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norma nº 1186/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2003
Date 2003-11-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE HABITAÇÃO POPULAR NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CRIA O PROGRAMA, O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal à» Vitória da Conquista
LEI N.º 1.186/2003
INSTITUI A POLÍTICA DE HABITAÇÃO POPULAR
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
CRIA O PROGRAMA, O CONSELHO E O FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à
seguinte Lel:
TÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituída no Município de Vitória da Conquista a Política
Municipal de Habitação Popular, com base nas disposições da Constituição Federal, da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A Política Municipal de Habitação Popular tem por objetivo propiciar
a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das unidades residenciais e a
regularização urbanística, Imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações ocupadas
por populações de baixa renda, assegurando a alocação adequada de espaços,
equipamentos e serviços públicos, reduzindo, no Município de Vitória da Conquista, o déficit
habitacional das famílias desprovidas de moradia própria, e contribuindo para a superação
das desigualdades sociais.
Art. 3º - Para a execução da Política Municipal de Habitação Popular, ficam
criados o Programa Municipal de Habitação Popular, o Conselho Municipal de Habitação
Popular e o Fundo Municipal de Habitação Popular, que se regerão na forma desta Lei.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aqueta
com ou sem prole, pais ou mães chefes de família, idosos, portadores de deficiência e
pessoas solteiras, que estejam nas seguintes situações:
VIS
E
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LEI N.º 1.186/2003
Il. desempregadas;
ll. subempregadas;
tl. percebam remuneração mensal de até 03 (três) salários mínimos.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa
Municipal de Habitação Popular, com a finalidade de permitir o acesso à moradia, bem como
de garantir infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade
para a população de baixa renda residente no Município de Vitória da Conquista, desprovida
de moradia ou que mors em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação
ambiental ou impróprias ao yso habitacional, e espaços alugados ou cedidos de forma
provisória.
Art. 6º - O Programa Municipal de Habitação Popular, a ser executado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em parceria com os demais Órgãos da
Administração, tem como objetivos gerais:
|. efetuar o cadastramento e a seleção-habilitação das famílias de baixa
renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, para assentamento
nos Projetos Habitacionais do Programa Municipal de Habitação Popular;
fl. estimular formas de participação efetiva da comunidade e de suas
entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos
Projetos Habitacionais;
dll. definir as áreas e elaborar os respectivos Planos de Urbanização a
serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso
& ocupação do solo, a rede de Infra-estrutura, compreendendo guias,
sarjetas, pavimentação, tirenagem a serviços de água e esgoto, e a
fixação de preço e Torma de financiamento, transferência ou aquisição
dos terrenos e/ou unidades habitacionais produzidas;
IV. instituir fóruns comunitários, formados por representantes da
Administração e representantes das comunidades, para acompanhar a
execução do Plano de Urbanização;
V. promover formas de gestão e participação da população beneficiada no
processo de execução dos Projetos Habitacionais;
VI. promover a distribuição dos lotes e das moradias, conforme o Projeto a
ser executado;
- promover a formação de estoque de terras para viabilização dog Projetos
Habitacionais para a população de baixa renda;
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Vi
e.
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LEI N.º 1,186/2003
Villpromover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda que não se enquadrem nas situações
previstas no inciso XII deste artigo;
IX. oferecer aos beneficiados suporte técnico e jurídico à auto-construção
das habitações;
X. levantar e registrar o custo dos lotes e das unidades habitacionais a
serem integradas ao Programa;
XI, definir a forma de ressarcimento dos custos e pagamentos dos lotes e
das unidades habitacionais;
Xil. priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de
risco, de preservação ambiental e/ou que interfiram na implantação de
obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de
habitabilidade, por meio do sub-programa de Reassentamento do
Programa Municipal de Habitação Popular;
XIII, viabilizar formas de apoio à aquisição e/ou ao transporte de materiais de
construção para famílias assentadas nos Projetos Habitacionais do
Programa;
XIv.estimular, apoiar orientar formas de organização que visem promover a
convivência solidária.
SEÇÃO |
DOS SUB-PROGRAMAS
Ast. 7º - O Programa Municipal de Habitação Popular, para o cumprimento
dos seus objetivos, deverá constituir-se dos seguintes sub-programas:
|. Concessão de Lotes cu unidades habitacionais;
H. Construção e Melhoria de Moradias Populares;
Hi. Apoio à Organização Comunitária;
IV. Geração de Emprego e Renda;
V. Infra-estrutura, Sangamento Básico e Urbanização;
VI. Meio-ambiente;
Vil. Regularização Fundiária;
Vill.Reassentamento.
