| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 1999 |
| Date | 1999-11-22 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FMPC/VC E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE TRATA A LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. |
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Pimera Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 4.004/99 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR = EMPC/VC e indsnTtia O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOS DE QUE TRATA À LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 41 DF SETEMBRO DE 1590. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da vaia F aço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO | DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Ari 4º rca msituído o Fundo Murmeina! de Proteção ac Consumidor — EMPOVO conforine disposto no ail. 57 da Lei Federal nº B.078, de ii de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal! nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objeuvo de dar suporis financero as politicas, acções e servicos ce prestação € defesa dos diretos dos coinsuitidores, do árúbito Mulucigal rt 2º. O rundo cestina-se a Car suporte mancero a execução & promoção d i. a Politica Municipai de Defesa Go Consumidor, aisangendo, custeio dos programas e projetos de conscientizacão proteção e defesa do consumidor; aquisição de materia! permanente ou de consumo e ce ouiros insumos necessários ag desenvoivimento dus programas do Orgão Municipal de Defesa do Consumidor: VISTO di RAR na “RAL ni ut. realização de eventos e atividades rejativas à enucacão. pesquisa e divuigação de informações, visando a orienta. esclarecer e defender o consumidor Conquistense; iv, Cesenvolvimento de programas ce capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos: V. estruturação e instrumentalização do Orgão Municina! de Detesa do Consumidor. objetivando a meihoria dos serviços prestados aos usuários. An. 3º - Constituem receitas do Fundo. t. as indenizações decorrentes de condenações e muitas por descumprimento de decisões judiciais em ações coieiivas.. relativas a direlto do consumidor: H. as arrecadações oriundas da aplicação do arm. 56 inciso à ca Lei n' 8.078/50: nm. as receitas provenientes de convênios firmados com Orgãos e Entidades de Direito Público e Privado: ty as transferências orçamentárias ce outras entisades públicas, v. os rendimentos decorrentes de depositos svancarios a aplicações financeiras, observadas as disposições iegais pertinentes; Wi as doações de pessoas fisicas e jundicas nacionais « estrangeiras; É Vi | todas as receitas que vierem a ser destinadas ao Funco: Vit as dotações orçamentárias provenientes ga Anministração Pública Municipal. & 1º. Às receitas arrecadadas peio Fundo de que iraía esta (es, serao mtegraimente apiicadas mas ações, programas, x Gjulus e aquisição js equipamentos do Orgão Municipal de Defesa do Consumidor Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista & 2 Ás receitas descnias neste amigc. serão ceposiadas, obrigatoriamente, em conta especial à ser aderta e mantida em estabelecimento oficial de credito & 3º - rica autorzaca a aplicação imancera cas cispombilivades co Fundo em operações ativas, de modo a pieseivá-ia contro eventual perda do poder aquisitivo da moeda CAPÍTULO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - CGEMPC/VC Art. 4º - Hea instituido o Conselho Gestor do Fundo Municipa, de Proteção do Consumidor, com as seguintes atribuições. Ê gerir o Fundo Municipal ce Proteção do Consumidor destinando recursos para urojeios e programas de educação, proteção e defesa do consumidor: ú. zetar pefa aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no ar. 2º desta lei; 4. financiar. editar. inclusive em colaboração com cintos órgãos oficiais, material informalivo sobre ditsitos du consumidor: A apreciar as demonstrações mensais ce receita e de despesas do Fundo. v oncaminhar ao orgão fiscalizador proprio go Estado as demonstrações mencionadas no inciso amterior. Ás. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal ce iroteção as Consumudor será composto pelos segumtes memivos, que exeiceção as suas atividades de Conselheiro-Presidente, Conselheiros e Secretário Executivo, à Lituto gratuito . Prada ; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista A. o Coordenador do Orgão Municipal de Proteção 20 Consumigor: LR um representante da Secretaria de Saude co Municipio: im. um representante da Secretaria de Administração go Município; iv. um representante da Procuradoria Geral do Municipio: A um representante do Ministério Público. Am. 6º - O Conselho Gestor de Fundo Municipat de Proteção ao Consumidor será presidido pelo Coordenador da Courdenação de Proleção e Defesa do Consumidor. Art. 7º. O Prefeito Municipal, através de decreto, reguiamentara a presente Ley, no prazo de 30 (trinta) dias a contar via cata de sua publicação. Art. dº - Esta Les entrará em vigor na data da sua publicação, ficanoo revogadas as dispusições em cuntiário. Gatmete do Pretero Municipal! de Vitôna ca Conguista, em “2 Om Novembro de 1995 4 catia Guilbérme io Prefeito