| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 1995 |
| Date | 1995-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI Nº 607/91, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista CRuana LEI Nº 792/95 Dispõe sobre alteração da reda ção da Lei nº 607/91, de 08 de novembro de 1991, que institui o Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. D PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica alterada a redação da Lei nº 607/91, de 08 de novembro de 1991, que institui o Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO I ART. 2º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de atendimento à criança e ao adolescente, competindo-lhe: I - formilar as diretrizes da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, definindo prioridades de ações e aplicação dos recursos cor respondentes; II — estabelecer regras para os planos, programas e ações municipais voltadas para a criança e o ado lescente, tendo em vista os princípios e normas contidas no Estatuto da Criança e do Adoles- cente. MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL O. k - É Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista o ” e LEI Nº 792/95 o E zelar pela execução da política mu- º nicipal definida, estabelecendo cri PN térios, formas e meios de fiscaliza M ção das organizações encarregadas de o atendimento à criança e ao adoles- cente; 48 OM acompanhar e avaliar a proposta or- o çamentária municipal, indicando ao órgão competente as alterações ne- a cessárias à execução da política for mulada; a propor aos poderes municipais a cri ps ação ou restauração de organismos go vernamentais ligados a promoçao e a defesa dos direitos da e do adoles- cente; o incentivar e apoiar a realização de eventos e estudos visando a capaci- 0 tação de pessoal no campo da promo- ção e defesa dos direitos da crian- e ça e do adolescente no âmbito muni- E" cipal; registrar e fiscalizar no âmbito mu a nicipal as organizações governamen- tais de atendimento à criança e ao O adolescente, bem como seus progra- e mas; [a] £Z - oferecer subsidios para elaboraçao P" de projetos de leis, decretos e ou- tros atos administrativos/normativos o. ligados aos interesses da infância : e da adolescência; o - MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 792/95 definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Munici pal para a criança e o adolescente; elaborar e aprovar seu Regimento In- terno; fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar; apreciar e aprovar o Regimento Inter no do Conselho Tutelar; fixar os criterios para aplicação dos recursos do Fundo; fiscalizar o cumprimento dos direitos e a aplicação dos recursos relativos a criança e ao adolescente. ART. 3º —- O Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente tem a seguinte composição pa et) ritária: a) Entidades Governamentais: I II IV 4 VI MOD. DIV. 011-1300 dois representantes da UESB; um representante da 202 DIRES; um representante da DIREC; um representante da Polícia Militar- (9º BPM - Vitória da Conquista-BA.); um representante do Ministério do Exér cito (Tiro de Guerra 06-006); um representante do Ministério do Tra- balho; um representante da Secretaria Munici pal de Educação; um representante da Secretaria Munici pal de Saúde; Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL e LEI Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Nº 792/95 um representante da Secretaria Muni- cipal de Administração; um representante da Secretaria Muni- cipal de Finanças; um representante da Secretaria Muni- cipal de Desenvolvimento Social; um representante do Instituto Nacio- nal de Seguro Social (INSS); b) Entidades Não Governamentais: I - II um representante da Diocese de Vitória da Conquista; um representante das Igrejas Evangéli cas de Vitória da Conquista; um representante da União Espírita de Vitória da Conquista; um representante da Maçonaria de Vito ria da Conquista; um representante do Sindicato dos Jor nalistas de Vitória da Conquista; um representante das Associações de Moradores de Vitória da Conquista; um representante da Associação da In- dústria e Comércio de Vitória da Con- quista; Co- mércio Varejista e Atacadista de Vito um representante do Sindicato do ria da Conquista; um representante dos Sindicatos dos Em pregados Classistas de Vitória da Con quista; um representante da ABM - Associação Baiana de Medicina/Vitória da Conquis ta; um representante da OAB - Ordem dos Ad Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 792/95 vogados do Brasil/Vitória da Conquis ta; XII - um representante de Creches; XIII - um representante de entidades em re gime de abrigo. $ 1º —- Os Conselheiros indicados pelos or ganismos públicos que representam e pelas entidades não go- vernamentais serão nomeados para as funções no Conselho por ato do Prefeito Municipal. $ 2º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, admitida a recondução uma vez, por igual período. 8 3º - A função de Conselheiro será consi derada de relevante interesse público e não será remunerada. 8 4º — Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, represen- tantes de organismos públicos ou privados internacionais,fe derais, estaduais e municipais. $ 5º - O Conselho será presidido por um dos Conselheiros, escolhido pelos seus pares, para mandato de dois anos, com igual período prorrogável. ART. 4º — O Poder Executivo colocará à disposição do Conselho,recursos materiais e o pessoal neces sário ao apoio administrativo. CAPÍTULO II ART. 5º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destituído de persona lidade jurídica, que tem por objetivo facilitar a captação, . o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvol- vimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente. MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL a o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista = em . LEI Nº 792/95 e $ 1º - As ações de que trata o caput do a presente artigo se refere prioritariamente aos programas de ã proteção especial à Criança e ao Adolescente expostos a si- es tuação de risco pessoal e social, cuja necessidade de aten- ção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais bá- A sicas, conforme disposto no inciso segundo do artigo nº 260, do ECA. tm PY $ 2º — Eventualmente, os recursos do Fun o do poderão destinar-se 'a pesquisas, estudos e capacitação de recursos humanos. a 83º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a auto- a ' Ea ” - ' rizaçao para a aplicaçao de recursos do Fundo em outros ti- pos de programas que não aqueles estabelecidos no parágrafo mm primeiro. a $ 4º — Os recursos do Fundo serão adminis trados segundo o plano de ação definido pelo Conselho Muni- o cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sera inte- grado ao orçamento do Município, em obediência ao princípio em da unidade e aprovado pelo Legislativo Municipal. E 8 5º — O Orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabe E" lecidas na legislação pertinente. a me DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO e ART. 6º - O Fundo ficará subordinado ope- « racionalmente à Secretaria Municipal de Finanças. e ART. 7º - São atribuições do Conselho Mu- O nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em rela- ção ao Fundo: O. I - elaborar o plano de ação municipal dos so. Direitos da Criança e do Adolescente O- MOD. DIV. 011-1300 ? Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 792/95 e o plano de aplicação de recursos do Fundo, os quais serão submetidos pelo Prefeito à apreciação do Poder Legis- lativo. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos re cursos; acompanhar e avaliar a execução, de- sempenho e resultados financeiros do Fundo; avaliar e aprovar os balancetes men- sais e o balancete anual do Fundo; solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avali ação das atividades a cargo do Fundo; - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo; aprovar convênios, ajustes, acordos e/ ou contratos a serem firmados com re- cursos do Fundo pelo Executivo Munici pal. ART. 8º - Compete ao Secretário Municipal de Finanças no que diz respeito à materia regulada nesta Lei: I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de apli- cação de recursos do Fundo previsto no inciso primeiro, do artigo 7º; II - apresentar ao Conselho Municipal dos MOD. DIV. 011-1300 . Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 792/95 Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação de recursos do Fun- do devidamente aprovado pelo Legislati vo Municipal; preparar e apresentar ao Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente demonstração mensal das recei tas e das despesas executadas do Fundo; tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Mu- nicipal e que digam respeito ao Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com car ga ao Fundo; encaminhar à Contabilidade Geral do Mu nicípio: a) mensalmente, demonstração da recei- ta e da despesa; b) trimestralmente, inventário de bens e materiais; c) anualmente, inventário dos bens môó- veis e balanço geral do Fundo; apresentar ao Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente a avaliação econômico-financeira do Fun- do; manter o controle dos contratos e con- venios firmados com instituições gover namentais; . MOD. DIV. 011-1300 ' Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL LEI Nº 792/95 IX - manter o controle da receita do Fundo; X - encaminhar ao Conselho Municipal de Di reitos da Criança e do Adolescente Re latório Mensal de acompanhamento e Avaliação de plano de recursos do Fun do; XI - fornecer ao Ministério Público demons tração de aplicação de recursosdoFun- do por ele solicitados, em conformida de com Lei nº 8.242/91. DOS RECURSOS DO FUNDO ART. 9º - São receitas do Fundo: I - dotação consignada anualmente no Orça mento, no valor mínimo de 3% (três por cento) e as verbas adicionadas que a Lei estebelecer no decurso de cada exer Cicio; doações de pessoas físicas e juridi cas, conforme o disposto no artigo nº 260 da Lei nº 8.069, de 13.07.90 (com as alterações feitas pela Lei nº 8.242/ 91); valores provenientes das multas pre- vistas no artigo nº 214, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e ori- uncas das infrações descritas nos ar- tigos 228 a 258, da referida Lei; transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundo Nacional e Fundo Es tadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 792/95 V - doações, auxílios, contribuições, trans- ferências de entidades nacionais, in- ternacionais governamentais; VI - produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a Le gislação em vigor e da venda de mate- riais, publicações e eventos; VII - recursos de convênios, acordos e con- tratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, na- cionais e internacionais, federais, es taduais e municipais para repasse a entidades executoras de programas in- tegrantes do plano de aplicação; VIII - outros recursos que porventura lhe fo rem destinados. ART. 10 - Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidade monetária em bancos , oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; - direitos que porventura vier a consti tuirs bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas e projetos do plano de aplicação. $ Unico - Anualmente processar-se-ã o in- ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo que perten- cem à Prefeitura Municipal. ART. 11 - A Contabilidade do Fundo Munici pal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e pa- trimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 792/95 ART. 12 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle pré- vio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ART. 13 — Até vinte dias apos a promulga- ção da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e aprovação, o quadro de aplica ção dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e proje- tos contemplados no plano de aplicação. 8 Único - O Tesouro Municipal fica obriga do a liberar para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os recursos a ele destinado até o dia vinte e cinco de cada mês. ART. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. $ Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados créditos adi cionais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Execu tivo. ART. 15 - A despesa do Fundo constituir - se-a de: I - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção observado o pa- rágrafo primeiro do artigo quinto. ART. 16 — A execução orçamentária da recei ta processar-se-à através da obtenção do seu produto nas fom- tes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada em conta especial através da rede bancária oficial e o saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte: MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 12 8 Único - Fica vedada a fragmentação de re ceitas com recursos do Fundo para a criação de caixas especi ais. DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 17 - Em caso de insuficiência ou ine- xistência de recursos fica o Poder Executivo autorizado a a- brir créditos adicionais anualmente, para cumprir o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente teré vigência com prazo indetermina do. ART. 19 - Em caso de extinção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu pa trimônio será revertido para a Prefeitura Municipal de Vitó- ria da Conquista. ART. 20 - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NESTA DATA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O 8 1º, DO ART. 53, DA LEI OR- GÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Vitória da Conquista, 03 de julho de 1995. MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL