| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 1999 |
| Date | 1999-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA A MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES INSTALADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, BEM COMO AUTORIZA, QUANDO DA EFETIVA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE UM CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, NA MESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.007/99 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA A MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES, INSTALADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, BEM COMO AUTORIZA A ABERTURA. QUANDO DA EFETIVA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL, DE UM CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, NA MESMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Municipio em Associação Civil, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, assistência técnica e consultoria, fomentar a constituição e ou consolidação de pequenos e migro- empreendimentos instalados no âmbito do território municipal. Arm. 2º - A sede da Associação Civil, a ser denominada de Instituição Comunitária de Crédito CONQUISTA SOLIDÁRIA, será localizada na cidade de Vitória da Conquista (BA), em lugar a ser definido, no ato de fundação da entidade. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Ast. 3º O Município só poderá associar-se à Associação Civil - Instituição Comunitária de Crédito que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração, de cuja composição o próprio Município, obrigatoriamente, participe, tendo assento, também, entidades da sociedade civil e empresários. Art. 4º - O Estatuto da entidade deverá indicar os meios de provimento de sua auto sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção do aporte, dos recursos integralizados pelo Pader Público Municipal, acrescidos de juros, em caso de dissolução da Instituição Comunitária de Crédito. Ant. 5º - O Estatuto da Associação Civil será aprovado na Assembléia Geral de constituição da Associação e deverá conferir ao Município direito a veto, na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua. Art. 6º - O Estatuto da referida Associação Civil deverá prevê que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a se desligar dela, promovendo, concomitantemente, o levantamento dos recursos proporcionais ao aporte que tiver feito, quando da criação da Associação Civil. Art. 7º - O Estatuto da Associação Civil deverá, ainda, observar, obrigatoriamente, os seguintes princíplos: b Será vedada a participação nos Conselhos desta Instituição, de quaisquer pessoas que ocupem cargos de livre provimento por parte do Prefeito Municipal; H. A contratação de auditorias externas Independentes que, anualmente, analisarão a regularidade s o tuncionamento das operações; H. | A disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; iv. A disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores; V. A disposição de que deverá ser financeiramente não- dependente do Município nem de qualquer outra-—. vrETO EA se A Fern a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência; Vi. A disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Vitória da Conquista (Ba); Vil. A disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados; Vili. Outras disposições necessárias à operacionalização da Associação. Ar. 8º - Após a constituição, o ingresso de novos sócios na associação Civil dar-se-á somente, com o voto favorável de 3% das integrantes do Conselho de Administração, o qual será o órgão competente para a análise do pedido de ingresso. Art. 9º - Flea o Poder Público Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenia mil reais), a título de auxilio financeiro, a ser repassado à Instituição Comunitária de Crédito a que o Município venha associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei e dentro do cronograma financeiro de desembolso fixado no seu Estatuto Social. Art. 10º - A Associação Civil a ser criada poderá denominar-se de Instituição Comunitária de Crédito, de acordo com a experiência nacional e internacional, agregando-se a expressão “Conquista Solidária”, ficando assim estabelecida: Instituição Comunitária de Crédito - Conquista Solidária”. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 01 de Dezembro de 1999. Ser Lecce Letccta gúliherme Menezes Prefeito / NG NG Ntacmb sus T Na