| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2002 |
| Date | 2002-10-17 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. |
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. À do Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.127/2002 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: a) Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, & área Institucional localizada no Loteamento Boa Vista, quadra A, medindo 40,00m (quarenta metros) de frente para a Rua Nestor Guimarães, 40,00m (quarenta metros) de largura no fundo, limitando-se com os lotes 04 6 05 da quadra A; 38,00 m (trinta e seis metros) do lado direito, limitando-se com o lots 11 e 36,00m (trinta e seis metros) do lado esquerdo, limitando-se com o lote 12, totalizando 1.440.00 mP (mil, . quatrocentos e quarenta metros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Oficio, sob o n.º R3/8.918, livro 2AA2, fis. 81. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior ao Movimento Cultural “Ogum Xorokê”, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.290.375/0001-21, declarada de utilidade pública pela Lei n.º 1.039, de 28 de dezembro de 2000, para que esta nela edifique a sua sede, onde O sorão desenvolvidos trabalhos destinados a crianças, jovens e adolescentes, visando o ensino de música percussiva, artesanato, corte e costura, teatro, futebol, dança afro, capoeira, panificação e oficinas de instrumentos percussivos, bem como a realização de palestras, debates, exposições, feiras e implantação de uma biblioteca para abrigar acervo com temas aíros. Art. 3º- Na Escritura Pública de doação deverá constar, abrigatoriamente, as cláusulas seguintes: . a) Inalienabilidade do bem doado; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1,127/2002 b) obrigatoriedade da Implantação do projeto, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; €) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de outubro de 002. o José 772 (AN Prefeito