| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 1998 |
| Date | 1998-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA CONQUISTA CRIANÇA DE APOIO À CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. |
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1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 905/98 INSTITUI O PROGRAMA CONQUISTA CRIANÇA DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Município, o Programa “CONQUISTA CRIANÇA” que visa o apoio à criança e ao adolescente em situação de risco. Art. 2º - Considera-se em situação de risco a criança e/ou 0 adolescente que sobrevive de atividades nas ruas, bem como a criança e/ou o adolescente que, agregado ou não à sua família, trabalha em atividades inadequadas à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Art. 3º - A coordenação geral do Programa é subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que elaborará e coordenará os projetos e atividades que integram o programa, garantindo a observância dos princípios pedagógicos e metodológicos que o norteiam. Art. 4º - A estrutura de funcionamento do programa é composta de uma Coordenação Geral, um grupo técnico de apoio, um grupo de educação de rua, uma unidade central e uma unidade de acolhimento. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Arm. 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecerá parcerias visando o desenvolvimento dos projetos e atividades, o gerenciamento e administração dos recursos humanos e materiais necessários, junto a diversos setores da Administração Municipal e segmentos da sociedade. Art. 6º - Na unidade central serão desenvolvidas atividades educativas, atividades de assistência integral às crianças e aos adolescentes e atividades profissionalizantes. Parágrafo Único - Poderão ser desenvolvidas, ainda, atividades do Programa fora da Sede do Município, como em Povoados e Distritos do mesmo, a depender das parcerias que forem estabelecidas. Art. 7º - À unidade de acolhimento será destinada às crianças e aos adolescentes que vivem em situação de risco, passando as noites nas ruas da cidade. Ar. 8º - Os inscritos no Programa “CONQUISTA CRIANÇA”, que estiverem participando da escola e de outras atividades diurnas do Programa, com a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), receberão auxílio a título de bolsa-incentivo. Art. 9º - O valor da bolsa-incentivo será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive os critérios de reajuste. Art. 10º - O servidor público ou agente de entidade parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício do “PROGRAMA CONQUISTA CRIANÇA”, incorrerá nas penalidades definidas no regulamento desta Lei, sem prejuízo da ação penal própria. Art. 11 - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão provenientes do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. . - N 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente lei, em 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 05 de maio de 1998. Hecrf dececss e gdiihérme Mertezes da Prefeito