| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 1998 |
| Date | 1998-05-26 |
| Ementa | DISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA O COMÉRCIO DE COLA (COLA DE SAPATEIRO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o mam + 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 916/98 DISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA O COMÉRCIO DE COLA (COLA DE SAPATEIRO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a comercialização em todo o Município de Vitória da Conquista, para crianças e adolescentes, de produtos ou substâncias cujo preparo glutinoso (cola) contenha solvente industrial à base de TOLUENO ou equivalente. Art. 2º - O Município de Vitória da Conquista, através da sua Secretaria de Saúde, promoverá ações permanentes de controle, vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem produtos que contenham TOLUENO ou equivalentes, registrando em talonário próprio o nome legível do comprador, endereço (comprovado com recibo de água, luz, telefone ou similar), filiação, número da cédula de identidade, CIC, e CGC se for para estabelecimento comercial, a quantidade do produto adquirido, sua finalidade, data e assinatura do comprador. Art. 3º - O estabelecimento comercial deverá se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Saúde, através de pedido por escrito, formulado pelo proprietário interessado em comercializar produtos que contenham TOLUENO ou equivalentes. 8 1º- A Secretaria Municipal de Saúde informará pelos meios de comunicação a obrigatoriedade do cadastramento dos estabelecimentos comerciais que desejam comercializar cola de sapateiro ou equivalente. 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista $2º- O pedido de cadastro referido no “caput” deste artigo deverá ser instruído com: |- prova de constituição da firma comercial; il - cópia do cartão do CGC (Cadastro Geral dos Contribuintes); ll - cópla da Carteira de Identidade do proprietário ou proprietários; IV - número de Inscrição Estadual; V - alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista. Art. 4º - O estabelecimento comercial deverá providenciar o talonário próprio com folhas numeradas e escrito de forma legível e em cores contrastes a expressão VENDA PROIBIDA A CRIANÇA E A ADOLESCENTE. $ Único - O estabelecimento comercial deverá arquivar o talonário após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição da autoridade sanitária pelo prazo de dois anos. Art. 5º - O estabelecimento comercial que descumprir a presente lei sofrerá as seguintes penalidades: | - muita de 1.000 UFIR's; 1l - em caso de reincidência, muita de 3.000 UFIR's; Ill - suspensão de alvará de localização e funcionamento pelo prazo de 60 dias; IV - cassação de alvará de localização e funcionamento. É Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 26 de maio de 1998. Altar ce uilherme a Prefeito