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norma nº 1133/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaFIXA NORMAS TÉCNICAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DE LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS.
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ur : Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.133/2002
- FIXA NORMAS TÉCNICAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DE LEIS E OUTROS ATOS
NORMATIVOS MUNICIPAIS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
]) Faço Saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º, As leis e decretos serão numerados em séries distintas, sem
renovação anual.
81º. Os decretos legislativos e as resoluções da Câmara Municipal terão
numeração própria, sem renovação anual.
82º. As portarias articuladas ficam sujeitas às regras deste artigo,
* podendo, no entanto, ter numeração renovável anualmente.
83º. Os decretos, portarias e resoluções não articulados, cujo
cumprimento lhes exaura a finalidade específica, não serão numerados, identificando-
se pela data.
ad $4º. As portarias e instruções articuladas, além do número e data,
poderão ainda conter outros elementos de identificação.
Art. 2º. Nenhum dos atos mencionados no artigo anterior conterá matéria
estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.
Art. 3º. A alteração de lei, decreto legislativo, resolução ou portaria, por
substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá às
seguintes normas:
im
te
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.133/2002
o ato novo receberá o mesmo número do ato alterado seguido de
letras maiúsculas, em ordem alfabética correspondente às
alterações;
a numeração dos artigos do ato alterado será mantida;
ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número que o anteceder,
seguido de letras minúsculas, em ordem alfabética;
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado,
devendo o ato alterado manter essa indicação, seguida da
expressão “revogado”:
[o] dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre
parênteses.
Art. 4º, À elaboração dos atos mencionados no art. 1º atenderá aos
seguintes princípios:
MIL
a ato conterá epígrafe, formada pelo título designativo da espécie
normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação;
os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;
o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a
prática do ato e sua base legal;
a matéria será distribuída por artigos com numeração ordinal até o
nono e cardinal daí por diante;
cada artigo conterá um único assunto enunciativo de norma geral
ou de princípio;
as restrições, exceções, definições e complementos do assunto
contido no artigo devem ser objeto de parágrafos;
o parágrafo conterá um único período;
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LEI N.º 1.133/2002
Mill. os parágrafos serão representados pelo sinal $, salvo o parágrafo
único, que será grafado por extenso;
IX os desdobramentos, especificações e discriminações do assunto
contido nos artigos e nos parágrafos serão enumerados em incisos
identificados por meio de algarismos romanos;
xXx as especificações e discriminações do texto dos incisos serão
feitas em alíneas identificadas por meio de letras minúsculas;
Xl. as especificações e discriminações do texto das alíneas serão
feitas em itens identificados por algarismos arábicos;
1) XI. o agrupaménio de artigos, quando necessário ou conveniente,
constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; q de
Sessões, em Capitulo; o de Capítulos, em Título; o de Títulos, em
Livro; o de Livros, em Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e
Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de
numeração ordinal, grafada por extenso;
XII. os grupos, a que se refere o inciso anterior, poderão compreender
Os subgrupos, Disposições Preliminares ou Disposições Gerais;
XIV.. as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer
dos grupos referidos nos incisos anteriores serão incluídas em
Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente
constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria;
) XV. no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei, decreto
legislativo, resolução ou portaria, será declarada, quando possível,
especificamente, a revogação do ato anterior correspondente.
Art.5º. A redação das disposições normativas obedecerá a critérios de
clareza e precisão, observando-se as seguintes regras:
p para a obtenção de clareza: RA
a) as palavrase as expressões serão usadas em seu sentido comum,
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico;
b) asfrases serão curtas e concisas;
e)
d)
b)
e)
d)
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.133/2002
as orações serão elaboradas em ordem direta, evitando-se
neologismos e adjetivações dispensáveis;
deve-se buscar uniformidade do tempo verbal em todo o texto das
normas, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro
simples do presente;
os recursos de pontuação serão utilizados de forma judiciosa,
evitando-se abusos de caráter estilístico;
para a obtenção de precisão:
a linguagem será articulada de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo do ato normativo e a permitir que seu
texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que se
pretende dar à norma;
a idéia, quando repetida no texto, será expressada por meio das
mesmas palavras, evitando-se o emprego de sinonímia com
propósito meramente estilístico;
será evitado o emprego de expressão ou palavra que confira duplo
sentido ao texto;
será evitado o uso de expressões locais ou regionais;
apenas siglas consagradas pelo uso serão utilizadas, mesmo
assim, a sua primeira referência no texto deverá ser acompanhada
de explicitação de seu significado;
toda e qualquer referência feita a números e percentuais será logo
em seguida grafada por extenso, entre parênteses;
Art.6º. Salvo disposição em contrário, as leis, resoluções e decretos
começarão a vigorar, em todo o município, quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicados.
Parágrafo único. O uso da cláusula “entra em vigor na data de sua
publicação” é reservado às leis e demais atos normativos de pequena repercussão.
Art. 7º - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - No espaço destinado ao
arquivamento das Leis nº 32 e 33 do ano de 2001; Leis nº 13, 14, 16, 17, 18, 19, do
ano 2002; Resoluções nº 02, 07 e 08 de 2001 e 04 de 2002, constará Certidão,
conforme modelo em anexo, para fazer constar que tais numerações são pertinentes
a qualquer Lei aprovada.
aa
'. >: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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Art.8 º. Esta Lei entrará em vigor noventa dias depois de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória da Conquista, 02 de dezembro de 2002.
José R$MAEGS Entes
Prefeito
e
So cmg
a ASA Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.133/2002
ANEXO ÚNICO — MODELO DE CERTIDÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE LEI OU
RESOLUÇÃO
CERTIDÃO
Certificamos que o nº não faz referência a qualquer Lei (Resolução) existente,
tendo havido equívoco na numéração das Leis e na não utilização deste número para
receber Lei (Resolução) a vigorar.
Esta certidão está em conformidade com o Artigo 7º da Disposição Transitória da Lei
« nº 1.133/2002.
EA

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