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norma nº 859/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 859 / 1997
Date 1997-01-14
EmentaINSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA AIDS E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIS Nº 859/97
INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO DA AIDS E
DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ESTA LEI E CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE
DISPÕE O $£ 1º. ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA.
Art. 1º - Fica instituída a politica municipal de prevenção da AIDS e das
doenças sexualmente transmissíveis
Art. 2º - A política municipal de prevenção da AIDS e das doenças
sexualmente transmissíveis se constituirá de medidas pedagógicas e efetivas, nos termos
desta Lei. :
Art. 3º - As medidas pedagógicas terão por objetivo divulgar a natureza da
AIDS e doenças sexualmente transmissíveis, indicando, para cada uma delas, suas
consequências, formas de contágio e métodos de prevenção disponíveis.
Art. 4º - As medidas pedagógicas serão realizadas por meio de campanha
publicitária e de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito das escolas
municipais e conveniadas com o Município.
Art. 5º - A campanha publicitária se dará mediante realização de seminários,
palestras e debates e de afixação de cartazes informativos.
Iº - Os seminários, palestras e debates serão realizados em
estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas no assunto.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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$2º- Os cartazes informativos serão afixados
| - em veiculos de transporte coletivo, escolar e individual por táxi. em
dimensões. formatos e dizeres compatíveis com cada um. fixados em
decreto,
ll- nos estabelecimentos públicos municipais, particularmente os de
natureza educacional, saúde e lazer;
Hl- nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha
$ 3º - outros métodos de divulgação poderão ser adotados pelo Executivo.
respeitadas as regras de posturas pertinentes e de limpeza urbana.
Art. 6º - As farmácias e drogarias, além dos estabelecimentos que
comercializarem produtos por meio dos quais se possam adquirir quaisquer doenças
previstas nesta Lei, deverão adotar medidas de orientação. mediante afixação de cartazes
ou oferta de material informativo.
Parágrafo Único - A regra deste artigo se estende a estabelecimentos
publicos e privados onde se pratiquem atos com os mesmos efeitos previstos no caput,
como bancos de sangue. motéis, hotéis e similares.
Art. 7º - Os programas especificos a serem desenvolvidos nas escolas
municipais e conveniadas com o Município serão destinadas a todos os alunos
matriculados.
$ 1º - Os programas especificos a que se refere o caput terão o seguinte
conteúdo. respeitadas as peculiaridades de cada série
1 - sinais e sintomas de cada doença;
II- agente causador respectivo;
HI- formas de transmissão de cada uma;
IV- medidas de prevenção;
V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VE recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
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$ 2º - conteúdo discriminado no paragrafo anterior sera ministrado em
qualquer disciplina que guarde relação com o tema devendo ser estipulado por uma
comissão multidisciplinar, com a participação de entidades da sociedade civil que atuem na
prevenção e tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissiveis
Art. 8º - As medidas efetivas de prevenção e tratamento da AIDS e outras
doenças sexualmente transmissíveis compreenderão ações do poder público e da sociedade
civil, em conjunto ou isoladamente
Art 9º - A ação do poder público dar-se-á por meio de tratamento físico e
psicologico dos doentes
Art 10 - Os motéis. hotéis: e similares ficam obrigados a fornecer
preservativos (camisinhas) lubrificadas aos seus usuários
8 1º - Os preservativos deverão estar à disposição nos quartos e
apartamentos, sem que haja acréscimo à diária cobrada pelo estabelecimento
$ 2º - Nos quartos e apartamentos deverão ser afixados em local visível,
avisos de que os preservativos estão à disposição
Ar. 11 - Em caso de descumprimento das regras dos artigos 6º e 10, os
estabelecimentos serão autuados, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para eles
regularizarem a situação
Parágrafo Unico - Não cumprida a determinação da fiscalização no prazo
marcado será aplicada multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIR, que será
sucessivamente. acrescido de igual montante. ao último valor aplicado em cada
reincidência. respeitado prazo mínimo de 10 (dez) dias entre uma notificação e outra.
Art. 12 - O atendimento médico profissional a pacientes e indivíduos
portadores do vírus da Imunodeficiência Humana é um imperativo moral Ea profissão
médica, sendo vedada a sua recusa por qualquer prefiggioral da área de saúde,
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Art. 13 - O imperativo constante do artigo anterior é extensivo às
instituições assistenciais de qualquer natureza
Art. 14 - O diagnóstico de AIDS, por si só , não justifica o isolamento. o
confinamento, a quarentena ou qualquer tipo de discriminação ao paciente
Art. 15 - É responsabilidade do médico, dos demais profissionais de saúde.