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“LEI N.º 1,186/2003
SUB-SEÇÃO |
CONCESSÃO DE LOTES
Art. 8º - O sub-programa de Concessão de Lotes ou unidades habitacionais
tem como atribuições a realização do cadastramento, o enquadramento e a habilitação das
famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, para a efetiva
concessão do lote e/ou unidade habitacional do Programa Municipal de Habitação Popular.
Art, 9º - O Conselho Municipal de Habitação Popular indicará, com base em
rigoroso estudo e classificação dos solicitantes, as famílias mais carentes que terão direito a
subsídio, total ou parcial, do valor real do imóvel, concedido pelo Fundo Municipal de
Habitação Popular, observando-se os critérios para acesso ao Programa definidos no artigo
54, incisos |, Il é IH desta lei;
SUB-SEÇÃO 1!
CONTRUÇÃO E MELHORIA DE MORADIAS POPULARES
Art, 10 - O sub-programa de Construção e Melhoria de Moradias Populares
tem por finalidade apoiar as famílias ds baixa renda, assentadas em Projetos Habitacionais
da Programa, na construção ou melhoria de suas moradias, utilizando recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular, de modo a garantir condições dignas de habitabilidade.
Art. 11 —- O sub-programa estimularã a realização de práticas alternativas »
solidárias de construção e melhoria de moradias populares, mediante mutirão auto-
gestionado, cooperativas e outras formas associativas e de ajuda mútua, e fornecerá
orientação para a adoção de técnicas construtivas de baixo custo.
Art. 12 - Todas as ações no âmbito do sub-programa de Construção e
Melhoria de Moradias Populares, sejam de Iniciativa da comunidade ou do poder público
municipal, deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Habitação Popular.
Art. 13 - Para viabilizar a execução deste sub-programa será criado um
Centro ds Captação de Materiais, destinado a receber material de construção adquirido pelo
Programa e/ou arrecadado mediante campanhas realizadas junto à iniciativa privada.
co SUB-SEÇÃO
APOIO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 14 - O sub-programa de Apoio à Organização Comunitária tem como
objetivo propiciar o malor fortalecimento dos movimentos populares e, consequentemente, a
sua auto-organização e a maior participação comunitária nos fóruns de debate & deliberação
da Política Municipal de Habitação Popular, bem como nas soluções de problemas coletivos
vivenciados pelas comunidades integrantes dos Programas.
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Art. 15 - Constituem ações deste sub-programa o estímulo e o apoio à
criação de Associações de Moradores, Fóruns Comunitários e outras iniciativas de
participação, além do fortalecimento das Inicativas existentes, com vistas ao
desenvolvimento de laços de solidariedade e de mobilização social para o exercício da
cidadania.
Art. 18 - O sub-programa promoverá a realização de cursos, nas áreas de
associativismo e cooperativismo, com profissionais especializados.
Art. 47 - O sub-programa estimulará, ainda, a criação de relações
interfamiliares, de convivência, de zelo e de responsabilidade coletiva na manutenção das
moradias e dos espaços coletivos, mediante a realização de cursos de sensibilização e
conscientização para o convívio. social e o espírito de solidariedade.
SUB-SEÇÃO IV
SERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Art. 18 - O sub-programa Geração de Emprego é Renda tem como objetivo o
enfrentamento da situação de desemprego e sub-emprego da população residente nas
ocupações e nos assentamentos populares, mediante a realização de cursos de capacitação
e qualificação da mão-de-obra, de modo a permitir o acesso a fontes alternativas de emprego
e renda.
Art. 19 - Para promover a realização de cursos profissionalizantes, o
Programa deverá formalizar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais
e com entidades da sociedade civil.
Art. 20 - As áreas a serem contempladas com as ações de geração de
emprego é renda deverão ser indicadas pelo Município, juntamente com o Conselho
Municipal de Habitação Popular, a partir das sugestões apontadas pelas Associações e/ou
Fóruns Comunitários dos assentamentos do Programa Municipal de Habitação Popular.
Art. 21 - Quando da contratação de mão-de-obra para a execução de obras e
serviços de Implantação de Projetos Habitacionais e/ou construção ou melhoria de moradias,
o Programa Municipal de Habitação Popular deverá dar prioridade aos moradores das áreas
ocupadas e dos assentamentos populares, habilitados pelo sub-programa Geração de
Emprega e Renda.
