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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 667/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 1992
Date 1992-07-24
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO.
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LEI Nº 667/92
Descaracteriza da qualidade
de bem público de uso comum
para fins de doação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a descaracterizar da qualidade de Bem Público de uso
comum, tornando-o bem patrimonial o imóvel situado na área ins
titucional dc Loteamento Santa Cecília, Bairro Alto Maron, medin
do 20.00m (vinte metros) de frente, igual largura no fundo, por
33,30m (trinta e três virgula trinta metros) pelo lado direito e
33,50m (trinta e três virgula cinquenta metros) pelo lado esquer
do, num total de 668.00m? (seiscentos e sessenta e oito metros
quadrados).
Parágrafo Único - A área descrita no caput
do artigo 1º desta Lei, limita-se pela frente, com a Rua A do ci
tado Loteamento e pelo fundo com terreno dos Herdeiros de Ubaldi
no Figueira, lado direito com área institucional da qual se des
membra e, pelo lado esquerdo, com Lote 2, da Quadra 1, do Lotea
mento Santa'Cecília.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover, posteriormente, a doação do imóvel descri
to no art. 1º e seu parágrafo único desta Lei ao Sindicato dos
Jornalistas Profissionais do Estado Bahia, Delegacia Sudoeste |,
para que nele a entidade erga a sua sede própria no Município.
Art. 3º —- Na Escritura de Doação deve cons
tar, de forma obrigatória, as cláusulas restritivas que impeçam
a alienação de qualquer das suas formas, a destinação do imóvel
como garantia de qualquer tipo de obrigação e a mudança de desti
nação do bem doado.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
e
LEI Nº 667/92
Art. 4º — Na Escritura de Doação deverá
constar que o donatário deve iniciar e concluir em 02 (dois)
anos, contados a partir da Escritura Pública de Doação, cons
trução da obra que se constitui em sua finalidade.
a) - O donatário obrigar-se-á a manter
em funcionamento uma sala de aula para ensino fundamental.
Parágrafo Único - O imóvel poderá ser
revertido ao domínio do Município, sem que gere para este
qualquer dever, caso não seja cumprida a obrigação enumerada
no artigo 4º desta Lei.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de vito
ria da Conquista, 24 de julho de 1992,
mm x (Ca
urilo M ore
Prefeito
MOOD. DIV. Oli-1300

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