br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1007/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA A MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES INSTALADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, BEM COMO AUTORIZA, QUANDO DA EFETIVA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE UM CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, NA MESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1500

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.007/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PARTICIPAR DE UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL, COM O
OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO,
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA A
MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES,
INSTALADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, BEM
COMO AUTORIZA A ABERTURA. QUANDO DA
EFETIVA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL, DE
UM CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE
FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, NA MESMA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar
o Municipio em Associação Civil, com a finalidade precípua de, a partir de uma
ação facilitadora do acesso ao crédito, assistência técnica e consultoria,
fomentar a constituição e ou consolidação de pequenos e migro-
empreendimentos instalados no âmbito do território municipal.
Arm. 2º - A sede da Associação Civil, a ser denominada de
Instituição Comunitária de Crédito CONQUISTA SOLIDÁRIA, será localizada
na cidade de Vitória da Conquista (BA), em lugar a ser definido, no ato de
fundação da entidade.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Ast. 3º O Município só poderá associar-se à Associação Civil -
Instituição Comunitária de Crédito que contenha, no seu Estatuto, um Conselho
de Administração, de cuja composição o próprio Município, obrigatoriamente,
participe, tendo assento, também, entidades da sociedade civil e empresários.
Art. 4º - O Estatuto da entidade deverá indicar os meios de
provimento de sua auto sustentação financeira, bem como a devolução, na
exata proporção do aporte, dos recursos integralizados pelo Pader Público
Municipal, acrescidos de juros, em caso de dissolução da Instituição Comunitária
de Crédito.
Ant. 5º - O Estatuto da Associação Civil será aprovado na
Assembléia Geral de constituição da Associação e deverá conferir ao Município
direito a veto, na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade
precípua.
Art. 6º - O Estatuto da referida Associação Civil deverá prevê
que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado
a se desligar dela, promovendo, concomitantemente, o levantamento dos
recursos proporcionais ao aporte que tiver feito, quando da criação da
Associação Civil.
Art. 7º - O Estatuto da Associação Civil deverá, ainda, observar,
obrigatoriamente, os seguintes princíplos:
b Será vedada a participação nos Conselhos desta
Instituição, de quaisquer pessoas que ocupem cargos
de livre provimento por parte do Prefeito Municipal;
H. A contratação de auditorias externas Independentes
que, anualmente, analisarão a regularidade s o
tuncionamento das operações;
H. | A disposição de que seus serviços serão prestados
de forma ágil e desburocratizada;
iv. A disposição de que deverá operar em condições
compatíveis a uma remuneração justa do capital em
relação às atividades produtivas inerentes a
pequenos e microempreendedores;
V. A disposição de que deverá ser financeiramente não-
dependente do Município nem de qualquer outra-—.
vrETO
EA
se
A
Fern
a
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar
de forma profissional e buscar a auto-suficiência;
Vi. A disposição de que deverá operar exclusivamente no
Município de Vitória da Conquista (Ba);
Vil. A disposição de que não poderá, em nenhuma
hipótese, distribuir lucros, vantagens ou bonificações
a dirigentes e associados;
Vili. Outras disposições necessárias à operacionalização
da Associação.
Ar. 8º - Após a constituição, o ingresso de novos sócios na
associação Civil dar-se-á somente, com o voto favorável de 3% das integrantes
do Conselho de Administração, o qual será o órgão competente para a análise
do pedido de ingresso.
Art. 9º - Flea o Poder Público Municipal autorizado a abrir um
crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenia mil reais), a título
de auxilio financeiro, a ser repassado à Instituição Comunitária de Crédito a
que o Município venha associar-se, em conformidade com as condições
estabelecidas nesta Lei e dentro do cronograma financeiro de desembolso
fixado no seu Estatuto Social.
Art. 10º - A Associação Civil a ser criada poderá denominar-se
de Instituição Comunitária de Crédito, de acordo com a experiência nacional e
internacional, agregando-se a expressão “Conquista Solidária”, ficando assim
estabelecida: Instituição Comunitária de Crédito - Conquista Solidária”.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 01
de Dezembro de 1999.
Ser Lecce Letccta
gúliherme Menezes
Prefeito /
NG
NG
Ntacmb
sus
T
Na

open original →