SUB-SEÇÃO V o
INFRA-ESTRUTURA, SANEAMENTO BÁSICO E URBANIZAÇÃO
Amt. 22 - O sub-programa de Infra-estrutura, Sancamento Básico e
Urbanização tem como objetivo viabiiizar a implantação de redes de
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compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem, serviços de água e esgoto,
iluminação pública e coleta de lixo, e de urbanização, compreendendo os padrões
urbanísticos e construtivos, nos Projetos Habitacionais do Programa Municipal de Habitação
Popular,
$ 1º - A urbanização de que trata o “caput” deste artigo compreende, ainda, a
implantação de equipamentos e serviços comunitários de transporte, saúde, educação,
cultura, esportes e lazer.
$ 2º - O sub-programa poderá orientar a implantação de sistemas
altemativos de destino final dos esgotos sanitários, a exemplo de fossas sépticas, até o
atendimento adequado pelo sistema de esgotamento sanitário.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Habitação Popular indicará as ações
prioritárias para implantação de Infra-estrutura é urbanização nas ocupações é
assentamentos populares.
Art. 24 - A melhoria urbanística far-se-á de forma gradativa, conforms a
disponibilidade de recursos, sendo definidas prioridades de atendimento no Orçamento
Participativo.
SUB-SEÇÃO VI
MEIO-AMBIENTE
Art. 25 - O sub-programa de Saneamento Básico e Meio-Ambiente tem coma
objetivo desenvolver ações que visem à qualificação do espaço urbano, tornando-o ecológica
e humanamente mais saudável, preservando, recuperando e controlando o meio ambiente
natural e construído.
Art. 26 « O sub-programa deverá promover a realização de cursos de
educação ambiental e de projetos de preservação e/ou recuperação ambiental nas áreas de
ocupações e assentamentos populares.
Art. 27 — Na elaboração dos Planos de Urbanização das áreas de ocupações
eou assentementos populares, deverão, obrigatoriamente, ser preservadas e/ou
recuperadas as áreas verdes remanescentes, as áreas com restrições de ocupação
residencial, bem como as nascentes, os cursos d'água e suas margens.
Art. 28 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando à
execução deste sub-prograrma, deverá formalizar parcerias com outros órgãos competentes
da Administração Municipal, para a elaboração de projetos de saneamento ambiental, como
abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e disposição final de lixo e de
implantação de arborização urbana, de praças e jardins.
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Art. 28 — As ocupações implantadas sobre cursos d'água e águas dormentes,
sobre faixas de manutenção ao longo de suas margens e em áreas inundáveis e/ou
insalubres serão removidas, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual.
Art. 30 - O Conselho Municipal de Habitação Popular deverá Indirar as ações
prioritárias de saneamento básico e meio-ambiente, para as ocupações & assentamentos
populares a serem implantadas de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos
do Orçamento Participativo e parcerias com os interessados.
SUB-SEÇÃO VI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 31 — Fica instituída no Município de Vitória da Conquista a Regularização
Fundiária, com o objetivo dg promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos e ocupações das áreas públicas descritas no Anexo | desta Lei, consolidadas
até a data da 1º Conferência Municipal de Habitação Popular.
Att. 32 - O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, e o Conselho Municipal de Habitação Popular, em conjunto com os moradores dos
assentamentos e ocupações das áreas públicas, através dos fóruns de participação
comunitária, definirão qual o instrumento de regularização fundiária mais adequado a cada
situação e se a mesma ocorrerá de Tarma gratuita ou onerosa.
Art. 33 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desincorporar da
categoria dos bens públicos de uso comum do povo e a transferir para a de bens
patrimoniais disponíveis do Município as áreas descritas e caracterizadas nas plantas que
compõem o Anexo | desta Lei, para fins da regularização fundiária, e, ainda, a outorgar
concessão de direito real ou especial de uso, ou a promover à alienação, por compra é
venda, das referidas áreas, de acordo com a deliberação dos fóruns de participação
comunitária local, dispensada a realização de prévia concorrência, quando o imóvel se
destinar ao uso habitacional de interesse social.
Art. 34 — À concessão de direito real ou especial de uso, a título gratuito ou
oneroso, bem como a alienação, por compra e venda, das áreas descritas no Anexo |
proceder-se-ão de conformidade com às condições expressas nesta sub-seção e em decreto
regulamentar do Executivo. a ser expedido para regularização de cada área, a partir das
deliberações, em conjunto, dos fóruns comunitários, do Conselho Municipal de Habitação
Popular e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 35 - Serão beneficiários desta lei os atuais moradores de áreas públicas
mencionadas e descritas no Anexo |, considerando-se os seus respectivos núcicos
familiares.
