| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 1995 |
| Date | 1995-09-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. |
| native_id | 1473 |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 796/95 CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. LHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ao qual compete: 1º —- Fica, por esta Lei, criado o CONSE- I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos re cursos destinados à merenda escolar; II - Apresentar sugestões à Admnistração Muni- cipal sobre os tipos de insumos encontra- dos na Região e que melhor se adequem ao Programa de Alimentação; III - Elaborar o seu regimento interno; IV - Colaborar na elaboração dos cardápios da alimentação escolar; PARÁGRAFO ÚNICO - No Regimento Interno será fixado o dia da semana e o horário das reuniões do Conselho e tambem a forma de convocação dos seus membros, da convoca ção dos suplentes e declaração de vacância do cargo de Con- selheiro; ART. 2º —- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de seis membros efetivos e seis su plentes, na forma seguinte: I - um representante titular e um suplente i dicados pela Administração, dentre servi MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL LEI Nº 796/95 dores da área administrativa da Secretaria Municipal de Educação; um representante titular e suplente dos professores; um representante titular suplente dos pais; um representante titular e suplente dos alunos; um representante titular suplente dos trabalhadores; um representante titular suplente da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Muni cipal para um mandato de 02 (dois) anos. ART. 3º —- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será dirigido por um presidente escolhido pelos seus pares logo após a posse. ART. 4º —- O cargo de Conselheiro será considerado de relevante interesse e, em razão disto, os seus membros não terão remune ração. : ART. 5º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de setembro de 1995. MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL