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norma nº 916/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 1998
Date 1998-05-26
EmentaDISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA O COMÉRCIO DE COLA (COLA DE SAPATEIRO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 916/98
DISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA
O COMÉRCIO DE COLA (COLA DE
SAPATEIRO) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a comercialização em todo
o Município de Vitória da Conquista, para crianças e adolescentes, de produtos
ou substâncias cujo preparo glutinoso (cola) contenha solvente industrial à base
de TOLUENO ou equivalente.
Art. 2º - O Município de Vitória da Conquista, através da sua
Secretaria de Saúde, promoverá ações permanentes de controle, vigilância e
fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem produtos que contenham
TOLUENO ou equivalentes, registrando em talonário próprio o nome legível do
comprador, endereço (comprovado com recibo de água, luz, telefone ou similar),
filiação, número da cédula de identidade, CIC, e CGC se for para
estabelecimento comercial, a quantidade do produto adquirido, sua finalidade,
data e assinatura do comprador.
Art. 3º - O estabelecimento comercial deverá se cadastrar junto à
Secretaria Municipal de Saúde, através de pedido por escrito, formulado pelo
proprietário interessado em comercializar produtos que contenham TOLUENO ou
equivalentes.
8 1º- A Secretaria Municipal de Saúde informará pelos meios de
comunicação a obrigatoriedade do cadastramento dos estabelecimentos
comerciais que desejam comercializar cola de sapateiro ou equivalente.
1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
$2º- O pedido de cadastro referido no “caput” deste artigo
deverá ser instruído com:
|- prova de constituição da firma comercial;
il - cópia do cartão do CGC (Cadastro Geral dos
Contribuintes);
ll - cópla da Carteira de Identidade do proprietário ou
proprietários;
IV - número de Inscrição Estadual;
V - alvará de localização e funcionamento fornecido pela
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista.
Art. 4º - O estabelecimento comercial deverá providenciar o
talonário próprio com folhas numeradas e escrito de forma legível e em cores
contrastes a expressão VENDA PROIBIDA A CRIANÇA E A ADOLESCENTE.
$ Único - O estabelecimento comercial deverá arquivar o
talonário após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição
da autoridade sanitária pelo prazo de dois anos.
Art. 5º - O estabelecimento comercial que descumprir a presente
lei sofrerá as seguintes penalidades:
| - muita de 1.000 UFIR's;
1l - em caso de reincidência, muita de 3.000 UFIR's;
Ill - suspensão de alvará de localização e funcionamento pelo
prazo de 60 dias;
IV - cassação de alvará de localização e funcionamento.
É Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 26 de
maio de 1998.
Altar ce
uilherme a
Prefeito

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