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Art. 36 - As concessões de direito real de uso terão sempre por objeto as
áreas como um todo, consideradas de forma indivisa, devendo o Município, através do Órgão
competente, proceder à demarcação das frações ideais dos núcleos familiares, através de
planta específica.
Art. 37 —- Na hipótese de serem descumpridas, por qualquer dos
beneficiários, as cláusulas resolutórias do ajuste a ser formalizado, bem como de serem
desatendidas as condições contidas no Decreto de concessão, será reputada resolvida de
pleno direito a concessão onerosa ou gratuita, no que concerne exclusivamente aos
inadimplentes.
5 1º - Nos termos do parágrafo anterior, o descumprimento das cláusulas do
contrato, ou da sua própria finalidade, será apurado através de prévio processo
administrativo, onde se assegurará ao interessado amplo direito de defesa.
5 2º - No caso de concessões de direito real ou especial de uso, o contrato
tomnar-se-á de compra e venda do imóvei, depois que o mutuário cumprir as obrigações nele
assumidas,
$3º- O contrato de compra e venda ocorrerá nos casos de ocupações
antigas, consolidadas até a data da 1º Conferência de Habitação Popular, quando q
ocupante não atender aos critérios previstos pelo Programa de Habitação Popular,
especialmente quanto à renda familiar exigida.
Art. 38 - Além da demarcação das frações ideais, fica autorizado o Executivo
a elaborar Planos de Urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no Anexo |
desta lei, ouvidas as respectivas comunidades, através dos Fóruns locais e do Conselho
hiunicipal de Habitação Popular, ficando, ainda, assegurada a retificação ou a modificação
posterior do plano, desde que devidamente justificadas.
Art. 39 - A concessão de direito real de uso somente será formalizada em
favor daqueles que, por deciaração, sob as penas da lei, afirmarem que não possuem, a
qualquer título, outra propriedade imóvel adaptável ao uso residencial, neste ou noutros
Municípios.
Art. 40 — Competirá ao Municipio, através dos Órgãos competentes, a
realização de Levantamento, triagem e seleção dos moradores das áreas a serem
beneficiadas com a alienação ou com a concessão, bem como a definição de seus
respectivos núcleos familiares.
Art. 41 — A concessão de direito real ou especial de uso será formalizada
através de termo administrativo, lavrado e inscrito em livro próprio do Programa de Habitação
Popular, extraindo-se cópias que serão entregues aos interessados, para sua inscrição n
Registro de Imóvels.
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Art. 42 — A aquisição por compra e venda se dará na forma da lei civil e dos
demais procedimentos legais e administrativos aplicáveis.
Art. 43 — Competirá ao Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de
Habitação e os fóruns comunitários, decidir acerca de questões expressamente não
reguladas por esta lei, pelo Decreto concessivo e pelo instrumento de contrato a ser firmado,
levando-se em consideração as concessões gratuitas ou onerosas cuja outorga ora se
autoriza.
Art. 44 — Para os fins de cumprimento desta lei, considera-se fórum
comunitário a comissão de moradores ou o conjunto de pessoas, sob quaiquer denominação,
eleitas pelos moradores de cada área Integrante do Anexo |, com o objetivo de representá-
tos junto aos órgãos municipais.
Parágrafo Único - Somente serão reconhecidos fórum comunitário, nos
termos do “caput” deste artigo, se, independentemente de quaisquer formalizações de direito,
tiverem sido eleitos pela efetiva maioria de moradores de cada área, cuja ata de eleição, com
as assinaturas necessárias, deverá ser entregue ao Setor de Habitação do Município.
Art. 48 - A regularização fundiária, por meio oneroso ou gratuito, se dará
exclusivamente para fins de moradia de Interesse social, ou de pequenos comércios
integrados à moradia. Para as demais situações, os procedimentos serão definidos pelo
Conselho Municipal de Habitação Popular, considerando como preço mínimo o valor de
mercado.
Ast. 46 - A regularização fundiária compreende as seguintes etapas de
execução:
. Análise do cadastramento físico da área, para Identificação das
caracteristicas físicas da ocupação ou da assentamento;
H. Realização ou atualização do cadastro sócio-econômico das famílias;
til. Elaboração do estudo de Viabilidade Urbana, para propor projeto de
parcelamento da área, a partir de critérios técnicos, com a
participação dos fóruns comunitários;
Iv. Urbanização da área ou sua melhoria urbanística, conforme
disponibilidade de recursos, definida em Orçamento-Programa,
Vv. Registro de parcelamento da área, com a individualização dos Lotes
no cartório de Registro de Imóveis competente;
vi. Elaboração de Plano de Ressarcimento de Custos.
