| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAR EM CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇÃO DE DST/AIDS E SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO PELOS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE PRESERVATIVOS MASCULINOS AOS FREQUENTADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.149/2002 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAREM CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇÃO DE DST/AIDS E SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO PELOS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE PRESERVATIVOS MASCULINOS AOS FREQUENTADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : “o O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, ed Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.iº. Os motéis e estabelecimentos similares deverão fomecer, gratuitamente, 03 (três) preservativos masculinos aos frequentadores. Parágrafo Único. Os preservativos masculinos a serem distribuídos, deverão * obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 2º. Os preservativos citados no art. 1º deverão estar em local de fácil acesso e visibilidade pelos usuários. Art. 3º. Ficam os proprietários de motéis, hotéis, pensões e estabelecimentos afins, localizados na circunscrição do Município de Vitória da Conquista, obrigados a afixar, nos respectivos apartamentos, cartazes educativos de prevenção às DST/AIDS. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenação de DST/AIDS, de acordo com as suas possibilidades orçamentárias, editará folheto ou cartas explicativas que serão fixados em local visível dentro de cada apartamento. * Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista | q LEI N.º 1.149/2002 Art. 5º. Fica estipulado em 01 (um) salário mínimo a incidência do não cumprimento desta lei e em 02 (dois) salários mínimos, as reincidências posteriores. Parágrafo Único. Os recursos financeiros provenientes do descumprimento desta lei deverão ser alocados ao Funda Municipal de Saúde para utilização em programas & ações de combate a AIDS e doenças sexualmente transmissíveis. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ) Gabinete do Prefeito-de Vitória da Conquista — BA, 18 de dezembro de 2002. José RAR Fereos Prefeito