| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 1997 |
| Date | 1997-01-14 |
| Ementa | INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA AIDS E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, 2 DR oito » 90 929.2 o “CU vv... 0. .. 2” EB Oy ( Crua. LEIS Nº 859/97 INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA AIDS E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ESTA LEI E CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O $£ 1º. ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA. Art. 1º - Fica instituída a politica municipal de prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis Art. 2º - A política municipal de prevenção da AIDS e das doenças sexualmente transmissíveis se constituirá de medidas pedagógicas e efetivas, nos termos desta Lei. : Art. 3º - As medidas pedagógicas terão por objetivo divulgar a natureza da AIDS e doenças sexualmente transmissíveis, indicando, para cada uma delas, suas consequências, formas de contágio e métodos de prevenção disponíveis. Art. 4º - As medidas pedagógicas serão realizadas por meio de campanha publicitária e de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito das escolas municipais e conveniadas com o Município. Art. 5º - A campanha publicitária se dará mediante realização de seminários, palestras e debates e de afixação de cartazes informativos. Iº - Os seminários, palestras e debates serão realizados em estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas no assunto. ss... -—r poroso ago 0. a e a a € Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista da $2º- Os cartazes informativos serão afixados | - em veiculos de transporte coletivo, escolar e individual por táxi. em dimensões. formatos e dizeres compatíveis com cada um. fixados em decreto, ll- nos estabelecimentos públicos municipais, particularmente os de natureza educacional, saúde e lazer; Hl- nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha $ 3º - outros métodos de divulgação poderão ser adotados pelo Executivo. respeitadas as regras de posturas pertinentes e de limpeza urbana. Art. 6º - As farmácias e drogarias, além dos estabelecimentos que comercializarem produtos por meio dos quais se possam adquirir quaisquer doenças previstas nesta Lei, deverão adotar medidas de orientação. mediante afixação de cartazes ou oferta de material informativo. Parágrafo Único - A regra deste artigo se estende a estabelecimentos publicos e privados onde se pratiquem atos com os mesmos efeitos previstos no caput, como bancos de sangue. motéis, hotéis e similares. Art. 7º - Os programas especificos a serem desenvolvidos nas escolas municipais e conveniadas com o Município serão destinadas a todos os alunos matriculados. $ 1º - Os programas especificos a que se refere o caput terão o seguinte conteúdo. respeitadas as peculiaridades de cada série 1 - sinais e sintomas de cada doença; II- agente causador respectivo; HI- formas de transmissão de cada uma; IV- medidas de prevenção; V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais; VE recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes. o a 1 0... Wo o 0,5 5 9 0 8 E) Ld TUTTI TT. e ese. q“oes $ 2º - conteúdo discriminado no paragrafo anterior sera ministrado em qualquer disciplina que guarde relação com o tema devendo ser estipulado por uma comissão multidisciplinar, com a participação de entidades da sociedade civil que atuem na prevenção e tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissiveis Art. 8º - As medidas efetivas de prevenção e tratamento da AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis compreenderão ações do poder público e da sociedade civil, em conjunto ou isoladamente Art 9º - A ação do poder público dar-se-á por meio de tratamento físico e psicologico dos doentes Art 10 - Os motéis. hotéis: e similares ficam obrigados a fornecer preservativos (camisinhas) lubrificadas aos seus usuários 8 1º - Os preservativos deverão estar à disposição nos quartos e apartamentos, sem que haja acréscimo à diária cobrada pelo estabelecimento $ 2º - Nos quartos e apartamentos deverão ser afixados em local visível, avisos de que os preservativos estão à disposição Ar. 11 - Em caso de descumprimento das regras dos artigos 6º e 10, os estabelecimentos serão autuados, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para eles regularizarem a situação Parágrafo Unico - Não cumprida a determinação da fiscalização no prazo marcado será aplicada multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIR, que será sucessivamente. acrescido de igual montante. ao último valor aplicado em cada reincidência. respeitado prazo mínimo de 10 (dez) dias entre uma notificação e outra. Art. 12 - O atendimento médico profissional a pacientes e indivíduos portadores do vírus da Imunodeficiência Humana é um imperativo moral Ea profissão médica, sendo vedada a sua recusa por qualquer prefiggioral da área de saúde, é cc oo E) ) ' ——=- pps) o 4d oo poco tb doados Art. 13 - O imperativo constante do artigo anterior é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza Art. 14 - O diagnóstico de AIDS, por si só , não justifica o isolamento. o confinamento, a quarentena ou qualquer tipo de discriminação ao paciente Art. 15 - É responsabilidade do médico, dos demais profissionais de saúde. da instituição e de seu Diretor Médico. garantir a preservação dos direitos da pessoa portadora do virus da AIDS Art. 16 - Em nenhum caso os exames de rastreamento do virus HIV podem ser praticados compulsoriamente. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos. para qualquer tipo . controle de transfusões e transplantes. como estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações Parágrafo Único - Em todos os casos os interessados deverão ser informados dos resultados. por profissional competente Art. 17 - O segredo que liga os profissionais entre si e cada médico com seu paciente. deve ser absoluto, notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos. nos termos da Lei Parágrafo Unico - A quebra de sigilo somente será permitida quando houver autorização expressa do paciente ou após o cumprimento do legal (notificação de autoridade sanitária e preenchimento de atestado de óbito). ou ainda. por justa causa (proteção de vida de terceiros), comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas quando o próprio paciente recusar-se a prestar informações de sua condição de infectado Art. 18 - É de responsabilidade da instituição pública ou privada e de seu Médico garantirem e promoverem a internação e tratamento dos portadores de AIDS. quando houver indicação clinica para tal Art. 19 - É de responsabilidade do Diretor Médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de AIDS. Art. 20 - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do virus da AIDS de qualquer paciente. mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar proibição da internação. a interrupção ou limitação do tratamento ou transferência dos custos para o paciente ou a sua familia Art. 21 - As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização do seu corpo de funcionários em relação à AIDS, assim como aos cuidados do manuseio e orientação de material biológico Art. 22 - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia. deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e pelo Ministério da Saúde - MS. razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para prestar a assistência de que trata esta Lei Parágrafo Unico - As instituições deverão propiciar aos médicos e demais membros d= equipe de saúde. condições dignas e técnicas para o exercicio da profissão, o que envolve": os recursos para a sua proteção contra infecção Art. 23 - Todas as pessoas têm direito à informação clara. exata, cientificam=="< fundada sobre a AIDS. sem nenhum tipo de restrição Parágrafo Único - O acesso às informações claras e específicas sobre suas condições = saúde é um direito do todos os portadores do virus da AIDS Art. 24 - Todo portador do virus da AIDS tem direito à continuação de sua Essional, sexual e afetiva. sendo expressamente vedadas todas as ações que vida civil pro possam res:==air direitos completos à cidadania Art. 25 - Toda pessoa portadora do vírus da AIDS tem direito de comunicar sea estado de saúde ou o resultado de seus testes somente às pessoas que desejar. TSE sis — | Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista no Parágrafo Unico - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a detecção do virus da AIDS sem o consentimento da pessoa envolvida. sendo assegurada a privacidade do portador do virus por todos os serviços médicos e assistenciais Ar. 26 - E um direito de toda a coletividade receber sangue ou hemoderivados. órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV Art. 27 - Todo portador do virus da AIDS tem o direito à participação em todos os aspectos da vida social Parágrafo Único - É considerada discriminatória e punida por Lei toda ação que tenis = recusar aos portadores do virus um emprego, um alojamento, uma assistência ou priva-las disso, ou ainda que tende a restringi-lo na participação em atividades coletivas. escolares e militares Art. 28 - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou o direito das Pessoas pe:> unico motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça, sexo, nacionaid=5= religião, ideologia ou orientação sexual. Am. 29 - Fica criado o SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBAI + = DS - SIMISA, com o objetivo de promover. em horário de serviço, trabalho sistemanco de= informação e esclarecimento dos funcionários municipais sobre as medidas de prevencZ- = AIDS e das demais doenças sexualmente transmissíveis 5 1º - A equipe de trabalho que atuará junto ao SIMISA será composta por funcionanos 5z Secretaria Municipal de Saúde Pública, apta para instruirem sobre a AIDS, === 2as sexualmente transmissíveis e dem: $ 2º - Os trabalhos deverão ser desenvolvidas durante o expediente normal de r=b=- . stuando diretamente em cada repartição pública municipal, a fim de que a todos os s=-. dores municipais sejam levadas informações de prevenção e/ou combate ao avanço des soenças sexualmente transmissíveis. jo ido 160 6 o b A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista $ 3º - Mediante determinação do Coordenador Geral do SIMISA. os trabalhos de esclarecimento e instrução sobre a AIDS e demais doenças sexualmente transmissiveis poderão ser extensivas a outros segmentos, que não o do funcionalismo público municipal Art. 30 - À coordenação geral do SIMISA ficará a cargo do titular da pasta da saúde ou aquele por ele especialmente designado, desde que pertencente aos quadros do funcionalismo público municipal Art. 31 - O programa previsto nesta Lei, no que se refere a ação pública, será implantado progressivamente, conforme haja recursos para sua efetivação Art. 32 - Os estabelecimentos privados têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem a seus preceitos Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário Vitória da Conquista, 14 de janeiro de 1997