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Art. 47 - Quando da concessão onerosa des lotes ou unidades habitacionais,
o Município, com base no Orçamento-Programa, estabelecerá condições e prazos para a
complementação dos serviços urbanos básicos.
Art. 48 - Nas áreas ocupadas, quando não for possível efetuar a
regularização fundiária, de forma imediata, poderá ser aplicada a concessão de uso especial,
conforme for definido pelo Conselho Municipal de Habitação Popular.
Art. 49 - Não serão regularizadas as ocupações em áreas de risco, em áreas
impróprias para moradia, em áreas de preservação ambiental e/ou em áreas que interfiram
na implantação de obras públicas, devendo tais ocupações ser removidas pelo sub-programa
de Reassentamento.
&rt. 50 — A concessão onsgrosa ou alienação por compra e venda dos Lotes
ou unidades habitacionais, observará, no respectivo plano, o valor venal do imóvel e as
prestações esrão calculadas segundo as condições de renda de cada família, conforme
definido na Seção IV do Capítulo | - DO RESSARCIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO POPULAR.
SUB SEÇÃO Vill
REASSENTAMENTO
Art. 51 - O sub-programa de Reassentamento destina-se a relocar famílias
de baixa renda que residam em locais impróprios para moradia, como áreas de risco e
insalubres, áreas verdes, praças, parques e jardins, áreas reservadas para a realização de
obras de desenvolvimento da Cidade ou que estejam em desacordo com projeto urbanística.
dut. 82 —- O reassentamento será feito mediante o cadastramento e a
remoção das famílias para outras áreas, integrantes do Programa Municipal de Habitação
Popular.
Art, 53 - Nos locais das ocupações removidas, o Município desenvolverá
ações de recuperação das áreas, de forma a evitar a sua reocupação, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias.
SEÇÃO Il
DOS CRITÉRIOS PARA ACESSO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
POPULAR
Art. 54 - Para inscrever-se no Programa Municipal de Habitação Popular, o
interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
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l. A renda familiar mensal não poderá ser superior a 03 (três) salários
mínimos e as famílias de renda menor terão prioridade sobre as de maior
renda;
H. O interessado deverá residir no Município de Vitória da Conquista há, no
minimo, 02 (dois) anos;
Hi. O interessado não poderá possuir imóveis neste ou noutro Município,
nem poderá pleitear mais de um imóvel;
Art. 55 — Para efeito de serem selecionadas para o Programa Municipal de
Habitação Popular, terão prioridade:
l famílias com maior número de filhos;
H. famílias, que residam em moradias de risco;
lil. famílias chefiadas por mulheres;
$ 1º - As pessoas solteiras e sem filhos, com capacidade laborativa, ficarão
em última ordem de prioridade.
5 2º - Como critério de desempate entre situações Idênticas, as famílias que
residam há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam há menos tempo.
8 3º - O Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, efetuará sindicâncias para comprovar o enquadramento do interessado nos critérios
estabelecidas neste artigo.
$ 4º Os casos extraordinários e as situações especiais serão apreciados pelo
Conselho Municipal de Habitação Popular.
SEÇÃO Il
DA AQUISIÇÃO
Art. 56 - A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de
Habitação Popular será feita diretamente pelo Município ao mutuário cadastrado e habilitado
no Programa, cbedecendo-se aos critérios definidos no Plano de Ressarcimento de Custos.
Art. 57 — Adquirido o lote ou unidade habitacional, o mutuário deverá tomar
posse imediata, mantendo-o sempre limpo.
$ 1º - Caso o mutuário seja contemplado com lote de terreno, deverá reunir
esforços para nele edificar sua moradia, no prazo de 06 (seis) meses.
& 2º - Caso haja necessidade de prorrogação do prazo referido no parágrafo
anterior, o mutuário deverá encaminhar requerimento nesse sentido ao Conseil jeip:
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de Habitação Popular, justificando as razões que o impediram de construir e assumindo o
compromisso ds edificação dentro do novo prazo a ser concedido, que não poderá ser
superior a 06 (seis) meses.
$ 3º - Caso o mutuário não edifique dentro do prazo de prorrogação, após o
seu término o bem será revertido ao patrimônio público, visando contemplar outro mutuário.
