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norma nº 1059/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2001
Date 2001-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
a
LEI Nº 1.059/2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de
Vitória da Conquista para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
|. | as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il. a organização, os critérios e a estrutura dos orçamentos;
Hll. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
IV. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas visando o incremento da sua receita;
V. as disposições gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal, para o
exercício financeiro de 2002, em consonância com o art.165, $ 2º da Constituição
Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2002, e não se constituem em limite a programação das despesas.
Art. 3º - A Proposta Orçamentária será objeto de discussão pública,
para consolidar a efetiva participação da população no Planejamento Municipal, na
forma do art. 29, inciso XIl da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Na alocação dos recursos relativos ao orçamento
participativo, será conferida a precedência, na forma que trata o Art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO Ill
SEÇÃO L
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, será elaborado de forma
compatível com o Plano Plurianual, com a presente Lei e com as normas da Lei
Complementar nº 101/2000 e constituir-se-á de:
| mensagem;
IH. texto de lei;
ll. quadros orçamentários consolidados;
IV. informações complementares.
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LEI Nº 1.059/2001
8 1º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social
serão compostos pelos seguintes demonstrativos:
|. da receita e da despesa, segundo a categoria econômica, na forma
do Anexo | da Lei nº 4.320/64;
Il. da receita, por categoria econômica, na forma do Anexo II da Lei nº
4.320/64;
Ill. da despesa, segundo as classificações institucional, funcional
programática, categoria econômica e grupo de despesa;
IV. da programação referente a manutenção e desenvolvimento do
ensino e a saúde ;
V. da despesa de pessoal, de cada poder,
VI. do quadro da dívida fundada e flutuante do Município.
& 2º - As informações complementares previstas no inciso IV, do caput
deste artigo, compreenderão os seguintes quadros:
|. demonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma do
disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64;
Il. demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas,
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano
Plurianual vigente;
III. demonstrativo da programação do Orçamento Participativo.
Art. 5º - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação
da despesa far-se-á por unidade orçamentária e seu programa de trabalho, segundo
a classificação funcional-programática, expressa por categorias de programação em
seu menor nível, indicando para cada uma:
I. orçamento a que pertence;
Il. O grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
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LEI Nº 1.059/2001
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
e) Inversões Financeiras;
f) Autorização da Dívida; e
9) Outras Despesas de Capital
8 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo
serão identificadas por projeto, atividade e operação especial.
8 2º - O grupo de despesa a que se refere o inciso Il deste artigo,
corresponde ao agrupamento de elementos de despesa pela categoria econômica,
modalidade de aplicação e fonte de recurso.
83º - A classificação por função e a estrutura programática a ser
utilizada na elaboração dos orçamentos, será a estabelecida no art. 2º, inciso | 8 1º,
eart. 8º, 82º, da Lei de 4.320, de 17 de março de 1964, atualizados pela Portaria
nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão,
observados os seguintes títulos:
Ê função;
Il. — subfunção;
HI. programa;
IV. projeto, atividade e operações especiais.
Art. 6º - Os orçamentos analíticos do Poder Executivo e Legislativo,
compreendidos como os Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD, que
discriminarão por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações
especiais, integrantes da Lei Orçamentária aprovada, poderão ser alterados pela
inviabilidade técnica, operacional e econômica, observados os limites financeiros de
cada grupo de despesa.
4
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CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E A
EXECUCAO DOS ORCAMENTOS
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2002 deverão ser realizadas com a
transparência e publicidade da gestão fiscal, relativas a cada uma das etapas sob a
responsabilidade dos Poderes do Município.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2002 deverão observar a obtenção do resultado primário de
que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 9º - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il. atendam ao disposto no art. 204, incisos | e Il da Constituição
Federal e no art. 61, do ADCT;
Hl. sejam qualificadas como organizações sociais;
IV. qualificadas como organização da sociedade civil de interesse
público de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de
1999.
8 1º - As dotações estabelecidas no caput deste artigo serão
executadas após assinatura do termo do convênio, e observadas as disposições do
art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
.
