| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DA PEQUENA AGRICULTURA”, ATIVIDADE DE CUNHO POLÍTICA, ECONÔMICA E CULTURAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| t Cermerto iv & Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.143/2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “SEMANA DA PEQUENA AGRICULTURA”, ATIVIDADE DE CUNHO POLÍTICA, ECONÔMICA E CULTURAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituída a “Semana da Pequena Agricultura”, a ser realizada anualmente, no mês de julho. Art. 2º. São objetivos da “Semana da Pequena Agricultura”: E a) Criar o espaço de atividades educativas e culturais de valorização da ne Pequena Agricultura e seu significado como um todo; b) Revitalizar os debates e discussões acerca da Pequena Agricultura, em Ye seus aspectos políticos e econômicos. o Art. 3º As comemorações relativas a Semana da Pequena Agricultura 1 =" compreenderão atividades educativas, artísticas, culturais e políticas, com a realização de palestras, debates e outras. ) Art. 4º. A programação e a coordenação da Semana da Pequena Agricultura serão de responsabilidade de uma Comissão Organizadora Especial, constituída por um membro de cada um dos seguintes órgãos e instituições: a) Prefeitura Municipal; b) Secretaria de Expansão Econômica; c) Câmara Municipal; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.143/2002 d) EBDA; e) SEBRAE; D STRs; 9) MPA; h) MST; D CPT; ) Representantes das Associações de Pequenos Produtores Rurais. Parágrafo único - Os membros de cada órgão serão indicados pelo prefeito, cp presidente e diretor de cada entidade envolvida, sem remuneração específica para tal função. Art. 5º. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a composição, organização e competência da Comissão Organizadora Especial. Parágrafo único - A Comissão Organizadora Especial será Indicada anualmente no prazo de até 90 (noventa) dias antes da realização do evento. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá ainda, firmar convênio efou parcerias com outras entidades e órgãos, com a objetivo de financiar as despesas do evento. Art. 7º. Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitória da Conquista — BA, 18 de dezembro de 2002. José > AR Prefeito