| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 1998 |
| Date | 1998-05-12 |
| Ementa | FIXA O QUANTITATIVO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q t Foca... 3 ms es 0. DD DD & Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista. LEI Nº 912/98 FIXA O QUANTITATIVO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - À Carreira do Magistério é integrada pelos profissionais que exercem atividades docentes em sala de aula e pelos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, vice-direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 2º - Ficam criadas 2.046 (duas mil e quarenta e seis) vagas para o quadro de pessoal da Carreira do Magistério Municipal. Art. 3º - Conforme constante no Anexo |, que faz parte desta Lei, 896 (oitocentos e noventa e seis) vagas destinam-se ao enquadramento dos atuais ocupantes do quadro do magistério distribuídos nos 05 (cinco) níveis da estrutura da carreira. Parágrafo Único - O enquadramento previsto neste artigo obedecerá os critérios de titulação, tempo de serviço e remuneração vencida por cada docente e outros estabelecidos no Plano de Carreira em vigor, no momento em que for efetivado. t Posas sc af e) PN ces os ngo o a ho 0 ; A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista. Art. 4º - As demais vagas criadas, num total, de 1.150 (hum mil cento e cinguenta), destinam-se à realização de concurso público e à progressão dos ocupantes da carreira do magistério. Art. 5º - Os aprovados em concurso público para o preenchimento de vagas nos cargos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal ingressarão na carreira deste, devendo ser enquadrados em níveis compatíveis com a titulação exigida para 0 cargo que concorreu, assumindo os encargos didáticos-pedagógicos e de ensino consoantes com a respectiva formação profissional. Art. 6º - A remuneração salarial básica dos atuais ocupantes de cargos do magistério é a constante na tabela de vencimentos, anexo Il desta Lei, distribuída nos diferentes níveis da carreira do magistério Art. 7º - A especificação das vagas para a realização de concurso público para o quadro de Magistério será feita de modo a atender às reais demandas do sistema de ensino municipal, podendo ser abertas em distintos níveis do plano de carreira, com suas respectivas exigências de titulação e formação profissional, de acordo com a legislação vigente, no ato de sua convocação. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista em 12 de maio de 1998. elx q htc Meco ilherme Menezes | E Prefeito