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norma nº 1151/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1151 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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1 os Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
tm
LEI N.º 1.151/2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista decreta e eu sanciono a
í darepunto Lel: á
Art. 1º - Fica instituída no Município de Vitória da Conquista a Contribuição
para Custelo do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
luminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a Instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - À Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de Imóveis, edificados residenciais, comerciais e industriais situados no
território do Município de Vitória da Conquista.
o Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados, situados no Município.
$ 1º. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha
ligação privada e regular de energia elétrica e servidos por iluminação pública ou dela
potencialmente poder servir-se, seja quaisquer dos lados do logradouro em que se situa o
imóvel. /
8 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obri
quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.151/2002
Art. 4º - O valor da COSIP será fixado em moeda corrente, sendo lançado
mensalmente.
de de consumo e
Art. 5º- A contribuição será variável de acordo com a quantida
categoria de consumidor (residencial, comercial e industrial), utilizando-se como base o valor
da energia elétrica consumida.
Art. 6º- Ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:
MÓDULO TARIFA %
REMO CIMA Dee rtn do Uai mia broa Sad ade = PO
Da 79-KANHES =. osessesasaressenimgnado
80 a 100 KWH........
101 a 200 KAH........
201 a 300 KWH.....
301 a 450 KWH.....
451 a 650 KNH..... ne
GSE KVVI ACIMA. ssssesesssessecsessnescencesstoro
MÓDULO TARIFA %
COMERCIAL apa
201 a 400 KWH........... 5%
401 a 500 KWH.... 6 %
501 a 650 KW... Í 7%
651 KWH acima......... 8%
INDUSTRIAL MÓDULO TARIFA %
0a 100KWH.............. dogesanao csuapocesosguaapo irales so os ISENTO
101 a 800 KWH...
801 a 1400 KWH...
1401 a 2000 KWH...
2001 a 4000 KWH... Rm
4001 KWH acima............t
Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.151/2002
Art. 7º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuldores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia
elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica, na forma de convênio entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de
energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
o Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 27 de Dezembro de
002
José 777 0 AA
Prefeito
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