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norma nº 1079/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Camnarea
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.079/2001
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
É
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ay
Art.1º - Fica instituído na! Administração Municipal de Vitória da
Conquista, o regime de adiantamento, na forma prevista nos artigos 68 e 69 da Lei nº
4.320/64, que será disciplinado, também, por esta Lei.
Art. 2º - Define-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição
de uma Unidade Administrativa, a fim de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam subordinar ao processo normal de aplicação.
Art. 3º- Os pagamentos efetuados, através do regime de adiantamento
ora instituído, restringir-se-ão às seguintes despesas:
IR miúdas, entendidas como as que, de qualquer natureza, situam-
se dentro dos limites fixados nesta lei;
H. de pronto pagamento, entendidas como aquelas que ocorram à
conta de créditos extraordinários ou que digam respeito a
projetos ou, ainda, se refiram a atividades relativas a calamidade
pública, comoção intestina ou grave perturbação da ordem
pública, desde que tenha ocorrido a devida decretação do
respectivo estado, por Decreto Municipal,
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Carina CA
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
= LEI Nº 1.079/2001
1
É IR resultante de sindicâncias administrativas ou fiscais;
Iv. com a aquisição de livros, revistas, Diários do Poder Judiciário,
publicações e peças ou objetos de arte ou históricos, quando
inviabilizada a submissão ou processamento regular da despesa;
' VA com refeições, alimentação e de foragens, quando as
circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
Vl. com reparos, adaptações e recuperação de bens móveis e
imóveis, até limite fixado nesta lei e revisto por Decreto do Poder
Executivo;
Vil. . com aquisição de materiais ou animais em leilão público.
—d Art. 4º - Consideram-se, ainda, como despesas miúdas e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as realizadas com:
[R selos postais, telegramas, radiogramas, autenticações de
documentos, reconhecimento de firmas, materials e serviços de
e limpeza e higisie, pd de roupa, café e lanche, pequenos
consertos, transportes urbanos, aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
H. encadernações avulsas e artigos para desenho, impressos,
papelaria e utensílios de escritório de pequeno valor, em
quantidade restrita, para uso em consumo próximo ou imediato;
HI. qualquer outra despesa de pequeno valor e de necessidade
a Imediata, desde que devidamente justificada.
Ma Parágrafo Único — As despesas realizadas com artigos em quantidades
maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, por Decreto, os
limites de valores para adiantamento, previstos nesta Lei, aplicando-se o índice de
variação monetária oficial.
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4 ' LEI Nº 1.079/2001
- CAPÍTULO!
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 6º- O Executivo Municipal e o Legislativo ficam responsáveis pela
requisição do adiantamento e consequente prestação de contas:
f I. pelo Executivo Municipal, o Coordenador de Material e
i Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração e o
Secretário Particular do Prefeito;
H. pelo Legislativo Municipal, o Presidente, conjuntamente com o 1º
Secretário.
Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão dirigidas, através de
Pás ofícios requisitórios, ao Chefe do Poder Executivo, no caso do Inciso | do artigo 6º ou
o, deliberadas pelo Presidente do Poder Legislativo, através de formulário específico.
Arm. 8º - Os ofícios requisitórios de adiantamento conterão
necessariamente, as informações seguintes:
2 IR onome eo cargo do requisitante;
H. o dispositivo legal no qual se baseia;
Hi. o valor numérico e por extenso da quantia a se liberada e o fim a
que se destina;
Iv. a classificação da despesa, segundo o programa, subprograma e
O) elemento;
V. o prazo de aplicação ou realização da despesa;
Vi. a data da comprovação ou prestação de contas
MIL. as assinaturas dos dirigentes das unidades requisitantes e de
quem autoriza a concessão.
Art. 9º - As quantias recebidas a título de adiantamento deverão ser
depositadas em conta especial, pelo responsável, em agência bancária autorizada, em
nome da PMVC, com autorização para movimento pelo responsável, com à designação
do cargo, função ou emprego que exerce, devendo o extrato da respectiva conta ser
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LEI Nº 1.079/2001
anexado à comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos
de impossibilidade ou inconveniência manifesta, previstos no inciso Ill do art. 3º desta
Lei.
8 1º - As despesas a serem atendidas pelo responsável com a
aplicação do adiantamento, correrão por conta do quantitativo recebido.
$ 2º - Admitir-se-á que, em caráter especial, que o numerário, em
espécie, fique sob a guarda do servidor responsável quando se destinar ao atendimento
de despesas a que se referem os incisos Ill e V do artigo 3º desta Lei.
$ 3º - O recebimento e a guarda de numerário por responsáveis pelos
adiantamentos ficam condicionados à obrigação de que seja, pelo mesmo, observado q
limite de R$ 100,00 (cem regis), como valor máximo de cada despesa, por unidade
administrativa, efetuada concernente a um mesmo adiantamento.