da instituição e de seu Diretor Médico. garantir a preservação dos direitos da pessoa
portadora do virus da AIDS
Art. 16 - Em nenhum caso os exames de rastreamento do virus HIV podem
ser praticados compulsoriamente. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente
para fins diagnósticos. para qualquer tipo . controle de transfusões e transplantes. como
estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações
Parágrafo Único - Em todos os casos os interessados deverão ser
informados dos resultados. por profissional competente
Art. 17 - O segredo que liga os profissionais entre si e cada médico com seu
paciente. deve ser absoluto, notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos
serviços públicos. nos termos da Lei
Parágrafo Unico - A quebra de sigilo somente será permitida quando
houver autorização expressa do paciente ou após o cumprimento do legal (notificação de
autoridade sanitária e preenchimento de atestado de óbito). ou ainda. por justa causa
(proteção de vida de terceiros), comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de
drogas endovenosas quando o próprio paciente recusar-se a prestar informações de sua
condição de infectado
Art. 18 - É de responsabilidade da instituição pública ou privada e de seu
Médico garantirem e promoverem a internação e tratamento dos portadores de AIDS.
quando houver indicação clinica para tal
Art. 19 - É de responsabilidade do Diretor Médico das instituições
intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a
autorização de internação, a manutenção do tratamento e a autorização para exames
complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de AIDS.
Art. 20 - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do
portador do virus da AIDS de qualquer paciente. mesmo quando submetido a normas de
trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente
quando disto resultar proibição da internação. a interrupção ou limitação do tratamento ou
transferência dos custos para o paciente ou a sua familia
Art. 21 - As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver
programas internos de atualização do seu corpo de funcionários em relação à AIDS, assim
como aos cuidados do manuseio e orientação de material biológico
Art. 22 - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua
patologia. deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança
recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e pelo Ministério da Saúde -
MS. razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para
prestar a assistência de que trata esta Lei
Parágrafo Unico - As instituições deverão propiciar aos médicos e demais
membros d= equipe de saúde. condições dignas e técnicas para o exercicio da profissão, o
que envolve": os recursos para a sua proteção contra infecção
Art. 23 - Todas as pessoas têm direito à informação clara. exata,
cientificam=="< fundada sobre a AIDS. sem nenhum tipo de restrição
Parágrafo Único - O acesso às informações claras e específicas sobre suas
condições = saúde é um direito do todos os portadores do virus da AIDS
Art. 24 - Todo portador do virus da AIDS tem direito à continuação de sua
Essional, sexual e afetiva. sendo expressamente vedadas todas as ações que
vida civil pro
possam res:==air direitos completos à cidadania
Art. 25 - Toda pessoa portadora do vírus da AIDS tem direito de
comunicar sea estado de saúde ou o resultado de seus testes somente às pessoas que
desejar.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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Parágrafo Unico - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém
passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a detecção do virus da AIDS sem o
consentimento da pessoa envolvida. sendo assegurada a privacidade do portador do virus
por todos os serviços médicos e assistenciais
Ar. 26 - E um direito de toda a coletividade receber sangue ou
hemoderivados. órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV
Art. 27 - Todo portador do virus da AIDS tem o direito à participação em
todos os aspectos da vida social
Parágrafo Único - É considerada discriminatória e punida por Lei toda ação
que tenis = recusar aos portadores do virus um emprego, um alojamento, uma assistência
ou priva-las disso, ou ainda que tende a restringi-lo na participação em atividades
coletivas. escolares e militares
Art. 28 - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou o direito das
Pessoas pe:> unico motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça, sexo,
nacionaid=5= religião, ideologia ou orientação sexual.
Am. 29 - Fica criado o SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
SOBAI + = DS - SIMISA, com o objetivo de promover. em horário de serviço, trabalho
sistemanco de= informação e esclarecimento dos funcionários municipais sobre as medidas
de prevencZ- = AIDS e das demais doenças sexualmente transmissíveis
5 1º - A equipe de trabalho que atuará junto ao SIMISA será composta por
funcionanos 5z Secretaria Municipal de Saúde Pública, apta para instruirem sobre a AIDS,
=== 2as sexualmente transmissíveis
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$ 2º - Os trabalhos deverão ser desenvolvidas durante o expediente normal
de r=b=- . stuando diretamente em cada repartição pública municipal, a fim de que a
todos os s=-. dores municipais sejam levadas informações de prevenção e/ou combate ao
avanço des soenças sexualmente transmissíveis.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
$ 3º - Mediante determinação do Coordenador Geral do SIMISA. os
trabalhos de esclarecimento e instrução sobre a AIDS e demais doenças sexualmente
transmissiveis poderão ser extensivas a outros segmentos, que não o do funcionalismo
público municipal
Art. 30 - À coordenação geral do SIMISA ficará a cargo do titular da
pasta da saúde ou aquele por ele especialmente designado, desde que pertencente aos
quadros do funcionalismo público municipal
Art. 31 - O programa previsto nesta Lei, no que se refere a ação pública,
será implantado progressivamente, conforme haja recursos para sua efetivação
Art. 32 - Os estabelecimentos privados têm o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem a seus preceitos
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário
Vitória da Conquista, 14 de janeiro de 1997

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