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norma nº 1180/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaINSTITUI A RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO PARA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 4,180/2003
INSTITUI A RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ENTIDADES
DE DIREITO PRIVADO PARA RECUPERAÇÃO,
PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E
LOGRADOUROS DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
é
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, em regime de convênio, relação de parceria entre a Administração
Pública e entidades de direito privado, individualmente ou consorciadas, com o objetivo de operar a recuperação,
manutenção e preservação das praças e logradouros públicos no Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º - As entidades interessadas na celebração do convênio estabelecido no artigo anterior
deverão manifestar sua intenção mediante cadastramento junto à Secretaria de Obras e Urbanismo do
Município, a quem caberá a avaliação do projeto de restauração, preservação ou manutenção das praças,
logradouros e outros espaços físicos, considerados como bens de uso comum do povo ou de domínio público.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei, a entidade ou entidades proponentes
deverão apresentar, previamente, projeto técnico, assinado por um engenheiro, devidamente registrado no
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e parecer emilido por entidade representativa dos
moradores e ou comerciantes do bairro onde esteja localizado o instrumento urbano a ser reformado pelo
convênio em questão.
Art. 3º - Os convênios terão duração fixada em acordo comum entre as partes, com prazos
pré-fixados para início e fim das obras.
S 1º - Os prazos referidos no caput deste artigo deverão ser afixados visivelmente no local da
obra para acompanhamento dos munícipes.
$ 2º - Em caso de desistência da celebração do convênio, interrupção justificada das obras,
ou da descontinuidade da parceria nos termos acordados, antes de findado o prazo, o desistente deverá
comunicar às entidades partícipes apresentando aviso prévio, com notificação escrita, num prazo nunca inferior
a 30 (trinta) dias.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 4,1801203 .
Art, 4º - No caso de desistência de um projeto, conforme o previsto no S 2º do artigo 3º, seja
ela unilateral ou bilateral, havendo sido realizadas obras que tenham inviabilizado o uso do aparelho público
pelos municipes, as partes conveniadas responsáveis pela suspensão ou paralisação das obras, terão
obrigatoriamente, sob pena de sanções legais, que restabelecer as condições e características mais próximas
das anteriores ao início das obras.
Art. 5º - No âmbito dos convênios a serem celebrados, fica facultado ao Poder Executivo
Municipal responsabilizar-se pelo provimento de mão de obra, vigilância, iluminação e abastecimento de água,
durante a consecução do projeto, enquanto que aos demais conveniados caberá, às expensas destes, a
elaboração técnica do projeto, a aquisição de materiais necessários às obras, aparelhos e outros equipamentos.
An. 6º - Fica expressamente vedada, no âmbito desta lei, qualquer tipo de taxação ou
tributação, por qualquer das partes celebrantes do convênio, sobre o uso, pelos munícipes, do logradouro ou
praça recuperados.
Art. 7º - O Executivo Municipal concederá as entidades partícipes em contrapartida,
autorização para aposição de placas, carlazes, ou qualquer ouira forma que garanta a livre divulgação da
parlicipação da empresa ou consórcio na obra realizada.
Art. 8º - As parcerias estabeleoidas entre a Administração Pública e entidades particulares
não terão nalureza contratual e consistirão em acordos sob o regime das permissões administrativas, com o
propósito de beneficiarem os habitantes do Município.
Art. 9º - Na instiluição de parceria, será constituída Comissão Gestora com representantes
nomeados, em relação de paridade, pelo Prefeito e as entidades particulares conveniadas, com o objetivo de
responsabilizar-se pela execução das atividades a serem realizadas.
Art, 40 - O Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias para a plena
aplicação desta lei.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal assegurará o fomento e a plena divulgação, na
imprensa, e nos seus boletins, dos termos do convênio.
Amt. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 29 de oulubro de 2003.
José 724
Prefeito
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