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norma nº 912/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 1998
Date 1998-05-12
EmentaFIXA O QUANTITATIVO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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& Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista.
LEI Nº 912/98
FIXA O QUANTITATIVO E ESTABELECE
DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - À Carreira do Magistério é integrada pelos profissionais que
exercem atividades docentes em sala de aula e pelos que oferecem suporte pedagógico
direto a tais atividades, incluídas as de direção, vice-direção ou administração escolar,
planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º - Ficam criadas 2.046 (duas mil e quarenta e seis) vagas para o
quadro de pessoal da Carreira do Magistério Municipal.
Art. 3º - Conforme constante no Anexo |, que faz parte desta Lei, 896
(oitocentos e noventa e seis) vagas destinam-se ao enquadramento dos atuais
ocupantes do quadro do magistério distribuídos nos 05 (cinco) níveis da estrutura da
carreira.
Parágrafo Único - O enquadramento previsto neste artigo obedecerá
os critérios de titulação, tempo de serviço e remuneração vencida por cada docente e
outros estabelecidos no Plano de Carreira em vigor, no momento em que for efetivado.
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A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista.
Art. 4º - As demais vagas criadas, num total, de 1.150 (hum mil cento e
cinguenta), destinam-se à realização de concurso público e à progressão dos ocupantes
da carreira do magistério.
Art. 5º - Os aprovados em concurso público para o preenchimento de
vagas nos cargos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal ingressarão na
carreira deste, devendo ser enquadrados em níveis compatíveis com a titulação exigida
para 0 cargo que concorreu, assumindo os encargos didáticos-pedagógicos e de ensino
consoantes com a respectiva formação profissional.
Art. 6º - A remuneração salarial básica dos atuais ocupantes de cargos
do magistério é a constante na tabela de vencimentos, anexo Il desta Lei, distribuída
nos diferentes níveis da carreira do magistério
Art. 7º - A especificação das vagas para a realização de concurso
público para o quadro de Magistério será feita de modo a atender às reais demandas
do sistema de ensino municipal, podendo ser abertas em distintos níveis do plano
de carreira, com suas respectivas exigências de titulação e formação profissional, de
acordo com a legislação vigente, no ato de sua convocação.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentarias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista em 12 de maio
de 1998.
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ilherme Menezes | E
Prefeito

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