| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 1997 |
| Date | 1997-01-10 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO PRIMEIRO COM INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO 2º AO ART. 280 DA LEI Nº 695/93 - CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS |
| native_id | 1630 |
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Togo do STS SETE Í LEI Nº 856/97 Acrescenta Parágrafo Primeiro com incisos 1, 1 e 11] e Parágrafo 2º ao Artigo 208 da Lei nº 695/93 - Código de Policia Administrativa do Municipio de Vitória da Conquista, estabelecendo procedimentos para liberação de licença para tráfego de veiculos de tração animal ESTA LEI E CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE os 1º. DO ART. 53 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA Art. 1º - O artigo 208 da Lei Municipal 695/93 - Código de Polícia Administrativa do Municipio de Vitória da Conquista passa a conter Parágrafo Primeiro com incisos 1, Il e Ill e Parágrafo 2º com a seguinte redação Art. 208 -... Parágrafo Primeiro - Para que haja identificação e consequente punição dos proprietários infratores, estes. para obterem licença de tráfego em via pública, deverão: 1 - cadastrar-se no Municipio como proprietário de veiculos de tração animal. . H - fazer portar, o veiculo, placa de identificação com número de registro fornecido pelo órgão competente da Administração Municipal, Hl- fazer portar, o animal, marca feita a ferro em brasa, marca esta registrada quando do cadastramento Parágrafo 2º - O cadastro, o licenciamento e as placas de identificação serão efetuados e fornecidos gratuitamente pelo Poder Público Municipal. Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vitória da Conquista, 10 de Janeiro de 1997. a —————— PÇA JOAGUM CORRER 55 FOND PAR (0 ME PELA ME PANO VIRA DA COROUISATEA DERA