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8 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 10 - A execução das ações de que trata o art. 9º fica
condicionada a autorização específica determinada pelo art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 11 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, no
orçamento fiscal em montante equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do total
da receita corrente líquida, na forma do Inciso Il, do art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Art. 12 — Na abertura de créditos adicionais que impliquem na
alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º , desta Lei,
serão atualizadas para a compatibilização do crédito com a Lei Orçamentária.
Art. 13 — As despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo e
Executivo não poderão exceder em percentual da receita corrente líguida do
exercício 1999 conforme o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 - A lei orçamentária anual conterá a previsão da receita e a
fixação da despesa para convênios, inclusive de contrapartida, na forma que
determina a legislação federal e estadual.
Art. 15 - A lei orçamentária anual estimará a receita e fixará a despesa
a preços de julho de 2001.
Art. 16 - As suplementações e modificações à lei orçamentária anual
serão feitas através dos créditos adicionais e remanejamentos nos percentuais nela
estabelecidos.
Art. 17 — O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação
de projetos de alterações do Plano Plurianual, objeto de projetos de leis especificas.
Art. 18 — As dotações orçamentárias e os créditos adicionais fixados
para pagamento de precatórios judiciais serão efetuadas em categorias de
programação pertencentes a cada órgão, podendo ser objeto de parcelamento e
atualização monetária não superior a variação do índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna ( IGP- DI, da Fundação Getúlio Vargas
006
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LEI Nº 1.059/2001
Parágrafo único — os processos de pagamentos de precatórios serão
submetidos à apreciação da Procuradoria Jurídica, para o cumprimento da Emenda
Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000.
Art. 19 — Além da observância das prioridades e metas estabelecidas
no art. 2º desta Lei, nos termos do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente serão incluídos novos projetos se:
E; tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento e
as despesas de conservação do patrimônio público;
H. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa, ou
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de
convênios e financiamentos.
Parágrafo Único - serão “considerados projetos em andamento,
aqueles que ultrapassem a vinte por cento do cronograma de sua execução, ate 30
de junho de 2001, salvo quando atendidos com recursos vinculados.
Art. 20 - As Secretarias de Finanças e de Planejamento estabelecerão
os limites para elaboração da proposta orçamentária anual de cada Orgão e Fundo,
pela estimativa da receita própria.
Art. 21 - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e
Legislativo serão entregues à Secretaria de Planejamento, para fins de
consolidação, até 30 de julho de 2001.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a
Câmara de Vereadores terá como limite de suas despesas globais, aquele
estabelecido na Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
SEÇÃO Il
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22 - O orçamento da seguridade social abrangerá todos os
órgãos, entidades e fundações da Administração Pública Municipal que pratiquem
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
.
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artigos 194, 195, 196, 200, 203 e 212 da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
|. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal:
Il. do orçamento fiscal; e
Hl. das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos, fundações e entidades que integram exclusivamente, este
orçamento.
Art. 23 - As despesas do orçamento da seguridade social serão
detalhadas pelos órgãos, fundos, entidades e fundações que o compõem e
elaborados na forma prevista no Capítulo | desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
Art. 24 — As despesas com pessoal e encargos sociais em cada Poder,
serão estimadas, com base na despesa média mensal, executada até julho de 2001,
observado o limite de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 —- O projeto de Lei Orçamentária, desde que observado o
disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais ao incremento do
quadro de pessoal, conforme Lei Municipal nº 941/98.
Art. 26 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e art. 18 e seguintes da Lei nº 101/2000, fica autorizada a
concessão de vantagens ou aumento de remuneração, bem como, a realização de
concurso público se:
1 existirem cargos vagos a preencher:
Il. houver vacância dos cargos ocupados, constantes no Plano de
Cargos e Salários;
Ill. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
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IV. for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 27 - Aplica-se à Câmara de Vereadores, no que couber, todas as
exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas aos servidores.
