| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMAM. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.085/2001 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMAM. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMMAM, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental do Município. Je Art. 2º- O COMMAM tem como atribuições: |. definir, aprovar e acompanhar a execução da Política Ambiental do Município; É IH. aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e indicadores de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso [1] : sustentável dos recursos naturais do Município, observadas as legislações federal e estadual; HI. propor e incentivar ações de educação ambiental, visando a conscientização e mobilização da comunidade para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; Iv. propor, acompanhar e avaliar a criação de unidades de conservação e áreas de, relevante interesse: ecológico, paisagístico ou históricas 7 '; ! V. conhecer, aprecia” e autorizar os licenciamentos ambientais no Município, sem prejuízo do licenciamento estadual; e 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista VI. Vil. ill. XI. XII. > xt. XIv. ge LEI Nº 1.085/2001 examinar matérias em tramitação na administração pública municipal, que envolva questões ambientais, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros; acompanhar, analisar e emitir parecer ou termo de referência, quando solicitado, para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; decidir, em última Instância administrativa municipal, sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA; fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente e acompanhar a aplicação de recursos; - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do Zoneamento Ambiental do Município, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão municipal competente; representar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público Federal e/ou Estadual visando a proposição de Ação Civil Pública para a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente e a bens de valor artístico, histórico e paisagístico; organizar comissões de bairros e/ou distritos, com denominações próprias constituídas por elementos que se disponham: a colaborar com as metas do COMMAN; apresentar propostas concementes ao Plano Diretor Urbano e seus impactos amblentais; analisar propostas de projeto de lei de relevância ambiental de “iniciativa do poder executivo ou não governamental, antes de ser... submetida à deliberação da Câmara Municipal; receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões, denúncias ou propostas de entidades representativas ou de qualquer iniaad 4 ” a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.085/2001 Art. 3º O COMMAM deverá ser consultado, obrigatoriamente, para a instalação no Município de toda e qualquer atividade econômica comercial, industrial, agropecuária e de serviços que represente risco de poluição ambiental significativo ou que envolva produtos químicos e poluentes, cujas matérias primas possam por em risco a saúde da população e o equilíbrio dos ecossistemas do Município. Art. 4º - O COMMAM será composto por 24 membros efetivos e 24 suplentes, com representações da Administração Municipal e de órgãos da sociedade, obedecendo-se a paridade, na forma abaixo: O) |- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: a) O Secretário Municipal do Meio Ambiente; [1] b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; ?) Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Distritais; a 9)+ Um representante da Secretaria Municipal de Expansão a Econômica; É h) Um representante do órgão do meio ambiental federal no E Município; i) | Um representante do órgão florestal estadual no Município; . D Um representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia — UESB; k) Um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de O: Vitória da Conquista; D Um representante da Empresa Concessionária dos Serviços de Águas e Saneamento do Município. ll - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: a) Um representante da Associação das Indústrias de Vitória da Conquista; , b) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; c) Um representante de Entidades Ambientais legalmente: constituídas, sediadas no Município, cujo objetivo seja a proteção k do Meio Ambiente, Er d) Dois representantas, das Associações de Moradores de Vitória da 19 Conquista; F f e) Um representante do CREA; | Um representante da AFLORE; a 3 Ved “gt Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.085/2001 9) Um representante do MST; h) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; i) | Um representante do Sindicato Patronal Rural; D Dois representantes dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos. | S 1º - Cada representante do COMMAM será nomeado com o respectivo suplente. 8 2º - Os representantes das entidades não-governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia geral, por O estas formalmente realizada, e encaminhada ata ao COMMAM, indicando o titular e o Ne suplente. $3º- O COMMAM poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município, 1) para respaldar, juridicamente, suas deliberações. Art. 5º - Os membros do COMMAM e seus suplentes, indicados pelas entidades e órgãos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução. JS Pão tá Art. 6º - O COMMAM será presidido por um dos conselheiros, eleito pelos demais membros, para um mandato de dois anos, permitindo a recondução para mais um mandato, devendo o mesmo indicar o seu substituto nas suas ausências. —» Art. 7º — Os membros do COMMAM não serão remunerados sob qualquer título, sendo seus serviços considerados de mais alta relevância para o Município. [] Art. 8º - As sessões plenárias do COMMAM serão ordinariamente mensais, podendo ser extraordinárias, a critério de convocação de seu Presidente, sendo o quorum mínimo de 1/3 (um terço) para abertura das sessões e de maioria, simples para deliberações. Art. 9º O COMMAM manterá intercâmbio com órgãos estaduais, & federais ou internacionais, de âmbito governamental ou não governamental, no intuito de colaborar de forma técnico-científica; humana ou financeira, podendo estudar e % indicar convênios entre o Executivo Municipal & esses órgãos. V. e " Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.085/2001 Art. 10 —- O Presidente do COMMAM, de ofício ou por Indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. Art. 11 —- O COMMAM poderá requisitar recursos técnicos e humanos de órgãos públicos ou privados para execução dos seus objetivos, observando-se as prescrições legais. Art. 12 A coordenação, o controle e a execução da Política Ambiental do Município será de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA, atuando de forma harmônica e integrada aos órgãos que compõem o COMMAM. Art. 13 — As despesas necessárias à instalação, manutenção e funcionamento do COMMAM deverá integrar ao Orçamento Municipal, na Dotação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA. Art. 14 — Os atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA e pela - Assessoria de Comunicação do Executivo Municipal. Art. 15 — Dentro de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, o COMMAM elaborará o seu Regimento Internp, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 547, de 26 de novembro de 1990. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 28 de dezembro de 2001. Gui Menezes Prefeito o Ad] ;