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norma nº 796/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 1995
Date 1995-09-21
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
native_id1473

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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 796/95
CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART.
LHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ao qual compete:
1º —- Fica, por esta Lei, criado o CONSE-
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos re
cursos destinados à merenda escolar;
II - Apresentar sugestões à Admnistração Muni-
cipal sobre os tipos de insumos encontra-
dos na Região e que melhor se adequem ao
Programa de Alimentação;
III - Elaborar o seu regimento interno;
IV - Colaborar na elaboração dos cardápios da
alimentação escolar;
PARÁGRAFO ÚNICO - No Regimento Interno será
fixado o dia da semana e o horário das reuniões do Conselho
e tambem a forma de convocação dos seus membros, da convoca
ção dos suplentes e declaração de vacância do cargo de Con-
selheiro;
ART. 2º —- O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será constituído de seis membros efetivos e seis su
plentes, na forma seguinte:
I - um representante titular e um suplente i
dicados pela Administração, dentre servi
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
LEI Nº 796/95
dores da área administrativa da Secretaria
Municipal de Educação;
um representante titular e suplente dos
professores;
um representante titular suplente dos
pais;
um representante titular e suplente dos
alunos;
um representante titular suplente dos
trabalhadores;
um representante titular suplente da
Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Conselheiros titulares e
suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Muni
cipal para um mandato de 02 (dois) anos.
ART. 3º —- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar
será dirigido por um presidente escolhido pelos seus pares logo após a
posse.
ART. 4º —- O cargo de Conselheiro será considerado de
relevante interesse e, em razão disto, os seus membros não terão remune
ração. :
ART. 5º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
21 de setembro de 1995.
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL

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