| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 1992 |
| Date | 1992-07-24 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO. |
| native_id | 1550 |
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D+ 0 » « LEI Nº 667/92 Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS TA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de Bem Público de uso comum, tornando-o bem patrimonial o imóvel situado na área ins titucional dc Loteamento Santa Cecília, Bairro Alto Maron, medin do 20.00m (vinte metros) de frente, igual largura no fundo, por 33,30m (trinta e três virgula trinta metros) pelo lado direito e 33,50m (trinta e três virgula cinquenta metros) pelo lado esquer do, num total de 668.00m? (seiscentos e sessenta e oito metros quadrados). Parágrafo Único - A área descrita no caput do artigo 1º desta Lei, limita-se pela frente, com a Rua A do ci tado Loteamento e pelo fundo com terreno dos Herdeiros de Ubaldi no Figueira, lado direito com área institucional da qual se des membra e, pelo lado esquerdo, com Lote 2, da Quadra 1, do Lotea mento Santa'Cecília. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, posteriormente, a doação do imóvel descri to no art. 1º e seu parágrafo único desta Lei ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado Bahia, Delegacia Sudoeste |, para que nele a entidade erga a sua sede própria no Município. Art. 3º —- Na Escritura de Doação deve cons tar, de forma obrigatória, as cláusulas restritivas que impeçam a alienação de qualquer das suas formas, a destinação do imóvel como garantia de qualquer tipo de obrigação e a mudança de desti nação do bem doado. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e LEI Nº 667/92 Art. 4º — Na Escritura de Doação deverá constar que o donatário deve iniciar e concluir em 02 (dois) anos, contados a partir da Escritura Pública de Doação, cons trução da obra que se constitui em sua finalidade. a) - O donatário obrigar-se-á a manter em funcionamento uma sala de aula para ensino fundamental. Parágrafo Único - O imóvel poderá ser revertido ao domínio do Município, sem que gere para este qualquer dever, caso não seja cumprida a obrigação enumerada no artigo 4º desta Lei. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de vito ria da Conquista, 24 de julho de 1992, mm x (Ca urilo M ore Prefeito MOOD. DIV. Oli-1300