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norma nº 1/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-12-30
EmentaCRIA EM LEI COMPLEMENTAR CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA.
native_id1638

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'
a
LE] COMPLEMENTAR Nº 01/94
CRIA EM LE] COMPLEMENTAR CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
ART.1º — Esta Lei Complementar tem como finalidade criar,
na forma do art.48 da Lei Orgânica do Município, Codigo Tributário com
a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ART.2º — O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON
QUISTA constitui-se de toda legislação tributária atualmente existen
: . :
te no Municipio e obedecera os princípios e as normas gerais sobre
matéria tributária estabelecidas na Constituição Federal, na Consti
tuição Estadual, na Lei Orgânica do Município, em Leis Complementares
da competência da União e demais disposições de leis que sejam apli
caveis a tributos.
ART.3º - Compõem o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA:
I - Impostos:
a — incidentes sobre a propriedade predial e territorial
urbana (I.P.T.U.);
b - incidentes sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN);
c — incidentes sobre a transmissao inter-vivos a qualquer
e .
titulo seja por ato oneroso de bens imóveis por
MOD. DIV. 011-1300
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EA nd dé à DRE mo Soo o asi
DID9099D90990D999990999990000099090090090000900009
dy
ps Rê
natureza, acessao fisica ou de direito reais sobre
imoveis, excetuando-se os de garantia e tambem pela
cessão de direito;
incidentes sobre a venda a varejo de combustiveis li
quidos e gasosos excetuando o oleo diescl com vigen
Cia na forma do art.4º da Emenda Constitucional nº
03 de 17.03.1993.
Taxas
em razão do exercício regular do Poder de Polícia do
Municipio;
o ,
pela utilização efetiva ou potencial de serviços pu
2 e
blicos especificos e divisíveis, prestados ao con
P P n
tribuinte ou postos à sua disposição.
Contribuição de melhoria decorrente de obras publi
cas.
ART.4º - Para os efeitos da Legislação Tributária Municipal
consideram-se pessoas jurídicas:
-— as de direito público e as de direito privado domici
liadas no território do Município independentemente
dos seus fins, nacionalidades ou participantes no
capital;
as filiais, sucursais, agências ou representações
existentes no território do Município com sede em
outros Estados, cidades ou no exterior;
as sociedades de fato e as firmas individuais.
CAPÍTULO 1
DAS IMUNIDADES
Os impostos municipais nao incidem sobre:
o patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
DDO099090009002909990090909990009099009902022
FÍ990999099990090099999090990099090099990909990009009900900
templos de qualquer culto;
11 - o patrimonio, renda ou serviços dos partidos politi.
cos, inclusive suas fundações, das entidades sindi
cais dos trabalhadores, das instituições de educação
e assistencia social sem fins lucrativos, desde que
atendidos os requisitos da lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressao.
$ 1º - A imunidade tributária dos bens imóveis dos templos de
qualquer culto se restringira unicamente ao local destinado ão exer
cicio do culto.
$ 2º - Para que a Administração Pública Municipal possa reco
o
nhecer a imunidade descrita no inciso II deste artigo, sera necessã
rio que no Estatuto da Entidade ou nos seus atos constitutivos figu
remde forma expressa os requisitos seguintes:
a) fim público;
b) ausência de finalidade lucrativa;
c) declaração expressa de que os seus dirigentes ou con
selhos nao percebem remuneração;
d) prestação de seus serviços sem discriminação de
qualquer ordem;
e) aplicação integral no Pais dos recursos auferidos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
f) escrituração de receitas e despesas em livros revesti
dos de formalidades capazes de comprovar a sua
exatidão.
$ 3º - A imunidade não atinge as taxas municipais devidas a
qualquer título.
CAPÍTULO 11
DAS ISENÇÕES
ART.6º — Serã de competência do Poder Executivo iniciativa de
leis que tenham como finalidade conceder isenções ou incentivos
fis
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So
cais de qualquer de seus tributos.
término do período de mandato do Chefe do Poder Executivo autor da ini
Ciativa.
pio e nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei Especial su
jeitas as normas dos artigos seguintes.
interessado, o qual devera igualmente comprovar a ocorrência da situa
ção prevista na legislação tributária.
. ge
exarado pelo Secretario Municipal de Finanças no Orgao Oficial do Muni
cípio. Neste despacho a autoridade competente deverá constar se total
ou parcial, bem como o seu prazo de vigencia, aprovado pelo legislativo.
qualquer tempo, excetuando-se aquelas anteriores a aprovação desta Lei.
zam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte a
aquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de manei
o
ra mais favoravel ao contribuinte.
do despacho concessivo, ressalvada a isenção do imposto sobre a pro
priedade predial e territorial urbana, pois esta vigera a partir de
MOD. DIV. 011-1300
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dolo
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo da concessão nao poderá ultrapassar o
ART.7º — Alem das isenções previstas na Lei Orgânica do Municí
ART.8º —- A isenção total ou parcial deverá ser requerida pelo
ART.9º — A isenção so operará depois de publicado o despacho
ART.10 - Não sera concedida em nenhuma hipotese, isenção:
1 —- por tempo indeterminado, nem por prazo superior a 02
(dois) anos e sem especificação da natureza do tributo;
11 - em caráter pessoal;
111 - das taxas de serviços públicos e da contribuição de me
lhoria;
Iv - de tributos instituidos posteriormente a sua concessão.
ART.11 — A isenção poderá ser revogada ou modificada por lei a
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dispositivos de lei que extingam ou redu
ART.12 - A isenção tera vigência da data do requerimento e não
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Ss
lº de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
ART.13 — A isenção poderá ser cassada de ofício, quando:
1 - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário
ou de terceiros;
11 - houver relaxamento no cumprimento das exigências da lei
ou regulamento e nao forem obedecidas as condições
neles estabelecidas.
$1º-A cassação total ou parcial da isenção sera determina
da pelo Secretario Municipal de Finanças a partir do ato ou fato que
a motivou.
$ 2º - Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apu
rados em auto de infração, o processo ficara suspenso enquanto nao
for cassado o favor fiscal.
CAPÍTULO III
SEÇÃO 1
DO CADASTRO FISCAL
ART.14 —- O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - Cadastro Imobiliário;
I1 - Cadastro de Atividades, desdobrado em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos
geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros
públicos;
c) cadastro simplificado.
ART.15 - O Cadastro de Atividades compreende todas as ativida
des para cujo exercício seja exigida a concessão do alvara de licen
ça é localização e funcionamento.
ART.16 - O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever
as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido e ato
do Poder Executivo.
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DIDO000090090000090900909009000090000709909000090909000090909090904
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SG
ART.17 - Com base no Cadastro Fiscal poderão ser estruturados
Cadastros Especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades
se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, nao provi
denciaram a baixa de suas atividades.
ART.18 —- A organização e funcionamento do Cadastro Fiscal se
rao disciplinados em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO 11
DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES
ART.19 — Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade esti
ver sujeita a obrigação tributária principal ou acessoria, fica obri
gada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Fiscal do
Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo da inscrição e alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou do fato que os motivaram.
ART.20 - Far-se-á inscrição e alterações:
1 - a requerimento do interessado ou seu mandatario;
, . os
II - de oficio, apos expirado o prazo para inscriçao ou
alteração dos dados da inscrição aplicando-se as
penalidades de lei.
$ 1º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que
não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30
(trinta) dias do seu pedido de inscrição.
$2º-0 prazo estipulado no parágrafo anterior, a juízo da
autoridade administrativa competente, podera ser prorrogado em até
o dobro quando, por motivo justificado, não se completarem as dili
gencias que o processo exigir.
a
$ 3º — Quando as exipencias dependerem do requerente da ins
crição, o qual, comunicado oficialmente, nao atender de imediato, fi
cará interrompido o prazo para o deferimento da mesma, rest bele
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cendo-se, no entanto, com o atendimento por parte do requerente.
ART.21 - Quando o contribuinte exercer atividade sem inscrição
cadastral e for autuado pela infração, deverá no prazo de 72 (setenta e
duas) horas regularizar-se, inscrevendo-se na forma do quanto deter
mina esta Lei.
ART.22 - O descumprimento pelo contribuinte do prazo estabele
,
cido no artigo anterior implicará no imediato fechamento do estabele
cimento pela autoridade administrativa.
ART.23 - O Chefe do Poder Executivo tem competência para cas
sar licença de funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando
ficar apurado em processo fiscal onde seja permitido ampla defesa,
que a pessoa física ou jurídica desrespeitou lei de ordem pública ou
. .
tambem tenha se tornado responsável por crime contra a economia popu
,
lar, cujo processo tenha transitado em julgado no Poder Judiciario.
SEÇÃO III
DA BAIXA DO CADASTRO FISCAL
ART.24 - Far-se-a a baixa da inscrição:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatario;
:
II - de oficio nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência do fato gerador da
obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
$ le - O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuin
te, devera ser instruído com o último comprovante do pagamento do
tributo e somente será decidido pela autoridade competente, depois
do pronunciamento da repartição fiscalizadora.
$ 2º - não poderá ser concedida a baixa do contribuinte em
. 2 .
debito com o Município, exceto nos casos de deposito do valor apura
do do debito e naquele de extinção do crédito tributário na es écie,
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -S21l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
,
decadencia ou prescrição. -—
ART.25 - O Municipio, por seu Poder Executivo, podera celebrar con
venios com a Receita Federal ou Estadual, visando a utilização de dados
e elementos cadastrais disponiveis nestes orgãos, bem como o número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART.26 - O crédito tributário poderá ser parcelado desde que para
isto ocorra motivo que o justifique.
, : o
$ 1º —- O parcelamento de debito de exercícios anteriores podera
ser concedido se o requerer formalmente o contribuinte à autoridade com
petente.
$ 2º - O parcelamento de debito de exercícios em curso, quando apu
o . .
rado em auto de infraçao ficara,a criterio da autoridade administrativa
competente.
$ 3º - O parcelamento máximo permitido sera de 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a 2 vezes a UFM Unida
de Fiscal Municipal.
$ 4º — O parcelamento em processos de execução fiscal sera proces-
sado em forma de transação nos próprios autos e dependera de homologa
ção judicial.
$ 5º - O atraso do pagamento de, no máximo 03 (três) prestações
. :
sucessivas anula o parcelamento e tornara a divida toda vencida.
od Ea Rê .
$ 6º - Nao sera permitido o parcelamento de um mesmo exercício fi
nanceiro de mais de 05 (cinco) debitos de um mesmo contribuinte.
$ 7º - Não será permitido o parcelamento de debito de tributo re
tido na fonte.
ART. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
=—,
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
==
, o
1 - compensar creditos tributarios do imposto sobre servi
ços de qualquer natureza com creditos liquidos e cer
tos, vencidos ou vincendos nas condiçoes e garantias
estipuladas para cada caso, quando o sujeito passivo
da obrigação for:
a) empresa publica ou sociedade de economia mista fe
deral ou estadual;
b) estabelecimento de ensino;
saude.
c) estabelecimento de
celebrar transação que importe em fim de litígio em
processo fiscal, administrativo ou judicial quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estima
tiva ou arbitramento;
a , ,
b) a incidencia ou criterio do calculo do tributo se
constituir em materia controvertida;
N o
c) ocorrer erro ou ignorancia escusavel do sujeito
passivo quanto à matéria de fato;
d) ocorrer conflito de competencia com outras pessoas
de direito público interno.
. ,
Extinguir total ou parcialmente o credito tributario
em decisão administrativa desde que, expressamente:
a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu
origem;
b) declare a incompetência do sujeito ativo para exi
gir o cumprimento da obrigação;
c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obriga
ção com fundamento em dispositivo de lei.
$ 1º - A transação a que se refere o inciso II sera proposta
pelo Secretário de Finanças ou pelo Procurador Geral do Município, em
parecer fundamentado e limitar-se-a à dispensa parcial ou total dos
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, e
juros.
MOO, DIV. O1l-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,SS - FONE -PABX [U73)422 B2Il TELEX (072) 2679 PNVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
299900999099999999999090999999990999900090900099999900008
=To-
$ 2º - A extinção do credito de que trata o inciso 111, por
decisao administrativa, sera proposta exclusivamente pelo Procurador
Geral do Municipio em parecer fundamentado apos instrução do proces
so, no qual fique provado a inconvenieência de prosseguir na sua
cobrança.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.28 — Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infra
ção da legislação tributária sem que esteja definida como tal, por
. o ,
lei vigente a data da sua prática, nem lhe podera ser cominada pena
lidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
ART.29 — As infrações e penalidades interpretam-se mais favo
a .
ravel ao acusado, em caso de duvida, quanto:
I-a capitulação legal, as circunstancias materiais do
fato ou a natureza eaextensão de seus efeitos;
II —- a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III - a natureza da penalidade aplicável ou à sua gradua -
ção.
SEÇÃO 1
DAS INFRAÇÕES
ART.30 — Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições da legislação tributária.
ART.31 — Será considerado infrator todo aquele que cometer, ins
tigar, constranger ou auxiliar alguem na prática da infração.
PARÁGRAFO ÚNICO — Serã também considerado infrator os servi
dores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhe
cimento da infração, deixarem de autuar O infrator.
ART.32 - Constituem circunstancias agravantes da infração:
Pça JOAQUIM CORREIA,SS - FONE -PABX (073]422 -521! TELEX (072) 28579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
DIDO) )00)00090099090090900900092090909900909992099090900090004
reincidencia; -
sonegação;
fraude;
o conluio
a circunstância da infração depender ou resultar de
infração de outra lei, tributária ou não, de contra
to social ou estatuto de pessoa jurídica de direito
privado, ou de excesso ou violação do mandato, fun
ção, cargo ou emprego.
Constituem circunstancias atenuantes da infração:
a redução da imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) perturbação mental comprovada no ato da infração.
Quando o responsável por atos de terceiros achar -se
ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito pa
ra fiscalizar pessoas ou ainda estando diretamente
no exercício de administração, mandato, função, car
go ou emprego.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
ART.34 - Considera-se penalidades tributárias, aplicáveis se
paradas ou cumulativamente, sem prejuizo das cominadas pelo mesmo fa
to por lei criminal:
-— a multa;
a perda de desconto, abatimento ou deduções;
-— a cassação dos benefícios de isenção;
-— a revogação dos benefícios de anistia;
| proibição de transacionar com repartições públicas
da administração direta e indireta;
- a sujeição a regime especial de fiscalização, defini
do em ato administrativo.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza
MOO, DIV. Ol-1300
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D90009009099909090999090909020990909900939909009099992090090909000
RSRS, É
, -
nenhuma hipotese dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização
monetaria-e de juros de mora nem muito menos isenta o infrator do
dano resultante na forma da lei civil.
ART.36 - A pena,além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
sera pecuniaria quando consista em multa e devera ter em vista:
a maior ou menor gravidade da infração;
a
11 — as circunstancias atenuantes e agravantes;
111 - os antecedentes do infrator, com relação as disposi-
ções desta Lei;
Iv - a situaçao economica do contribuinte e a natureza do
,
negocio.
ART.37 - Todas as multas estipuladas nesta Lei serao obrigato
riamente arrecadadas como tributo, se este for devido.
ART.38 — Constitui crime de sonegação fiscal:
1 — prestar declaração falsa ou omitir total ou parcial
mente a informação que deva ser produzida a agentes
. ,
das pessoas juridicas de direito publico interno com
a intenção de eximir-se total ou parcialmente, de pa
gamentos de tributos e quaisquer adicionais devidos
por lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou 1
vros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazen
da Municipal;
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o proposito de fraudar a
Fazenda Municipal;
Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos a Fazenda Municipal, sem prejuízos das san
ções administrativas cabíveis.
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[
9090090000 ))0)0)0)009909000)00090909909009000909000909909000009999009909€
ART.39 - O servidor público com atribuições de verificação
,
Jançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática
do crime de sonegação fiscal, sera punível] administrativa e criminal
mente pelo prejuízo ao erário público.
SEÇÃO 111
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E
DOS JUROS DE MORA
ART.40 - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no pra
zo do calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou, ainda
for intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficara sujeito
.
aos acrescimos legais seguintes:
1 - multa de infração;
JI - multa de mora;
11] - juros de mora.
,
$ 1º - Os acréscimos previstos nos incisos 1, Il e 111 inci
dirão sobre o tributo corrigido monetariamente.
$ 2º - Todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de debi
tos fiscais consolidados e, também, tributos cujo pagamento se faça
de forma parcelada, serão atualizados pela Unidade Fiscal Municipal
do mes do efetivo pagamento.
$ 3º - Quando apurado ação ou omissão do contribuinte que im
a de . .
porte inobservancia ao disposto na legislação tributaria, sera sobre
o mesmo aplicada multa de infração.
$4o - Sera aplicada penalidade de 100% do valor do tributo
corrigido por infração a qualquer obrigação acessória, consoante o
que for disposto no Regulamento.
$ 5º - Não sendo o tributo pago no prazo do vencimento, ao mes
mo será acrescido multa de mora de 10%, 20% e 30%, segundo condições
a serem fixadas no Regulamento.
6º - Os juros de mora à razão de 17% (um por cento ) ao
P
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL -
4
=145
serao aplicados ao contribuinte que não pagar a obrigação tributária
no prazo, os quais incidiraoa partir do mes seguinte ao do vencimento
do tributo.
ART.41] — É proibido o recebimento de debito de qualquer natu
» .
reza com dispensa de correção monetaria.
ART.42 -— A multa de infração sera dispensada quando o sujeito
passivo efetuar o recolhimento espontâneo do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será espontâneo o recolhimento do tribu
. õ
to efetuado logo apos o início de qualquer procedimento administra
tivo ou fiscal.
ART.43 - Conceder-se-a desconto aos contribuintes autuados
nos percentuais e circunstancias seguintes:
de 60% (sessenta por cento) da multa de infração,
se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta )
dias contados a partir da intimação;
II - de 40% (quarenta por cento) da multa de infração se
o pagamento for efetuado apos o prazo do inciso ante
,
rior e ate antes do julgamento administrativo;
de 20% (vinte por cento) da multa de infração se o
pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias
apos o julgamento administrativo contados a partir
a ai
da ciencia da decisao.
$ 1º — Os descontos enumerados neste artigo não atingirao,sob
nenhuma hipotese, os demais acréscimos legais incidentes sobre a
falta de cumprimento da obrigação tributária na forma desta Lei.
$ 2º —- Os descontos previstos neste artigo não serão aplica
dos quando decorrer de obrigação tributária acessória.
$3º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o debito fis
cal terá faculdade de efetuar o pagamento da parte não impugnada
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DI9D0000990000999990990909099900009000900090009000000990000
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
dispensa de qualquer dos acrescimos legais.
