| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 1998 |
| Date | 1998-12-08 |
| Ementa | CONCEDE ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS O DIREITO DE UTILIZAREM O ESPAÇO FÍSICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, DEBATES, MOSTRAS, FESTAS, COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS. |
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“a o a o o o em a ” » n x Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 949/98 CONCEDE AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS O DIREITO DE UTILIZAREM O ESPAÇO FISICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES . DEBATES. MOSTRAS, FESTAS, COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O $ 1º, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. Art. 1º - Fica assegurado às entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino municipais, bem como de equipamentos nele contidos. $ 1º - O espaço fisico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende: salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas, sala de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado. 5 2º - A utilização de que trata este artigo não poderá interferir nas atividades regulares das escolas. $ 3º - Excluem-se da utilização permitida neste artigo, a biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à despensa à guarda e conservação de equipamentos, tais como: aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadora e outros classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas. $ 4º - As Unidades de Ensino Municipal só serão cedidas, mediante ofício encaminhado ao colegiado escolar com antecedência minima de 30 dias. Art. 2º - As entidades definidas no artigo 1º desta lei poderão solicitar às unidades de ensino a cessão de espaço físico para realização de qualquer evento, especialmente: a * so “oco... doc ao os. q: - . Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista I- reuniões; H- mostras; Ht- seminários; IV- | cursos; V- debates; Vi- comemorações; Vil- competições esportivas, Vill- eventos culturais e religiosos; IX- * eventos beneficentes. 8 1º - A direção da unidade municipal de ensino poderá negar autorização à realização do evento que prejudique as atividades regulares da escola, que tenha objeto ilícito ou finalidade incompatível com os costumes locais. 8 2º - A recusa de autorização para realização do evento será encaminhada por escrito e de forma fundamentada, garantindo-se à parte interessada o direito de recurso ao colegiado escolar. Art. 3º - As despesas de conservação decorrentes da aplicação desta lei, ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido. Art. 4º - O representante legal da entidade cessionária será o responsável pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados durante o periodo de sua utilização, obrigando- se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista, 08 de dezembro de 1998.