Art. 28 - O disposto no parágrafo 1º do art.18 da Lei Complementar nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal de cada poder.
Parágrafo Único — Não serão considerados como substituição de
servidores, os contratos de terceirização relativos à execução direta de atividades
que, simultaneamente:
l.| sejam acessórias ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão:
Il. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 — O Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade,
encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação
Tributária Municipal e incremento da receita, incluindo :
|. consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de
competência do Município;
Il. revisão de isenção e incentivos fiscais;
HI. revisão da legislação tributária de forma a constituir a justiça fiscal
e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
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IV. adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
eventuais modificações da legislação federal e estadual;
V. revisão dos índices já existentes, indexados a tributos, tarifas ou
multas e, ainda, criação de novos índices.
Parágrafo Único — Os projetos de lei decorrentes deste artigo, serão
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais
no decorrer do exercício anual, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Caso o projeto da lei orçamentária não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação constante da proposta
orçamentária para 2002, poderá ser executada à 1/12 (um doze avos), para as
despesas correntes e para as despesas de capital.
Parágrafo Único - Os projetos e atividades custeados com recursos de
convênios, contratos e acordos e recursos vinculados, obedecerão na sua execução,
a entrada do recurso na Prefeitura e o cumprimento do cronograma.
Art. 31 - O Poder Legislativo enviará, simultaneamente com a lei
orçamentária ou leis inerentes a créditos adicionais, suplementares ou especiais,
aprovadas, para a sanção pelo Executivo, todos os dados relativos às emendas
porventura efetuadas, destacando as alterações ocorridas nos projetos originais, por
iniciativa da Câmara Municipal, anexando a memória e metodologia de cálculo.
Art. 32 — São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33 - A contabilidade indicará, até 31 de janeiro de 2002, em nível
de atividade, projeto, fonte de recurso, grupo de despesa, modalidade de aplicação
e identificadores de uso, os créditos especiais e extraordinários autorizados e
abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser
reabertos, na forma do disposto no art. 167, S 2º, da Constituição Federal.
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LEI Nº 1.059/2001
S 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal.
8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser como saldo de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 34 — Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento
das despesas orçamentárias, sem que sejam acompanhados da estimativa desses
aumentos e da indicação das fontes de recursos.
Art. 35 — O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite dos respectivos saldos das dotações não utilizadas no
exercício anterior, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43,818 Il lle
Ill, da Lei nº 4.320/64, e no art. 166, S 8º, da Constituição Federal.
Art. 36 - A necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das
despesas, em outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras,
sendo adotadas as medidas estabelecidas no artigo 9º e seus parágrafos da Lei
Complementar 101/00.
Parágrafo único — Excetuam-se das disposições do caput deste
artigo, as despesas vinculadas constitucionalmente, a convênios, contratos e
acordos.
Art. 37 — O Poder Executivo incorporará no orçamento geral do
Município a proposta orçamentária do Legislativo.
Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, seu cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental será acompanhada, das especificações contidas no art. 16, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e, especialmente, quanto às disposições do art. 38, da
lei n.º 8.666/93, do art. 182, da Constituição Federal.
Art. 40 — Serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos inciso | e II do art. 24, da Lei n.º
8.666/93.
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Co gl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
Art. 41 — A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
o art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 42 - As entidades privadas que receberem recursos de
subvenções ou auxílios, submeter-se-ão à fiscalização do poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos determinados nos
termos do convênio.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista, 12 de julho de 2001.
és né e Mençdes
Prefeito
12
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LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2002
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANQ ANTERIOR
(Art. 4º, 82º, inciso | da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
A Lein.º 1.012 de 1999, que estabeleceu as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária 2000, foi elaborada em consonância com o art 165
da Constituição Federal.
De acordo com a Constituição, a LDO dispõe sobre as metas e
prioridades da administração, as disposições relativas a política tributária e
alterações nas despesas com pessoal e as diretrizes para a elaboração e a
execução do orçamento municipal e suas alterações.