ART.44 — Nenhum pagamento de tributo sera efetuado no orgão
arrecadador o qual emitira para o contribuinte o documento fiscal pa
ra recolhimento no estabelecimento bancario autorizado.
TÍTULO 11
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.45 - O processo fiscal compreende o procedimento adminis
.
trativo que tera como finalidade:
a apuração de infração a legislação tributária muni
cipal;
responder consulta para esclarecimento de dúvidas
relativas a entendimento e aplicação da legisla
ção tributária;
julgar os processos e execuçoes administrativa das
respectivas decisões;
IV - outras situações que a lei determinar.
PARÁGRAFO ÚNICO — No Regulamento a esta Lei serao observa
das as normas referentes ao processo administrativo fiscal.
SEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
ART.46 — Os atos e termos do processo administrativo fis-
cal, quando a lei não prescrever forma determinada, conterao somen-
te o indispensável à sua finalidade, mas todas as folhas dos autos
deverão ser numeradas e rubricadas em ordem cronológica de eve
e juntada.
MOO, DIV. O!1-1300
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|
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
PE
$ 1º — Estes atos e termos serão, de preferencia, datilografados
e, quando manuscritos, de forma legível, em tinta.
$2º - Os atos e os termos processuais não poderão ter espaço
em branco, entrelinhas, emendas, rasuras, borrões ou ressalvas.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
ART.47 — Os prazos têm início a partir da ciência, a qual devera
o E
ser do proprio contribuinte quando presente ao ato da açao fiscal
inicia o processo administrativo fiscal ou da intimação quando por
postal ou da publicação do Órgão Oficial do Município.
- . 2
$ 1º — Os prazos são contínuos devendo ser excluído na sua
. :
tagem o dia do inicio e incluido o do vencimento.
.
$ 2º —- Os prazos so se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal no Órgão em que ocorra o processo ou devam ser praticados os
atos.
CAPÍTULO 11
DA INTIMAÇÃO
A intimação será feita para produzir efeitos jurídicos:
pelo autor do procedimento fiscal administrativo, pro
vada com assinatura do sujeito passivo, do seu prepos
.
to ou mandatario;
por via postal com prova do recebimento;
por edital do Órgão Oficial do Município.
Considerar-se-a feita a intimação:
pm .
se pessoal, na data da ciencia do intimado;
se postal, na data da devolução do aviso de recebimen
.
to pelo destinatario ou por quem, em seu nome, eceba
MOD, DIV. OlI-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [U73]422 521] TELEX (072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal -de Vitória da Conquista
a intimação;
111---se por edital, 30 (trinta) dias a partir da data da
sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando o intimado omitir, na devolução do
aviso, a data do seu recebimento, considerar-se-a feita a intimação:
I - 15 (quinze) dias apos sua entrega na agência postal;
II - na data constante do carimbo da agência postal que
proceder a devolução do aviso de recebimento, se
anterior ao prazo previsto no inciso I deste paragra
fo.
- , ,
A intimaçao contera, de forma obrigatoria:
a qualificação do intimado;
a finalidade a que se destina a intimação;
o prazo e o local para o seu atendimento;
, 5
IV — a assinatura legivel do servidor, a indicaçao do seu
=» , ,
cargo ou funçao e o numero da matricula.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando a intimação for emitida por processo
eletronico sera dispensavel a assinatura do servidor.
ART.51 — O processo fiscal, para apuração de infrações tera
por base a notificação de lançamento ou o auto de infração conforme
- RS o .
a falta resultante, respectivamente, de verificaçao no ambito inter
no da repartição ou decorra de ação fiscal direta.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
ART.52 - O procedimento fiscal terá início:
I - com a lavratura do termo de início da fiscalização
de autoria de servidor lotado no Órgão “competente
para tanto;
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
À La Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
mil
com o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o sujeito passivo,
seu representante ou preposto, da obrigação tributá
ria;
com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias,
notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso
ou ja arquivados.
.
ART.53 — O início do procedimento fiscal exclui a espontanei
dade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.
8 1º — Ainda que haja recolhimento do tributo neste caso o
, .
contribuinte ficara obrigado a recolher os respectivos acrescimos le
gais.
$ 2º - Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos
nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
$3º - O contribuinte tera prazo de 72 (setenta e duas) horas
para o atendimento do solicitado no termo de início da fiscalização,
. . .
prorrogavel por igual periodo uma unica vez.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
ART.54 — A notificação de lançamento ou o auto de infração,
.
distintos para cada tributo, se constituem na forma de exigencia do
. .
credito tributario.
ART.55 - Os tributos lançados por períodos certos de tempo,em
que a lei fixe expressamente data em que o fato gerador se considera
ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento quando não ocorra
o pagamento no prazo legal.
ART.56 - A áutoridade administrativa é competente para deter
- ,
minar o novo lançamento com a imposiçao dos acrescimos e das
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
TB » Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
dades previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no pagamento de tres parcelas dos
tributos referidos no artigo anterior implicará no vencimento automã
tico das parcelas vincendas.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
ART.57 —- A notificação de lançamento sera feita por orgão da
Secretaria Municipal de Finanças na forma do art.48.
$1º-o lançamento efetuado pela autoridade administrativa
terá como finalidade:
promover procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;
o .
determinar a materia tributavel;
identificar o montante do tributo devido;
identificar o sujeito passivo;
a depender do caso, propor aplicação de penalidade
.
cabivel.
$ 2º — Quando a notificação de lançamento for emitida atra
, do PER
ves de processo eletronico,a assinatura do preposto do orgao respon
, .- . :
savel pela mesma nao sera exigivel.
ART.58 - O lançamento do tributo independe:
da validade jurídica dos atos efetivamente pratica
á
dos pelo contribuinte, responsaveis ou prepostos ,
bem como da natureza dos seus objetivos ou dos seus
efeitos;
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A notificação de lançamento do tributo conterá, obr
Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (0731422 -52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
DI0D90990099000900999000900099090009990900900009200009000004
gatoriamente:
Er] k de
I - o nome do sujeito passivo e o seu domicilio tribu
.
tario;
I1 - a denominação do tributo e o exercicio a que se refe
tê;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálcu
lo;
Iv - o prazo para recolhimento ou impugnação.
ART.60 — Enquanto nao for extinto o direito da Fazenda Públi
ca quanto a exigibilidade do tributo, esta poderá efetuar lançamen
tos omitidos ou proceder revisao ou retificação daqueles que conte
nham irregularidades ou erros.
ART.61 — O lançamento, quando o sujeito passivo for regulamen
,
te notificado, somente podera ser alterado em virtude de:
id de impugnação pelo próprio sujeito passivo;
é
II - recurso de oficio;
, , : ,
III - iniciativa de oficio da propria autoridade fazenda
ria nos casos previstos no artigo anterior.
ART.62 — Quando a legislação tributaria atribuir ao sujeito
,
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem previo exa
me da Fazenda Publica Municipal, o lançamento sera feito pelo conhe
cimento que esta tenha da atividade exercida pelo contribuinte e
expressamente homologado.
4 1º - Considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o credito tributario, quando decorridos cinco anos contados
a partir da ocorrencia do fato gerador, sem que a Fazenda Publica
Municipal tenha se pronunciado.
$ 2º - Não ocorrera extinção do credito tributario com o lan
amento homologado revisto no paragrafo anterior, quando tenha
s: 8 » P parag »
ocorrido dolo, fraude ou simulação.
ART.63 — O lançamento deverá ser efetuado com base nos EN
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521 TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUSTA -P5-"SASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
aii
=21-
existentes no Cadastro Geral de Contribuintes e nas declarações apre
sentadas, na forma e epocas estabelecidas nesta Lei e no Regulamento.
ART.64 — A Fazenda Pública Municipal, visando obter elementos
que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
, ã
pelo contribuinte ou representante e, tambem, determinar com precisao
o . .
a natureza e os montantes dos creditos tributarios, podera: |
exigir a qualquer tempo a exibição de livros e com
provantes das operações que possam constituir fato
gerador da legislação tributária;
fazer inspeção nos locais e nos estabelecimentos on
de sejam exercidas atividades sujeitas a obrigação
, .
tributaria ou ainda nos bens que constituem materia
tributavel;
exigir informaçoes ou comunicações escritas ou ver
bais;
expedir notificação na qual possa convidar o contri
” .
buinte ou o seu responsavel a comparecer a reparti
- e
çao fazendaria municipal;
requerer ordem judicial quando. se faça indispensavel
a realização de diligencia e inspeçao em registro |,
locais, estabelecimentos, em livros e objetos dos
contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO — As diligências eas inspeções previstas no
último inciso deste artigo deverão ser lavradas pelo servidor fazen
dário em livro sob a forma de termo de diligência no qual especifi
.
cara os elementos examinados.
ART.65 — Os prepostos da fiscalização municipal poderão arbi
trar a base tributaria do lançamento quando ocorrer a sonegação que |
dificulte com exatidão o montante, a ser conhecido, do credito tri
o
butario.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55- FO)
000000000000000004000000,00000006046
009999099099090900900909000090€
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2579 - PRIVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - DA - E
aids
butário, do lançamento efetuado pela Fazenda Pública Municipal para
as providencias definidas nesta Lei.
ART.67 — O contribuinte poderá reclamar, por petição, no pra
zo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notifica
a . ”
ção, ao Secretario Municipal de Finanças, quando nao concordar com
o lançamento ou com a sua alteração.
$ 1º - A reclamação tera efeito suspensivo da cobrança dos
tributos lançados.
$ 2º — Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamen-
to ou sua alteração devera contestá-la, no prazo de 30 (trinta)dias
contados a partir da data em que recebeu o processo, podendo, em
caso de impedimento arguido, designar outro servidor.
$ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a disci
plinar a reclamação simplificada com rito sumario de tramitação pro
cessual.
ART.68 — As reclamações não poderão ser decididas sem a infor
mação do órgão responsável pelo lançamento sob pena da nulidade da
decisao.
ART.69 - Da decisao proferida pelo Inspetor Geral de Rendas
do Município no processo de reclamação, caberá recurso voluntário
para o Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso será interposto em petição funda
mentada e durante a sua tramitação ficará suspensa a cobrança dos
tributos lançados.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
ART.70 —- O auto de infração será a forma pela qual se concre
tiza a ação direta do servidor fiscal para exigir do contribtinte a
ta
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
2990999000
pelo
obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades
descumprimento de obrigações acessorias.
ART.71 —- O auto de infração será lavrado, privativamente por
servidor fiscal de tributos e agentes arrecadadores de tributos, ou
ainda, pelo Chefe das divisões competentes, devendo uma cópia ser
entregue ao autuado e deverá conter, sob pena de nulidade, o seguin-
es
I-a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição clara e precisa do fato;
Iv -— a disposição legal infringida, a penalidade aplica
vel e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o
item da Lista de Serviço anexa a esta Lei;
V-a determinação da exigência ea intimação para cum
prí-la ou impugná-la no prazo de 30 dias;
VI - a assinatura do autuante de forma legível, indica
ção do seu cargo ou função e o numero da matricula.
| | ART.72 — As omissões ou irregularidades do auto de infração
não importarão em nulidade do processo quando deste constarem ele
mentos suficientes para determinar, com segurança,a infração e o
infrator e, também, quando ficar evidenciado que as falhas não se
, .
constituem em vicio insanavel.
ART.73 — O processamento do auto tera curso historico infor
mativo, com as folhas numeradas e rubricadas, documentos, informa
ções e pareceres juntados em ordem cronologica.
ART.74 — Sem prejuízo do que se contem no disposto no arti
go anterior, concluida a ação fiscal, sera lavrado um so auto de
oo : .
infração, ainda que o periodo fiscalizado compreenda mais de um
exercicio.
ART.75 - Poderã ser lavrado termo complementar do auto de in
fração, por iniciativa do autuante ou por determinação da autorida
de administrativa julgadora, sempre após a defesa, quando houver
necessidade de suprir omissoes ou irregularidades que nao se | cons
e .
tituam em vicios insanaveis.
3 PIAVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -DA-TOA SIL
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -52H TELEX(OTA
ed 09999099099909090900990%
$ 1º — Do termo complementar ao auto de infração devera
intimado o autuado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
va defesa.
$ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior, fluira
partir da intimação.
ART.76 - No prazo de defesa ou do recurso o autuado ou seu man
, . os
datario podera, caso o deseje, ter vistas, no recinto da repartição ,
do processo.
ART.77 —- A requerimento do sujeito passivo, os documentos que
instruiram o processo poderão ser substituídos por copia autenticada,
desde que isto não prejudique o andamento do processo e não impeça
a realização de exame de carater tecnico.
CAPÍTULO VIT
DA DEFESA
ART.78 - O autuado tera faculdade de oferecer defesa escrita
no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação.
$1º-aA petição, desde que apresentada no orgão onde corre
o processo, suspende os efeitos da autuação.
$ 2º - Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado te
,
nha apresentado defesa, sera declarada a sua revelia e o processo
concluso para julgamento.
ART.79 — Apresentada a defesa o servidor autuante terá o
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo, para
contestá-la de forma fundamentada, com indicação de provas.
$ 1º - O controle do prazo para defesa e para contestação se
ra da competência do Inspetor Geral de Rendas do Município e sua
inobservância quando haja dano à Fazenda Pública Municipal por dolo
ou culpa, implicará em responsabilidade civil.
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEIPADX (079) 4220-5211 - TELEX (072) 2670 - PLIVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - ES
-25-
4 2º — Nos casos de impedimento do autuante ou perda de pra
zo para contestação, o Inspetor Fiscal determinará outro servidor
fiscal para efetuá-la, cabendo a este metade da participação de lei
no produto da arrecadação do auto de infração quando inscrita em
divida ativa ou pago.
ART.80 - Esgotado o prazo da contestação, o processo sera,
no prazo de 10 (dez) dias, concluso à autoridade julgadora, a qual
competira ordenar as provas requeridas pelo autuante e autuado,exce
to as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinará
a produção de outras que entender necessárias, fixando de logo o
prazo para que sejam produzidas.
$ 1º — Tanto autuante como autuado poderão participar de
todas as diligencias ordenadas e quando esta consistir em perícia :
deverao ser intimados e,apresentando alegaçoes, estas constarão do
termo de diligência.
$2º0 - A fase probatória será encerrada e julgado o proces
$ 3º - O prazo de diligência , instrução e julgamento não
. ”
podera ser superior a 90 (noventa) dias contados da conclusao.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
ART.81 - Recebido o processo,a autoridade julgadora proferi
ra decisão no prazo de 90 (noventa) dias desde que encerrada a
instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO — Antes de findar este prazo esainda não se
julgando habilitado a decidir, poderá em despacho fundamentado,
converter o processo em diligência, determinando novas provas ou
a Ê o
submete-lo a parecer jurídico ou tecnico fiscal.
ART.82 - Quando o processo não for julgado no prazo estabe
lecido no artigo anterior e nao tenha havido a sua conversão em
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073/12
0090090009 99090909090909909090009999$90990099999999909900999090090909090€
-26-
a ,
diligência, o autuado podera reclamar ao Secretário Municipal de Fi
. , : a
nanças o qual podera avoca-lo e decidi-lo sem observancia dos pra
zos previstos no artigo anterior.
ART.83 — Quando o servidor fiscal participar do Conselho Mu
nicipal de Contribuintes e tenha participado do processo administra
a .
tivo fiscal como autor do auto de infração, devera se dar por impe
dido.
ART.84 — A decisão no processo administrativo fiscal será
proferida por escrito com simplicidade e clareza, devendo ter rela
tório e conclusão objetiva pela improcedencia ou procedencia total
ou parcial do auto de infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - A decisão sera comunicada ao contribuinte
. , , ,
atraves de copia e publicada em ementa no Diario Oficial do Munici
pio.
ART.85 - A decisão implicará:
ra o Conselho Municipal de Contribuintes;
|
I - na interposição de recurso no prazo de 10 dias pa
11 - no pagamento da condenação no prazo de 30 dias con
tados da publicação da ementa no Diário Oficial e
09909909099999099009909999090999990909090990099006
É
Vã.
ART.86 - A decisão em segunda instância sera de competência
findo o qual o debito será inscrito em dívida ati
do Conselho de Contribuintes do Município de Vitoria da Conquista.
ART.87 —- Este Conselho será dividido em duas turmas de cin
co membros cada uma, cuja composiçao para cada turma e a seguinte:
dois servidores do quadro da Secretaria Municipal
de Finanças;
dois contribuintes;
um procurador.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADX (0731422 -521! TELEX (072) 2379 PHVC-VITÓRIA DA CONQUISTA =P
DIVIDIDO 0D77900009007000900000990900900900009000909:
MOD. DIV. 011-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
77
.
$ lo — Cada turma tera um presidente, um relator, um revi
sor e dois julgadores.
$ 2º - As decisões serão tomadas pela maioria de voto e
. , ás
quorum de funcionamento sera de no minimo tres membros.
$3º0- A função do conselheiro que não seja do quadro de
servidores do Município, sera remunerada em forma de geton de 10
(dez) UFMS por processo que julgar, inclusive como revisor enquanto
que o relator terá mais 05 (cinco) UFMS. Os servidores ficarão dis
pensados das suas repartições durante as sessões.
$ 4º — Cada turma tera duas reuniões por semana, as quintas-
feiras nas dependências do prédio da Prefeitura Municipal.
$ 5º - As decisões serao proferidas no prazo de 60 (sessen-
ta) dias contados do ingresso do processo no Conselho.
$ 6º - No Regulamento desta Lei será definida a forma
atuação do Conselho.
ART.88 - As decisões das Camaras do Conselho Municipal de
Contribuintes são definitivas.
CAPÍTULO 1X
DO PROCESSO DE CONSULTA
.
ART.89 —- Ao sujeito passivo sera facultado formular em nome
proprio consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto
a interpretação (o aplicação da Legislação Tributária Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Semelhante faculdade será igualmente con
ferida a órgãos da Administração Pública e a entidades representati-
vas de categorias economicas ou profissionais.
ART.90 — A consulta deverá ser formulada à Secretaria Muni
cipal de Finanças e decidida no prazo máximo de 30(trinta) dias.
ART.91 — Não podera ser adotado procedimento fiscal,
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEIPABX (073) 4622-5211 + TELEX (077) 2079 - PMVO - VITÓRIA DA CONQUISTA - DA - UNASHL
00000000000000000000000000000000000000000000060.00000000(
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
=
relaçao a especie consultada, contra o consulente enquanto nao lhe
seja dado a resposta.
