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norma nº 990/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 990/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR
FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES, À OFERECER GARANTIAS E
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contrair financiamento
com o Banco Naclonal de Desenvolvimento Econômico e Soclal - BNDES, até o
valor, em moeda corrente e legal de R$ 1.610.000,00 (um milhão seiscentos e
dez mil reais), destinados à implementação do Programa de Modemização
Tributária de Vitória da Conquista.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios do financiamento,
pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS e do produto de arrecadação de outros impostos, na
forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou
impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos bancários, conferindo ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Socia/BNDES, os poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exegúlveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser
exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
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BNDES, na hipótese de o Município de Vitória da Conquista não ter efetuado, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de
financiamento.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para
o financiamento por ele contraído, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a
regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 1º de julho
de 1999,
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