Como meta, a Prefeitura cumpriu as determinações de gastos com
pessoal, sendo consumido nesta despesa 46,57% dos recursos componentes da
receita corrente líquida.
Outras metas observadas foram: a aplicação de 25% na Educação e
60% nas despesas com pessoal dos recursos do FUNDEF. No ano de 2000, este
percentual foi de aproximadamente , 80% dos recursos vinculados ao fundo.
Embora não se constituísse em uma meta formalizada na Lei n.º
1.012/ 99 (LDO 2000), o resultado nominal foi, de R$ 5,06 milhões e o resultado
primário de R$ 8,40 milhões.
O comportamento da despesa no exercício de 2000 foi moderado, em
termos nominais, repercutindo de forma positiva na apuração dos resultados nominal
e primário.
O cumprimento das metas atestam o comprometimento do Governo
Municipal com o seu programa de estabilidade financeira, implantado, anteriormente,
a Lei de Responsabilidade Fiscal, revertendo a trajetória do crescente
endividamento apurado nos Governos anteriores.
.
4
PEDRO PRESSAPNAnALOHDA ACI AA NdCTCO es.
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LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2002
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
(Art. 49,8 2º, Inciso Il, da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
Para a definição da receita projetada para o ano de 2002, e nos dois
anos subsequentes, foi considerada a evolução da receita no período de 1998 a
2000 e foi projetado um crescimento real de 1,85% ao a.m., a partir do cálculo
constatado da série de receita arrecadadas entre maio de 1997 e dezembro de
2000. Na previsão da receita de 2002 a 2004, os valores estão apresentados a
preços constantes de dezembro de 2000, por não ter sido adotada a previsão de
inflação do período.
O incremento esperado na arrecadação tributária a partir de 2002, em
14,48%, decorrente das ações a serem implantadas pelo Programa de
Modernização da Administrativa Tributária, realizado com recursos do PMAT,e a
reforma do Código Tributário .
O crescimento da economia nacional e estadual, provocados pelo
incremento do setor industrial, aumentará a arrecadação do FPM e ICMS
respectivamente, e como consequência do PIB das duas esferas governamentais.
Contudo, é preciso ter cautela para aguardar o resultado do impacto de medidas de
racionamento de energia, a serem anunciadas pelo Governo Federal. Está crise
poderá vir a provocar a desaceleração da economia.
Considerando-se as transferências constitucionais e transferências
fundo a fundo estadual e federal, a receita prevista para estas duas categorias será
de aproximadamente R$ 45.009.4 milhões, no exercício de 2002.
No que se refere às despesas, o Município cumpre as determinações
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, uma vez, que já vem
controlando os seus gastos com pessoal e custeio, através de medidas
administrativas, que vem, permitindo a realização continua de obras de infra-
estrutura no Município.
Com relação ao resultado primário de R$ 12.809,8 milhões, os dados
de metas fiscais ainda não podem ser considerados definitivos, pois, ainda se
aguarda para o ajuste fiscal pretendido, os novos limites para as dívidas
consolidadas, matéria esta em tramitação no Congresso Nacional.
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vv TDDTIDIDDIDIDIDIDODODODDCDCID,9D000)00D00000000909:
É PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2002
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
(Art. 49,8 2º, Inciso Il, da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
Continuação
Dessa medida, poderá resultar, ajustes nos valores constantes deste
anexo por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 2002.
De toda maneira, tais restrições não deverão reduzir os valores dos
principais programas, melhorando o Índice de Desenvolvimento Humano — IDH, que
está posicionado no 10º lugar no Estado da Bahia.
4
DPREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DLE! 1.059/2001 .
(PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
METAS FISCAIS
O(an 4,54 dai C 40100 e TEMRES.480/00 Anexo | - Parte Il)
O LDO - Exercício DE 2002
VALORES CORRENTES Valores em R$ 1.000,00
2001 2002 | 2003 |
2004
OREceITA TOTAL 42.449,4 52.537,5 | 80.967,91) 1019224] 1228783] 157.325,0]| 195.077,9
DESPESA TOTAL 376280 481594 | 759054 98.864,77 | 1191920! 1526053! 189.225,6
RESULTADO NOMINAL 4.821,4 5.778,1 5.062,5 3.057,7 3.686,3 4.719,8 5.852,3
o RESULTADO PRIMÁRIO 7.283,8 esee,o 8.046,9 10.192,2 122878 15.732,5 19.507,8
OpíviDa LÍQUIDA 53.357,8 48.976,4 | 58.088,8 73.180,3 88.226,6 | 112.959,4 | 140.065,9
O ,uores CONSTANTES
1998
| 1999 | 2000 | 2001 2002 | 2003 |
OREcEITA TOTAL 53.942,11 60.287,3 | 80.967,9 | 101.9224| 1228783! 157.325,00 | 195.077,9
e DESPESA TOTAL 47.815,3 53.656,8 | 75.905,4 98.864,7 | 1191920] 152.532,7 | 190.285,6
RESULTADO NOMINAL 8.128,7 88%u,4 5.062,5 3.057,7 3.686,3 4.792,3 4.792,3
OResuitado PRIMÁRIO 9.217,7 9.970,6 8.046,9 10.192,2 12.287,8 15.732,5 19.507,8
DÍVIDA LíQuiDA
67.303,38 56.200,98 | 53.193,60 73.130,3 33.226,60 | 1129594 | 140.065,9
METODOLOGIA UTILIZADA
(0 1) OS VALORES CORRENTES EXPRESSAM OS VALORES OBSERVADOS NOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
NO PRIMEIRO BLOCO DE DADOS, O PERÍODO 1998/2000 POSSUI A COMPONENTE INFLACIONÁRIA, PORÉM
a A PARTIR DE 2001 OS VALORES ESTÃO A PREÇOS CONSTANTES DE 2000 MEDIDO PELO IGP-M DA FUNDA-
ÇÃO GETULIO VARGAS.
2)NO SEGUNDO BLOCO DE DADOS, TODOS OS VALORES SE ACHAM A PREÇOS CONSTANTES DO ANO 2000,
0 OU SEJA, FOI ISOLADA A COMPONENTE INFLACIONÁRIA DO PERÍODO 1998/2000.
o
OQ RESULTADO NOMINAL : ESSE RESULTADO É CONCEITUADO PELO TCM(RES.460/00) COMO A DIFERENÇA
ENTRE A RECEITA TOTAL E A RECEITA EMPENHADA, ESTA CONSIDERADA PAGA ATÉ O FINAL DO EXERCÍ-
o CIO. NO EXERCÍCIO 2000 O RESULTADO NOMINAL CORRESPONDEU A 6,3 % DA RECEITA TOTAL. A PARTIR
[1] DE 2001 ATRIBUIU-SE O PERCENTUAL DE 3,0 % DA RECEITA, CONSIDERADO UM ÍNDICE MAIS COMPATÍVEL
) COM O PLENO EMPREGO DOS RECURSOS E COM BAIXA PERSPECTIVA DE CONTIGENCIAMENTO MENSAL
NAS COTAS PREVISTAS DE DESEMBOLSO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
09 RESULTADO PRIMÁRIO : É A DIFERENÇA ENTRE A RECEITA E A DESPESA SEM COMPUTAR OS COMPO-
o NENTES RELACIONADOS À RECEITA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E COM AS DESPESAS COM O SERVIÇO
DA DÍVIDA E DO PRINCIPAL . NO EXERCÍCIO 2000 ESSE RESULTADO CORRESPONDEU A 9,94 % DA
) RECEITA DO TOTAL. A PARTIR DE 2001 PAUTAMOS O RESULTADO PRIMÁRIO EM 10 % DA RECEITA TOTAL.
5) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA : É A DIFERENÇA ENTRE A DÍVIDA FUNDADA E O ATIVO FINANCEIRO.
