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norma nº 949/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 1998
Date 1998-12-08
EmentaCONCEDE ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS O DIREITO DE UTILIZAREM O ESPAÇO FÍSICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, DEBATES, MOSTRAS, FESTAS, COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 949/98
CONCEDE AS ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS O DIREITO DE UTILIZAREM O
ESPAÇO FISICO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE
REUNIÕES . DEBATES. MOSTRAS, FESTAS,
COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS.
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO
QUE DISPÕE O $ 1º, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia.
Art. 1º - Fica assegurado às entidades sem fins lucrativos, legalmente
constituídas, o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino
municipais, bem como de equipamentos nele contidos.
$ 1º - O espaço fisico a ser cedido pelas unidades de ensino
compreende: salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas, sala de reuniões,
pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.
5 2º - A utilização de que trata este artigo não poderá interferir nas
atividades regulares das escolas.
$ 3º - Excluem-se da utilização permitida neste artigo, a biblioteca
escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à
despensa à guarda e conservação de equipamentos, tais como: aparelhos de
áudio, de vídeo e de som em geral, copiadora e outros classificados como de uso
restrito às atividades didático-pedagógicas.
$ 4º - As Unidades de Ensino Municipal só serão cedidas, mediante
ofício encaminhado ao colegiado escolar com antecedência minima de 30 dias.
Art. 2º - As entidades definidas no artigo 1º desta lei poderão solicitar
às unidades de ensino a cessão de espaço físico para realização de qualquer
evento, especialmente:
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
I- reuniões;
H- mostras;
Ht- seminários;
IV- | cursos;
V- debates;
Vi- comemorações;
Vil- competições esportivas,
Vill- eventos culturais e religiosos;
IX- * eventos beneficentes.
8 1º - A direção da unidade municipal de ensino poderá negar
autorização à realização do evento que prejudique as atividades regulares da
escola, que tenha objeto ilícito ou finalidade incompatível com os costumes locais.
8 2º - A recusa de autorização para realização do evento será
encaminhada por escrito e de forma fundamentada, garantindo-se à parte
interessada o direito de recurso ao colegiado escolar.
Art. 3º - As despesas de conservação decorrentes da aplicação desta
lei, ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança
de taxa pela utilização do espaço cedido.
Art. 4º - O representante legal da entidade cessionária será o
responsável pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos
eventuais danos a ele causados durante o periodo de sua utilização, obrigando-
se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista, 08 de dezembro de 1998.

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