Byt. 58 - O mutuário não poderá transferir para terceiros, seja a que título for,
o lote ou a unidade habitacional adquiridos por melo do Programa Municipal de Habitação
Popular, antes da obtenção do título de concessão ou escritura pública.
Parágrafo Único - Uma vez constatada a infração ao “caput” deste artigo, o
ato será declarado nulo de pleno direito, ficando o mutuário na obrigação de quitar,
antecipadamente, o lote ou a unidade habitacional adquiridos, pelo valor constante no Plano
de Ressarcimento de Custos, equivalente a imóveis idênticos.
Art. 59 - Caso haja necessidade relevante do mutuário, que implique a
transferência de direito dos investimentos feitos pará aquisição ou das benfeitorias,
porventura realizadas no imóvel com seus recursos próprios ou financiamento imobiliário, o
mesmo deverá encaminhar o caso ao Conselho Municipal de Habitação Popular, para a
devida análise e deliberação.
Parágrafo Único - Considera-se necessidade relevante, para os fins deste
artigo:
l. mudança de residência para outra cidade;
ll, mudança de residência para a mesma cidade, por necessidade relevante,
desde que não configure especulação imobiliária;
llLmorte do titular, que tenha deixado filhos menores sob a guarda de
parentes residentes em outro imóvel,
Art. 60 — Só poderão adquirir o direito ao investimento ou benfeitorias
edificadas nos lotes integrantes do Programa pessoas devidamente cadastradas e que se
enquadrem nos requisitos constantes do artigo 54 desta lei, obedecendo-se à ordem de
inscrição e à capacidade de-oferta.
SEÇÃO IV
DO RESSARCIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
Art. 61 - O Município cobrará dos mutuários, em prestações mensais, pelo
sistema de custo público, os valores despendidos na implantação de cada Piano
Habitacional, cuja quantia arrecadada será revertida ao Fundo Municipal de
Popular.
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E
E
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Art. 62 - O valor a ser cobrado, o prazo e a data de pagamento deverão
constar do Plano de Ressarcimento de Custos que será elaborado para cada área e
obedecerá aos seguintes critérios:
Ê Para concessão de lotes, a prestação deverá comprometer no máximo
15% da renda bruta familiar, cujo valor será cobrado no prazo máximo
de 60 (sessenta) meses;
H. Para concessão ou melhorias de unidades habitacionais, o valor da
prestação e o prazo de pagamento serão definidos de acordo com
cada projeto.
Parágrafo Único - A inadimplência das prestações implicará a cobrança de
) Juros e atualização monetária, na forma definida na lei federal, devendo o débito ser inscrito
na Dívida Ativa do Municipio, para cobrança judicial.
Art. 63 - O Conselho Municipal de Habitação Popular, após a devida
avaliação, selecionará as entidades familiares mais carentes, que não reúnam condições
financelras para arcarem com o total do custo da avaliação, concedendo-lhes subsídios do
total ou de parte do valor real do imóvel, com recursos do Fundo Municipal de Habitação
Popular.
Art. 64 - O pagamento será interrompido quando o mutuário estiver em
situação de desemprego ou subemprego.
$ 1º - Os casos de desemprego ou sub-emprego deverão ser devidamente
comprovados e analisados pelo Conselho Municipal de Habitação Popular.
8 2º - Considera-se como situação de sub-emprego aquela em que a renda
O) do mutuário não atinja 60% do valor da renda familiar comprovada no ato da aquisição.
$ 3º - Quando o mutuário retornar à atividade remunerada regular, o
pagamento será restabelecido, ficando facultada a renegociação das prestações em atraso.
Art. 65 — A quitação total do débito pelo mutuário assegurará a transferência
do domínio definitivo sobre o imóvel.
