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norma nº 1117/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE DOAÇÃO AO FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.117/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR
BENS IMÓVEIS DE DONÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO,
MEDIANTE DOAÇÃO AO FAR — FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lel:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante doação
ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, uma área de terras de Domínio Público do
Município com 37.440 m? , Integrante da Gleba “E”, Quadras E6, E7, E9, E11, e E18 do
Loteamento Vila América, compreendendo 216 (duzentos e dezesseis) lotes, localizada na
área que anteriormente fazia parte do Imóvel denominado “Fazenda Libanesa”, nesta
Cidade, limitando-se com áreas institucionais e vias públicas do próprio Loteamento,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob o nº R-2-
30.558, havida, pelo Município, por desapropriação amigável realizada com a ECOSANE —
Engenharia, Construção, Saneamento e Indústria Ltda., pessoa jurídica de direito privado e
de fins econômicos, com sede na Rua Jonas Hortélio, nº 01, nesta Cidade.
Art. 2º - A doação prevista no artigo anterior destinará, especificamente, à
execução do Projeto Habitacional de Arrendamento Residencial, para os servidores públicos
municipais, cadastrados no Programa Municipal de Habitação Popular, criado pela Lei nº
570, de 29 de maio de 1991 e que tenham sido selecionados pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - À doação observará o disposto no art. 100, |, “a”, da Lel Orgânica do
Município e deverá ocorrer somente para os servidores públicos cadastrados para o
empreendimento a ser implantado nos lotes de que se trata o art. 1º, bem como do
respectivo projeto habitacional e do cadastra da Construtora.
Art. 4º - Esta Lel entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gablnete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 23 de agosto de 2002.
José ali.
Prefeito

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