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norma nº 944/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 944 / 1998
Date 1998-09-24
EmentaCRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E)
3 vDº
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 944/98
CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica, por esta Lei, criado o FUNDO DE AVAL DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, de natureza financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de Expansão Econômica, com a finalidade de prover
recursos para honrar o aval prestado em nome dele, em operações de crédito
realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo de Aval
as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de
acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com
agentes econômicos localizados no Município de Vitória da Conquista e que neste
exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º- O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído
mediante a transferência de recursos originários de dotações orçamentárias
provenientes da abertura de Crédito Especial, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Aval:
|- as comissões cobradas por conta da garantia prestada
em seu nome;
|l- o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
il- a recuperação de crédito de operações honradas com
recursos por ele providos;
IV- a reversão de saldos não aplicados;
V- outros recursos destinados pelo Poder Público ou por
particulares a título de doação e/ou empréstimos.
$ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
$ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão
aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A. nos produtos financeiros deste.
$3º- O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do
Fundo de Aval devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa
condição, serem estabelecidos mediante convênio que, de logo, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a firmar.
Art. 4º - O Fundo do Aval cobrirá 50% (cinquenta por cento) do
valor de cada operação de crédito a ser realizada.
$1º- O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma
estabelecida no convênio de que trata o $ 3º do artigo precedente.
$ 2º - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será
cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em cada uma das operações,
revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º - O convênio de que trata o $ 3º do artigo 3º desta Lei,
estabelecerá, ainda:
|. o volume máximo de operações que serão avalizadas;
Il. os percentuais da comissão prevista no & 2º do artigo
anterior.
Art. 6º - Fica, por esta Lei, o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a abrir, na Secretaria de Expansão Econômica, o Crédito Especial no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma seguinte:
Órgão: 09 - Secretaria de Expansão Econômica;
Unidade Orçamentária: 0924 - Gab. do Secretário de Expansão Econômica
Função: 11 - Indústria, Comércio e Serviços;
Programa: 40 - Programas Integrados;
Sub-Programa: 477 - Ordenamento do Emprego e do Salário;
Projeto: 1.175 - Fundo de Aval Municipal;
Categoria Econômica: 4.0.00.00 - Despesas de Capital;
Elemento: Valor do Crédito R$:
49.12.41 - Contribuição 60.000,00
Art. 7º - Para atender a despesa mencionada no artigo anterior,
será feita a anulação parcial do seguinte recurso:
Órgão: 07 - Secretaria de Obras e Urbanismo;
Unidade Orçamentária: 0720 - Gab. do Secretário de Obras e Urbanismo;
Função: 16 - Transporte;
Programa: 88 - Transporte Rodoviário; 0 Va |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Sub-Programa: 537 - Construção e Pavimentação de Rodovias;
Projeto: 1.042 - Anel Rodoviário;
Categoria Econômica: 4.0.00.00 - Despesas de Capital;
Elemento: Valor da Anulação R$
45.90.51 - Obras e Instalações 50.000,00
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 24 de
setembro de 1998.
Prefeito

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