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norma nº 1100/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NAS ÁREAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.100/2002
j DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL
DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS
E HÍDRICOS NAS ÁREAS RURAIS E DÁ
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
8 O PREFEITO MUNÍCIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lel:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Aproveitamento dos Recursos
> Hidricos nas Áreas Rurais e o Plano Municipal de Aproveitamento dos Recursos Hídricos —
PMARH.
dad
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
) Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de Aproveitamento dos Recursos
=" Hídricos = PMARH:
| dotar as comunidades rurais de infra-estruturas de captação,
] armazenamento e conservação de água, adequados à realidade do
Município, mediante a execução das obras descritas no Plano PMARH;
H. assegurar à população rural disponibilidade de água em quantidade
suficiente e em padrões de qualidade adequada ao consumo humano;
Hi. suprir as comunidades rurais de água necessária ao desenvolvimento da
atividade pecuária e agricola;
no
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LEI N.º 1.100/2002
Iv. capacitar os pequenos produtores rurais de forma que eles utilizem
racionalmente os recursos hídricos de que trata a presente lei;
V. preservar, conservar e gerir os mananciais de água do Município;
VI. dar maior prioridade à região do semi -— árido.
CAPÍTULO lil
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º - Como parte das ações do PMARH, o Poder Público Municipal
executará as seguintes ações:
Il. construção de cisternas caseiras, equipadas com sistemas de captação de
água dos telhados;
H. construção de barragens de pequeno e médio porte;
ll. escavações de barreiras, caldeirões e cacimbões:
IV. periuração e instalação de paços artesianos e tubulares;
V. celebração de convênios com órgãos públicos e entidades civis, visando à
obtenção de assistência técnica, assim como de parcerias com projetos
populares;
Vi. captação de recursos frente a órgãos estaduais, federais e entidades
estrangeiras;
Vil. fiscalização da conservação e manutenção das obras de captação,
armazenamento e conservação de água;
Vill. reflorestamento e conservação das nascentes dos mananciais;
IX. promover, através da Secretaria de Educação é Saúde, ações educativas
integradas ao projeto.
X. punir pessoas físicas ou jurídicas que depredarem os mananciais.
Parágrafo Único: As obras e a fiscalização de que trata este artigo serão
executadas pela secretaria competente do município.
Art. 4º - Serão consideradas infrações passíveis de punições as seguintes
ações:
R derrubar ou queimar as matas ciliares;
2
A
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ll. Jogar produtos químicos ou tóxicos, esgotos ou quaisquer outros
produtos que venha poluir os mananciais hidricos do Município;
Hi. depredar as instalações de poços artesianos e tubulares.
Parágrafo Único - À punição será de no mínimo R$120,00 (cento e vinte reais)
é R$1.000,00 (mil reais) no máximo, a depender do grau de agressão ao melo ambiente,
para os casos dos incisos | e Il e reposição das danificações no caso do inciso Ill desse
artigo,
, CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 5º - O poder Executivo promoverá a criação do Comitê de Gerenciamento
do PMARH, órgão deliberativo e fiscalizador, composto de 09 (nove) membros, na seguinte
composição:
| 04 (quatro) representantes do Poder Público;
H. O4 (quatro) representantes Indicados pelas Associações e movimentos
organizados do campo;
Hi. 01 (um) representante indicado pela arquidiocese.
$ 1º- Os representantes do Poder Público terão como integrantes
t. 01 (um) representante da EBDA;
H. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
tl, 01 (um) representante do Poder Executivo;
IV. 01 (um) representante da VESB.
& 2º - Os componentes do Comitê terão mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido uma única vez, e serão designados do seguinte modo:
Il. o representante do Poder Executivo será escolhido pelo Prefeito, f
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ll. os representantes da EBDA, UESB e da Câmara de Vereadores, pelos
respectivos diretores, reitor e presidente;
; Hi. o representante da arquidiocese pelo arcebispo.
83º - Juntamente com a designação do titular será a do respectivo suplente.
54º - As funções de membros do comitê não serão remuneradas.
Art. 6º - Compete ao Comitê, observadas as legislações federal e estadual
|) específica: o
|. definir os critérios de prioridade para a execução desta lei;
ll. estabelecer as condições para a apropriação e uso dos recursos hídricos
no e armazenados em decorrência da execução do Programa
MARH;
Hit. fazer a indicação, por ordem de prioridade, das comunidades e tipos de
obras previstas nesta lei e especificadas no PMARH;
EA IV. orientar os membros das comunidades beneficiadas com as ações
LA previstas nesta lei, a respeito do uso e conservação adequados dos
recursos hídricos;
V. planejar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas de execução do
programa PMARH;
Vi. elaborar o seu regimento interno;
Vil. criar núcieo de gestão local dos recursos hídricos públicos.
ad
81º. O comité terá um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus
membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes. ida
$ 2º - As reuniões do Comité serão convocadas pelo seu Presidente ou, na falta
deste, pela maioria dos seus componentes,
33º- O Comitê será Instalado até 15 (quinze ) dias após esta lei entrar em vi
e o seu Regimento Interno será aprovado no prazo máximo de 30 (trinta ) dias.
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LEI N.º 1.100/2002
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA DOS BENEFICIÁRIOS
- Art. 7º- A execução das obras referidas nos incisos | a IV do artigo 3º desta lei
fica condicionada às seguintes modalidade de contrapartida:
no caso do inciso |, a família diretamente beneficiada fará a escavação e
fornecerá a mão de obra de servente necessária à construção da obra;
tl. nas hipóteses previstas nos incisos Il e III, a contrapartida da comunidade
consistirá na transferência para o Município, a titulo gratuito, do domínio
sobre o terreno a ser ocupado pela obra;
lil. na hipótese do inciso IV, quando o motor for movido a energia elétrica ou
solar, a comunidade será responsável peia conservação dos
equipamentos, assim como, pelos insumos.
o
Parágrafo Único - Os terrenos cedidos ao Município para a construção de
pequenas e médias barragens, incluirão, necessariamente, uma faixa de no mínimo 50
“"s (cinquenta) metros, contados a partir da cota máxima de inundação, destinada à exploração
em regime comunitário, com prioridade para os ocupantes cujas terras forem inundadas.
CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Município ficará obrigado a aplicar verbas do orçamento anual no
programa municipal de aproveitamento dos recursos hídricos . PMARH, sendo o percentual,
a ser definido por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 18 de Junho de 2002.
José pf
refeito
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LEI N.º 1.101/2002
ALTERA O ANEXO V DA LEI N.º 941/98,
REAJUSTANDO O SALÁRIO DOS SERVIDORES
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE TÉCNICO
ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia;
|]
fem Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos
servidores dos grupos ocupacionais de técnico administrativo, operacional e saúde, na forma
constante da tabela integrante do Anexo | a esta Lei, que substituirá o Anexo V da Lei nº
941/98.
> Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de maio de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.
a Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 26 de junho de 2002.
A
José Raio Fontes
refeito

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