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norma nº 792/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 1995
Date 1995-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI Nº 607/91, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
CRuana
LEI Nº 792/95
Dispõe sobre alteração da reda
ção da Lei nº 607/91, de 08 de
novembro de 1991, que institui
o Conselho e Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
D PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica alterada a redação da Lei nº 607/91,
de 08 de novembro de 1991, que institui o Conselho e Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO I
ART. 2º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo
e fiscalizador das políticas e das ações de atendimento à criança e ao
adolescente, competindo-lhe:
I - formilar as diretrizes da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, definindo
prioridades de ações e aplicação dos recursos cor
respondentes;
II — estabelecer regras para os planos, programas e
ações municipais voltadas para a criança e o ado
lescente, tendo em vista os princípios e normas
contidas no Estatuto da Criança e do Adoles-
cente.
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
O. k
- É Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
o ”
e
LEI Nº 792/95
o
E zelar pela execução da política mu-
º nicipal definida, estabelecendo cri
PN térios, formas e meios de fiscaliza
M ção das organizações encarregadas de
o atendimento à criança e ao adoles-
cente;
48
OM acompanhar e avaliar a proposta or-
o çamentária municipal, indicando ao
órgão competente as alterações ne-
a cessárias à execução da política for
mulada;
a
propor aos poderes municipais a cri
ps ação ou restauração de organismos go
vernamentais ligados a promoçao e
a defesa dos direitos da e do adoles-
cente;
o incentivar e apoiar a realização de
eventos e estudos visando a capaci-
0 tação de pessoal no campo da promo-
ção e defesa dos direitos da crian-
e ça e do adolescente no âmbito muni-
E" cipal;
registrar e fiscalizar no âmbito mu
a nicipal as organizações governamen-
tais de atendimento à criança e ao
O adolescente, bem como seus progra-
e mas;
[a] £Z -
oferecer subsidios para elaboraçao
P" de projetos de leis, decretos e ou-
tros atos administrativos/normativos
o. ligados aos interesses da infância
: e da adolescência;
o -
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 792/95
definir e fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros do Fundo Munici
pal para a criança e o adolescente;
elaborar e aprovar seu Regimento In-
terno;
fixar a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar;
apreciar e aprovar o Regimento Inter
no do Conselho Tutelar;
fixar os criterios para aplicação dos
recursos do Fundo;
fiscalizar o cumprimento dos direitos
e a aplicação dos recursos relativos
a criança e ao adolescente.
ART. 3º —- O Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente tem a seguinte composição pa
et) ritária:
a) Entidades Governamentais:
I
II
IV
4
VI
MOD. DIV. 011-1300
dois representantes da UESB;
um representante da 202 DIRES;
um representante da DIREC;
um representante da Polícia Militar-
(9º BPM - Vitória da Conquista-BA.);
um representante do Ministério do Exér
cito (Tiro de Guerra 06-006);
um representante do Ministério do Tra-
balho;
um representante da Secretaria Munici
pal de Educação;
um representante da Secretaria Munici
pal de Saúde;
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e LEI
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Nº 792/95
um representante da Secretaria Muni-
cipal de Administração;
um representante da Secretaria Muni-
cipal de Finanças;
um representante da Secretaria Muni-
cipal de Desenvolvimento Social;
um representante do Instituto Nacio-
nal de Seguro Social (INSS);
b) Entidades Não Governamentais:
I -
II
um representante da Diocese de Vitória
da Conquista;
um representante das Igrejas Evangéli
cas de Vitória da Conquista;
um representante da União Espírita de
Vitória da Conquista;
um representante da Maçonaria de Vito
ria da Conquista;
um representante do Sindicato dos Jor
nalistas de Vitória da Conquista;
um representante das Associações de
Moradores de Vitória da Conquista;
um representante da Associação da In-
dústria e Comércio de Vitória da Con-
quista;
Co-
mércio Varejista e Atacadista de Vito
um representante do Sindicato do
ria da Conquista;
um representante dos Sindicatos dos Em
pregados Classistas de Vitória da Con
quista;
um representante da ABM - Associação
Baiana de Medicina/Vitória da Conquis
ta;
um representante da OAB - Ordem dos Ad
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LEI Nº 792/95
vogados do Brasil/Vitória da Conquis
ta;
XII - um representante de Creches;
XIII - um representante de entidades em re
gime de abrigo.