ART.92
” o
Nao produzira efeito a consulta formulada:
por quem tiver sido intimado a cumprir obriga
ções relativas ao fato objeto da consulta;
por quem estiver sob procedimento fiscal inicia
do para apurar fatos que se relacionem com a
materia consultada;
, E
quando o fato ja houver sido objeto de decisao
anterior, ainda não modificada, proferida em
:
consulta ou litigio em que tenha sido parteoconsu
lente;
quando o fato estiver disciplinado em ato norma
tivo publicado antes de sua apresentação;
quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal na legislação tributaria;
quando o fato for definido como crime ou contra
venção penal;
quando não descrever completo e exatamente,
. a - Á
hipotese a que se referir, ou nao contiver
elementos necessarios a sua solução, salvo se
a inexatidão ou omissão for escusavel, a crite
rio da autoridade julgadora.
ART.93 — Apos conclusa a consulta, devera o consulente ser
informado quanto ao conteudo da decisão da autoridade administrati-
va competente, tendo, a partir deste comunicado, 10 (dez) dias para
a » a .
tomar as providencias cabiveis e durante o qual nao podera sofrer
penalidade.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES
ART.94 — São nulos:
I - as intimações que nao contiverem os elementos
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADX(073)4727-521
Ra recem rr remeeremamemercs
379 FAVC-VITÓRIA DA COMQUISTA -Cn-Urere
-29-
essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
os atos e termos lavrados por pessoas incompeten
tes;
os despachos e as decisoes proferidas por autori
dade incompetente ou com cerceamento do direito
de defesa,
a notificação de lançamento e o auto de infração
que não tenham elementos suficientes para deter
minar, com segurança, a infração e o imposto.
ART.95 — Anulidade de qualquer ato só prejudicará os subse
quentes que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
,
ART.96 - Ao declarar a nulidade e dever da autoridade jul
gadora indicar quais os atos atingidos, os motivos e ordenar, igual
mente, as providencias que sejam necessarias ao prosseguimento do
processo ou a sua solução.
ART.97 — As incorreções, omissões e inexatidoes materiais
diferentes daquelas previstas no art.94 não importarão em nulidade
e deverão ser sanadas atraves de termo complementar lavrado direta
mente pelo autuante ou atraves de alteração ou notificação de lança
mento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de intimação estara sanada, desde
que o sujeito passivo compareça a repartição fiscal para praticar o
ato ou para alegar a omissão, e aí a intimação sera considerada como
realizada a partir deste momento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DO CAMPO DE APLICAÇÃO- SEÇÃO ÚNICA
ART.98 - Este título tera como finalidade estabelecer nor
mas aplicaveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidas
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (072)422-S2t TELEX(CTZ)ZSTA PRSVC-VITÉRIA DA CONQUISTA -7
000000000000000000000000000000000000000(
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADXIOT3)S72 -G2il TELEN (OVA) 25:
-30-
: :,
ao Municipio de Vitoria da Conquista, sendo considerados como comple
mentares dos mesmos outros textos legais que sejam expedidos apos
a aprovação, sanção e publicação desta Lei.
ART.99 - A expressão legislação tributaria compreenderá as
leis, os decretos e as normas complementares e regulamentos que ver
sem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações juridicas a
eles pertinentes.
ART. 100 — A relação jurídica tributária sera regida, em
princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o
ato ou O fato tributável, salvo quando houver disposição expressa
em contrario.
ART.101 - São normas complementares das leis e dos decre
tos regulamentares:
os atos normativos expedidos pelas autoridades
.
administrativas fazendaria;
- .
as decisoes dos orgaos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa no Municipio;
as praticas reiteradamente observadas pelas auto
,
ridades administrativas fazendaria;
os convênios celebrados pelo Município de Vito
Edo ão
ria da Conquista com orgao da Administraçao Fede
o o
ral ou Estadual em materia tributaria.
ART.102 - A observância das normas referidas neste artigo
exclui a imposição de penalidades, bem como a cobrança de juros de
mora e atualização monetaria do valor da base de calculo do produto.
ART. 103 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data de sua publicação, os atos administrati
vos citados no inciso I do artigo IOl1;
II - trinta dias apos a data da sua publicação, as
decisões a que se refere o inciso II do art.1OL,
quanto aos seus efeitos normativos;
4 VC=VITÓRIA DA CONQUISTA =D" =rmrem
o 00990009090900090909900009009099009070909090090909000000900909909€
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
III - na data em que foi previsto em cada terno,
convenios referidos no inciso IV do art. OL.
ART. 104 - Na ausência de disposição expressa a autoridade
administrativa fazendaria competente utilizara, pela ordem que se
segue:
I - a analogia;
, ,
há II - os principios gerais de direito tributario;
III —- os princípios gerais de direito público;
IV
a equidade.
$ 1º - A utilização da analogia não poderá resultar em in
terpretação cujo resultado seja a exigência de tributo não previsto
em lei municipal.
4 2º - O uso da equidade não poderá conduzir o aplicador
da lei na dispensa de tributo devido.
ART.105 — A legislação tributária será interpretada, lite
ralmente, quando disponha sobre:
.- - , Ã e.
I - suspensao ou exclusao do credito tributario;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigação tributária
acessoria.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E ACESSÓRIA
ART. 106 — A obrigação tributária tanto pode ser principal
E
como acessoria.
ART.107 — Obrigação principal é aquela que surge com a
ocorrência do fato gerador, tem como objetivo o pagamento do tributo
, o
ou a penalidade pecuniaria e se extingue juntamente com o credito
tributário dela decorrente.
ART. 108 — A obrigação acessória é a que decorre da legisla
rei ar me
[———
foge e
mi De
mo , =
ção tributaria e tem por objeto as prestaçoes positivas ou negativas
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
PARÁGRAFO ÚNICO -A obrigação tributária acessoria, pelo
simples fato de sua inobservancia, fara converte-la em obrigação prin
cipal relativa a penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO T
DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL
ART. 109 — Entende-se como sujeito passivo da obrigação
: ,
principal a pessoa fisica ou jurídica obrigada ao pagamento do tri
buto ou da penalidade pecuniária, assim definido:
I - contribuinte que tenha relação pessoal e direta
com a situação que se constitua no respectivo
fato gerador.
II - responsavel quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposi
ção expressa em lei.
- , ,
ART.110 — Sujeito passivo da obrigação acessoria sera a
. 4 o Ed
pessoa fisica ou jurídica obrigada as prestaçoes que constituem o
seu objetivo.
SEÇÃO 11
DA SOLIDARIEDADE
ART. 111 — Perante a legislação tributária municipal,
considerados solidariamente obrigados:
z .
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham inte
resse comum em situação que constitua fato gera
dor da obrigação principal;
II —- a pessoa jurídica de direito privado
1X (072) 2979 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -:
Pça. JOAQUIM CORSEIA,5S - FONE-PABX (073)422-524
1] 0999000 79009090909000009009090099099090909009090000990900900999:
era pm eee ee ee me ço mm
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
assa
de fusao, transformação ou incorporação, pelas
pessoas juridicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas;
, ,
a pessoa fisica ou juridica que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continue a exploração da ativida
de, pelos tributos devidos até a data do ato
na seguinte forma:
a) integralmente, quando o alienante cessar a
e . - .
exploração do comercio, da industria ou da
atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
do prazo de seis meses a contar da aliena
ção, nova atividade do mesmo ou de outro
, , -
ramo de comercio, industria ou profissao;
todos aqueles que, mediante conluio, colabora
rem de qualquer forma para sonegação de tributo
devido ao Municipio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso II deste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a
exploraçao da respectiva atividade continue por qualquer socio
, A
remanescente ou seu espolio sob a mesma ou outra razao social ou
sob a constituição de firma individual.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ART.112 —- A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercicio
de atividades civis, comerciais ou profissio
nais ou da administração direta de seus ens
.
ou negocios.
8 Boo
111 — de estar a pessoa juridica regularmente constituí
da, bastando, no entanto, que configure uma unida
de economica profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ART.113 — Na falta de eleição do domicílio tributário dire
tamente pelo contribuinte ou responsável, será o mesmo considerado
pelo fisco municipal, na forma seguinte:
tratando-se de pessoa fisica, a sua residencia, e
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado,
o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou
fatos que derem origem a obrigação, o de cada es
tabelecimento;
tratando-se de pessoa jurídica de direito publi
co, qualquer das repartições situadas no territo
e
rio do Municipio.
ART.114 — Quando não houver possibilidade de aplicação das
regras enumeradas nos incisos do artigo anterior, sera considerado
como domicilio do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da
' -
ocorrencia dos atos ou fatos que geraram a obrigação.
ART.115 - A autoridade administrativa fiscal tem a faculda
de de recusar o domicílio eleito pelo contribuinte quando este gere
impossibilidade para arrecadação ou a fiscalização do tributo, fazen
do assim considerar como domicílio a circunstância prevista no artigo
anterior.
ART.116 - O domicílio fiscal do contribuinte deverá sempre
né . . . ks PEM=d :
ser consignado nos documentos e nos papeis dirigidos a repartiçao fis
cal.
PARÁGRAFO ÚNICO - É dever do contribuinte comunicar à repar
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADX(O73]422-521 TELEN (OT) ESTA PISVO-VITÓRIA DA CONQUISTA -Di =D
9999099999 099090909099000000000009000%
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
=J
tiçao fiscal toda e qualquer mudança que possa ocorrer no seu domi
cílio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO ÚNICA
.
ART.117 - Os créditos tributários relativos a impostos cu
jo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis e bem assim os referentes a taxa de prestação de servi
ço sobre tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na
pessoa «os respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação.
ART. 118 - São pessoalmente responsáveis pelo tributo:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos rela
tivos aos bens adquiridos ou remidos, quando
| não haja no instrumento respectivo a prova - da
sua quitação;
11 - o sucessor, a qualquer título ou o conjuge meei
ro, pelos tributos devidos até a data da parti
lha ou da adjudicação, limitada esta responsa
bilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
III - o espolio, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
, jo
ate a data da abertura da sucessão.
ART.119 — A responsabilidade é excluída quando se tratar
de denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do Er
buto devido, corrigido monetariamente e dos juros de mora ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa fis
cal quando o montante dependa de apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO — Não se considerará espontanea a denúncia
apresentada apos o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionada com a infração.
Pça. JOAQUIM CORREIA,595 - FONE-PABX(073)422-52
A
0000000999 909009099909090009090909090900990990909909900000900009000%
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA .
ART.120 - A exigibilidade do crédito tributário sera sus
pensa com:
.
a moratoria;
.
II - o deposito integral do seu valor;
5 III = ias reclamações e os recursos nos termos desta
Lei;
Iv - a concessao de medida liminar por via judicial.
PARÁGRAFO
de , -
cumprimento das obrigaçoes acessorias dependentes da obrigação prin
ÚNICO - O disposto neste artigo não dispensa o
cipal.
, , ,
A moratoria so podera ser concedida:
. . ,
I - em carater geral e ai atendera a toda sua catego
ria de contribuintes conforme a atividade econo
mica desempenhada;
II --em caráter individual, por despacho da autorida
de competente, desde que para isto haja Lei
autorizativa.
tória, qualquer que seja a sua modalidade, especificara o prazo de
sua duração, as condições, o tributo a que se aplica.
ção, ço >
ART.122 — A moratoria atingira apenas o credito tributa
rio constituído definitivamente até a data da Lei autorizativa ou
quando o lançamento do mesmo tenha se iniciado à data também da
|
| PARÁGRAFO ÚNICO — A Lei que autorizar a concessão da mora
| Lei concessiva.
)
PARÁGRAFO ÚNICO - A moratória não beneficiara o contribuin
te que tenha cometido dolo, fraude ou simulação em benefício próprio
ou de terceiro.
ART.123 — A concessão da moratória em carater individual
não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício quando
DIOGO 000000000000000000000009000000000009000
|
0999009909909999099009090909000909009990€
alta
ficar apurado que o contribuinte beneficiado não satisfazia ou Lenha
deixado de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos da
sua concessão.
, , » o
PARÁGRAFO ÚNICO — Nestes casos a moratoria, alem de suspen
: E Ao . Ls : . :
sa, permitira a cobrança do credito tributario devidamente corrigido
com os acrescimos de juros de mora e, nos casos de dolo ou simulação
também será aplicada a penalidade cabível.
ART. 124 — A impugnação formulada pelo sujeito passivo ou
a concessão de liminar judicial suspendem a exigibilidade do crédito
tributário independentemente de deposito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES
ART.125 - O crédito tributário será extinto:
1 — pelo pagamento;
11 - pela compensação;
III - pela transação;
v - pela prescrição e/ou decadência;
VI - pela conversão de depósito em renda;
VII — pelo pagamento antecipado e a homologação do
lançamanto;
| Iv - pela remissão;
|
| VIII — pela consignação em pagamento;
| IX - por decisão administrativa irreformavel;
X - por decisão judicial com transito em julgado.
|
ART. 126 - O valor do crédito tributário pode ser objeto
de consignação judicial pelo sujeito passivo nos casos em que a lei
)
|
| possa prever.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)322-S2tt TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -D%-02101L
290009990
DI909009099999900099009900099009099099099990900909099000
É
Eggs
ART.127 - O sujeito passivo tem direito a restituição total
. E aa . oi :
ou parcial do credito tributario nos casos seguintes:
cobrança ou pagamento espontaneo de tributo inde
vido ou quando a maior do que o devido;
erro na identificação do sujeito passivo ou na
determinação da alíquota aplicável;
III —- reforma ou anulação de decisão condenatoria.
PARÁGRAFO ÚNICO — A restituição deverá ser requerida pelo
sujeito passivo ao Secretario Municipal de Finanças, extinguindo -se
este direito com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
ART.128 - O valor da restituição sera pago ao sujeito passi
vo no prazo de 30 dias contados da decisão favoravel, corrigido mone
tariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não restituição no prazo consignado no
, - . "
caput do artigo implicara em atualização monetaria e incidencia de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mes.
ART.129 - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado por
esta Lei a conceder, em despacho fundamentado, remissão total ou par
cial de credito tributário, desde que para isto atenda:
a situação economica do sujeito passivo, devidamen
te comprovada;
ao erro ou ignorancia do sujeito passivo quanto
.
a materia de fato;
a , .
a importancia do credito tributario seja inferior
a 50% (cinquenta por cento) da UFM;
Iv - as condições de equidade relativamente as caracte
4 .
risticas pessoais ou materiais do caso;
. .-
V - as condiçoes peculiares determinadas por cada re
gião do território do Município.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
MOOD, DIV. Ol|-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FO?
BXUT3)A22 S2i
D900900909090909990900909909009990909990990999999990990909590900900900L
=39=
ART.130 - O direito da Fazenda Pública em cobrar o credi
to tributario constituído, extingue-se pela prescrição do direito de
cobrança pela via do processo especial de execução fiscal ou pela
decadência do direito de ação.
PARÁGRAFO ÚNICO — A prescrição e a decadência atingirão a
exigibilidade do crédito tributário pelas formas descritas no caput
do artigo, por omissão da Fazenda Pública Municipal quando não o
cobra em 05 (cinco) anos contados:
, .
do primeiro dia do exercicio seguinte aquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
da data em que o sujeito passivo tenha sido
notificado de qualquer medida preparatória e
indispensavel ao lançamento;
da data em que se tornar definitiva a decisão
,
que houver anulado, por vicio formal, o lança
mento efetuado.
ART.131 —- A prescrição será interrompida pela citação
pessoal feita ao devedor, pelo protesto judicial, por qualquer | ato
que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco ain
da que extrajudicial que importe em reconhecimento do debito pelo
devedor.
ART.132 — A prescrição sera suspensa:
durante o prazo da concessão da moratória até
a sua revogação em consequência de dolo ou
simulação;
durante o prazo de concessão da remissão até a
sua revogação, em consequência tambem de dolo
ou simulação;
a partir da inscrição do débito na dívida ativa,
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distri
buição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO
09990999090990990909000909000000090000099€
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ART.133 - O credito tributário sera excluído:
I - pela isenção;
11 - pela anistia.
ART.134 — A isenção esta definida no Capítulo II do títu
lo I desta Lei.
ART.135 - A anistia sera concedida ao contribuinte atra
ves do despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, cumprindo
para isto, autorização legislativa, na forma definida em tal lei.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO ÚNICA
ART.136 — A dívida ativa tributária ou não tributária do
Município será proveniente dos créditos inscritos em orgão próprio da
Administração, depois de esgotado o prazo fixado para O pagamento | por
decisão final proferida em processo regular ou pela lei.
$ 1º - A dívida ativa abrange o principal, a atualização
monetaria, a multa de mora, a multa de infração, os juros de mora e os
encargos previstos na lei ou em contratos.
$2º - A fluência dos juros de mora, da multa de mora e
dos demais encargos nao exclui a liquidez do credito.
ART.137 - A Fazenda Pública Municipal inscreverá na Dívi
da Ativa, os debitos não liquidados ate 30 (trinta) dias após o venci
mento.
ART.138 - A inscrição do crédito tributario ou não tri
o sé
butário suspendera a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta)dias.
ART.139 — O termo de inscrição da dívida ativa - indicará
obrigatoriamente.
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-
responsaveis, bem como fara referencia ao domi
cilio ou a residencia de um ou de outro;
MOD. DIV. 011-1300 cada
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2079 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
0000009904
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
7a UA
- a quantia devida e a forma de calcular os juros
e multa de mora e demais encargos previstos em
lei ou contratos;
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou con
,
tratual da divida;
. ,
- a indicação de estar a divida sujeita a atuali
.. .
zação monetaria, bem como o respectivo fundamento
.
legal e inicial para o calculo.
- a data e o numero da inscrição no livro proprio;
- sendo o caso, o numero do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles foram feitas as
apurações do valor da dívida.
$1º-a certidão da divida ativa devera conter todos
elementos da inscrição.
$ 2º - O termo de inscrição e a certidao da divida ativa
poderão ser processados e numerados por via manual, mecanica ou
computadorizada.
CAPITULO VIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
SEÇÃO ÚNICA
ART.140 — A prova da quitação de qualquer tributo
feita por certidão negativa expedida, a vista do requerimento
interessado, pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 1º — Esta certidão devera ser expedida no prazo de 10
( dezr=) dias, apos o recebimento firmado pelo contribuinte.
ART.141 — O prazo de vigência dos efeitos da certidão nega
. .
tiva é de 30 (trinta) dias, o qual devera ser expresso na mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apesar da expedição da certidão negativa,
não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, em qual
quer tempo, debitos que venham a ser apurados.
ART.142 — A certidão negativa deverá indicar de forma obri
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521t TELEX (072)2879 PUVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - 29,” L
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
0000000 604
gatória:
I — a identificação da pessoa fisica ou juridica;
II - o domicílio fiscal;
A
III - o ramo da atividade economica desenvolvida;
Iv -o período a que se refere;
V-o período da sua validade.
. TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
ART.143 — Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imo
2 o A a or
biliario todas as unidades imobiliarias existentes no Municipio,ainda
que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
” a
9 1º — Para efeitos tributarios a inscrição de cada unidade
-
,
, 4 à ,
imobiliaria, constituida de terreno, com ou sem edificação, sera uni
ca nao importando o seu uso.
m E, e
$ 2º — Para a caracterização da unidade imobiliaria devera
ser considerada a situaçao de fato do imovel, coincidindo ou não com
me , :
a descriçao contida no respectivo titulo de propriedade, domínio ou
posse.
$ 3º - No caso da nao coincidencia, o fato sera comunicado
aos orgaos municipais competentes para as devidas anotações.
o . . e
$ 4º — O desmembramento de inscriçao so sera possivel quan
do o fracionamento do lote atender as exigências do Plano Diretor do
Municipio e para o qual haja parecer tecnico da Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo.
ART. 144 — A inscrição cadastral da unidade imobiliária
> EMSVS VITÓRIA DA CONMASTA -
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -52H TELEX(OTA)
DIDO DDD) 0)0000000000009000000900909000090909004
atraves
declare
devendo
plantas
útil, a
comunicadas a autoridade administrativa tributaria a qual fara ano
ção de alterações é de 30 (trinta) dias,a contar do ato ou do fato
Epi ” .
qualquer infração a legislação em vigor, apos o prazo para inscri
Pça. JOAQUIM CORREIA,SS -
,
sera promovida de forma excludente, na seguinte forma:
tações no cadastro imobiliario do requerente.
que lhes deu origem.
” - - dr
ção ou comunicaçao de alteraçao do imovel.
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil
ou pelo detentor da posse;
II - pelo usufrutuário e pelo enfiteuta;
,
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou su
,
cessor, nos casos de unidade imobiliaria per
tencente a espolio, massa falida, massa liqui
danda ou sucessora;
pelo compromissario vendedor ou comprador, quan
do se tratar de promessa de compra e venda;
V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobilia
ria mediante permissão da Uniao, do Estado ou
do Município;
, . ps
VI - de oficio, atraves de auto de infração ou pela
autoridade administrativa tributaria em proces
so de revisao de cadastramento.
$ 1º - A inscrição da unidade imobiliaria sera efetuada
de petição onde o requerente faça a sua qualificação e
so , ,
e comprove situaçao juridica em face da unidade imobiliaria,
especificar as areas do terreno e da edificação e juntar
de situação e localização.
$ 2º — As alterações relativas a propriedade, ao domínio
. . , o
posse do imovel, as caracteristicas fisicas e ao uso, serao
$3º - O prazo para inscrição cadastral e para a comunica
$ 4º —- A inscrição de oficio sera efetuada se constatada
$ 5º — A comunicação das alterações na unidade imobilia
-PABX (O731:
0000000004
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
“4h
ria por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isen
- , , E
çao do imposto, so sera admitida mediante a composiçao do erro em
que se fundamentou o lançamento.
4 6º — Toda vez que ocorrer alteração de logradouro pro
movida pelo Poder Público, fica o órgão competente obrigado a
fazer o lançamento de oficio,o qual passa a vigorar a partir do
exercicio seguinte, notificado o contribuinte na forma desta Lei.
ART.145 — A falta de inscrição ou a comunicação de alte
- . E ” . mo
raçoes na forma do $ 3º do artigo anterior, implicara em infraçao
punível com multa de 10 (dez) UFM's.
ART. 146 - Quando da inscrição cadastral ou da comunicação
de alterações ficar constatado tratar-se de obra edificada sem
projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e
,
sem habite-se,sera o fato comunicado a Inspetoria Geral de Rendas
para apuração da infração com aplicação de penalidade corresponden
te a multa de 20 (vinte) UFM's.
ART.147 —- Quando o terreno e a edificação pertencerem
a pessoas diferentes, far-se-a sempre a inscrição em nome do pro
. = .
| prietario da edificação, anotando-se o nome do proprietario do
|
1
E]
| | terreno.
Í
$ 1º — Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, pro
o s
mover-se-a a inscriçao em nome de quem esteja no uso e gozo do mes
mo .
$ 2º — Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o
. ,
terreno sera lançado em nome do seu proprietario, conservando - se
” , jo
para a area correspondente o mesmo numero de inscrição.
Es de : as
$ 3º — As retificaçoes de nome do proprietario, em conse
quência da aplicação do 4 1º deste artigo, poderão ser procedidas
mediante prova de propriedade, domínio útil ou posse do bem imovel ou
, -
alvara de licença para construção.
ART. 148 — As edificações realizadas em desobediência
normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de in
2/2979 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA =D", -nmssiL
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
cia do imposto.
- É ,
$ 1º - A inscrição e os efeitos tributarios referidos nes
= . E É a
te artigo nao criam direitos ao proprietario, ao titular do dominio
, ”
útil ou ao detentor da posse a qualquer titulo, bem como nao exclui
o direito do Município de promover a adequação da edificação as nor
: ,
mas legais, sem prejuizo das demais medidas cabiveis.
$ 2º — não será fornecido alvara de "HABITE-SE" enquanto
o E as Sê =
a inscrição ou a anotação das alterações do imovel no cadastro nao
tiver sido providenciada. .
ART. 149 — Na inscrição da unidade imobiliária, sera consi
derado como domicilio tributario:
I - no caso de terreno sem edificação, o que for es
colhido e informado pelo contribuinte;
II - no caso de terreno com edificação, o local onde
.
estiver situada a unidade imobiliaria ou o ende
reço de opção do contribuinte.
ART.150 - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade
imobiliaria dar-se-a mediante petição encaminhada pelo contribuinte
, -
e somente sera efetuado nas situaçoes seguintes:
erro de lançamento que o prejudiquem;
II - desmembramento de lotes em loteamento já aprova
do e inscrito, apos despacho do órgão competente;
III - desmembramento de unidades imobiliárias autôno
mas inscritas apos despacho do orgão competente;
Iv - alteração de unidades imobiliárias autônomas que
justifique. o cancelamento, após o despacho do
É go
orgao competente.
ART.151 — Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer
.
causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sera mantido o
mesmo numero da inscriçao para o terreno, OQ mesmo procedimento ocor
. o
rera nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer
ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
EnAsIL
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PASX (0731422 -52!! TELEX (072) 2579 FMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-h6-
ART.152 —- No caso de edificações em condomínio onde hou
, , .
ver imoveis subdivididos em unidades imobiliarias, manter-se-a pa
ão ,
ra uma das unidades a inscrição ja existente, inscrevendo-se as
demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias.
ART.153 — A unidade imobiliária que se limita com mais
de um logradouro sera lançada, para efeito do pagamento do impos
to, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu
acesso.
ART.154 — Os responsáveis por qualquer tipo de parcela
mento do solo,ao requererem as inscriçoes dos lotes no cadastro
, oo ”
imobiliario,deverao anexar ao pedido a planta da area parcelada
. "
e remeter mensalmente, a Secretaria de Finanças a relação dos
lotes que, no mes anterior, tenham sido alienados ou prometidos à
,
venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissario compra
4
dor e seu endereço, bem como o nome do logradouro, numero da qua
dra e numero metrico linear do lote.
ART.155 — O Poder Executivo expedira os atos administra
a) a =
tivos necessarios a regulamentação das normas referentes a inscri
ção no cadastro imobiliário, em 150 (cento e cinquenta) dias a
partir da data da publicação desta Lei.
SEÇÃO 11
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE
ART.156 —- O imposto sobre a propriedade predial e ter
ritorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
Pre RE. = Pam
util, ou a posse de bem imovel por natureza ou por acessão física,
como definida na lei civil, localizado na zona urbana do Munici —
pio.
$ 1º — Considera-se zona urbana aquela definida em Lei
PRE fis : :
Municipal, desde que possua, no minimo dois dos melhoramentos im
dicados a seguir, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento com canalização
,
aguas pluviais;
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABXID73)SZ2-SA TE!
OCO OC COLOCO CCC CC CCC CC CCC CCOCCCCCO 0000000000 0004
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
sistema de esgoto sanitario;
111 —- abastecimento de água;
Iv - rede de iluminação publica, com ou sem posteamen
to para distribuição domiciliar;
, , a
V - escola primaria ou posto de saude a uma distan
cia máxima de 02 (dois) quilometros do imovel
considerado.
$ 2º — As areas urbanizáveis ou de expansao urbana constan
a . .
tes de loteamento, destinadas a habitaçao, industria, comercio, recre
ação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins
de incidencia de imposto.
ART.157 — A incidência do imposto alcança:
,
1 - quaisquer imoveis localizados na zona urbana do
Municipio, independentemente de sua forma, estru
tura, superficie, destinação ou utilização;
- , -
11 — as edificações continuas das povoações e as
. ,
suas areas adjacentes, bem como os sitios e
chacaras de recreio ou lazer, ainda que localiza
dos fora da zona urbana, e nos quais a eventual
produção não se destine ao comercio;
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou
que houver edificação interditada, paralisada |,
condenada, em ruinas ou em demolição.
ART. 158 —- O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se
,
transmite ao adquirente do imovel ou dos direitos reais a ele relati
vos sempre se constituindo como onus real que acompanha o imovel e
» ,
todas as suas mutaçoes em propriedade, domínio ou posse.
ART.159 - O fato gerador do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana considera-se ocorrido emlº de janeiro
de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para a unidade imobiliária construída
, ,
ou alterada no ano em curso, o calculo do imposto sera proporcional
,
ao numero de meses que faltar para completar o ano.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PAGX (073]422-521! TELEX(O72) C-VITÓRIA DA CONQUISTA -T",- St
o 9DOID0DDIDODOO000000000000000090909000909000009000000004
: Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
-48-
ART.160 —- O contribuinte do imposto é o proprietário do imo
vel, o titular do seu dominio util ou o seu possuidor a qualquer titu
lo, o qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo
Poder Executivo.
o
1º - Quanto ao lançamento ode ser considerado responsa
Çç » P Pp a
vel pelo imposto, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
$2º-0 espolio é responsável pelo pagamento do imposto in
,
cidente sobre o imovel que pertencia ao "de cujus".
$3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do impos
to incidente sobre os imoveis de propriedade do falido ou que estejam
na sua posse a qualquer titulo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ART.161 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imovel, apurado anualmente, por um dos seguintes criterios:
I - avaliação cadastral, com base na declaração do
contribuinte, ou de oficio, no caso de impugnação,
e da declaração pela Fazenda Municipal;
11 — arbitramento nos casos previstos no art. 164;
III - avaliação especial.
PARÁGRAFO ÚNICO — A avaliação do imóvel com base no Cadas
tro Imobiliário Municipal, se dará segundo critérios técnicos usuais,
previstos em regulamento, a fim de que o seu valor venal represente
efetiva ou potencialmente o valor de transação ou venda no mercado.
ART.162 — Para .fixação da base de calculo do imposto, o
. a .
valor venal sera calculado em funçao do valor unitário do metro qua —
drado da unidade imobiliaria, considerando:
I - para os terrenos, valor unitario uniforme para ca
da logradouro ou trecho, segundo:
MOD. DIV. OlI-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [U73)422 21 TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - Lo =
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
”
a) a area onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos existentes;
c) a valorização do logradouro tendo em vista o
.
mercado imobiliario;
d) diretrizes definidas no Plano Diretor Urbano;
. .
e) outros criterios tecnicos definidos em atos
do Poder Executivo.
para as edificações, valor unitario por titulo
ou categoria de uso, segundo:
a) padrão construtivo;
b) os equipamentos adicionais;
. .
c) outros criterios tecnicos a serem estabeleci
dos em ato do Poder Executivo.
.. .
$ 1º — Para o levantamento e aprovaçao dos valores unita
rios, padrao dos terrenos e das edificaçoes ou construções, segundo
, ”
os criterios deste artigo, podera o Poder Executivo contar com a
participação de representantes de orgãos de classe.
$ 2º — Ficam desprezadas para efeito de cálculo de imposto
as frações do metro quadrado.
$ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fa
tores de correção em função de:
I - situação do imovel no logradouro;
II - arborização de área loteada ou de espaços livres
onde haja a edificação ou construções;
existencia de elevadores.
- Es ”
94º — as correçoesreferidas no paragrafo anterior nao
podem ser superiores a do valor venal apurado na forma desta Lei.
ART.163 — A base de cálculo do imposto é igual:
.
I - para os terrenos, o produto da area do terreno
, as
pelo seu valor unitario padrao;
II - para as edificações, a soma dos produtos das
areas do terreno e da construção pelos respecti
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADX(073)422-52M TILEX(OT2) 2372 PIAVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -23-7maci
0.000000004
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
vos valores unitarios padrao;
III — para os imoveis que se constituem como edificios
de tres ou mais pavimentos, a soma dos produtos
. .- ”
da area de construçao da unidade e de sua area
de uso privativo pelos respectivos valores unita
rios padrão, considerando que:
, = E
a) a area de construçao da unidade e igual a
. .
area de uso privativo acrescida da area de
uso comum dividida pelo numero de unidades do
,
edificio;
. . ,
a area de uso privativo e a area interna da
o ,
unidade imobiliaria acrescida das areas de
garagem ou vaga para automovel sem inscrição
cadastral;
ê . co
o valor unitario da area de construçao da
,
unidade e o fixado na forma do inciso II,art.
162, desta Lei;
.
, ,
o valor unitario da area de uso privativo e
o fixado para logradouro do imovel na forma
do inciso I do art.162, desta Lei;
incluem-se neste inciso os edificios dividi
dos em apartamentos, salas, conjunto de salas,
andares vazados e demais divisoes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na fixação da base de cálculo das edifi
cações ou construções sera observado que:
o ,
I - a area construida coberta seja o resultado da
projeção ortogonal dos contórnos externos da
construção;
II - a área construída descoberta seja enquadrada no
mesmo tipo da construção principal, com redução
de 50% (cinquenta por cento);
111 - nas sobrelojas e mezaninos as areas sejam enqua
dradas no tipo de construção principal, com redu
ção de 40% (quarenta por cento).
79 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -D3-rorc
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(O73)SZ2-B21i TELEX (OT:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ART. 164 — Aplica-se o critério de arbitramento para a de
terminação do valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos ele
mentos necessarios a apuraçao do valor venal;
II - os imoveis se encontrem fechados e o contribuin
te não for localizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos referidos nos incisos I e II,
. , E .
deste artigo, o calculo das areas do terreno e da construção sera
feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos
e enquadrando-se o tipo de construção como o de edificações seme
lhantes.
E) . 4
Sobre o calculo do imposto incidira aliquota de:
1,5% para os terrenos murados;
II - 2% para os terrenos nao murados e sem utiliza
çao racional, situados nos loteamentos conside
rados de classe C e D;
III - 3% para os terrenos não murados e sem utiliza
çao racional, situados nos loteamentos de clas
se A e B;
1% para os terrenos nos quais existam edifica
ções (prédios de qualquer natureza).
PARÁGRAFO ÚNICO — A alíquota do imposto para terrenos lo
calizados nos loteamentos tipos A e B sera, anualmente, aumentada
em 2%, enquanto o seu proprietário não lhe dê utilização que atenda
a função social da propriedade.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
ART.166 - O lançamento do imposto é anual e de ofício E
efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelos contri
buintes ou apurados pelo Poder Executivo.
$ 1º — Quando o lançamento for efetuado via auto de infra
Ric DAS , . o
çao,e obrigatorio o cadastramento do imovel com a especificação das
areas do terreno e das edificações ou construções, apos o Jjulgamen
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PADX (0731922 -T21 VC-VITÓRIA DA CONQUISTA =73-7 052 e
- E
: x 1099999099 0909090900000090900009000090000000904
to administrativo do feito ou o seu pagamento.
$ 2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato
o ,
gerador e so pode ser alterado, durante o curso do exercicio, mediante
a constatação de ato ou fato que justifique a sua alteração por despa
cho da autoridade administrativa.
43º - As alterações do lançamento que impliquem em mudança
, . a . .
da aliquota so serao feitas no exercicio seguinte aquele em que forem
efetuadas, exceto para os lançamentos via auto de infração.
ART.167 — O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título,
e ainda do espólio ou da massa falida.
$ 1º — Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lança
mento pode ser efetuado em nome do promissário comprador, do promiten
te vendedor, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a
responsabilidade pelo pagamento do imposto.
$ 2º - Os imoveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideico
misso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuario ou do fiduci
,
ario.
A as a 2
$ 3º - Para os imoveis sob condomínio, o lançamento sera efe
tuado: .
I - quando "pro-indiviso'!, em nome do proprietario, do
titular do domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma, sendo um lançamento para cada imovel ain
da que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mes
mo contribuinte;
II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns
ou de todos os condôminos, . sem prejuízo, nas duas
primeiras situações, da responsabilidade solidária
dos demais.
944º - o lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de
, .
imovel cujo proprietario seja desconhecido ou esteja em local incerto
- Ss
ou nao sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situaçoes.
MOD, DIV. OlI-1300 a
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (UTI)422 B2il TELEX(O72)2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -Ps-D
*
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
=59s.
ART.168 — O pagamento do imposto será efetuado anualmente
até o dia 28 do mês de fevereiro de cada ano, de uma so vez, na
rede bancária autorizada no aviso de lançamento, com redução de
20% (vinte por cento) ou em 09 (nove) parcelas, corrigidas monetari
amente nos prazo e formas constantes do Regulamento a ser baixado
pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO — A falta de pagamento do imposto nas da
tas estabelecidas na cota única ou nas parcelas indicadas no aviso
,
de lançamento, implica em penalidades e acrescimos legais previstos
nesta Lei.
ART.169 — Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na
data da concessão do "HABITE-SE", o imposto sera recolhido no ato
> . .
da inscriçao cadastral do imovel, de uma so vez.
= o
ART.170 - Nao sera apreciado pela Secretaria de Obras e
. * -
Urbanismo nenhum alvara de construçao, reforma, modificaçao,amplia-
e . . e
çao ouacrescimo de area construida sem que o requerente faça prova
do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
ART.171 - São consideradas infrações as situações a seguir
. -
indicadas e passíveis da aplicaçao das penalidades seguintes:
1 - no valor de 30% (trinta por cento) do tributo
corrigido:
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta)
dias, de propriedade, de domínio útil ou de
posse de imóvel;
falta de declaração no prazo de 3J0(trinta )
dias, do domicílio tributário para os propri
etários de terrenos sem construção;
não comunicar atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência e o cálculo do
imposto;
falta de pagamento do imposto nos prazos es
tabelecidos nesta Lei e no Regulamento quan-
do nao cuminada penalidade mais grave;
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEIPABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2079 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - S.A - ERAS
DO0990099099000900909009000099009000900920909009 “o 999099090 9951
“
MOD. DIV. 011-1300
MZ. Prefeitura Municipal de Vitória da Conqui
57) p onquista
Cl Da
-54-
11 - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tribu
to corrigido:
a) falta de declaração, no prazo de 30(trinta)
dias do termino da reforma, ampliações ou
modificações no uso do imóvel, que implique
em mudança na base de cálculo ou nas alí
quotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados
que possam prejudicar o cálculo do imposto;
III - no valor de 75% (setenta e cinco por cento )
do tributo corrigido:
a) falta de declaração do imovel para fins de
inscrição cadastral e lançamento;
b) falsidade ou informações inveridicas nos pe
didos de isenção, no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do im
posto.
