| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2002 |
| Date | 2002-12-02 |
| Ementa | FIXA NORMAS TÉCNICAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DE LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. |
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ur : Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.133/2002 - FIXA NORMAS TÉCNICAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DE LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, ]) Faço Saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º, As leis e decretos serão numerados em séries distintas, sem renovação anual. 81º. Os decretos legislativos e as resoluções da Câmara Municipal terão numeração própria, sem renovação anual. 82º. As portarias articuladas ficam sujeitas às regras deste artigo, * podendo, no entanto, ter numeração renovável anualmente. 83º. Os decretos, portarias e resoluções não articulados, cujo cumprimento lhes exaura a finalidade específica, não serão numerados, identificando- se pela data. ad $4º. As portarias e instruções articuladas, além do número e data, poderão ainda conter outros elementos de identificação. Art. 2º. Nenhum dos atos mencionados no artigo anterior conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa. Art. 3º. A alteração de lei, decreto legislativo, resolução ou portaria, por substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá às seguintes normas: im te Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.133/2002 o ato novo receberá o mesmo número do ato alterado seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética correspondente às alterações; a numeração dos artigos do ato alterado será mantida; ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número que o anteceder, seguido de letras minúsculas, em ordem alfabética; é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo o ato alterado manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”: [o] dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses. Art. 4º, À elaboração dos atos mencionados no art. 1º atenderá aos seguintes princípios: MIL a ato conterá epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação; os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto; o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal; a matéria será distribuída por artigos com numeração ordinal até o nono e cardinal daí por diante; cada artigo conterá um único assunto enunciativo de norma geral ou de princípio; as restrições, exceções, definições e complementos do assunto contido no artigo devem ser objeto de parágrafos; o parágrafo conterá um único período; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.133/2002 Mill. os parágrafos serão representados pelo sinal $, salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso; IX os desdobramentos, especificações e discriminações do assunto contido nos artigos e nos parágrafos serão enumerados em incisos identificados por meio de algarismos romanos; xXx as especificações e discriminações do texto dos incisos serão feitas em alíneas identificadas por meio de letras minúsculas; Xl. as especificações e discriminações do texto das alíneas serão feitas em itens identificados por algarismos arábicos; 1) XI. o agrupaménio de artigos, quando necessário ou conveniente, constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; q de Sessões, em Capitulo; o de Capítulos, em Título; o de Títulos, em Livro; o de Livros, em Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de numeração ordinal, grafada por extenso; XII. os grupos, a que se refere o inciso anterior, poderão compreender Os subgrupos, Disposições Preliminares ou Disposições Gerais; XIV.. as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos referidos nos incisos anteriores serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria; ) XV. no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei, decreto legislativo, resolução ou portaria, será declarada, quando possível, especificamente, a revogação do ato anterior correspondente. Art.5º. A redação das disposições normativas obedecerá a critérios de clareza e precisão, observando-se as seguintes regras: p para a obtenção de clareza: RA a) as palavrase as expressões serão usadas em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico; b) asfrases serão curtas e concisas; e) d) b) e) d) Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.133/2002 as orações serão elaboradas em ordem direta, evitando-se neologismos e adjetivações dispensáveis; deve-se buscar uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; os recursos de pontuação serão utilizados de forma judiciosa, evitando-se abusos de caráter estilístico; para a obtenção de precisão: a linguagem será articulada de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do ato normativo e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que se pretende dar à norma; a idéia, quando repetida no texto, será expressada por meio das mesmas palavras, evitando-se o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; será evitado o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; será evitado o uso de expressões locais ou regionais; apenas siglas consagradas pelo uso serão utilizadas, mesmo assim, a sua primeira referência no texto deverá ser acompanhada de explicitação de seu significado; toda e qualquer referência feita a números e percentuais será logo em seguida grafada por extenso, entre parênteses; Art.6º. Salvo disposição em contrário, as leis, resoluções e decretos começarão a vigorar, em todo o município, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicados. Parágrafo único. O uso da cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” é reservado às leis e demais atos normativos de pequena repercussão. Art. 7º - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - No espaço destinado ao arquivamento das Leis nº 32 e 33 do ano de 2001; Leis nº 13, 14, 16, 17, 18, 19, do ano 2002; Resoluções nº 02, 07 e 08 de 2001 e 04 de 2002, constará Certidão, conforme modelo em anexo, para fazer constar que tais numerações são pertinentes a qualquer Lei aprovada. aa '. >: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.133/2002 Art.8 º. Esta Lei entrará em vigor noventa dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitória da Conquista, 02 de dezembro de 2002. José R$MAEGS Entes Prefeito e So cmg a ASA Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.133/2002 ANEXO ÚNICO — MODELO DE CERTIDÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE LEI OU RESOLUÇÃO CERTIDÃO Certificamos que o nº não faz referência a qualquer Lei (Resolução) existente, tendo havido equívoco na numéração das Leis e na não utilização deste número para receber Lei (Resolução) a vigorar. Esta certidão está em conformidade com o Artigo 7º da Disposição Transitória da Lei « nº 1.133/2002. EA