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norma nº 1396/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1396 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1,386/2007
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO -
GCET PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ GUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores públicos municipais de
Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º- A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET
poderá ser concedida através do Chefe do Poder Executivo, com o fim de :
|- compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado
antes ou depois do horário normal;
t- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação
especifica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos
técnicos; E
Hi- fixar o servidor em detemminadas regiões.
$ 14º - A gratificação mencionada neste artigo poderá ser
concedida, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas, quando
concorrerem as circunstâncias indicadas.
2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das
circunsiâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida até o limite
previsto no artigo 3º desta lei, incidente sobre o vencimento do cargo ou função 4
ocupada pelo servidor. - á “e ;
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.396/2007
Art. 3º - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET
será calculada com base no valor do vencimento do cargo efetivo e, também, do
salário-base dos contratados temporariamente para o exercício de funções públicas, até
o limite de 100 % (cem por cento).
Parágrafo único - A gratificação prevista no caput deste artigo
poderá ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança &
outros cargos de chefia e assessoramento, definidos em lei, pertencentes ao quadro do
Poder Executivo Municipal, sendo limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do
vencimento do cargo.
Art. 4º - O servidor perderá o direito à Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho, quando afastado do exercício funcional, saivo nas hipóteses
legalmente justificáveis.
Art. 5º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho
incidirá sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário, e
não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, saivo as relativas à
remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das térias e
gratificação natalina.
81º - O servidor que esteja percebendo a gratificação disciplinada
nesta lei e venha a substituir ocupante de cargo que não a perceba, terá assegurada a
continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida.
g 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o substituto e O
substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas à substituído a
perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no
mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor
do vencimento do cargo deste último.
Art. 6º - Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem
em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará,
proporcionalmente, a parcela correspondente à Gratificação de Condição Especial de
Trabaiho. É
Art. 7º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho
deixará de ser paga, tão logo desapareçam as cireunstâncias que motivaram a sua
concessão.
ta
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.396/2007
Art. 8º - Os Coordenadores das unidades administrativas
soficitantes, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade
competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação
da Gratificação concedida.
Parágrafo único - O ato de supressão ou modificação da
Gratificação produzirá efeitos a partir do seu deferimento ou da ocorrência do fato que
tenha justificado uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.
Am. 9º - Compete à Secretana de Administração O
acompanhamento e O controle final das despesas com à gratificação disciplinada nesta
lei.
Art. 10 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET
será concedida observando-se, ainda, o disposto em regulamento a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
rubricas orçamentárias próprias do orçamento municipal. RE.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 10 de abril de 2007.
José rfltião Fontes
Prefeito

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