$ 1º —- Os Conselheiros indicados pelos or
ganismos públicos que representam e pelas entidades não go-
vernamentais serão nomeados para as funções no Conselho por
ato do Prefeito Municipal.
$ 2º - O mandato dos Conselheiros será de
dois anos, admitida a recondução uma vez, por igual período.
8 3º - A função de Conselheiro será consi
derada de relevante interesse público e não será remunerada.
8 4º — Poderão participar das reuniões do
Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, represen-
tantes de organismos públicos ou privados internacionais,fe
derais, estaduais e municipais.
$ 5º - O Conselho será presidido por um
dos Conselheiros, escolhido pelos seus pares, para mandato
de dois anos, com igual período prorrogável.
ART. 4º — O Poder Executivo colocará à
disposição do Conselho,recursos materiais e o pessoal neces
sário ao apoio administrativo.
CAPÍTULO II
ART. 5º - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destituído de persona
lidade jurídica, que tem por objetivo facilitar a captação,
. o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvol-
vimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente.
MOD. DIV. 011-1300
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a
o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
=
em
. LEI Nº 792/95
e
$ 1º - As ações de que trata o caput do
a presente artigo se refere prioritariamente aos programas de
ã proteção especial à Criança e ao Adolescente expostos a si-
es tuação de risco pessoal e social, cuja necessidade de aten-
ção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais bá-
A sicas, conforme disposto no inciso segundo do artigo nº 260,
do ECA.
tm
PY $ 2º — Eventualmente, os recursos do Fun
o do poderão destinar-se 'a pesquisas, estudos e capacitação de
recursos humanos.
a 83º - Dependerá de deliberação expressa
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a auto-
a ' Ea ” - '
rizaçao para a aplicaçao de recursos do Fundo em outros ti-
pos de programas que não aqueles estabelecidos no parágrafo
mm
primeiro.
a $ 4º — Os recursos do Fundo serão adminis
trados segundo o plano de ação definido pelo Conselho Muni-
o cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sera inte-
grado ao orçamento do Município, em obediência ao princípio
em da unidade e aprovado pelo Legislativo Municipal.
E 8 5º — O Orçamento do Fundo observará na
sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabe
E" lecidas na legislação pertinente.
a me
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
e ART. 6º - O Fundo ficará subordinado ope-
« racionalmente à Secretaria Municipal de Finanças.
e
ART. 7º - São atribuições do Conselho Mu-
O nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em rela-
ção ao Fundo:
O.
I - elaborar o plano de ação municipal dos
so. Direitos da Criança e do Adolescente
O- MOD. DIV. 011-1300
? Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
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e o plano de aplicação de recursos do
Fundo, os quais serão submetidos pelo
Prefeito à apreciação do Poder Legis-
lativo.
estabelecer os parâmetros técnicos e
as diretrizes para a aplicação dos re
cursos;
acompanhar e avaliar a execução, de-
sempenho e resultados financeiros do
Fundo;
avaliar e aprovar os balancetes men-
sais e o balancete anual do Fundo;
solicitar, a qualquer tempo e a seu
critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e a avali
ação das atividades a cargo do Fundo;
- mobilizar os diversos segmentos da
sociedade no planejamento, execução e
controle das ações do Fundo;
- fiscalizar os programas desenvolvidos
com recursos do Fundo;
aprovar convênios, ajustes, acordos e/
ou contratos a serem firmados com re-
cursos do Fundo pelo Executivo Munici
pal.
