| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2002 |
| Date | 2002-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NAS ÁREAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.100/2002 j DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS E HÍDRICOS NAS ÁREAS RURAIS E DÁ - OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 8 O PREFEITO MUNÍCIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Aproveitamento dos Recursos > Hidricos nas Áreas Rurais e o Plano Municipal de Aproveitamento dos Recursos Hídricos — PMARH. dad CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS ) Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de Aproveitamento dos Recursos =" Hídricos = PMARH: | dotar as comunidades rurais de infra-estruturas de captação, ] armazenamento e conservação de água, adequados à realidade do Município, mediante a execução das obras descritas no Plano PMARH; H. assegurar à população rural disponibilidade de água em quantidade suficiente e em padrões de qualidade adequada ao consumo humano; Hi. suprir as comunidades rurais de água necessária ao desenvolvimento da atividade pecuária e agricola; no Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.100/2002 Iv. capacitar os pequenos produtores rurais de forma que eles utilizem racionalmente os recursos hídricos de que trata a presente lei; V. preservar, conservar e gerir os mananciais de água do Município; VI. dar maior prioridade à região do semi -— árido. CAPÍTULO lil DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 3º - Como parte das ações do PMARH, o Poder Público Municipal executará as seguintes ações: Il. construção de cisternas caseiras, equipadas com sistemas de captação de água dos telhados; H. construção de barragens de pequeno e médio porte; ll. escavações de barreiras, caldeirões e cacimbões: IV. periuração e instalação de paços artesianos e tubulares; V. celebração de convênios com órgãos públicos e entidades civis, visando à obtenção de assistência técnica, assim como de parcerias com projetos populares; Vi. captação de recursos frente a órgãos estaduais, federais e entidades estrangeiras; Vil. fiscalização da conservação e manutenção das obras de captação, armazenamento e conservação de água; Vill. reflorestamento e conservação das nascentes dos mananciais; IX. promover, através da Secretaria de Educação é Saúde, ações educativas integradas ao projeto. X. punir pessoas físicas ou jurídicas que depredarem os mananciais. Parágrafo Único: As obras e a fiscalização de que trata este artigo serão executadas pela secretaria competente do município. Art. 4º - Serão consideradas infrações passíveis de punições as seguintes ações: R derrubar ou queimar as matas ciliares; 2 A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.100/2002 ll. Jogar produtos químicos ou tóxicos, esgotos ou quaisquer outros produtos que venha poluir os mananciais hidricos do Município; Hi. depredar as instalações de poços artesianos e tubulares. Parágrafo Único - À punição será de no mínimo R$120,00 (cento e vinte reais) é R$1.000,00 (mil reais) no máximo, a depender do grau de agressão ao melo ambiente, para os casos dos incisos | e Il e reposição das danificações no caso do inciso Ill desse artigo, , CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PROGRAMA Art. 5º - O poder Executivo promoverá a criação do Comitê de Gerenciamento do PMARH, órgão deliberativo e fiscalizador, composto de 09 (nove) membros, na seguinte composição: | 04 (quatro) representantes do Poder Público; H. O4 (quatro) representantes Indicados pelas Associações e movimentos organizados do campo; Hi. 01 (um) representante indicado pela arquidiocese. $ 1º- Os representantes do Poder Público terão como integrantes t. 01 (um) representante da EBDA; H. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; tl, 01 (um) representante do Poder Executivo; IV. 01 (um) representante da VESB. & 2º - Os componentes do Comitê terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, e serão designados do seguinte modo: Il. o representante do Poder Executivo será escolhido pelo Prefeito, f Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.100/2002 ll. os representantes da EBDA, UESB e da Câmara de Vereadores, pelos respectivos diretores, reitor e presidente; ; Hi. o representante da arquidiocese pelo arcebispo. 83º - Juntamente com a designação do titular será a do respectivo suplente. 54º - As funções de membros do comitê não serão remuneradas. Art. 6º - Compete ao Comitê, observadas as legislações federal e estadual |) específica: o |. definir os critérios de prioridade para a execução desta lei; ll. estabelecer as condições para a apropriação e uso dos recursos hídricos no e armazenados em decorrência da execução do Programa MARH; Hit. fazer a indicação, por ordem de prioridade, das comunidades e tipos de obras previstas nesta lei e especificadas no PMARH; EA IV. orientar os membros das comunidades beneficiadas com as ações LA previstas nesta lei, a respeito do uso e conservação adequados dos recursos hídricos; V. planejar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas de execução do programa PMARH; Vi. elaborar o seu regimento interno; Vil. criar núcieo de gestão local dos recursos hídricos públicos. ad 81º. O comité terá um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes. ida $ 2º - As reuniões do Comité serão convocadas pelo seu Presidente ou, na falta deste, pela maioria dos seus componentes, 33º- O Comitê será Instalado até 15 (quinze ) dias após esta lei entrar em vi e o seu Regimento Interno será aprovado no prazo máximo de 30 (trinta ) dias. 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.100/2002 CAPÍTULO V DA CONTRAPARTIDA DOS BENEFICIÁRIOS - Art. 7º- A execução das obras referidas nos incisos | a IV do artigo 3º desta lei fica condicionada às seguintes modalidade de contrapartida: no caso do inciso |, a família diretamente beneficiada fará a escavação e fornecerá a mão de obra de servente necessária à construção da obra; tl. nas hipóteses previstas nos incisos Il e III, a contrapartida da comunidade consistirá na transferência para o Município, a titulo gratuito, do domínio sobre o terreno a ser ocupado pela obra; lil. na hipótese do inciso IV, quando o motor for movido a energia elétrica ou solar, a comunidade será responsável peia conservação dos equipamentos, assim como, pelos insumos. o Parágrafo Único - Os terrenos cedidos ao Município para a construção de pequenas e médias barragens, incluirão, necessariamente, uma faixa de no mínimo 50 “"s (cinquenta) metros, contados a partir da cota máxima de inundação, destinada à exploração em regime comunitário, com prioridade para os ocupantes cujas terras forem inundadas. CAPÍTULO Vi DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O Município ficará obrigado a aplicar verbas do orçamento anual no programa municipal de aproveitamento dos recursos hídricos . PMARH, sendo o percentual, a ser definido por lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 18 de Junho de 2002. José pf refeito 5 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.101/2002 ALTERA O ANEXO V DA LEI N.º 941/98, REAJUSTANDO O SALÁRIO DOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E SAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; |] fem Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores dos grupos ocupacionais de técnico administrativo, operacional e saúde, na forma constante da tabela integrante do Anexo | a esta Lei, que substituirá o Anexo V da Lei nº 941/98. > Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário. a Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 26 de junho de 2002. A José Raio Fontes refeito