5º - A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana -
SIMTRANS, ordenará empenhos inerentes às despesas do Fundo”.
“Art. 26 — A fiscalização do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito € Transporte
Público será exercida por um Conselho Deliberativo, auxiliado pela Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana - SIMTRANS,
competindo ao Conselho o estabelecimento das diretrizes e determinações para
cperacionalização do Sistema,”
“Art. 27 - O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte Público de Vitória da Conquista terá a seguinte composição:
I, O Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Infra Estrutura Urbana,
que exercerá a sua presidência.
H. O Secretário Municipal de Finanças;
ul um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;
Iv. um representante dos usuários;
v. um representante do Órgão Estadual de Trânsito - CIRETRAN;
Vi. um representante do Órgão do Departamento de Estradas de Rodagem
da Bahia - DERBA.
Ena
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Vil. dois representantes do Poder Legislativo de Vitória da Conquista;
Vill. um representante das Operadoras do Sistema de Transporte Público.
Parágrafo Único - .............. sereias emeerercereermeeserterrerereasremeeneeriseed ",
“Art. 28 —- O Conselho deliberará pela maioria dos seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate.
3 1º - Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneração pela
sua participação, considerando os serviços prestados como de relevante interesse
público.
$ 2º- O Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte Público de Vitória
da Conquista - FUMSTRAN, será representado pelo presidente do Conselho
Deliberativo.”,
“Art. 30 — O titular da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra
Estrutura Urbana - SIMTRANS, encaminhará ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual
de contas do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte Público ds
Vitória da Conquista — FUMSTRAN”.
“ht. 31 - O Executivo regulamentará o Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte Público de Vitória da Conquista - FUMSTRAN, no prazo de 60
(sessenta) dias contado da efetiva assunção da Gestão do Trânsito pelo
Município, entendendo-se como data inicial da assunção, a da publicação do
Convênio celebrado entre o Município e à DETRAN”.
“Art. 35 — O Município exercerá a fiscalização do trânsito através da ação direta
dos Agentes de Fiscalização e Operação, podendo recorrer à Guarda Municipal,
no que lhe couber, ou a instituições estaduais, através de convênio ou instrumento
legal próprio, quando se fizer impossivel a ação direta de fiscalização”.
Art. 2º - Fica acrescido à Lel 987/99 o artigo 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A — À Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, prevista no
inciso lil do art. 11 da Lei n.º 987/98, terá a seguinte composição:
ti Um Presidente, profissional de nível Superior, indicado pelo Executivo
Municipal; VA
HH. Um representante Indicado pela entidade máxima local, sata 4
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condutores de veículos;
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Hi. Um representante da Coordenação de Transito e Transporte Público;
Iv. Um Secretário, escolhido entre os servidores municipais ou nomeado pelo
Chefe do Executivo.
$ 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI reunir-se-á,
ordinariamente, no mínimo uma vez por semana e seus integrantes serão remunerados
através de getons, com valores mensais fixos, conforme definido no Anexo | à esta Lei.
8 2º - Os membros da JARI, que pertencerem ao quadro de servidores públicos
municipais não serão remunerados, ficando, porém, dispensados de suas atividades
normais, nos horários em que estiverem à serviço da JARI.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 29 de outubro de 2003.
José undo Fontes
Prefeito
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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ANEXO |
REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO — JARI.
O presidente ...............sesremescemssease R$ 800,00 (oitocentos reais);
(8) cansada da entidade máxima local, representativa dos condutores
de veÍculos......eeneneereeererrerereerereceensersess R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais); :
À) SOONSIAMO nsaspseao ros prensiairarasive garanta ontó R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).

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