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norma nº 863/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Estado da Bahia,
Lei:
LEI Nº 863/97
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/94, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA) E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Art 1º- O 83º, do art. 26 da Lei Complementar nº 01, de 30 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 3º - O parcelamento permitido será de até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a 13
(treze) UFIR's mensais cada uma, autorizado pelo
Inspetor Geral de Rendas, e de 25 (vinte e cinco) a SO
(cinquenta) prestações mensais e consecutivas, nunca
inferior a 130 (cento e trinta) UFIR"s mensais cada uma,
autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças”.
Art. 2º - Os 84 4º e 5º do art. 40 da Lei nº 01, de 30 de dezembro de
1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
E"
V - de 25 (vinte e cinco) UFIR's, o exercício de atividade por
contribuinte de reduzido movimento econômico ou
o profissional autônomo sem inscrição no Cadastro Fiscal;
º V1- no valor de 128 (cento e vinte e oito) UFIR's:
A a) pela falta do livro de registro do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza;
-
b) pela falta de escrituração do livro de registro do imposto
= ou seu uso sem a devida autenticação pela autoridade
competente;
sa
a
VII - de 160 (cento e sessenta) UFIR's:
e
a) pelo funcionamento de empresa de prestação de serviço
sem inscrição no Cadastro Fiscal;
me
b) pelo embaraço à ação fiscal;
c) pelo não atendimento à notificação;
o d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais;
e e) por não haver solicitado autorização prévia da
repartição competente, para confecção de documentos
PNR fiscais;
f9 aos que, não obrigados ao pagamento do imposto,
ão deixarem de emitir Nota Fiscal ou fatura de serviço
correspondente a operações isentas ou não tributadas, ou
a outros documentos de controle exigidos pela legislação
municipal;
Faso)
E g) aos que adotarem regime especial de documentos fiscais
sem prévia autorização da repartição competente;
h) aos que, indevidamente, emitirem documentos fiscais, em
o proveito próprio ou alheio;
ms
sm,
rd
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
“$ 4º - Será aplicada penalidade de 50% (cinquenta por cento) do
valor do tributo corrigido, por infração a qualquer
obrigação acessória, consoante o que estiver disposto nas
obrigações tributárias”.
“g 5º - Vetado.
Art. 3º - O art. 199, da Lei Complementar nº 01, de 30 de dezembro
de 1994, fica alterado os seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199 -....
I- no valor de 32 (trinta e duas) UFIR's para cada Nota Fiscal,
Nota Fiscal - Fatura ou Ordem de Serviço emitidas sem
autorização ou sem autenticação pela autoridade
administrativa competente;
II - de 32 (trinta e duas) UFIR's para Nota Fiscal, Ordem de
Serviço ou Nota Fiscal - Fatura não emitida em favor do
tomador do serviço;
HI - de 64 (sessenta e quatro) UFIR's pela falta de declaração do
contribuinte, quando não tenha exercido atividade tributável
e entenda estar desobrigado a fazer declaração mês a mês;
IV - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo corrigido
aos contribuintes ou responsáveis que:
a) deixarem de efetuar a retenção na fonte, quando
obrigatória;
b) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido;
c) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido
no prazo legal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
VII - de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal do
tributo retido na fonte;
b) pela sonegação verificada em face de documento, exame
de escrita mercantil e/ ou fiscal ou elementos de qualquer
natureza que resultarem de artifício doloso ou
aparentarem intuito de fraude, e, a multa nunca será
inferior a 320 (trezentos e vinte) UFIR's.
IX - de 640 (seiscentos e quarenta) UFIR's para a gráfica que
imprimir Nota Fiscal sem prévia autorização da repartição
competente.
$ 1º - Os contribuintes que procurarem o setor competente antes
de qualquer procedimento fiscal, para sanar
irregularidades no cumprimento das obrigações
acessórias, ficarão a salvo de penalidades.
$ 2º - Havendo concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas, conjuntamente, uma para cada infração, ainda
que capituladas no mesmo dispositivo legal”.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 04 de
março de 1997.
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