(é) PARA O PERÍODO 2001/2004 FOI ESTIMADA ESSA DÍVIDA NO MESMO ÍNDICE OBSERVADO NO EXERCÍCIO
[1 2000; OU SEJA, 71,6 % DA RECEITA TOTAL.
0, A RECEITA TOTAL PROJETADA A PARTIR DE 2001 FOI RESULTANTE DO AJUSTAMENTO DOS DADOS MEN-
SAIS DE JANEIRO 1997 A FEVEREIRO 2001 A UMA CURVA EXPONENCIAL DO TIPO, Y = a.b*
[) O CRECIMENTO REAL NO PERÍODO REFERIDO FOI DE 1,81% AO MÊS. A NÍVEL ANUAL O CRESCIMENTO
1) FOI DE 24% . A PAR DESSES CÁLCULOS A CADA 39 MESES A RECEITA TOTAL É DUPLICADA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.059/2001
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANEXO DE METAS FISCAIS
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA TOTAL
LDO LDO LDO
2001 2002 2003
ESPECIFICAÇÃO
DESPESA CORRENTE 86.890,2 108.357,2 135.127,6
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 43.335,0 54.041,3 67.392,6
JUROS E ENC. DA DÍVIDA INTERNA 944,1 1.177,4 1.468,3
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 42.611,1 53.138,5 66.266,7
DESPESA DE CAPITAL 12.748,0 15.897,5 19.825,1
INVESTIMENTO 5.750,9 AA, 8.943,6
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA 4.007,9 4.998,1 6.232,9
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 2.989,2 3.727,7 4.648,6
DESPESA TOTAL 99.638,2 124.254,7 154.952,7
168.511,9
84.042,5
1.831,0
82.638,4
24.723,0
11.153,1
7.772,8
5.797,1
193.234,9
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2002
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚCIA DA RECEITA
(Art. 4º,8 2º, Inciso V, da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
A renúncia de receita ocorre pela concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária. O Código Tributário Municipal em seu Art. 129,
inciso le Ill, estabelece que o IPTU é progressivo pela Planta Genérica de Valores.
Isto significa que parte da população carente foi beneficiada com o não pagamento
do seu imposto Predial e Territorial Urbano, e a cada ano esse beneficio é
ampliado.
CONSOLIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS, PARA 2002
RECEITA TOTAL ESTIMADO
R$
IPTU 300.000,00
TOTAL DOS BENEFÍCIOS 300.000,00
A compensação determinada pelo Art. 4º 8 2º, Inciso V da Lei
Complementar n.º 101 de 2000, será realizada pela atualização da Planta Genérica
de Valores territoriais e de construção, mudando-se a metodologia de avaliação
imobiliária a partir da elaboração e implantação do cadastro técnico municipal a ser
efetuado no exercício de 2001, que estima aumento da arrecadação do IPTU em
15% em relação ao exercício atual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2002
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
(Art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal , n.º 101 de 2000, gastos
obrigatórios de caráter continuado, são aqueles voltados à operação e manutenção
dos serviços existentes, decorrentes de ato normativo ou de lei especifica,
prolongando-se por, pelo menos dois anos, e exigindo uma compensação mediante
aumento permanente de receita ou diminuição permanente de despesa quando da
sua criação.
Estão livres da compensação, as despesas com serviços da dívida, os
reajustes anuais de servidores e os benefícios a quem satisfaça as condições
habilitadoras .
A expansão das despesas com pessoal e manutenção administrativa e
técnica provenientes dos investimentos concluídos no exercício anterior, está
prevista no montante de R$ 1.479,05 milhões.
As despesas de caráter continuado do ano de 2002, serão custeadas
pela ampliação da base de cálculo da receita tributária em 2002, e alterações no
Código Tributário Municipal que estão em andamento.
Desta forma, o valor estimado para a margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado em 2002 é de R$ 1.479,05 milhão.