ART. 8º - Compete ao Secretário Municipal
de Finanças no que diz respeito à materia regulada nesta Lei:
I - coordenar a execução dos recursos do
Fundo, de acordo com o plano de apli-
cação de recursos do Fundo previsto no
inciso primeiro, do artigo 7º;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos
MOD. DIV. 011-1300
. Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 792/95
Direitos da Criança e do Adolescente o
plano de aplicação de recursos do Fun-
do devidamente aprovado pelo Legislati
vo Municipal;
preparar e apresentar ao Conselho Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Ado
lescente demonstração mensal das recei
tas e das despesas executadas do Fundo;
tomar conhecimento e dar cumprimento as
obrigações definidas em convênios e/ou
contratos firmados pela Prefeitura Mu-
nicipal e que digam respeito ao Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais com car
ga ao Fundo;
encaminhar à Contabilidade Geral do Mu
nicípio:
a) mensalmente, demonstração da recei-
ta e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens
e materiais;
c) anualmente, inventário dos bens môó-
veis e balanço geral do Fundo;
apresentar ao Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente a
avaliação econômico-financeira do Fun-
do;
manter o controle dos contratos e con-
venios firmados com instituições gover
namentais;
. MOD. DIV. 011-1300
' Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
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IX - manter o controle da receita do Fundo;
X - encaminhar ao Conselho Municipal de Di
reitos da Criança e do Adolescente Re
latório Mensal de acompanhamento e
Avaliação de plano de recursos do Fun
do;
XI - fornecer ao Ministério Público demons
tração de aplicação de recursosdoFun-
do por ele solicitados, em conformida
de com Lei nº 8.242/91.
DOS RECURSOS DO FUNDO
ART. 9º - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no Orça
mento, no valor mínimo de 3% (três por
cento) e as verbas adicionadas que a
Lei estebelecer no decurso de cada exer
Cicio;
doações de pessoas físicas e juridi
cas, conforme o disposto no artigo nº
260 da Lei nº 8.069, de 13.07.90 (com
as alterações feitas pela Lei nº 8.242/
91);
valores provenientes das multas pre-
vistas no artigo nº 214, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e ori-
uncas das infrações descritas nos ar-
tigos 228 a 258, da referida Lei;
transferência de recursos financeiros
oriundos dos Fundo Nacional e Fundo Es
tadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
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V - doações, auxílios, contribuições, trans-
ferências de entidades nacionais, in-
ternacionais governamentais;
VI - produto de aplicação financeira dos
recursos disponíveis, respeitada a Le
gislação em vigor e da venda de mate-
riais, publicações e eventos;
VII - recursos de convênios, acordos e con-
tratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, na-
cionais e internacionais, federais, es
taduais e municipais para repasse a
entidades executoras de programas in-
tegrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe fo
rem destinados.
ART. 10 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos ,
oriunda das receitas especificadas no
artigo anterior;
- direitos que porventura vier a consti
tuirs
bens móveis e imóveis destinados a
execução dos programas e projetos do
plano de aplicação.
$ Unico - Anualmente processar-se-ã o in-
ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo que perten-
cem à Prefeitura Municipal.
ART. 11 - A Contabilidade do Fundo Munici
pal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e pa-
trimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
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ART. 12 - A Contabilidade será organizada
de forma a permitir o exercício das funções de controle pré-
vio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos
dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ART. 13 — Até vinte dias apos a promulga-
ção da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Finanças
apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para análise e aprovação, o quadro de aplica
ção dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e proje-
tos contemplados no plano de aplicação.
8 Único - O Tesouro Municipal fica obriga
do a liberar para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente os recursos a ele destinado até o dia vinte
e cinco de cada mês.
ART. 14 - Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária cobertura de recursos.
$ Único - Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos poderão ser utilizados créditos adi
cionais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Execu
tivo.
ART. 15 - A despesa do Fundo constituir -
se-a de:
I - do financiamento total ou parcial dos
programas de proteção observado o pa-
rágrafo primeiro do artigo quinto.
ART. 16 — A execução orçamentária da recei
ta processar-se-à através da obtenção do seu produto nas fom-
tes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada
em conta especial através da rede bancária oficial e o saldo
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte:
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8 Único - Fica vedada a fragmentação de re
ceitas com recursos do Fundo para a criação de caixas especi
ais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 17 - Em caso de insuficiência ou ine-
xistência de recursos fica o Poder Executivo autorizado a a-
brir créditos adicionais anualmente, para cumprir o Plano de
Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ART. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente teré vigência com prazo indetermina
do.
ART. 19 - Em caso de extinção do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu pa
trimônio será revertido para a Prefeitura Municipal de Vitó-
ria da Conquista.
ART. 20 - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NESTA
DATA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O 8 1º, DO ART. 53, DA LEI OR-
GÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Vitória da Conquista, 03 de julho de 1995.
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