| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2001 |
| Date | 2001-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE POSSUAM SINALIZAÇÃO COM LUZES INTERMITENTES, BEM COMO EMISSÃO DE SINAL SONORO NAS ENTRADAS E SAÍDAS DAS GARAGENS DE USO COLETIVO, OFICINAS E ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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seguinte Lei: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.063/2001 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE POSSUAM SINALIZAÇÃO com LUZES INTERMITENTES, BEM COMO EMISSÃO DE SIRAL SONORO NAS ENTRADAS E SAÍDAS DAS GARAGENS DE USO COLETIVO, OFICINAS E ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a Art. 1º - É obrigatória a instalação de dispositivos que possuam sinalização com luzes intermitentes, e emitam sinal sonoro, nas oficinas, estabelecimentos e/ou garagens de uso coletivo. Art. 2º - As luzes intermitentes dos dispositivos deverão ser em cores amareia e vermelha. Art. 3º - O sinal sonoro emitido pelos dispositivos não poderá ser superior a 55 (cinquenta e cinco) db. (decibéis). $ 1º - O tempo de emissão dos sinais sonoros não poderá ser superior a 10 (dez) segundos. S 2º - Não serão emitidos sinais sonoros no período compreendido entre 19:00 e 07:00 horas. Art. 4º- O alvará de funcionamento das oficinas e dos estabelecimentos somente será concedido após a vistoria e aprovação pelo órgão competente do sistema de sinalização contemplado na presente Lei. id Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.063/2001 Art, 5º - As edificações tipificadas no art. 1º já existentes deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias. Art. 6º - O não atendimento das diposições contidas no art. 1º e no art. Sº importará na aplicação das seguintes penalidades: E. Advertência: em caso de primeira autuação, devendo o proprietário do imóvel ou condomínio ser notificado, para que se efetue a regularização em até 10 (dez) dias úteis. H. Muita: será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o o proprietário do imóvel ou o condomínio não promover a regularização no prazo legal, após a advertência. HH. Interdição do imóvel: dar-se-á a interdição da oficina ou do estabelecimento em caso de não pagamento da muita imposta, exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o registro da decisão final, através da cassação do alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fiscalizará o fiel cumprimento desta Lei e promoverá campanhas informativas acerca do seu teor. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 16 de agosto de 2001. Guilfifimo tfenszos Prefeito NG, tdo “Vea