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norma nº 1149/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAR EM CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇÃO DE DST/AIDS E SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO PELOS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE PRESERVATIVOS MASCULINOS AOS FREQUENTADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.149/2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAREM
CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇÃO DE
DST/AIDS E SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO
PELOS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES,
DE PRESERVATIVOS MASCULINOS AOS
FREQUENTADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
: “o O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
ed
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.iº. Os motéis e estabelecimentos similares deverão fomecer,
gratuitamente, 03 (três) preservativos masculinos aos frequentadores.
Parágrafo Único. Os preservativos masculinos a serem distribuídos, deverão
* obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT.
Art. 2º. Os preservativos citados no art. 1º deverão estar em local de fácil
acesso e visibilidade pelos usuários.
Art. 3º. Ficam os proprietários de motéis, hotéis, pensões e estabelecimentos
afins, localizados na circunscrição do Município de Vitória da Conquista, obrigados a afixar,
nos respectivos apartamentos, cartazes educativos de prevenção às DST/AIDS.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenação
de DST/AIDS, de acordo com as suas possibilidades orçamentárias, editará folheto ou cartas
explicativas que serão fixados em local visível dentro de cada apartamento.
* Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista |
q LEI N.º 1.149/2002
Art. 5º. Fica estipulado em 01 (um) salário mínimo a incidência do não
cumprimento desta lei e em 02 (dois) salários mínimos, as reincidências posteriores.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros provenientes do descumprimento
desta lei deverão ser alocados ao Funda Municipal de Saúde para utilização em programas
& ações de combate a AIDS e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
) Gabinete do Prefeito-de Vitória da Conquista — BA, 18 de dezembro de 2002.
José RAR Fereos
Prefeito

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