$ 4º - Admitir-se-á, excepcionalmente, o limite de R$ 300,00 (trezentos
reais), como valor máximo de cada despesa, quando o adiantamento se destinar aos
casos previstos nos incisos Ill e V do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 - O valor total das despesas realizadas pelo regime de
adiantamento, no mesmo período concessivo, conforme definido no art. 18, não poderá
ultrapassar o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por unidade
administrativa autorizada, conforme previsto no Art. 6º, inciso | desta Lei e R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) para a Câmara Municipal, na forma do inciso Il do
referido artigo, salvo se for efetuada a prestação de contas, independentemente do
prazo fixado no art. 28.
Art. 11 - Não se fará novo adiantamento:
EP a quem não haja prestado contas, no prazo legal, do
adiantamento anterior;
H. a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularização da prestação de contas.
Art. 12 É vedada a concessão de adiantamentos:
Il. para despesas já realizadas;
H. a servidor que esteja respondendo a Inquérito administrativo ou
em gozo de licença de qualquer natureza.
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E CAPÍTULO Ill
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 13 - O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo
diretamente para o Gabinete Civil, quando se tratar de requisição por Órgão da
Administração ou para o Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores, no caso de
requisição por Órgão, onde aguardará deferimento.
Art. 14 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 15 — Deferida a autorização e a despesa, a mesma será
empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo,
devendo ser observado o seguinte:
l. a realização de obrigações ou compromissos que importem em
despesas é admissível em período anterior à entrega do
numerário, porém, nunca antes da efetivação do empenho, o que
deverá ser justificado no processo de comprovação do
adiantamento;
H. para cada pagamento o responsável pelo adiantamento deverá
exigir nota fiscal ou recibo, sempre no original e emitido em
nome do órgão ou entidade que o concedeu, contendo a data de
sua emissão, de forma legível e sem rasuras, emendas ou
borrões, admitindo-se a ausência da nota fiscal e apenas a
emissão de recibos em situações excepcionais de manifesta
impossibilidade de obtenção do documento fiscal próprio;
ll. qualquer desconto ou abatimento no preço deverá ser
demonstrado no respectivo documento, que também indicará,
expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado;
Iv. nos documentos comprobatórios das despesas realizadas
deverá ser aposto o atestado de que o material foi recebido e/ou
O serviço foi prestado, datado e firmado por servidor competente;
V. é vedada a transferência de responsabilidade para a aplicação
de adiantamento.
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Art. 16 — Havendo constatação de algum defeito processual, não se
dará prosseguimento ao processo, devendo q Requerente ser informado para saná-lo
no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 17 — Efetuado o pagamento, a Contadoria Geral Inscreverá o nome
do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO
subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Ar. 18 — O período concessivo do adiantamento será definido de
acordo com a necessidade das despesas da Administração e do Legislativo,
discriminadas no art. 3º desta Lei e deverá constar do ofício requisitório.
Art. 19 —- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas
diferentes da autorizada.
Art. 20 —- Nos pagamentos serão exigidos, pelo responsável,
comprovantes constantes de: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 21 — As notas fiscais serão necessariamente, emitidas em nome da
Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores quando responsável pelo pagamento.
Art. 22 — Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias,
cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, conforme art. 15,
inciso Il.
Art. 23 — Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 24 — Em todos os comprovantes de despesas constará
comprovação de recebimento de material ou da prestação do serviço.
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CAPÍTULO V |
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 25 — O adiantamento ou respectivo saldo financeiro não aplicado
deverá ser recolhido, no exercício da concessão, à conta da Prefeitura ou Câmara de
Vereadores, mediante comprovante de depósito bancário, no qual constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
$ 1º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será até o
primeiro dia útil, após o término do período de aplicação estabelecido quando da
requisição do adiantamento ou até o último dia útil do exercício financeiro,
independente do período de aplicação fixado.
[1] 82-00 responsável pelo adiantamento fica obrigado a informar à
Unidade Gestora o valor recolhido, comprovando-o através de recibo de depósito.
O, 8 3º- O Departamento do Tesouro classificará o valor do saldo recebido
no grupo das receitas extraorçamentárias.
$ 4º - À Contadoria Geral, à vista do comprovante do depósito, emitirá
ordem à Unidade Administrativa respectiva, para que seja efetuada a nota de anulação
correspondente, juntando para tanto uma via ao processo.
$5º- A Nota de Anulação será registrada pela Contadoria Geral nos
sistemas de livros contábeis adotados pela Prefeitura.
já, Art. 26 - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
RA recolhidos ao Departamento do Tesouro até o penúltimo dia útil, mesmo que o período
de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO Vi
Op. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27 — Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de
contas.
Art. 28 — A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, ser efetuada
até 10 dias após o vencimento do período concessivo.
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Art. 29 — À comprovação da aplicação do adiantamento será feita pelo
responsável ao ordenador da despesa, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
1; ofício, conforme modelo padrão da Prefeitura, encaminhado ao
Gestor,
H. número do processo de adiantamento e da nota de empenho;
HH. comprovante do recebimento do dinheiro, apresentando a ordem
bancária ou a cópia do cheque;
IV. extrato bancário da conta pertinente com a respectiva
conciliação;
V. todos os documentos de pagamentos efetivados, em original,
atestando a efetiva realização das despesas, observando-se os
requisitos do artigo 15, incisos de la V;
Vl. recibo de depósito que comprove o recolhimento na conta
bancária da Unidade Gestora do valor não aplicado, quando for o
caso;
Vil. documentos comprobatórios de recolhimento de retenções
havidas;
Mill. via de requisição de adiantamento, conforme artigo 8º desta Lei.
