| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 1999 |
| Date | 1999-06-30 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM - ÁREA INSTITUCIONAL, PARA DOAÇÃO EM FAVOR DO NÚCLEO ESPÍRITA JESUS DE NAZARÉ, O IMÓVEL QUE INDICA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 988/99 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM - ÃÁREFA INSTITUCIONAL, PARA DOAÇÃO EM FAVOR DO NÚCLEO ESPÍRITA JESUS DE NAZARÉ, O IMÓVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, área institucional, tornando-o bem especial, a área de terreno, medindo 26,20m (vinte e seis metros e vinte centimetros) do lado direito, limitando-se com os Lotes 07 e 08; 22,80m (vinte e dois metros e oitenta centimetros) do lado esquerdo, que se limita com o Lote 09; 9,68m (nove metros e sessenta e oito centimetros), no fundo, que se limita com os Lotes 03 e 04 e 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) na frente, para a Av. Itabuna, perfazendo o total de 235.59m” (duzentos e trinta e cinco metros e cinquenta e nove centimetros quadrados); Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer doação desta área em favor do Núcleo Espírita Jesus de Nazaré, a fim de que nela possa construir a sua sede social, onde serão realizados serviços como: assistência social e espiritual aos presidiários e suas famílias, reintegração do ex-detento na sociedade, evangelização infantil, assistência a gestantes carentes, alfabetização de adultos, escola de artesanato, escola de corte e costura e outros serviços próprios da entidade. Art. 3º - Na escritura pública de doação deverão constar: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista | - o prazo, para edificação, de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta lei; ll - a reversão do bem ao patrimônio do Município, no caso de descumprimento do Inciso anterior; HI - as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado. Art. 4º - À donatária não poderá transferir o terreno doado a terceiros nem, multo menos, oferecê-lo em garantia à operação de caráter financelr: ; ainda, em execução de crédito de qualquer natureza, inclusive trabalhista. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 30 de junho de 1999. DRA MA MECtcc pa dã Aliihermo Menezes E dica Prefeito