SEÇÃO V
DO LEVANTAMENTO DOS CUSTOS
Art. 66 —- O valor dos lotes ou das unidades habitacionais será definido a
partir do levantamento do custo da aquisição, dos projetos, de serviços topográficos, ds
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regularização de documentos, das edificações e dos investimentos realizados com
equipamentos públicos implantados, a serem discriminados em Planilha de Custos,
Art. 67 - No levantamento dos custos do lotes elou das unidades
habitacionais serão abatidos os valores correspondentes a:
E doações;
H. mutirões;
Il. recursos próprios utilizados pelos mutuários;
IV. — recursos a fundo perdido oriundos de convênios:
É Ra
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
Art. 68 « Fica criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Habitação
Popular, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador do Programa e do Fundo Municipal de
Habitação Popular, que tem por atribuições específicas:
|. formular, planejar e deliberar sobre a Política Municipal de Habitação
Popular, com base em levantamentos e diagnósticos realizados pelas
instâncias competentes;
Hl, sugerir mecanismos para a elaboração de ações para captação de
recursos;
Hi. acompanhar a execução da Política Municipal de Habitação Popular;
Iv. fiscalizar e avaliar a distribuição e a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular:
V, estimular, nas comunidades, práticas alternativas de mobilização social
) (mutirão de ajuda mútua, cooperativas, práticas associativas, etc.), bem
como o fortalecimento das associações e fóruns comunitários, visando
também à participação das comunidades no Conselho:
VI. opinar sobre as áreas públicas ocupadas com cutras finalidades, que
poderão ser incorporadas ao Programa Municipal de Habitação Popular:
VIL definir, com base em informações de caráter técnico-jurídico, ouvidos os
órgãos competentes, os encaminhamentos para a regularização ou o
reassentamento de ocupações, sem prejuizo de aplicação de normas
previstas em regulamento;
Vil. apreciar as situações especiais, para fins de atendimento pelo
Programa Municipal de Habitação Popular;
IX. receber e encaminhar queixas quanta à execução do Programa,
14
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1,186/2003
X. opinar sobre a forma de regularização dos imóveis, para fins de moradia
individual ou coletiva;
XI. conhecer os registros de concessão de direito real de uso.
XII. expedir resoluções visando a normatizar atos de sua competência;
XII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 69 - O Conselho Municipal de Habitação Popular será composto, de
forma paritária, por 11 (orize) representantes da sociedade civil e 11 (onze) representantes
do governo, na forma abaixo discriminada:
$ 1º - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
t. 04 (quatro) representantes de assentamentos;
7) Hl. 04 (quatro) representantes de ocupações;
HI 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB,
Subseção de Vitória da Conquista;
lv. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA;
V. 01 (um) representante dos Movimentos de Moradia:
$ 2º- REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS:
|. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
H. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
Hl. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
[1] V. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
Vi. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Expansão Econômica;
VIH. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
VII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IX. 01 (um) representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia —
UESB;
X. 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 70 - Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá na sua
ausência e impedimentos, com direito a voz e voto.
X 15
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LEI N.º 1.186/2003
Art. 71 - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo haver
reconduções por iguais períodos, a critério do Órgão ou entidade que representam.
Art. 72 - O Chefe do Executivo Municipal fará a nomeação dos membros do
Conselho Municipal ds Habitação Popular, após a indicação dos respectivos Órgãos e
entidades,
Art, 73 - O mandato de Conselheiro de Habitação Popular será considerado
de relevante valor social, não lhe sendo devida qualquer remuneração.
Art. 74 - O Conselho Municipal de Habitação Popular será presidido por um
de seus membros, eleito em reunião ordinária previamente convocada com esta finalidade,
para um mandato de (02) dois anos, podendo haver recondução por mais um período.
dit. 75 - O Conselho Municipal de Habitação Popular elaborará o seu
Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua nomeação e respectiva
instalação, que será aprovado pelos seus membros, exigindo-se o quorum de maloria
simples, e convalidado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
SEÇÃO!
DO OBJETIVO
Art. 76 - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação Popular, com o
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações necessárias para a execução da Política Municipal de Habitação
Popular.
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 77 - O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerenciado pelo
presidente do Censelho Municipal de Habitação Popular.
Art. 78 - São atribuições da gerência do Fundo Municipal de Habitação
Popular:
l | preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; ,
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.186/2003
li. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
referente a pagamentos das despesas e a recebimentos da receita do
mesmo;
lH. manter, juntamente com a Coordenação de Material e Patrimônio do
Município, da Secretaria Municipal de Administração, o controle sobre
todos os bens públicos utilizados na Política Municipal de Habitação
Popular;
iv. arrecadar as receitas oriundas das prestações mensais dos mutuários;
V. manter escrituração própria organizada, encaminhando à Contabilidade
Geral do Município:
a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas;
b) anualmente, inventário dos bens imóveis e o Balanço Geral do
Fundo;”
Vt. preparar relatório de acompanhamento das realizações do Fundo;
Vil.levantar débitos de mutuários inadimplentes e encaminhá-los à
Secretaria de Finanças e à Procuradoria Geral do Município, para a
inscrição na Divida Ativa e cobrança administrativa ou judicial.
