| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2003 |
| Date | 2003-10-20 |
| Ementa | INSTITUI A RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO PARA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS DE VITÓRIA DA CONQUISTA. |
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EA ia Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 4,180/2003 INSTITUI A RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO PARA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS DE VITÓRIA DA CONQUISTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, é Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, em regime de convênio, relação de parceria entre a Administração Pública e entidades de direito privado, individualmente ou consorciadas, com o objetivo de operar a recuperação, manutenção e preservação das praças e logradouros públicos no Município de Vitória da Conquista. Art. 2º - As entidades interessadas na celebração do convênio estabelecido no artigo anterior deverão manifestar sua intenção mediante cadastramento junto à Secretaria de Obras e Urbanismo do Município, a quem caberá a avaliação do projeto de restauração, preservação ou manutenção das praças, logradouros e outros espaços físicos, considerados como bens de uso comum do povo ou de domínio público. Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei, a entidade ou entidades proponentes deverão apresentar, previamente, projeto técnico, assinado por um engenheiro, devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e parecer emilido por entidade representativa dos moradores e ou comerciantes do bairro onde esteja localizado o instrumento urbano a ser reformado pelo convênio em questão. Art. 3º - Os convênios terão duração fixada em acordo comum entre as partes, com prazos pré-fixados para início e fim das obras. S 1º - Os prazos referidos no caput deste artigo deverão ser afixados visivelmente no local da obra para acompanhamento dos munícipes. $ 2º - Em caso de desistência da celebração do convênio, interrupção justificada das obras, ou da descontinuidade da parceria nos termos acordados, antes de findado o prazo, o desistente deverá comunicar às entidades partícipes apresentando aviso prévio, com notificação escrita, num prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 4,1801203 . Art, 4º - No caso de desistência de um projeto, conforme o previsto no S 2º do artigo 3º, seja ela unilateral ou bilateral, havendo sido realizadas obras que tenham inviabilizado o uso do aparelho público pelos municipes, as partes conveniadas responsáveis pela suspensão ou paralisação das obras, terão obrigatoriamente, sob pena de sanções legais, que restabelecer as condições e características mais próximas das anteriores ao início das obras. Art. 5º - No âmbito dos convênios a serem celebrados, fica facultado ao Poder Executivo Municipal responsabilizar-se pelo provimento de mão de obra, vigilância, iluminação e abastecimento de água, durante a consecução do projeto, enquanto que aos demais conveniados caberá, às expensas destes, a elaboração técnica do projeto, a aquisição de materiais necessários às obras, aparelhos e outros equipamentos. An. 6º - Fica expressamente vedada, no âmbito desta lei, qualquer tipo de taxação ou tributação, por qualquer das partes celebrantes do convênio, sobre o uso, pelos munícipes, do logradouro ou praça recuperados. Art. 7º - O Executivo Municipal concederá as entidades partícipes em contrapartida, autorização para aposição de placas, carlazes, ou qualquer ouira forma que garanta a livre divulgação da parlicipação da empresa ou consórcio na obra realizada. Art. 8º - As parcerias estabeleoidas entre a Administração Pública e entidades particulares não terão nalureza contratual e consistirão em acordos sob o regime das permissões administrativas, com o propósito de beneficiarem os habitantes do Município. Art. 9º - Na instiluição de parceria, será constituída Comissão Gestora com representantes nomeados, em relação de paridade, pelo Prefeito e as entidades particulares conveniadas, com o objetivo de responsabilizar-se pela execução das atividades a serem realizadas. Art, 40 - O Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias para a plena aplicação desta lei. Parágrafo Único - O Executivo Municipal assegurará o fomento e a plena divulgação, na imprensa, e nos seus boletins, dos termos do convênio. Amt. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 29 de oulubro de 2003. José 724 Prefeito 2