br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1004/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 1999
Date 1999-11-22
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FMPC/VC E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE TRATA A LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
native_id1503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 4

Pimera
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 4.004/99
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AO CONSUMIDOR = EMPC/VC e indsnTtia O
CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOS DE QUE
TRATA À LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 41 DF
SETEMBRO DE 1590.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da
vaia
F
aço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPITULO |
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Ari 4º rca msituído o Fundo Murmeina! de Proteção ac Consumidor —
EMPOVO
conforine disposto no ail. 57 da Lei Federal nº B.078, de ii de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal! nº 2.181, de 20 de março
de 1997, com o objeuvo de dar suporis financero as politicas, acções e servicos ce
prestação €
defesa dos diretos dos coinsuitidores, do árúbito Mulucigal
rt 2º. O rundo cestina-se a Car suporte mancero a execução &
promoção d
i.
a Politica Municipai de Defesa Go Consumidor, aisangendo,
custeio dos programas e projetos de conscientizacão
proteção e defesa do consumidor;
aquisição de materia! permanente ou de consumo e ce
ouiros insumos necessários ag desenvoivimento dus
programas do Orgão Municipal de Defesa do Consumidor:
VISTO
di RAR
na
“RAL
ni
ut. realização de eventos e atividades rejativas à enucacão.
pesquisa e divuigação de informações, visando a orienta.
esclarecer e defender o consumidor Conquistense;
iv, Cesenvolvimento de programas ce capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos:
V. estruturação e instrumentalização do Orgão Municina! de
Detesa do Consumidor. objetivando a meihoria dos serviços
prestados aos usuários.
An. 3º - Constituem receitas do Fundo.
t. as indenizações decorrentes de condenações e muitas por
descumprimento de decisões judiciais em ações coieiivas..
relativas a direlto do consumidor:
H. as arrecadações oriundas da aplicação do arm. 56 inciso à ca
Lei n' 8.078/50:
nm. as receitas provenientes de convênios firmados com Orgãos
e Entidades de Direito Público e Privado:
ty as transferências orçamentárias ce outras entisades
públicas,
v. os rendimentos decorrentes de depositos svancarios a
aplicações financeiras, observadas as disposições iegais
pertinentes;
Wi as doações de pessoas fisicas e jundicas nacionais «
estrangeiras; É
Vi | todas as receitas que vierem a ser destinadas ao Funco:
Vit as dotações orçamentárias provenientes ga Anministração
Pública Municipal.
& 1º. Às receitas arrecadadas peio Fundo de que iraía esta (es, serao
mtegraimente apiicadas mas ações, programas, x Gjulus e aquisição js
equipamentos do Orgão Municipal de Defesa do Consumidor
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
& 2 Ás receitas descnias neste amigc. serão ceposiadas,
obrigatoriamente, em conta especial à ser aderta e mantida em estabelecimento
oficial de credito
& 3º - rica autorzaca a aplicação imancera cas cispombilivades co
Fundo em operações ativas, de modo a pieseivá-ia contro eventual perda do
poder aquisitivo da moeda
CAPÍTULO
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - CGEMPC/VC
Art. 4º - Hea instituido o Conselho Gestor do Fundo Municipa, de
Proteção do Consumidor, com as seguintes atribuições.
Ê gerir o Fundo Municipal ce Proteção do Consumidor
destinando recursos para urojeios e programas de
educação, proteção e defesa do consumidor:
ú. zetar pefa aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos no ar. 2º desta lei;
4. financiar. editar. inclusive em colaboração com cintos
órgãos oficiais, material informalivo sobre ditsitos du
consumidor:
A apreciar as demonstrações mensais ce receita e de
despesas do Fundo.
v oncaminhar ao orgão fiscalizador proprio go Estado as
demonstrações mencionadas no inciso amterior.
Ás. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal ce iroteção as
Consumudor será composto pelos segumtes memivos, que exeiceção as suas
atividades de Conselheiro-Presidente, Conselheiros e Secretário Executivo, à
Lituto gratuito .
Prada ;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
A. o Coordenador do Orgão Municipal de Proteção 20
Consumigor:
LR um representante da Secretaria de Saude co Municipio:
im. um representante da Secretaria de Administração go
Município;
iv. um representante da Procuradoria Geral do Municipio:
A um representante do Ministério Público.
Am. 6º - O Conselho Gestor de Fundo Municipat de Proteção ao
Consumidor será presidido pelo Coordenador da Courdenação de Proleção e
Defesa do Consumidor.
Art. 7º. O Prefeito Municipal, através de decreto, reguiamentara a
presente Ley, no prazo de 30 (trinta) dias a contar via cata de sua publicação.
Art. dº - Esta Les entrará em vigor na data da sua publicação, ficanoo
revogadas as dispusições em cuntiário.
Gatmete do Pretero Municipal! de Vitôna ca Conguista, em “2 Om
Novembro de 1995
4 catia
Guilbérme io
Prefeito

open original →