| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 1999 |
| Date | 1999-05-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - CMDRVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 966/99 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE VITORIA DA CONQUISTA — CMDRVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lel. Art. 1º - Fica instituído no Município o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC, órgão de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC compete: bz promover o entrosamento entre as atividades is desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos públicos e privados, voltados para o desenvolvimento rural do Município; H. apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR e emitir parecer conclusivo, atestando a sua viabilidade técnico - financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas petos agricultores e recomendar a sua execução; Hl. exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista IV. sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; A sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio - amblente, ao Fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; Vl. assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Municipio; Vil. promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; Vil. acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR. Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, cujos serviços prestados serão considerados relevantes ao Município. Art. 4º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CHDRVC: R 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - PMVC; H. 01 (um) representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB; W. 01 (um) representante da Empresa Balana de Desenvolvimento Agropecuário - EBDA; IY. 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem — Terra - MST; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista v. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista - STRVC; Vi. 01 (um) representante da Diocese de Vitória da Conquista; Vil. 01 (um) representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Vitória da Conquista; VHI. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; IX. 01 (um) representante do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurals de Vitória da Conquista; X. 01 (um) representante da Cooperativa Mista Agropecuária Conquistense. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMHDRVC serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades. Art. 5º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC. Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Vitória da Conquista - CMDRVC elaborará o seu Regimento interno, para regular o seu funcionamento e encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal para expedição de Decreto. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 05 de maio de 1999. z HEe< ç CCEE dies nbria Prefeito