| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Estado da Bahia, Lei: LEI Nº 863/97 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Art 1º- O 83º, do art. 26 da Lei Complementar nº 01, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “g 3º - O parcelamento permitido será de até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a 13 (treze) UFIR's mensais cada uma, autorizado pelo Inspetor Geral de Rendas, e de 25 (vinte e cinco) a SO (cinquenta) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIR"s mensais cada uma, autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças”. Art. 2º - Os 84 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 01, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E" V - de 25 (vinte e cinco) UFIR's, o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou o profissional autônomo sem inscrição no Cadastro Fiscal; º V1- no valor de 128 (cento e vinte e oito) UFIR's: A a) pela falta do livro de registro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; - b) pela falta de escrituração do livro de registro do imposto = ou seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente; sa a VII - de 160 (cento e sessenta) UFIR's: e a) pelo funcionamento de empresa de prestação de serviço sem inscrição no Cadastro Fiscal; me b) pelo embaraço à ação fiscal; c) pelo não atendimento à notificação; o d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais; e e) por não haver solicitado autorização prévia da repartição competente, para confecção de documentos PNR fiscais; f9 aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, ão deixarem de emitir Nota Fiscal ou fatura de serviço correspondente a operações isentas ou não tributadas, ou a outros documentos de controle exigidos pela legislação municipal; Faso) E g) aos que adotarem regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; h) aos que, indevidamente, emitirem documentos fiscais, em o proveito próprio ou alheio; ms sm, rd PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA “$ 4º - Será aplicada penalidade de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo corrigido, por infração a qualquer obrigação acessória, consoante o que estiver disposto nas obrigações tributárias”. “g 5º - Vetado. Art. 3º - O art. 199, da Lei Complementar nº 01, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado os seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199 -.... I- no valor de 32 (trinta e duas) UFIR's para cada Nota Fiscal, Nota Fiscal - Fatura ou Ordem de Serviço emitidas sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente; II - de 32 (trinta e duas) UFIR's para Nota Fiscal, Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Fatura não emitida em favor do tomador do serviço; HI - de 64 (sessenta e quatro) UFIR's pela falta de declaração do contribuinte, quando não tenha exercido atividade tributável e entenda estar desobrigado a fazer declaração mês a mês; IV - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo corrigido aos contribuintes ou responsáveis que: a) deixarem de efetuar a retenção na fonte, quando obrigatória; b) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido; c) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido no prazo legal; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA VII - de 100% (cem por cento) do tributo corrigido: a) pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal do tributo retido na fonte; b) pela sonegação verificada em face de documento, exame de escrita mercantil e/ ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que resultarem de artifício doloso ou aparentarem intuito de fraude, e, a multa nunca será inferior a 320 (trezentos e vinte) UFIR's. IX - de 640 (seiscentos e quarenta) UFIR's para a gráfica que imprimir Nota Fiscal sem prévia autorização da repartição competente. $ 1º - Os contribuintes que procurarem o setor competente antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidades no cumprimento das obrigações acessórias, ficarão a salvo de penalidades. $ 2º - Havendo concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas, conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal”. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 04 de março de 1997. PPestees Rá Lleco es AT — E “4 Guilherme Menezes de Andrade MM Prefeito