| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 1998 |
| Date | 1998-08-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. |
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E) E) » q É Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 928/98 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O $ 1º, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a permitir a instalação de estações de serviços de radiodifusão sonora comunitária no Município de Vitória da Conquista. Art. 2º- A autorização para instalação do serviço será outorgada exclusivamente as entidades civis sem fins lucrativos, de caráter comunitário. $ 1º - Uma entidade poderá deter apenas uma autorização para instalação dos serviços de radiodifusão sonora comunitária. Art. 3º - As estações do serviço de radiodifusão sonora comunitária estão dispensadas de contratar profissionais habilitados para as áreas de comunicação social e de técnicas de radiodifusão. Art. 4º - Para a obtenção da autorização a que se refere o art. 1º desta Lei as estações de serviços de radiodifusão sonora comunitária deverão passar a seguinte programação: a) preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas; b) promoção da cultura regional e estimulo à produção independente que objetive sua divulgação; c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; d) promoção da integração da comunidade; e) prestação de serviços de utilidade pública e de auxílio à comunidade em situações de emergência ou calamidade, f) estimulo ao livre exercício do direito de expressão dos cidadãos. ND TOR . e - o É Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista . : | Art. 5º - As instalações das estações de serviços de radiodifusão sonora comunitária deverão respeitar rigorosamente as diretrizes vinculadas as o- posturas municipais. e Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O. Vitória da Conquista, em 03 de agosto de 1998.