PARÁGRAFO ÚNICO — A imposição das multas referidas nes
te artigo obedecerá ao disposto nos artigos 30 a 37 desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES
ART.172 - São isentos do imposto sobre a propriedade pre
dial e territorial urbana — IPTU:
I-o prédio no qual resida ex-combatente da Segun
da Guerra Mundial bem como sua viúva, sendo o
mesmo proprietário, promitente comprador ou
cessionário.
11 — os imóveis cujo valor do imposto seja conside
rado de pequena monta e não ultrapasse a I(una)
UFM;
III — os imóveis localizados na zona urbana e que se
jam comprovadamente utilizados na exploração É
extra-vegetal, pecuária ou Pe cce
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITORIA DA CONQUISTA - SA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Ds
PARÁGRAFO ÚNICO — Para que haja reconhecimento da isenção
será necessario ao contribuinte requere-la e os seus efeitos so
E . E
ocorrerao apos o deferimento.
ART.173 — Aplica-se sobre o IPTU as normas gerais sobre
isenções constantes do Capítulo II desta Lei.
ART.174 - São imunes do Imposto Sobre a Propriedade Predi
al e Territorial Urbana:
1 - os imoveis da União, dos Estados, do Distrito
.
Federal, dos Municipios ou de suas Autarquias.
. :
II - os imoveis dos partidos politicos, das institui
ções de educaçao e/ou assistencia social quando
utilizados em seus objetivos institucionais pre
vistos nos respectivos estatutos ou atos consti
tutivos;
III - imóveis das entidades religiosas de qualquer cul
to, especificamente os templos;
,
| Iv - imoveis pertencentes ou cedidos gratuitamente a
entidades sindicais que se destinarem a congre
gar classes patronais ou de trabalhadores e cuja
finalidade seja a realização de reuniões, Eépre:
sentações, defesa ou elevação no nível cultural,
físico ou recreativo dos seus integrantes.
PARÁGRAFO ÚNICO — As instituições de educação e de assis
tência social, para gozarem de benefícios da imunidade do imposto |,
deverão provar que:
1 - não produzem lucros e que não fazem distribuição
de qualquer parcela de suas rendas entre os seus
diretores;
II - aplicam, integralmente, seus recursos no Pais
para manutençao dos seus objetivos institucionais;
111 — mantem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades os quais
poderão assegurar a exatidao dos seus objetivos.
||
sociedade ou instituição sem fins lucrativos, a | |
i
|
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABX(073)422-521l TELEX (072) 2379 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA = 7 -moce
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
CAPÍTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES
ART.175 — As empresas e os profissionais autônomos que
exerçam atividades de prestação de serviço ficam obrigados a inscrição
no Cadastro de Atividades dos estabelecimentos em geral do Município de
Vitória da Conquista.
$ 1º - Profissional autonomo e definido como sendo
todo aquele que execute prestação de serviço em carater pessoal.
94 2º - Considera-se como prestação de serviço o
exercicio das atividades mencionadas na lista de serviço anexa a esta
Lei, bem como quaisquer outras que tenham natureza de serviço.
ART. 176 - Não se consideram como de carater pessoal a
prestação de serviços:
1 - por sociedade de fato e por firmas individuais;
II por profissional autônomo que utilize emprega
dos da mesma qualificação profissional ou seme
lhante, ainda que de nível médio.
ART.177 — A inscrição sera requerida pelo interessado |,
uma para cada estabelecimento ou local de atividade, no prazo de 30(trin
ta) dias a contar do início da atividade, ainda que se trate de pessoa
beneficiada por imunidade ou isenção.
SEÇÃO 1I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ART.178 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ,
tem como fato gerador os serviços prestados no território do Município,
por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo,
desde que relacionados na lista de serviços do Anexo I a esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os serviços relacionados na lista
* xa ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda
MOD. DIV. 011-1300
(072) 2979 - PMVC - VITORIA DA CONQUIST
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX
sto,
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
=57-
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuando os casos
nela previstos.
ART.179 — Para efeito da cobrança do imposto, deve-se levar em
consideração, como local da prestação do serviço:
o estabelecimento do prestador quando domiciliado no
. 4
territorio do Municipio;
II - na falta do estabelecimento, o domicílio do presta
dor;
III - a empresa, pessoa jurídica ou física para quem o
serviço é prestado, não sendo o prestador domicili
ado neste Município;
Iv - no caso de construção civil, o local onde se efetu
ar a prestação.
ART.180 — A incidência do imposto independe:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
11 — do cumprimento de qualquer exigência legal, regula
mentar ou administrativa, relativo ao prestador ou
a prestação do serviço;
111 - do recebimento do preço ou do resultado econômico
da prestação;
IV - do carater permanente ou eventual da prestação.
ART.181 —- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço
ou, como substituto, o tomador do serviço quando aquele não tenha domi
, a , , E
cilio ou residencia no territorio deste Município ou ainda quando não re
queira isenção no Cadastro Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como contribuintes os:
1 — que prestam serviços sob relação de emprego;
II trabalhadores avulsos;
III - diretores e membros de conselhos consultivo e fis
cal de sociedades.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
ART. 182 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º — Quando se tratar de prestação de serviço
MOD. DIV. Ot-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(U73)422 b21 TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓ VA DA CONQ
DIDO 0000000000000000000000000000000000000001
forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o imposto sera
. $ . PE - re
calculado por meio de aliquotasfixas e variaveis, em função da
natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
$ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,
8, 25, 52, 53, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da lista anexa a esta Lei fo
rem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do $ 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,em
bora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Tabela de Re
ceita, anexo nº Il.
$ 3º - O disposto no paragrafo anterior nao se aplica
sociedades em que exista:
. = .
socio nao habilitado ao exercicio da atividade
desenvolvida pela sociedade;
o ,
socio pessoa juridica;
a autilização de serviços de terceiros, pessoa
, ,
juridica, relativos ao exercicio da atividade
desenvolvida pela sociedade;
. : =
tambem o exercicio de atividade nao prevista nos
itens especificados no 4 2º deste artigo.
$ 4º — Ocorrendo qualquer das hipoteses previstas no para
.
grafo anterior, a sociedade pagara o imposto, tendo como base de
cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.
$5º - na prestação de serviços a que se referem os itens
32, 33 e 34 da lista anexa, o imposto sera calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços;
11 - ao valor das sub-empreitadas ja tributadas pelo
imposto.
S - z
$ 6º — A exigência do inciso IJ] do paragrafo anterior sera
MOOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 « FONE/PABX (073) 422
meme eee
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
comprovada mediante a retenção do tributo na fonte.
ART.183 — Considera-se preço do serviço, para efeito de
cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida
pela prestação de serviços.
$ lo — Constituem parte integrante do preço:
1 —- os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de ter
ceiros;
a . ” ,
II - os onus relativos a concessão de credito, ainda
e
que cobrados em separado, na hipotese de presta
ção de serviços a prazo, sob qualquer modalida-
de;
III - o montante do imposto transferido ao tomador
dos serviços.
$ 2º — Quando a contra-prestação se verificar atraves da
taxa de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o forne
cimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de calculo
do imposto, sera o preço corrente na praça.
ART.184 - A concessão de desconto, abatimento ou dedução
não será levada em consideração no cálculo do preço de serviços,res
salvado o disposto no 4 5º do art. 182.
ART.185 — O imposto terá o seu calculo efetuado de acordo
4
com as aliquotas fixadas na Tabela da Receita, anexo 11, a esta Lei.
,
ART. 186 - Na hipotese de serviços prestados por empresa ,
E
enquadraveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de
. ,
Serviços anexa a esta Lei, o imposto sera calculado de acordo com
as alíquotas respectivas na forma da Tabela de Receita, anexo II.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte deverá apresentar escri
turação idonea que permita diferenciar as receitas específicas das
várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante aplicação, para os diversos serviços, da alíquota
mais elevada.
ART.187 - O Poder Executivo poderá estabelecer criteérids
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-60-
, ,
para estimativa da base de calculo de atividade de dificil controle
ou fiscalização.
ART. 188 — Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do
preço sempre que:
I - o contribuinte não possuir livro do registro de
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ou
este não se encontrar com a sua escrituração em
dia;
ocorrer recusa de apresentação da documentação
requisitada;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
”
indispensaveis ao julgamento;
- e =
Iv - sejam omissos ou nao mereçam fe as declarações,
os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo. | |
|
[4
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ART.189 —- O lançamento será feito com base na declaração
, ,
do contribuinte ou de ofício, de acordo com criterios e normas pre
vistos na legislação tributária.
ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação do docu
mento fiscal.
$ 2º — Serão invalidadas as declarações irregularmente pre
enchidas, que contenham borrões e rasuras ou escritas de modo ile
, .
givel, que venham a prejudicar a analise do documento.
$1º-aA declaração é obrigatória, mesmo que não tenha
43º - As declarações serão entregues na Secretaria Muni |
cipal de Finanças.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
ART. 190 - O imposto sera pago na forma e prazos est le
cen MODA RA O QUEDA
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 = FONE-PABX (073]422 52H TELEX(OTI) 2
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
cidos em ato do Poder Executivo.
ART.191 - Consideram-se contribuintes distintos, para efei
to do pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idên-
tico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.
ART.192 — São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, qualificados como substitutos tribu
tarios:
I - em relação aos serviços que lhe forem prestados
sem comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal
ou emissao de nota fiscal;
a) as pessoas físicas ou jurídicas;
b) o proprietário de imóvel, pela execução mate
rial de projeto de engenharia;
c) as entidades esportivas, os clubes sociais e
as empresas de diversões públicas, inclusive
teatros.
d) os condominios residenciais ou comerciais;
e) as associaçoes com ou sem fins lucrativos, de
qualquer finalidade;
11 - em relação a quaisquer serviços que lhe sejam
prestados:
,
a) as pessoas juridicas beneficiadas por imuni
dade ou isenções tributárias;
b) as entidades ou orgãos da administração dire-
ta, autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedade de economia mista do Poder Públi-
co Federal, Estadual e Municipal;
III - as empresas de construção civil, em relação aos |
serviços empreitados, e os empreiteiros da
construçao civil em relaçao aos serviços sub -— em
preitados;
Iv - as empresas locadoras de aparelhos ou maquinas
fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em
relação aos locatários que utilizem tais apare
lhos para serviços remunerados relativos a
“- ,
emissao de copias para terceiros.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADX (073)422-521! TELEX (072) 2372 PMYC-VITÓRIA DA CONQUISTA
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
aids
$1º - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao
contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre Ser
viço e recolhe-lo no prazo fixado no calendario fiscal.
ART. 193 Considera-se devido o imposto dentro de cada mes,
a partir da data:
do recebimento do preço do serviço para as ativi
dades de prestação de serviço em geral;
,
do recebimento do aviso de credito, para os con
tribuintes que pagam o imposto sobre comissão;
da emissão da fatura ou do título de crédito que
a dispense.
SEÇÃO VI
DO DOCUMENTO FISCAL
ART.194 — Os contribuintes do imposto ficam obrigados a
manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados.
4 1º - É ainda dever do contribuinte do imposto emitir no
tas fiscais de serviços e ordem de serviço por ocasião da contrata-
çao dos mesmos as quais deverao ser numeradas.
,
$ 2º — Podera o Poder Executivo Municipal, exigir, ainda do
contribuinte outros documentos que julgar necessario a contratação
do serviço.
ART.195 - Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de
Serviço, a Ordem de Serviço e a Nota Fiscal Fatura de Prestação de
Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado ao Poder 'Executivo instituir
outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuin-
te.
ART.196 — A Ordem de Serviço e a Nota Fiscal Fatura de
Prestação de Serviço obedecerão a modelos estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Pço. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(073]422 -521] TELEX(O72) 2379 EUVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -E
E
MOD DIV. QULZOQ
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
gg
ART.197 - Os documentos fiscais a serem obrigatoriamente uti
lizados pelo contribuinte na escrituração dos serviços prestados, de
verão ser mantidos em cada um dos seus estabelecimento, ou na falta
,
destes, em seu domicilio.
ART.198 —- Os livros e documentos fiscais de exibição obriga
. = m no E .
toria ao servidor fiscal, nao poderao ser retirados do estabelecimen
to sobre qualquer pretexto.
$ 1º - Consideram-se retirados os livros e documentos que
não forem exibidos ao servidor fiscal no momento em que forem solici
tados.
$ 2º - A impressão, a autenticação e utilização do documento
fiscal de que trata esta seção dependera de normas regulamentadas bai
xadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 3º - Quando a prestação de serviço do contribuinte for
as , ,
eventual ou nao constar de sua ficha cadastral, sera obrigatoria a ex
pedição de nota fiscal avulsa.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
ART. 199 — São infrações aquelas situações que firam as nor
mas desta Lei sobre a prestação de serviço de qualquer natureza, prin
cipalmente as especificadas a seguir com incidencia das penalidades:
I - no valor de 05 UFM's para cada Nota Fiscal ou
Nota Fiscal-Fatura ou Ordem de Serviço emitidas sem
autorização ou sem autenticação pela autoridade
administrativa competente;
de 05 UFM's para Nota Fiscal, Ordem de Serviço, No
ta Fiscal-Fatura não emitida em favor do tomador
do serviço;
III - de 10 UFM's pela falta de declaração do contri
buinte, quando não tenha exercido atividade ltribu
H TELEX (072) 257% PMVC-VITÓSIA DA CONQULSTA
Pça. JOAQUIM CORREIA,55- FONE-PABX(O73)422 -
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
=64-
tável e entenda estar desobrigado de fazer decla
ração mes a mes;
no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo
corrigido;
a) a falta de retenção na fonte, quando obrigato
ria;
b) a falta de declaração após o prazo, dentro do
mes do vencimento do imposto;
de 100% (cem por cento) do tributo corrigido,
falta de declaração após o primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento do imposto;
de 04 (quatro) UFM's, o exercício de atividade
por contribuinte de reduzido movimento economico
ou profissional autonomo sem inscrição no Cadas
tro Fiscal;
no valor de 20 (vinte) UFM's:
a) a falta do livro de registro do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza;
b) a falta de escrituração do livro de registro
do imposto ou seu uso sem a devida autentica
ção pela autoridade competente;
de 25 (vinte e cinco) UFM's:
a) pelo funcionamento de empresa de prestação de
serviço sem inscriçao no Cadastro Fiscal;
b) pelo embaraço a ação fiscal;
de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo
corrigido:
a) pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal
do tributo retido na fonte;
b) pela sonegação verificada em face de documento,
exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou ele
mentos de qualquer natureza que a comprove;
X - de 100 (cem) UFM's para a gráfica que imprimir
. ES E
Nota Fiscal sem previa autorizaçao da repaítiçao
fiscal competente.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABXIO73]422-324! TELEN(OTE) VITÓRIA DA CONQUISTA -Ei-gRAS
—, ————e eee et
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-65-
3 1º - Havendo reincidência decorrente de obrigação acesso
ria, sera aplicada ao contribuinte multa em dobro.
$ 2º —- Havendo concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capitula
das no mesmo dispositivo legal.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES
São isentos do imposto:
ART.200
, E
o artista, o artifice e o artesao;
o motorista profissional, quando proprietario de
, .
uma unica viatura por ele proprio dirigida;
111 - atividades ou espetáculos culturais exclusivamen
te promovidos por entidades vinculadas ao Poder
Público;
clubes culturais legalmente constituídos;
V —- a empresa publica ou de economia mista criada pe
lo Município de Vitória da Conquista.
ART.201 — Serão imunes sobre a incidência do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer natureza:
I - os serviços prestados pela União, Estados ou Muni
cipios;
II - a prestação de serviços por empresa jornalística
relativas:
a veiculação de propaganda e publicidade quando
a matéria for publicada no jornal ou revista que
mantém;
E .
pela confecção de jornais ou periodicos quando
registrado nos termos da legislação em vigor;
serviços prestados por engraxates, ambulantes
lavadeiras.
E
Pça. JOAQUIM CORREIA,S5 - FONE-PABX [073)422 -SA TELTA (O
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
)
-66-
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se como engenharia consultiva
as atividades seguintes:
a)
b)
c)
elaboração de planos diretores, estudos de viabi
lidade, estudos organizacionais e outros rela
cionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de ante-projeto, projetos básicos e
projetos executivos para trabalho de engenharia;
fiscalização e supervisão de obras e serviços
de engenharia.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIA
ART.202 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a
Qualquer Titulo, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I —- a transmissao de bens imoveis por natureza ou
acessao fisica;
II - a transmissão de direitos reais sobre imoveis,
exceto os de garantia;
111 - a cessão de direitos de aquisição relativos a
transmissoes referidas nos incisos anteriores.
ART.203 - O imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos quando:
I - realizada para incorporação ao patrimonio da
pessoa juridica e pagamento de capital nela
subscrita;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa juridica.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tiver como autoridade preponderante a
. *
compra e venda de bens imoveis e seus direitos reais,a locaçao bens
Pça. JOAQUIM CORREIA,5 5 - FONE-PADX (073422 -SZil TELEX(OTZ) E
PE EE ee SD ES E SE
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PADXIOTI)O2Z-S2 TE;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
o
imoveis ou o arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan
te quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequentes a aquisição, decorrer das transaçoes menc ionadas
no paragrafo anterior.
.
$3º - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas ativi
dades apos a aquisição ou pelo menos dois anos antes dela, a re
Pp q S P pre
a . z
ponderancia referida no paragrafo anterior seraapurada levando — se
em consideração os tres primeiros anos seguintes a data da aquisição.
8 4º — Verificada a preponderancia referida neste artigo
.
tornar-se-a devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da
lei vigente a data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos,
nessa data.
$ 5º - O disposto no paragrafo 1º deste artigo não se apli
ca à transmissao de bens ou direitos quando realizada em conjunto com
a da totalidade do patrimônio da pessoa juridica alienante.