SEÇÃO Il
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
SUB-SEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Aut. 79 - São receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular:
|. recursos oriundos de dotações do orçamento do Município;
Hl. doações de qualquer natureza;
Hi. recursos provenientes de convênios;
IV. prestações dos mutuários;
V. recursos oriundos da execução do sub-programa de Geração de
Emprego e Renda;
VI. outros recursos que vierem a ser destinados em razão da execução do
sub-programa Regularização Fundiária;
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos seus
recursos.
VII.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, (
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial dg erédito.
97
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.186/2003
$ 2º- A conta será movimentada em conjunto pelo Chefe do Poder Executivo
e pelo presidente do Conselho Municipal de Habitação Popular.
$3º- A aplicação dos recursos de caráter financeiro dependerá da existência
de verba, em função do cumprimento do Programa Municipal de Habitação Popular.
8 4º - Aplica-se ao Fundo Municipal de Habitação Popular, no que couber, a
Let Municipal nº 1.079, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime de
adiantamento.
SUB-SEÇÃO ll
DO ATIVO DO FUNDO
Art. 80 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação Popular:
Il. a disponibilidade monetária em instituição bancária;
H. direitos e ações que porventura forem constituídos;
HI. bens móveis ou imóveis que forem destinados ao Programa Municipal de
Habitação Popular.
SUB-SEÇÃO HH
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 81 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação Popular as
obrigações que o Município assumir na execução da Política Municipal de Habitação
Popular.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 82 - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação Popular integrará o
Crçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 83 - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação Popular observará,
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
18
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.186/2003
SUB-SEÇÃO ll
DA CONTABILIDADE
Art. 84 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Habitação Popular tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Política Municipal de
Habitação Popular, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 85 - À Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, e ainda, concomitante e subsequentemente, de informação, de
apropriação e apuração de custos, de concretização do seu objetivo, e de interpretação e
análise dos resultados obtidos.
Art. 86 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
cobradas. :
SEÇÃO v
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUE-SEÇÃO |
DA DESPESA
Art, 87 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 88 - A despesa do Fundo Municipal de Habitação Popular constituir-se-á
de:
! financiamento total ou parcial da Política Municipal de Habitação Popular;
ll. aquisição de material de consumo e outros necessários ao
dasenvolvimento da Política Municipal de Habitação Popular.
SUB-SEÇÃO Il
DA RECEITA
Art. 89 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da
obtenção do produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 80 - O Fundo Municipal de Habitação Popular terá vigência semelhante
ao da Política Municipal de Habitação Popular, definida nesta Lei.
19
*D
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.186/2003
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 - Para a implantação da Política Municipal de Habitação Popular,
definida nesta Lel, o Poder Público Municipal poderá desenvolver projetos específicos,
destinados à execução dos sub-programas definidos no artigo 7º, ficando autorizado a
celebrar convênios com entidades governamentais é não-governamentais.
As. 92 - O Executivo Municipal, através de Decretos, no prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação desta Lei, regulamentará o Fundo Municipal de
Habitação Popular, bem como o funcionamento de cada sub-programa instituído.
As. 93 — A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais &
plurianuals dotações orçamentárias para prover o funcionamento do Conselho e do Fundo
Municipal de Habitação Popular.
Art. 94 - Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 570, de 29 de maio de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 18 de novembro
de 2003.
José Raimundo Fontes
Prefeito
20
as
4
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.186/2003
ANEXO |
SUB-PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ASSENTAMENTO POPULARES E OCUPAÇÕES
A. ASSENTAMENTOS PORULARES:
Henriqueta Prates;
Conjunto da Vitória;
Renato Magalhães;
. Santa Helena;
. Alto da Conquista;
Parque da Colina;
Alto da Bruno Bacelar;
Ubaldino Gusmão;
Nova Cap;
10. Recanto das Águas;
11.Nova Cidade;
12.Cidade Modelo;
13.Vila América.
vn
B. OCUPAÇÕES:
1. Kadija (ao lado do Cemitério);
2. Alto da Conquista (área verde);
3. Via União;
4. Ipanema;
5. Alto da Boa Vista;
6. José Machado Costa;
7. CGC (canteiro central);
8. Paulo Rocha;
9, Anelita Nunes;
10. Tanque Seco;
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1)
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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11.Nossa Senhora de Lourdes;
12. Encosta do CONVEIMA |;
13. Espirito Santo (Lagoa do Jurema);
14. Pedrinhas;
15. Encosta do CONVEIMA H;
16. Encosta do Santa Terezinha;
17. Santa Cruz.
José ai
Prefeito
22

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