| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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1 os Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista tm LEI N.º 1.151/2002 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista decreta e eu sanciono a í darepunto Lel: á Art. 1º - Fica instituída no Município de Vitória da Conquista a Contribuição para Custelo do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a luminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a Instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - À Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de Imóveis, edificados residenciais, comerciais e industriais situados no território do Município de Vitória da Conquista. o Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados, situados no Município. $ 1º. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica e servidos por iluminação pública ou dela potencialmente poder servir-se, seja quaisquer dos lados do logradouro em que se situa o imóvel. / 8 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obri quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.151/2002 Art. 4º - O valor da COSIP será fixado em moeda corrente, sendo lançado mensalmente. de de consumo e Art. 5º- A contribuição será variável de acordo com a quantida categoria de consumidor (residencial, comercial e industrial), utilizando-se como base o valor da energia elétrica consumida. Art. 6º- Ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP: MÓDULO TARIFA % REMO CIMA Dee rtn do Uai mia broa Sad ade = PO Da 79-KANHES =. osessesasaressenimgnado 80 a 100 KWH........ 101 a 200 KAH........ 201 a 300 KWH..... 301 a 450 KWH..... 451 a 650 KNH..... ne GSE KVVI ACIMA. ssssesesssessecsessnescencesstoro MÓDULO TARIFA % COMERCIAL apa 201 a 400 KWH........... 5% 401 a 500 KWH.... 6 % 501 a 650 KW... Í 7% 651 KWH acima......... 8% INDUSTRIAL MÓDULO TARIFA % 0a 100KWH.............. dogesanao csuapocesosguaapo irales so os ISENTO 101 a 800 KWH... 801 a 1400 KWH... 1401 a 2000 KWH... 2001 a 4000 KWH... Rm 4001 KWH acima............t Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.151/2002 Art. 7º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuldores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. o Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 27 de Dezembro de 002 José 777 0 AA Prefeito Ê G “490 Ug