SEÇÃO 11
DA BASE DO CÁLCULO, AVALIAÇÃO E ALÍQUOTAS
A base de calculo do imposto é:
nas transmissões em geral a título oneroso, o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
desde que com ele concorde a autoridade admi
o
nistrativa tributaria;
na arrematação judicial ou administrativa, adju
dicação, remissao ou leilão,o preço do maior
lance, quando a transferencia do dominio se
fizer para o proprio arrematante;
is . E
nas transferencias de dominio, em açao — judici
al, inclusive declaratoria de usucapião, o
valor real apurado;
nas dações em pagamento, o valor venal do
'9 PMVC-VITÉRIA DA CONQU!
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
-68-
vel dado para solver os débitos, não importando
o valor destes;
nas permutas, o valor venal de cada imovel permu
tado;
na instituição ou extinção de fideicomisso e na
instituição de usufruto, o valor venal do imovel
apurado no momento de sua avaliação, quando
= da instituição ou extinção referidas, reduzido
a metade;
= , o
VII - na transmissao do dominio util, o valor do direi
to transmitido;
nas cessões inter-vivos de direitos reais relati
vos a imoveis, o valor venal do imovel no momen-
to da cessão;
no resgate de enfiteuse,o valor pago observada a
lei civil.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nas arrematações judiciais, inclusive ad
E o ” o .
judicaçoes e remissoes, a base de calculo nao podera ser inferior ao
valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da adminis
trativa.
ART.205 — O valor venal, exceto os casos expressamente
consignado em lei e no Regulamento, sera o decorrente da avaliação
da autoridade administrativa tributaria, ressalvado ao contribuinte
o direito de requerer avaliação contraditoria, administrativa ou
judicial.
$ 1º — A autoridade administrativa tributaria utilizara ta
- bl . UR.
bela de preços para avaliaçao dos imoveis, cujos valores servirao de
y ES .
teto minimo ressalvada a avaliação contraditoria.
$ 2º — As tabelas referidas no parágrafo anterior serão
elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I - preços correntes das transações e das ofertas
de venda do mercado;
II - custos de construção e reconstrução;
,
III - zona que se situe o imovel;
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -821 TELEX (072) 2379 PIVC-VITÉRIA DA CO
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
EE
IV - outros critérios técnicos fixados pelo Poder Exe
cutivo.
ART.206 — Apurada a base de cálculo, o imposto será cal
culado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
transmissoes
I —- 1,5% (um e meio por cento) para as
relativas ao Sistema Financeiro de Habitação(SFH);
II - 2,5% (dois e meio por cento) nas demais trans
missoes a titulo oneroso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas transmissões compreendidas no SFH,
sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, a aliquota sera
de 2,5% (dois e meio por cento).
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
ART.207
1 - nas transmissões por ato oneroso, o adquirente;
s z
II - nas cessoes de direito, o cessionario;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
São contribuintes do imposto:
ART.208 - Respoindem solidariamente pelo pagamento do impos
1
to:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuarios de
oficio, relativamente aos atos por eles ou peran
te eles praticados, em razao do seu oficio, ou
pelas omissoes de que forem responsaveis.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
ART.209 — O imposto sera lançado através de Guia de Infor
mação, segundo modelo aprovado em ato administrativo pelo Poder Execu
tivo, que disporá ainda sobre a forma e local de pagamento.
ART.210 - O imposto será pago:
I - antecipadamente, ate a data da lavratura do ins
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(073)422-S21l TELEX(OT2Z) 2579 PMVC-=VITÓRIA DA CONQUISTA -02%-DUr si
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ass
trumento habil que servir de base a transmissao;
1 - até 30 (trinta) dias, contados da decisão transi
tada em julgado, se o titulo de transmissão for
decorrente de sentença judicial.
ART.211 —- O imposto será restituído no todo ou parte, na
forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipoteses:
I —- quando nao se realizar o ato ou o contrato do
= qual houver sido pago;
11 - quando declarada a nulidade do ato ou contrato
em virtude do qual o imposto houver sido pago em
decisão judicial transitada em julgado;
III — quando for reconhecido posteriormente ao pagamen
to do imposto a não incidencia ou o direito a
isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.212 - São infrações as situações a seguir indicadas |,
.
sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
1 - 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) as ações ou omissões que induzam a falta de
lançamento;
b) as ações ou omissões que resultem em lançamen
to de valor inferior ao real da transmissão
ou cessão de direitos;
11 - 50% (cinquenta por cento) do tributo corrigido
quando ocorrer infração diversa das tipificadas
no inciso anterior.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES
ART.213 - Será isento do imposto:
1 - a transmissão de gleba rural cuja area não exce
da a 25 ha (vinte e cinco hectares) e que se
destine ao cultivo pelo proprietario e sua fa
Rm?
pt
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -52!! TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -Di rms E
0909090009 909009009000900099099099099000909099090990990990004
pie, Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
Says
4 DA (O
E e
milia, nao possuindo este outro imovel no Munici
pio;
II - a transmissão para execução de plano | habitacio
nal para população de baixa renda patrocinado
ou executados por orgãos publicos;
- ,
III - transmissao de imoveis desapropriados para fins
de reforma agraria;
IV - transmissão cujo valor seja inferior a uma UFM.
ART.214 - São imunes as transmissões cujo adquirente seja
a União, Estados e Municipios.
SEÇÃO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
ART.215 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumen
to traslativos de bens de direitos sobre imóveis, de que resultar a
obrigação de' pagar o imposto municipal, exigirao que lhes seja apre
sentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da
nao incidencia ou do direito a isenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão transcritos nos instrumentos publi
cos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua la
vratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da
nao incidencia ou isenção.
ART.216 — Nas transmissões em que figurem como adquirente.
ou cessionario pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento
do imposto sera substituida por certidão expedida pela autoridade
fiscal.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
ART.217 - O Imposto Sobre Vendas a Verejo de Combustíveis
.
Liquidos e Gasosos tem como fato gerador as vendas realizadas no
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -D'i-T masi
99999000090090000000009090%
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
varejo em estado líquido ou gasoso.
$ 1º — Consideram-se vendas a varejo as realizadas, em
qualquer quantidade, para consumo.
$ 2º — Para efeito desse imposto considera-se como combust í
veis em estado líquido ou gasoso:
+ A
1 - gasolina;
11 - querosene;
111 - oleo combustível;
IV - alcõol etílico anidro combustível;
v - alcõol etílico hidratado combustível;
VI - gas liquefeito de petroleo;
VII - gás natural.
ART.218 - O imposto não incide sobre a venda a varejo de
óleo diesel.
ART.219 — Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo,
de combustiveis liquidos e gasosos.
$ 1º — Para efeito de incidencia do imposto consideram-se
tambem vendedores no varejo:
1 - as sociedades civis de fins lucrativos ou nao, in
clusive cooperativas que pratiquem operações de
venda a varejo de combustiveis liquidos e gasosos;
11 - Os Órgãos da Administração Pública Direta, as
Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista, Federais, Estaduais ou Municipais
inclusive Fundações, que vendam a varejo os com
bustíveis sujeitos ao imposto, ainda que a compra
dores de determinada categoria profissional ou
social.
$ 2º - À Lei poderá atribuir a condição de substituto Eri:
3 À
butario ao distribuidor e ao atacadista.
ART.220 - Na ocorrência do fato gerador, o local de, vendas
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -1
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
,
a varejo sera:
I - o do estabelecimento vendedor;
II - o da entrega, quando se tratar de venda domiciliar.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Considera-se estabelecimento vendedor o lo
, q
cal, construido ou nao, onde o contribuinte exerce sua atividade em
, 2 :
carater permanente ou temporario de vendas a varejo de combustiveis
,
liquidos e gasosos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
ART.221 - A base de cálculo do imposto é o valor das vendas
, Z ,
a varejo de combustiveis liquidos e gasosos ao consumidor, incluidos:
I - o montante pago a título de outros tributos;
11 - as despesas adicionais de lei tanto do comprador quan
to do vendedor varejista.
$ 1º - O montante do imposto é considerado parte integrante e
I
,
indissociavel do valor referido no "caput" deste artigo, constituindo
o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação do con
trole.
, ,
calculo sera o daquele praticado pelo vendedor varejista.
ART.222 - A autoridade administrativa tributária poderá atri
,
buir a base de calculo por arbitramento sempre que:
I - não forem exibidos a fiscalização municipal, os ele
, . no
mentos necessarios a comprovaçao do valor das ven
das, inclusive nos casos de perda, extravio ou atra
so na escrituraçao de livros e documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os livros e documen
tos fiscais nao refletem o valor real das operações
|
!
|
$ 2º - Na falta do valor referido neste artigo, a base do |
de vendas. |
ART.223 — No arbitramento do imposto deverão ser considerados:
0.000000600(
DI9DDDIDIDDIDOOD0D0000000900900009090009000900000
Prefeltura
«lis
as aquisiçoes e os estoques de combustiveis;
II —- o numero de bombas;
. e
o numero de veiculos utilizados na venda e entregas
111
domiciliares;
outros criterios tecnicos reconhecidos e usuais.
ART.224 — A alíquota do imposto é de 1,5% para o exercício
de 1995, devendo o imposto ser extinto em Ol de janeiro de 1996, con
soante estipula o art.4º da Emenda Constitucional nº 03,de 17 de março
de 1993.
SEÇÃO 111
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
ART.225 - O lançamento do imposto ficara sujeito ao regime
de homologação.
ART.226 - O imposto sera apurado e pago, mensalmente, ate
no maximo 15 (quinze) dias apos o encerramento de cada mes e recolhido
a rede bancaria autorizada atraves do Documento de Arrecadação Munici
pal — DAM.
ART.227 - O imposto sera, obrigatoriamente, escriturado em
livro, devendo o contribuinte emitir nota fiscal e confeccionar mapas
de controle de registro de entradas, movimentação e vendas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada estabelecimento seja matriz, filial,
depósito, posto de vendaousucursal, terá inscrição obrigatória no Ca
dastro de Contribuintes do Municipio.
ART.228 - Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do
imposto devido:
1 —- o transportador, em relação aos combustiveis liqui
dos e gasosos comercializados no varejo durante
o transporte;
: :
11 - outras pessoas fisicas ou juridicas que tenham in
teresse comum na situação que se constitua como
fato gerador do imposto.
ART.229 - As distribuidoras de gas liquefeito ficam
Qo
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVE-VITÓNIA DA CONQUISTA -D1 Dans
DIDO DOIDO 000000000000000000000000000000000000000:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ls
das a recolher na fonte o imposto a ser pago ao Municipio pelos reven
dedores.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.230 - São infrações as situações a seguir indicadas, sujei
.
tando o infrator as penalidades seguintes:
- 100% (cem por cento) do tributo corrigido, pela fal
ta de recolhimento total ou parcial do imposto inci
dente sobre vendas a varejo escrituradas nos livros
comerciais ou fiscais;
- 100% (cem por cento) do tributo corrigido quando
, F
alem da infração enumerada no inciso anterior, ocor
rer a falta de emissão de nota fiscal;
III - 100% (cem por cento) do tributo corrigido, pela fal
= ,
ta de retenção na fonte quando atribuida a substitu
to tributario;
- 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo corri-
gido:
a) a falta de recolhimento do imposto incidente so
bre vendas a varejo nao escrituradas nos livros
comerciais ou fiscais;
o recolhimento ou manutenção em estoque ou deposi
, ,
to de combustiveis liquidos e gasosos sem nota
fiscal ou acompanhados de documento fiscal inido
neo;
V - 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo corri
gido quando retido na fonte e não for recolhido aos
cofres municipais no prazo legal pelo substituto tri
,
butario;
VI - de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal — UFMS:
a) pela falta de emissão de nota fiscal das vendas a
varejo;
b) pela não escrituração, nos livros fiscais, do im
posto.
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2379 PMVC-VITÓRIA CA CONQUISTA -Dietrro
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
TÍTULO V
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO ÚNICA
ART.231 - As taxas têm como fato gerador o exercício do Poder
de Polícia ou a atualização efetiva ou potencial de serviços públi
cos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
ART.232 — As taxas classificam-se:
— pelo exercício do Poder de Polícia;
- pela utilização dos serviços públicos.
CAPÍTULO 11
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
ART.233 — As taxas do Poder de Polícia dependem da concessão
de licença municipal para efeito de fiscalização das normas relati
. Y . .
vas a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da
produçao do mercado, ao exercicio de atividades economicas e a outros
atos dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico e inci
dentes sobre:
1 - os estabelecimentos em geral;
II - a exploração de atividades em logradouros públicos;
o = .
111 — a execução de obras e urbanização de areas particu
lares;
Iv - as atividades especiais, definidas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — A concessão de licença, cujo pedido é obri
eee e eee
gatorio para exercício de qualquer atividade no Municipio de Vitoria
da Conquista, obedecerá às normas do Codigo de Polícia Administrati
Va.
ART.234 — A inscrição e o lançamento das taxas serao procedi
dos de acordo com a lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exerci
cios seguintes, ao pagamento da renovação da licença municipal.
DIDODIDIDIDIDODODOID00D000090009000090090090009090900901
Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -D1-1
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
GEASS
PARÁGRAFO ÚNICO — A inscrição depende do pagamento das taxas
ou da lavratura de auto de infração.
ART.235 -As taxas serao calculadas proporcionalmente ao numero
:
de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decor
rer do exercicio financeiro e sera paga de uma so vez.
PARÁGRAFO ÚNICO — Considera-se em funcionamento o estabeleci
mento ou a exploração de atividade até a data da entrada do pedido
»
de baixa, salvo prova em contrario.
ART.236 - As taxas serao calculadas com base na Unidade Fiscal
Municipal, de acordo com as tabelas de receita para cada modalidade
e anexasa esta Lei.
ART.237 - A incidência das taxas de licença independe:
da existência de estabelecimento Eixo:
do efetivo e contínuo exercício da atividade para
o qual tenha sido requerido o licenciamento;
da expedição do alvará de licença, desde que tenha
sido decorrido o prazo do pedido;
do resultado financeiro ou do cumprimento de exigen
cia legal ou regulamentar referente ao exercicio da
atividade.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E CÁLCULO
ART.238 — A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento(TLLE)
dos estabelecimentos em geral, fundada no Poder de Polícia do Municí
pio, quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatócio, bem como
a sua fiscalização quanto as normas administrativas constantes do
Codigo de Polícia Administrativa relativas a higiene, costumes, ordem,
poluição do meio ambiente, tranquilidade e segurança pública.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
E [1]
$ 1º - Inclui-se na incidencia da taxa, o exercício de ativida
des decorrentes de profissão, arte, oficio ou função.
$ 2º — Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se es
,
tabelecimento o local, ainda que residencial, do exercicio de qualquer
das atividades nele abrangidas.
$ 3º - Considera-se estabelecimentos distintos para efeito
de incidencia da taxa:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com identi
.
co ramo de negocio, pertençam a diferentes pessoas
, ã
fisicas ou juridicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades ou
ramo de negocio estejam situados em locais diferen
tes.
$ 4º — Será permitida inscrição provisória pelo prazo de 06
, ,
(seis) meses, renovavel por igual periodo.
ART.239 — A taxa é representada pela soma de duas parcelas:
I — uma parcela no ato da solicitação da licença, corres
pondente as diligências para verificar as condições
de localização do estabelecimento, quanto aos usos
existentes no entorno e sua compatibilidade com o
Plano Diretor do Município, no que se refere a zona
e no valor de 10 (dez) UFM's;
II - outra parcela correspondente a taxa pelo funcionamen
too qual poderá perdurar por fração de meses ou um
ano e tera como finalidade a fiscalização das normas
constantes do Codigo de Polícia Administrativa do
Município, calculada com base na tabela I a esta Lei.
g
$ 1º — A primeira parte da taxa devera corresponder as despe
sas do Município no processamento e vistoria do estabelecimento, para
definir ou não a aplicabilidade do Poder de Policia definido na ex
pressões: DEFIRO ou INDEFIRO.
DODDODOCDIDDOVCDODDDIDI))D0D070090999090909909900200D9900090%
sas Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
pi Ao
” -
4 2º — Anualmente, o contribuinte pagara a renovação da taxa
. e
de licença para sua atividade a qual sera constituída unicamente de
uma parcela cuja base de cálculo será efetuada de acordo com a Tabela
de Receita nº II anexa a esta Lei.
ART.241
SEÇÃO TT
DAS ISENÇÕES
São isentos da taxa:
a atividade de artífice ou artesão, exercida em sua
própria residência sem empregado;
a pequena indústria domiciliar, assim definida em
ato administrativo;
o motorista profissional, próprietário de uma única
viatura, quando por ele dirigido;
o profissional liberal e o autônomo, não estabeleci
dos;
o deficiente visual, o deficiente físico, excepcio-
nais e inválidos, pelo exercício de pequeno comér
cio, arte ou ofício, definidos pela Administração
em ato do Secretário Municipal de Finanças, quando
para isto usar até 02 (dois) auxiliares;
os templos de qualquer culto;
sedes de órgãos da União, Estados e Município, Sin
dicatos e Sedes de Partidos Políticos, excetuando —
se suas empresas públicas e de economia mista;
empresa pública deste Município.
SEÇÃO 111
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
- O lançamento da taxa sera feito com base na declara
çao do contribuinte ou de oficio, de acordo com os criterios e nor
mas previstos em ato do Poder Executivo.
ART.242 — Na renovação de licença consoante o que dispuser o
Regulamento, o lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de
,
uma SO vez.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.243 — São infrações puníveis as ocorrencias seguintes:
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - MRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-80-
1 —- a falta do registro da solicitação da licença para
o início da atividade, implicando em multa de 20
(vinte) UFM's;
11 —- a falta de recolhimento do valor correspondente a
renovação anual, implicando em multa de 10 (dez)
UFM's;
II - a simulação ou o dolo nas circunstâncias conferi
das para isenção da taxa, implicando:
a) em multa de 20 (vinte) UFM's;
b) em cassação da isenção;
Iv - a falta de solicitação para funcionamento em horá
rio extraordinário, implicando em multa correspon
dente a 100% (cem por cento) do valor do débito a
ser pago.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
ART.244 — Será cobrada taxa de licença especial para o fun
cionamento em horário extraordinário dos estabelecimentos em ge
ral, calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº III anexa
a esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionamento em horário extraordinário
somente sera permitido apos o pagamento da taxa.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
ART.245 — A taxa de licença para a exploração de ativida
des em logradouros públicos, alem de ser. fundada no Poder de Polí
é ,
cia do Municipio, tem como fato gerador o uso dos bens publicos
de uso comum e visa ao ordenamento das atividades urbanas sendo
ae id de E E E O E dese dna
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073) 9422-521! TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA Cona
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
=B=
, Za
to as normas sobre a estetica urbana, a poluiçao do meio ambiente,
a higiene, os costumes, a ordem, a tranquilidade e a segurança pu
blica.