Art. 30 — Se a comprovação não puder ser feita pelo responsável, por
motivo de saúde, força maior ou falecimento, a unidade requisitante do adiantamento
deverá designar um servidor para tal fim, registrando o fato no processo.
Art. 31 —- O responsável apresentará, mediante protocolo, a
comprovação do adiantamento ao seu chefe imediato que a encaminhará à Auditoria
Geral, no prazo de lei.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — Caberá à Auditoria Geral a tomada de contas dos ;
adiantamentos. A
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S 1º - Recebida a comprovação da aplicação de adiantamento, a
Auditoria Geral do Município procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exame
quanto à regularidade da comprovação, verificando se há falhas, imperfeições ou
irregularidades no processo, visando corrigir os aspectos sanáveis ou, se for o caso,
adotar as medidas administrativas pertinentes, no sentido de que seja o erário público
ressarcido dos possíveis danos provocados.
8 2º - Se as contas forem consideradas em ordem, o Auditor Geral
certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item | do art. 30,
notificando o responsável pelo adiantamento para tomar ciência no processo, enviando-
o em seguida à Contadoria Geral que tomará as seguintes providências:
R baixar a responsabilidade inscrita na conta responsável por
adiantamento do Ativo Financeiro;
HI. anexar ao processo de prestação de contas o empenho referente
ao adiantamento e enviá-lo ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
8 3º - Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências, após o cumprimento, das mesmas deverão ser adotadas as
medidas indicadas nos itens | e Il do artigo anterior.
Art. 33 — No caso de desaprovação da prestação de contas pela
Auditoria Geral, a mesma notificará o responsável pelo adiantamento para suprir as
falhas do processo.
Parágrafo Único - Após a regularização da prestação de contas a
Auditoria Geral encaminhará o processo à Contadoria Geral que tomará as
providências constantes dos incisos | e Il do $ 2º do artigo 32.
Art. 34 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, caso o responsável pelo adiantamento não a tenha apresentado,
a Auditoria Geral oficiará diretamente o mesmo, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo.
$ 1º - Na cópia do ofício, o responsável pela prestação de contas
assinará o recebimento da via original, colocando o ciente com data e horário de
recebimento.
8 2º - Para efeito da providência contida no caput do artigo, o Setor de
Empenho encaminhará uma cópia da nota de empenho do adiantamento para a
Auditoria Geral. Ê f'
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f
Art. 35 — Não sendo cumpridas as obrigações de prestações de contas
no prazo final estabelecido pelo artigo anterior, a Auditoria Geral remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício mencionado no parágrafo anterior à Procuradoria Geral do
Município, devidamente informado, para a abertura de processo administrativo nos
termos da Legislação vigente.
; Parágrafo Único - Será considerada em alcance, anulando-se a
escrituração da despesa e instaurando-se competente processo administrativo o
responsável por adiantamento que não preste conta de sua aplicação em prazo
suplementar, que lhe for concedido.
Art. 36 - A comprovação da aplicação do adiantamento será
encaminhada, pela Contadoria Geral, à Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos
Õ Municípios, juntamente com a documentação da receita e da despesa, até o último dia
útil do més subsequente à data limite para a sua comprovação, ou se este dia não for
O útil, até o primeiro dia útil do mês seguinte, com os seguintes documentos:
I. solicitação de adiantamento;
H. ingresso protocolado da comprovação do adiantamento; :
ll. uma via da nota de empenho e do respectivo processo de
pagamento ou, se for o caso, da nota de anulação de empenho
correspondente;
Iv. comprovante de depósito bancário, ou em caso excepcional, do
recibo;
V. extrato da conta bancária pertinente e a respectiva conciliação
a) bancária;
VI. recibo de depósito comprovando o recolhimento na conta
0: bancária do valor não aplicado, dos saldos remanescentes ou
dos descontos obtidos;
Vil. comprovantes originais da efetiva realização da despesa,
dispostos em ordem cronológica, contendo atestado de que “o
material foi recolhido” e/ou o “serviço foi prestado”, datado e
firmado por servidor competente;
Mill. documentos comprobatórios de recolhimento de retenções
havidas relativos ao imposto de,renda na fonte — IR, imposto
10 sa
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sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e das
contribuições previdenciárias decorrentes da aplicação do
adiantamento;
IX." relatório circunstanciado da Auditoria Geral manifestando-se
, sobre a aplicação do adiantamento;
N X. justificativas e relatórios outros, porventura necessários;
XI. comprovantes das ações empreendidas pela Administração
Municipal visando efetuar correções ou ao ressarcimento do
erário.
Art. 37 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
[1] revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 484/89.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 21 de
dezembro de 2001.
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culngo reze
refeito
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