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norma nº 988/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM - ÁREA INSTITUCIONAL, PARA DOAÇÃO EM FAVOR DO NÚCLEO ESPÍRITA JESUS DE NAZARÉ, O IMÓVEL QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 988/99
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM
PÚBLICO DE USO COMUM - ÃÁREFA
INSTITUCIONAL, PARA DOAÇÃO EM FAVOR
DO NÚCLEO ESPÍRITA JESUS DE NAZARÉ, O
IMÓVEL QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar
da qualidade de bem público de uso comum, área institucional, tornando-o bem
especial, a área de terreno, medindo 26,20m (vinte e seis metros e vinte
centimetros) do lado direito, limitando-se com os Lotes 07 e 08; 22,80m (vinte e
dois metros e oitenta centimetros) do lado esquerdo, que se limita com o Lote 09;
9,68m (nove metros e sessenta e oito centimetros), no fundo, que se limita com
os Lotes 03 e 04 e 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) na frente, para a
Av. Itabuna, perfazendo o total de 235.59m” (duzentos e trinta e cinco metros e
cinquenta e nove centimetros quadrados);
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer doação
desta área em favor do Núcleo Espírita Jesus de Nazaré, a fim de que nela possa
construir a sua sede social, onde serão realizados serviços como: assistência
social e espiritual aos presidiários e suas famílias, reintegração do ex-detento na
sociedade, evangelização infantil, assistência a gestantes carentes, alfabetização
de adultos, escola de artesanato, escola de corte e costura e outros serviços
próprios da entidade.
Art. 3º - Na escritura pública de doação deverão constar:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
| - o prazo, para edificação, de 2 (dois) anos, contados a partir da
publicação desta lei;
ll - a reversão do bem ao patrimônio do Município, no caso de
descumprimento do Inciso anterior;
HI - as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado.
Art. 4º - À donatária não poderá transferir o terreno doado a terceiros
nem, multo menos, oferecê-lo em garantia à operação de caráter financelr: ;
ainda, em execução de crédito de qualquer natureza, inclusive trabalhista.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 30 de junho
de 1999.
DRA MA MECtcc pa
dã Aliihermo Menezes E dica
Prefeito

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