$ 1º — Considera-se, para os efeitos deste artigo como ati
,
vidades exploradas em logradouros publicos as seguintes:
I - feiras livres;
,
II - comercio eventual e ambulante;
s 111 - venda de comidas típicas, flores e frutas;
, os
Iv - comercio e prestação de serviços em locais deter
minados previamente;
V — exposições;
VI — atividades recreativas e esportivas;
VII - exploração dos meios de publicidade;
2
$ 2º — Entende-se por logradouro publico as ruas, alamedas,
travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, viadutos, pas
seios, estradas e qualquer caminho aberto ao publico no territorio
do Município.
VIII - atividades diversas. |
]
|
|
|
4 3º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou |
comemorações, em locais previamente autorizados pelo Poder Execu |
tivo, bem como o comércio com instalações removíveis,como balcões,
barracas, taboleiros, trailles e semelhantes.
$ 4º - Serão definidas em ato administrativo as atividades
que poderão ser exercidas atraves de instalaçoes removiveis nas
vias e logradouros públicos.
ART.246 - A taxa sera calculada com base na UFM, conforme Ta
D99099090909090090900900909009909090090900900009090090099090€
belas de ReceitasnºslVe V, anexa a esta Lei.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
ART.247 — São isentos do pagamento da taxa:
1 - o vendedor ambulante de jornal e revista;
,
11 - o vendedor de artigo de artesanato domestica e ar
te popular de sua própria fabricação sem auxílio
Prefeltura
Municipal de Vitória da Conquista
de empregado;
ara , ' Eai Ca E
deficientes visuais, deficientes fisicos, excepcio
.
nais e invalidos que exerçam individualmente o
” -
pequeno comercio e prestação de serviço;
cartazes ou letreiros destinados a fins patrioti
cos, religiosos, beneficentes, culturais, esporti
vos ou eleitorais;
placas, disticos de hospitais, de entidades filan
tropicas, beneficentes, culturais ou esportivas so
,
mente afixados nos predios em que funcione;
cartazes ou letreiros indicativos de transito, lo
gradouros turisticos, itinerarios de viagens de
,
transporte coletivo, sitios, granjas e fazendas.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
ART.248 — O lançamento da taxa será efetuado com base na de
claração do contribuinte ou de ofício, de acordo com normas expedi
das pela Secretaria Municipal de Finanças.
ART.249
O pagamento da taxa será efetuado:
» . :
antes da expedição do alvara, para início de ativi
dade em comércio eventual e ambulante;
, ce ”
30 (trinta) dias apos a expedição do alvara, para
o início de atividade em comércio e prestação de
serviços em locais previamente determinados;
nos prazos fixados no ato normativo pela Secreta
ria Municipal de Finanças para renovação da licen-
ção.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
. mm ,
ART.250 — Sera considerada infração e, consequentemente puni
vel,as seguintes ocorrencias:
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(073]422 -5211 TELEX(072)2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA
-DA-BRASI
À
DO0DI0909900090900900909090000909099900070990909000900990000900900009€
age
I - a falta de requerimento da licença para o início
de exploração de atividade em logradouro público,
punível com multa de 10 (dez) UFM's;
a falta de pedido de renovação da licença, punível
com multa de 10 (dez) UFM's;
a falta de recolhimento da licença ou da renovação
punível com multa de 10 (dez) UFM's;
Iv — declaração falsa ou simulada para obter isenção da
taxa, punível com multa de 20 (vinte) UFM's.
SEÇÃO V
DA ATIVIDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ART.251 - Toda e qualquer atividade recreativa ou esportiva
praticada em recinto fechado ou logradouro público, por pessoa física
. . , do -
ou jurídica, dependera de previa autorização da autoridade publica mu
nicipal.
$ 1º - Quando a atividade for de cunho comercial, a licença
, .
dependera da cobrança de taxa, cujo valor sera calculado com base na
Tabela de Receita nº II |, anexa a esta Lei.
$ 2º — Serão isentas do pagamento da licença as atividades
produzidas por pessoas fisicas ou jurídicas de fins beneficentes ou
assistenciais.
, .
$ 3º — Pessoa física sera entendida, nos termos do direito
tributario como sendo aquela dotada de qualificação como empresa indi
vidual.
, 5
$ 4º — Pessoa juridica, tambem nos termos do direito tribu
. . . - F ' E
tario, sera a que tera qualificaçao empresarial inscrita no Cadastro
Geral de Contribuintes da União.
SEÇÃO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
ART.252 — Sera precedida de licença da autoridade pública
municipal a publicidade nas formas de cartazes, out-door, letreiros ,
. 5 .
quadros, paineis, faixas, anuncios, mostruarios e quaisquer outros
Jo
.
t
MOD, DIV. Ol|-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [U73)422 521! TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -DA-D;
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
-84—
instrumentos que tenham como finalidade a produção de mensagens de
natureza comercial.
. Ê
$ 1º - Para o fornecimento da licença, sera necessario o
. e
pagamento de taxa a qual devera ser recolhida por pessoa fisica ou
jurídica que;
, ,
a) faça qualquer especie de anuncio em vias ou
gradouros públicos;
b) faça anúncio de qualquer especie em locais que
possam ser visíveis das vias e logradouros pu
blicos;
c) faça qualquer espécie de anúncio em outros lo
cais de acesso ao público;
d) explore ou utilize, com objetivos comerciais, a
divulgação de anúncios de terceiros, nos locais
indicados nas letras "a", "b" e "c" deste pará
grafo;
e) de qualquer forma,e a juízo da Administração Pu
,
blica Municipal, tire proveito do anuncio.
$ 2º — A Taxa de Licença de Publicidade não sera cobrada:
I - quando os cartazes, faixas, out-doors, paineis ou
letreiros sejam destinados a fins patrióticos, fi
lantrópicos, assistenciais, religiosos ou eleito —
rais;
II —- quando em tabuletas indicativas se refiram a sítios,
granjas ou fazendas, rumo a direção de logradouros
públicos, dísticos ou denominação de estabelecimen
tos comerciais ou de prestação, de serviços, bem
como os que sejam destinados a indicação de endere
ços, telefones e atividades desde que afixados no
estabelecimento a que se refira.
4 3º — Não será permitido, no Município de Vitória da Con
quista, anuncios vazados em idioma estrangeiro, exceto se a tradução
se fizer acompanhar na mesma publicidade.
ART.253 - O Poder Executivo Municipal poderá cobrar taxa
licença especial para a exploração ou utilização de publicidade
MOD, DIV. OlI-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX U73)422 S2ll TELEX (072) 2379 PHVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - CA 3:
DIDDDDDIDIDIODODODODDODIDD720000709090090009090000009900900%
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
.
area denominada Circuito da Micareta.
$ 1º — Esta area será delimitada em ato do Chefe do Executivo
ão .
Municipal e a licença terá duraçao de no maximo 30 (trinta) dias.
- A taxa de licença especial para publicidade será cobra
$ 2º
, ,
da da pessoa fisica ou juridica que:
I — faça qualquer espécie de anúncio;
" II —- explore ou utilize, como objetivo comercial, a di
vulgação de anúncios de terceiros, qualquer que se
ja a forma ou,a juízo da Administração, a quem o
anuncio aproveite.
ART.254 — As taxas de licença para veiculação de publicidade
inclusive a especial do Circuito da Micareta estarao definidas na Tabe
la de Receita nº IV anexa a esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam isentos da cobrança da taxa de licen
ça especial as entidades carnavalescas reconhecidas pela Administração
e/ou seus filiados, quando agrupados para desfile, bem como a publici
dade feita em suas sedes.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E/OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES, ARRUA
MENTO E LOTEAMENTO
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
ART.255 —- A taxa de licença para execução de obras e urbanização
de àreas particulares fundada no Poder de Polícia do Município no que
se refere ao estabelecimento de normas de edificação, de abertura e
de ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos
e loteamentos), tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem
como a sua fiscalização quanto as normas administrativas referentes a
- . go Am nes
proteçao estetica e ao aspecto paisagistico, urbanistico e historico
da cidade e, ainda, a higiene e segurança pública.
4 1º - Ospedidos de licença ede alvará seraofeitos atraves de pe
- , .
tiçao assinada pelo proprietario do imovel ou interessado direto na
execução da obra, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ficando
, ES :
o inicio da obra ou a urbanizaçao a depender da prova de legitimo
MOD. DIV. Oll-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (U73)422 621] TELEX (072) 2579 PIAVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -D5=" =
DIDIDIDIDIDDODODODDDDI))00097009999909099090909992000999009004%
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
teresse, pagamento da taxa e expedição do alvará de licença.
$ 2º — Antes da solicitação de alvará para realização de obra
ou abertura de ligação de novos logradouros ao sistema viário, deve
rá o interessado consultar, em petição, à Secretaria de Obras e Urba
nismo sobre a viabilidade do que se constitui o seu objetivo, pagan
do para isto taxa prevista na Tabela de Receita nº VI anexa a esta
Lei.
4 3º — Quando se tratar de obra por incorporação, é obrigato
rio a individualização dos requerentes até 90 (noventa) dias apos
a expedição do alvará sob pena de nulidade do documento em relação
aqueles apresentados fora do prazo.
ART.256 — A taxa sera calculada com base na UFM de acordo com
a Tabela de Receita nº VI anexa a esta Lei.
SEÇÃO TI
DAS ISENÇÕES
ART.257 São isentas da taxa:
a limpeza ou pintura interna ou externa de prédio 3
muros e grades;
a construção de pesseios em logradouros públicos pro
vidos de meio-fio;
a construção de muros;
a construção de barracões destinados a guarda de
materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de
terrenos, desde que o proprietário ou interessado
tenha requerido a licença para executar a obra no
local;
as obras de construção, reforma, reconstrução e
instalação realizadas por entidades de assistência
social em imóveis de sua propriedade e que se desti
ne à execução de suas finalidades sociais;
as obras de restauração de prédios tombados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
licença as habitações tipo popular de um único pavi
mento e com área não superior a 70m? (setenta me
tros quadrados).
- SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEI/PABX (073) 422-5211 - TELEX (077) 2579 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - DA - ER.
DODVDODOIDODD0900909900900090909009099990900990090900909000 99004
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-87-
ART.258 - O lançamento da taxa será realizado com base na de
claraçao do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e
normas previstas em ato administrativo, devendo seu pagamento ser
o
feito de uma so vez.
ART.259 — Para o recebimento do alvara, o interessado devera
fazer juntada do comprovante de quitação da taxa bem como dos Ex
butos imobiliarios incidentes sobre o imóvel.
$ 1º - O alvará de licença caducara em 12 meses, a contar da
data da expedição.
» , , -
alvara e isto sera possivelcom a comprovação do pagamento do ante
rior atingido pela caducidade.
|
$ 2º - O prosseguimento da obra dependerá da renovação do
ART.260 — Para efeito do pagamento da taxa, os calculos de
área de construção, reforma e serviços outros que possam gerar a |
obrigatoriedade do seu pagamento, obedecerão a Tabela de Receita nº t
VII , anexa a esta Lei.
Í
ART.261 - Não se concedera habite-se ou certificado de con |
clusão de obra, antes do seu término, quando as construções tenham |
|
mais de “rés unidades imobiliárias.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.262 — Serão consideradas infrações puníveis as ocorrên
cias verificadas e descritas no Plano Diretor do Município, Lei
nº 118/76, com modificações posteriores e Codigo de Polícia Adminis
trativa, Lei nº 695, de 02 de fevereiro de 1993.
$1º- As infrações ao disposto no Plano Diretor do Municí
pio, Lei 118/76, serão puníveis na forma seguinte:
1 - de 10 vezes o valor da UFM pela construção sem pro
.
jeto e alvara;
de 100% da UFM por não conter na obra, para efdito de
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
IV
VI
VII
VIII
1X
vistoria pela fiscalização, alvará e projeto;
de 100% da UFM pela construção sem obedecer ao ali
nhamento;
de 100% da UFM pela construção sem obedecer ao recuo
' a A
frontal minimo de tres metros;
de 100% da UFM pela construção com afastamento late
ral inferior a 1,50m do vizinho;
de 50% da UFM pela construção contendo compartimen
to sem iluminação e ventilação;
de 10 vezes o valor da UFM pela construção sem pos
. .
suir responsavel tecnico;
de 50% da UFM pela abertura de fossa no passeio quan
do no terreno existir espaço interno para tal fina
lidade;
de 100% da UFM pela construção de cobertura no pas
seio;
de 100% da UFM pela construção em área de domínio
público.
$2º - Além das multas aplicáveis, o infrator ficara sujeito
a outras penalidades contidas no Plano Diretor do Município.
$ 3º — O pagamento das multas decorrentes de infrações de que
4
trata este artigo não exclui a obrigação da taxa de licença quando
a obra atender as prescrições legais.
4 4º — Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a
aplicar as multas a que se refere o artigo, sempre que ocorrer | ato
ou fato que determine o lançamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E CÁLCULO
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422-521l TELEX (072) 2379 FMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -Da-DnASIL
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072)
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-89-
ART.263 — A taxa de licença especial será cobrada de pro
prietários de veículos motorizados que transportam cargas, ope
. Z
rando no territorio do Municipio.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os proprietários desses veículos ficam
obrigados a requerer inscrição para utilização dos mesmos no
Br . ;
orgao proprio da Secretaria de Finanças do Municipio.
ART.264 — A taxa calculada com base na UFM € de confor-
midade com a Tabela de Receita nº XI anexa a esta Lei.
SEÇÃO 11
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
ART.265 —- O lançamento e pagamento da taxa serao efetua-
1 - 30 (trinta) dias apos a concessão do alvara pa
E
ra início de atividade;
II - nos prazos fixados em ato administrativo, quan
do da renovação da licença.
ART.266 — Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os
motores e máquinas destinados a fins exclusivamente domésticos g
bem como os utilizados em escritórios em geral, estabelecimentos
de crédito, comerciais ou industriais desde que para fins admi
nistrativos.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
ART.267 - A taxa de serviço sera cobrada tendo como hipo
a . .
tese de incidencia as atividades que o Municipio coloque a dis
posição dos contribuintes, utilizáveis de forma efetiva ou po
tencial.
ART.268 - A base de cálculo da taxa de serviço será o
custo ainda que aproximado, do serviço prestado pelo Município
ou posto a disposição do contribuinte.
- PRAVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - DA - ATSL
f
0990999090909000000900%
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-90-
ART.269 — A taxa pela utilização efetiva ou potencial dos ser
viços existentes compreendem:
I - limpeza pública;
II — iluminação pública;
serviços diversos.
SEÇÃO 11
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ART.270 — Este serviço tem como finalidade a limpeza dos lo
gradouros públicos, a higiene da cidade, a coleta dos resíduos domi
E
ciliares e sua varredura, ou residuos hospitalares, de estabelecimen
tos comerciais, industriais e de prestação de serviço, bem como a
sua destinação final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda se inclui na finalidade do serviço a
desinfecção de locais insalubres.
ART.271 - Pela execução desse serviço ou quando posto a dispo
sição do contribuinte sera cobrado taxa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se contribuinte desta taxa as
pessoas fisicas ou jurídicas, usuarias ou beneficiarias que sejam
, , , .
proprietarias, possuidoras ou detentoras do dominio util de imoveis
situados em logradouros publicos, servidos pelo serviço definido no
artigo 270 desta Lei.
ART.272 - O valor da taxa a ser paga pelo contribuinte devera
. as .
ser determinado tomando-se como criterio a zona de situaçao do imo
vel edificado, consoante classificação do Plano Diretor assim deter
minado:
1 - Classe A - imoveis situados no centro da cidade e
nos bairros tidos como nobres;
11 - Classe B - imoveis situados em bairros intermedia —
rios;
III - Classe C - imoveis situados nos bairros chamados
de perifericos.
résiduos
a) dife
$ 1º - As indústrias e os hospitais, produtores de
e varreduras de volume substancial, pagarão, pelo serviço, t
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521i TELEX (072) 2979 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -D7-2NASIL
/
DID0D00090909D0009000909000009009090009009900000090090000090000000L
MOOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2079 - PMVC - VIT!
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Rad) us,
e - 1a ,
renciada, cuja alíquota sera especificada na Tabela de Receita
nº VII anexa a esta Lei.
4 2º - Outros criterios, alem do previsto no artigo,po
derão ser criados por ato do Poder Executivo para a divisão
entre os contribuintes do custo do serviço.
ART.273 — Na divisibilidade do custo do serviço, para
a determinação da alíquota qualificada em Unidade Fiscal Muni
cipal a'ser cobrada de cada contribuinte, deverão ser observa
do que:
50% do custo do serviço devera ser suportado
pelos proprietários, possuidores ou detento
res de domínio útil de, imóveis construídos
descritos no inciso I do artigo anterior e
pelos estabelecimentos enumerados no seu 4 1º
30% do custo do serviço deverá ser suportado
pelos proprietários, possuidores ou detento —
res de domínio útil de imóveis construídos des
critos no inciso II do artigo anterior.
20% do custo do serviço devera ser suportado
pelos proprietários possuidores ou detentores
de domínio útil de imóveis construídos descri
tos no inciso III do artigo anterior.
ART.274 — O fato gerador sera constituído e terá como
base de calculo os serviços indicados no art.270 desta Lei,sen
do a alíquota constituída pela divisibilidade do montante dos
« .-
serviços prestados ou postos a disposição do contribuinte.
ART.275 — A taxa é anual e paga pelo contribuinte em
12 (doze) prestações mensais com valores e datas de pagamento
especificados na notificação de lançamento.
ART.276 - Constitui infração a esta taxa as situações
previstas no Código de Polícia Administrativa do Município e
2
punivel com multa no mesmo definida.
ART.277 - O Executivo encaminhara ao Legislativo até o
dia 30 (trinta) do mês de novembro de cada ano a Tabela de Re
A - BRASIL
DA CONQUIS
0900009909 990900009909090000900909000900909090090090909900000900909900
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEIPABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUIST.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
stO co
ceitas para o ano seguinte referente a cobrança da taxa de limpeza
pública, com planilha de custos.
SEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ART. 278 - O serviço de iluminação pública será caracteri-
zado pelas atividades de manutenção e reparação das instalações
de iluminação dos logradouros públicos, substituição e inspeção
de lâmpadas, ligação e desligação da corrente elétrica.
ART.279 -— Pela prestação dos serviços enumerados no artigo
anterior, e que de qualquer forma beneficiem os imóveis situados
nos logradouros públicos do Distrito Sede, será cobrada dos seus
proprietários pessoas físicas ou jurídicas, possuidores ou detento
res do domínio útil, taxa de iluminação publica.
ART.280 — A taxa de iluminação publica incidira sobre todos
os imóveis que estejam circunscritos na área iluminada dos logra —
douros públicos.
ART.281 - A taxa de iluminação pública tem como fato gera
dor a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação
pública prestados nos logradouros públicos pelo Município E que
,
de qualquer forma beneficiem os imoveis nele situados.