N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2002
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 49,8 3º, Inciso V, da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
Anexo de Riscos Fiscais deve apresentar as obrigações que o
Município poderá vir a contrair, seja de que natureza for, pela ocorrência de um fato
provável, mas não garantido de acontecer, mais que afete a programação
apresentada nos anexos que compõem a LDO.
Alterações no cenário econômico nacional provocados pela ameaça
de inflação , decorrente da desvalorização do real frente ao dólar, considerada pelo
Governo Federal um dos seus principais riscos, podem ter impacto importante na
execução orçamentária, pois, afetam diretamente as projeções de receita e despesa
da União, Estados e Municípios.
É importante ressaltar que a listagem a seguir indicada não implica, em
totalidade, em sua acarrência mas, apenas aponta as fatos que, se acontecidos em
sua totalidade teriam um maior impacto sobre a política fiscal do ano vindouro.
Dois pontos de riscos fiscais devem ser ressaltados. Em primeiro lugar,
o volume de precatórios que já se encontram na Prefeitura, somados àqueles em
tramitação na Justiça do Trabalho, e poderão vir a causar impacto na programação
orçamentária, alterando-a principalmente nos quesitos de novos investimentos.
Os precatórios que se encontram na Prefeitura, já parcelados e
acordados para 2002, totalizam em R$ 453.003,79 . Além deste precatório, a soma
dos processos que poderão resultar em sentenças transitadas em julgado até 1º de
julho próximo serão resultantes do processo do SINSERV (FGTS), no valor de R$
1.900.000,00 e o processo oriundo do SIMMP no valor de R$ 1.220.000,00( em
discussão judicial), ambos atualizados monetariamente até maio de 2001.
Aos dois precatório que estão ainda em tramitação, somam-se os
precatórios individualizados e que também estão na mesma fase de procedimentos
e totalizam em R$ 227.281,69, a valores históricos.
Os riscos advindos dos novos precatórios podem ser amenizados se
decompostos em parcelas, como o foram os precatórios transitados em julgado
anteriormente. O parcelamento é possível, na forma da Emenda Constitucional n.º
. 30, de 13 de setembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.059/2001
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — 2002
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4, 83º, Inciso V, da Lei Complementar n.º 101 de 2000)
Continuação
Isto acontecendo o Governo tomará medidas administrativas de caráter
saneadoras, para a redução do gasto com outras despesas correntes ou de
investimentos previstos nesta LDO, no montante equivalente a substituição destas
despesas, pelas de sentenças judiciais, na Lei Orçamentária de 2002.
O outro ponto a ser ressaltado, trata do desequilíbrio ecológico, que em
passado recente, o baixo índice pluviométrico, ocorrido na estação das chuvas do
ano anterior, certamente poderá vir a causar a falta d'água, principalmente na zona
rural, redirecionando o gasto público durante o período que perdurar a seca.
Em caso de emergência, sabe-se, toda a projeção da despesa é
alterada para o atendimento prioritário da população atingida pelas consequências
trazidas das alterações ambientais.
.
A
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Programas e Ações Produto Unidade Medid Meta
Programa: EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Objetivo: Assegurar a preservação do meio ambiente por meio de campanhas educacionais sobre os temas da Agenda 21
e coleta seletiva de lixo
Realizar coleta seletiva de lixo Bairro atendido Unid. 10
Promover seminários e cursos de preservação ambiental Seminário/curso realizado Unid 15
Programa : PLANO DE MANEJO DO PQ MUNICIPAL DA SERRA DO PERIPERI
Objetivo: Manter a integridade da floresta/mata quanta à ação imprópria de
ueimadas, incêndios e desmatamentos ilegais.
Plano de Ação de combate a incêndio, queimadas e desmatamentos Plano implantado Unid 1
Definição de áreas para preservação ambiental Área definida Unid
Programa: INCENTIVO A ARTE E CULTURA
Objetivo : Revitalizar a programação de arte e cultura criando condições para sua divulgação.
Missa agrária
Evento realizado Unid 1
Céu de lona Evento realizado Unid 1
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