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norma nº 1127/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2002
Date 2002-10-17
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA.
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. À do Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.127/2002
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM
PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE
DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia:
a) Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da
qualidade de bem público de uso comum, & área Institucional localizada no Loteamento Boa
Vista, quadra A, medindo 40,00m (quarenta metros) de frente para a Rua Nestor Guimarães,
40,00m (quarenta metros) de largura no fundo, limitando-se com os lotes 04 6 05 da quadra
A; 38,00 m (trinta e seis metros) do lado direito, limitando-se com o lots 11 e 36,00m (trinta e
seis metros) do lado esquerdo, limitando-se com o lote 12, totalizando 1.440.00 mP (mil,
. quatrocentos e quarenta metros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas do 1º Oficio, sob o n.º R3/8.918, livro 2AA2, fis. 81.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita
no artigo anterior ao Movimento Cultural “Ogum Xorokê”, sociedade civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.290.375/0001-21, declarada de utilidade pública
pela Lei n.º 1.039, de 28 de dezembro de 2000, para que esta nela edifique a sua sede, onde
O sorão desenvolvidos trabalhos destinados a crianças, jovens e adolescentes, visando o
ensino de música percussiva, artesanato, corte e costura, teatro, futebol, dança afro,
capoeira, panificação e oficinas de instrumentos percussivos, bem como a realização de
palestras, debates, exposições, feiras e implantação de uma biblioteca para abrigar acervo
com temas aíros.
Art. 3º- Na Escritura Pública de doação deverá constar, abrigatoriamente, as
cláusulas seguintes:
. a) Inalienabilidade do bem doado;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1,127/2002
b) obrigatoriedade da Implantação do projeto, no prazo de 02 (dois)
anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem
ao patrimônio do Município;
€) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de outubro de
002. o
José 772 (AN
Prefeito

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