ART.282 - A base de cálculo da taxa sera o custo do servi-
ço de iluminação pública prestado ou posto à disposição do contri-
buinte, tomando-se como base a testada do imovel atingido pela
area iluminada, consoante Tabela de Receita anexa a esta Lei nº
VIII.
ART.283 - O custo do serviço compreende:
J despesas com a energia consumida pelos serviços
de iluminação pública;
despesas com administração, operações e manuten
ção do serviço de iluminação pública;
cotas de depreciação de bens e instalações do
sistema de iluminação pública;
cotas de investimentos destinados a suprirem en
cargos financeiros para a melhoria do siste
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (972) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - EA - 37
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
de iluminação pública.
ART.284 — Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação
publica os contribuintes, cujo valor a ser pago não ultrapasse
a 30% (trinta por cento) da UFM./
ART.285 — Para a divisibilidade da taxa de iluminação pu
blica deverá ser observado como critério para o ano seguinte a
. .
media aritmetica dos custos do ano anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na alíquota qualificada em Unidade Fis
cal Municipal - UFM, a ser cobrada de cada contribuinte, devera
ser observado que:
I — 50% (cinquenta por cento) do custo do serviço
, .
devera ser suportado pelos proprietarios possui-
. o .
dores ou detentores de dominio util de imoveis
construidos, descritos no inciso I do artigo 287;
II - 30% (trinta por cento) do custo do serviço deve
rá ser suportado pelos proprietários possuidores
ou detentores de domínio útil de imóveis cons
truídos e descritos no artigo 287 em seu inciso
a
III - 20% (vinte por cento) do custo do serviço devera
.
ser suportado pelos proprietarios possuidores
. . .
ou detentores de domínio util de imoveis constru
ídos e descritos no artigo 287 em seu inciso III;
ART.286 — A taxa será lançada anualmente em nome do contri-
buinte que estaja na situação do artigo 279 desta Lei e cobrada
em 09 (nove) prestações mensais na forma do que estabelece o Regu
lamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de terreno sem edificação
o processo de divisibilidade sera o mesmo, mas a taxa será lançada
Z
e cobrada em duodecimo.
ART.287 - O valor da taxa a ser pago pelo contribuinte
. Eta à
ra ser determinado, tomando-se como criterio a zona de situdgç
0990D0099900900900090090900009009090090099090090009909090000909009000
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
29h
imovel edificado, consoante classificação do Plano Diretor assim
determinado:
.
1 - Classe A: imoveis situados no centro da cidade
e nos bairros nobres;
.
II - Classe B: imoveis situados em bairros interme-
diarios;
E a A ' a,
III - Classe GC: imoveis situados nos bairros perife-
ricos:
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DIVERSOS
ART.288 - Sao considerados serviços diversos atividades
prestadas pela Administração ao contribuinte assim especificados:
I - serviços funerários;
:
II - abate de animais em matadouros e frigorificos
- - a . Ml
com utilização ou nao de camara frigorifica do
Matadouro Municipal;
IJ1 - de expediente.
ART.289 - Contribuinte será toda pessoa física ou jurídi
ca que utilize qualquer dos serviços relacionados no artigo an
terior e, pelo benefício de qualquer um deles, pagará taxa dis
criminada na Tabela de Receita nº IX anexa a esta Lei.
ART.290 - Serviço funerário é aquele prestado nos cemité
rios públicos e consiste em:
I - abertura de cova e sepultamento no chão;
TE = confecção e sepultamento em gavetas;
II] —- sepultamento em mausoleu ou carneiras.
$ 1º - A taxa de autorização, a ser cobrada por qualquer
dos serviços, terá como fato gerador não so a execução de tard
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - DA - ERASIL “7
MOOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2579 - PMVG - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - E
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
95
- - - , .
a conservação, a manutençao e administração dos cemiterios publi-
cos.
$ 2º - O valor da taxa está fixado na Tabela de Re
ceita nº X anexa a esta Lei.
$ 3º - Fica isento da pagamento da taxa o sepulta -—
mento de pessoas de baixo poder aquisitivo.
ART.291 — Será cobrada do contribuinte, pessoa físi
ca ou jurídica taxa pela utilização das dependências do Matadouro
Municipal para o abate de gado, com ou sem utilização da câmara
frigorífica.
ART.292 —- O valor da taxa cobrada por qualquer das
situações previstas no artigo anterior estã qualificado em Unida
de Fiscal Municipal — UFM, na Tabela de Receita nº IX anexa a
esta Lei.
ART.293 - Será cobrada do usuário taxa de expedien
te pela utilização dos serviços de:
- .
I — prestação de serviços burocraticos concer
nentes a:
a) expedição de alvará de localização exce
to o de taxi;
b) tramitação de petições ou documentos
que devam ser apreciados por autorida
de municipal;
c) lavratura de termos ou contratos.
encaminhamento de recursos para instancia
superior na via administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento de certidões de
qualquer natureza sera gratuito.
ART.294 — O valor da taxa esta fixado na Tabela
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - DA - Uº
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Receita nº X anexa a esta Lei.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
ART.295 - É O tipo de tributo cobrado pelo Município
que tem como hipotese de incidência uma sua atuação direta ou in
diretamente referida ao contribuinte na realização de obra públi
os Z
ca que lhe cause valorização imobiliaria.
$1º-a cobrança desse tributo tera como finalida
,
de o custo da obra publica na totalidade da despesa valorizada e,
como limite para o contribuinte, o acréscimo individual que da
, a
mesma resultar para o imovel localizado em suas imediações.
4 2º — Essas obras consistem:
I —- na abertura, alargamento, pavimentação, re
tificação, impermeabilização e outros me
lhoramentos promovidos em logradouros pu
blicos;
” . E
II - extensao de rede publica de distribuiçao
de energia, água, esgoto e drenagem, quan
do o seu custo for suportado diretamente
pelo Município;
III - arborização e obras paisagisticas em ge
ral.
ART.296 — As obras ou melhoramentos que justifiquem
a cobrança da contribuição de melhoria, enquadram-se nos seguin
tes programas:
.
I - ordinario, quando as obras sejam de inici
ativa da própria Administração;
K
7900090999 9090090009000000000090000009000000900000090990000001
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABKX (079) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - 2545:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Eos
.
II - extraordinario, quando a obra for solicitada
por, pelo menos, dois terços de proprietários
interessados.
- 7
ART.297 — A contribuição de melhoria obedecera como
critério para o lançamento e pagamento, o rateio proporcional
do custo da obra entre todos os imóveis beneficiados, computan-
do-se como custo, o seguinte:
I —- as despesas da execução da obra propriamen
te dita;
II — despesas de estudo, elaboração de projeto,
fiscalização e desapropriações;
III — despesas decorrentes de operações financei
ras cujo recurso seja aplicado na execução
da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando a obra for concluída de forma
gradativa a contribuição de melhoria poderá ser cobrada propor
cionalmente ao valor da parte executada, mediante critérios fixa
dos em ato administrativo pelo Poder Executivo.
ART.298 - Para que a contribuição de melhoria seja co
. o . :
brada sera necessario, antes do início da execuçao da obra, a
adoção das providências seguintes:
I - publicação de edital onde faça referência
aos seguintes elementos:
a) indicação sobre memorial descritivo do
projeto existente na Secretaria de Obras
e Urbanismo;
orçamento relativo ao custo da obra;
valor da parcela correspondente a parte
de cada contribuinte proprietario de imo
vel beneficiado;
=» . Es po iai Ro E
delimitação da area cujos imoveis sejam
“0 0000000000000000000(
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
-98-
reta ou indiretamente beneficiados com
obra;
fixação de prazo não inferior a 30 (trin —
ta) dias contados da publicação do edital,
para impugnação de qualquer dos elementos
enumerados no inciso anterior, por qualquer
contribuinte situado na área de execução
da obra.
ai ” -
$1º-a impugnaçao devera ser encaminhada em petição ao
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.
$ 2º —- A impugnação nao tem o efeito suspensivo do início
da obra nem muito menos impedira a pratica dos atos necessarios
ao lançamento e cobrança da contribuição.
ART.299 — No cálculo da contribuição de melhoria devera
ser observado o custo da obra, devendo a Administração fixar
em Regulamento condições que ache necessárias para caracterizar
situações que se refiram a testada principal ou lateral, lotes
5 e :
contiguos, edificações em condominio.
ART.300 —- Executada a obra, deve o contribuinte, no caso
o proprietário ou o titular de domínio útil de imóvel, ser noti
ficado do valor a pagar, devendo na notificação constar, além
do valor da contribuição, as dimensões do imovel, o número das
prestações e o percentual de incidencia.
PARÁGRAFO — O pagamento da contribuição poderá ser efetu
ado de uma so vez ou em parcelas a serem fixadas em ato do Po
der Executivo.
ART.301 — Indeferida a impugnação, caberá recurso desta
decisão, no prazo de 10 (dez) dias para o Conselho Municipal
de Contribuintes o qual decidira, em última instância, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do recurso.
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2579 - PMVG » VITÓRIA DA CONQUIS
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ART.302 - Ficam isentos do pagamento da contribuição de
melhoria as entidades de fins assistenciais ou filantrópicos re.
conhecidas em Lei Municipal.
ART.303 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, ficando revogadas, expressamente, qualquer disposição em
contrario e, especificamente, as seguintes Leis Ordinarias:
459, de 21 de dezembro de 1988;
514, de 31 de dezembro de 1989;
556, de 15 de dezembro de 1990;
668, de 18 de agosto de 1992;
740, de 24 de dezembro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista,
30 de dezembro de 1994.
|
ç y pe.
JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPA
Prefeito
mem
MOD. DIV. 011-1900
Pça. JOAQUIM CORRGIA, 55 - FONEIPASX (073) 422-52117 - TELEX (072; 2079 - PRING + Vs vÓRIA DA CONQUISTA - DA » ERAS!
20.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ANEXO 1
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
, ” , ,
l- medicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, -
radioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e
congeneres;
7 , o .
2- hospitais, clínicas, sanatorios, laboratorios de analise,
o a .
ambulatorios, pronto-socorros, manicomios, casas de saude,
de repouso e de recuperação e congeneres;
3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres;
. , ,
4 — enfermeiros, obstetras, ortotipos, fonaudiologos, proteti
, ,
cos (protese dentaria);
: Es . as ha . .
5— assistencia medica e congeneres previstos nos itens 1, 2
1)
e 3 prestados atraves de planos de medicina de grupo, con
venios, inclusive com empresas para assistencia a emprega
dos;
6— planos de saúde, prestados por empresas que não estejam
incluídas no item 5 e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou ape
nas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
: . a
clínicas veterinarias e congeneres;
7 ,
medicos veterinarios;
. ;
hospitais veterinarios; W
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza-
mento, alojamento e congeneres, relativos a animais;
barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento
de pele, depilação e congêneres;
banhos, duchas, saunas, massagens, ginastica e congeneres;
MOD. DIV. 0114-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
)
000.
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
- E ,
limpeza, manutençao e conservação de imoveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
desinfecção, imunização, higienizaçao, desratizaçao e conge-
neres;
controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos;
incineração de resíduos quaisquer;
limpeza de chaminés;
saneamento ambiental e congêneres;
assistência técnica
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista, organizaçao, programaçao, pla-
nejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
tecnica, financeira ou administrativa;
- - - .
planejamento, coordenaçao, programaçao ou organização tecni
ca financeira ou administrativa;
ã
analises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informa
ções, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
.
contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em conta-
bilidade e congêneres;
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
tradução e interpretações;
avaliação de bens;
,
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congeneres;
, ,
projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza
E
aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento
e topografia;
32- execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
E .
de construçao civil, de obras hidraulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci —
mento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi
ços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
demolição;
- - setas
reparação, conservação e reforma de edificios, estradas,
pontes, portos e congeneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exporta
ção de petroleo e gas natural;
florestamento e reflorestamento;
escoramento e contenção de encostas e serviços congeneres;
paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, pa-
.
redes e divisorias;
ensino, instrução, treinamento, avaliaçao de conhecimentos
de qualquer grau ou natureza;
planejamento, organização e administração de feiras, expo
E Rec
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
m a
siçoes, congresso e congeneres;
Bem
o“
MOD. DIV. 011-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
organização de festas e recepções "buffet" (exceto
o fornecimento de alimentação e bebida que fica su
jeito ao ICMS);
do ,
administração de bens e negocios de terceiros e de
,
consorcios;
administração de fundos mutuos (exceto a realiza
da por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio,
de seguros e planos de previdencia privada;
pe ,
agenciamento, corretagem ou intermediação de titu
los quaisquer (exceto serviços executados por insti
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
agenciamento, corretagem ou intermediação de direi
, ,
tos da propriedade industrial, artistica ou litera-
Elas
agenciamento, corretagem ou intermediação de contra
tos de franquia ("franchise'") e de faturação ("fac-
toring") (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen
tral);
agenciamento, organização, promoçao e execução de
programas de turismo, passeios, excursoes, guias de
turismo e congeneres;
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
, , É
móveis e imoveis não abrangidos nos itens 45,46, 47
e 48;
despachantes;
agentes de propriedade industrial;
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 4225211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
DIODOIDIDOOTDDDIDO000000990000009000000900900000909009900%
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
agentes de propriedade artística ou literaria;
leilão;
regulação de sinistros cobertos por contratos de segu
ro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio se
gurado ou companhia de seguro;
armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer especie (exceto deposito
feito em instituições financeiras autorizadas a fun
cionar pelo Banco Central;
guarda e estacionamento de veiculos automotores ter
restres;
a
vigilancia ou segurança de pessoas e bens;
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou va
lores, dentro do territorio do Município;
diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jo
gos;
E) exposições com cobrança de ingresso;
bailes, "shows", festivais, recitais e congeneres ,
o
inclusive espetaculos que sejam transmitidos, medi-
ante compra de direito para tanto, pela televisão ,
ou pelo radio;
jogos eletronicos;
= .
competições esportivas ou de destreza fisica ou in
telectual com ou sem a participação do espectador ,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
» 7 :
execuçao de musica, individualmente ou por conjun —
tos;
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
DIDO DDODOIDOODOD00000000000009090000009000002000000 9004
à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Ra
, , ”
NOTA: o "couvert" artistico e considerado remuneração
de serviços de diversões públicas.
distribuição de vendas de bilhetes de loterias, car
toes, pules ou cupons de apostas, sorteios e premios;
. -
fornecimento de musica, mediante transmissao por
o
qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fe
= e
chados (exceto transmissoes radiofonicas ou de televi
são);
gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes";
.- ,
fonografias ou gravaçoes de sons ou ruidos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, am
pliação, copia, reprodução e trucagem;
produção para terceiros, mediante ou sem encomenda
, , a
previa, de espetaculos entrevistas e congeneres;
colocação de tapetes e cortinas, com material forneci
do pelo usuario final .do serviço;
” 5 , :
lubrificaçao, limpeza e revisao de maquinas, veiculos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe
ças e partes que fica sujeito ao ICMS);
.- - es .
conserto, restauraçao, manutençao, conservação de ma
,
quinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que
fica sujeito ao ICMS);
recondicionamento de motores (o valor das peças forne
cidas pelo prestador de serviço, fica sujeito ao
ICMS);
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
MOD. DIV. 011-1300
- e '
recauchutagem ou regeneração de pneus prra o usuario fi
nal;
recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficia
mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, ano
dização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados a industrialização
ou comercialização;
a o
lustraçao de bens moveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado;
” .
instalaçao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamen
tos, prestados ao usuario final do serviço, exclusivamen
te com material por ele fornecido;
,
montagem industrial,prestado ao usuario final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documen
tos e/ou outros papeis, plantas ou desenhos;
composiçao grafica, fotocomposição, clicheria, zincogra-
fia, litografia e fotolitografia;
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congeneres;
e . ps . = .
locaçao de bens imoveis, inclusive arrendamento mercan
til;
funerais;
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
.
pelo usuario final, exceto aviamento;
tinturaria e lavanderia;
taxidermia;
recrutamento, agenciamento, selação, colocação ou forne-
E , .
cimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario
clusive por empregados do prestador do serviço ou
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
DDODODDODODOOLO COLOCO OC COLO NCLOLOLOOCOG CC OCA COLO VCS DOS
MOD. DIV. 011-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
trabalhadores avulsos por ele contratados;
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,ela
boração de desenhos, textos e demais materiais publicita
rios (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto com
jornais periódicos,radio e televisão);
, . -
serviços portuarios e aeroportuarios, utilização de por
to e aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem inter-
.
na, externa e especial, suprimento de agua, serviços aces
sorios, movimentação de mercadoria fora do cais;
advogados;
a
engenheiros, arquitetos, urbanistas e agronomos;
dentistas;
economistas;
psicologos;
assistentes sociais;
relações publicas;
cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titulos, sustação de
og : ne -
protesto, devoluçao de titulos nao pagos, manutençao de
£Z n mo
titulos vencidos, fornecimento de posiçao de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
,
ou recebimento (este item abrange tambem os serviços
prestados por instituiçoes, autorizadas a funcionar pe
lo Banco Central);
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central; fornecimento de talões de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferências de fundos, de
volução de cheques, sustação de pagamento de cheques, or
dens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emis
são e renovação de cartões magnéticos, consultas
terminais eletronicos, pagamentos por conta de
eremmememememeeeeeemem
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, ela
boração de ficha cadastral, aluguel de cofres, forneci
mento de segunda via de avisos de lançamento e de extra
to de conta, emissão de carnes (neste item nao esta abran
gido o ressarcimento a instituições financeiras, de
gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele
. . -
processamento necessarios a prestação dos serviços);
transporte de natureza estritamente municipal;
- a
comunicação telefonica de um para outro aparelho dentro
”
do mesmo Municipio;
hospedagem em hoteis, motéis e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica su
jeito ao imposto sobre serviços);
distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JCAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
ANEXO 11
PABELA PARA COBRANÇA DO
LEMPOSTO SOBRE,
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ho 20 Ts»
I
dentistasss sd
economistas. ai
|. = engênneirostiza
j - fisioterapeura.
1 - tonaudiólogo:.:
maq
E
Y = veterimábpios va
ENGANADO a TRE Ts
bordadeira.
- carpinteiros
ISLA sun H
1
VVVV0OO000000000000000000000000000000000 000 o
0999990900
E CONTAdOR jts pra
= momeopatasstzadas
n'- professor particul
o - programador de dados..
p - DELCÓLOgO «dam esint asas
q — administradorns ews ed
ia
s
E
= Carroceiros «tuas
9 - técnico contábil.
10 - corretor de imóvei
ll = corretor de seguro
ve = protéticosrssbaca
dg e PedloelLro ads
1 man Cure se capara
15: =«Massagistãs ves evo
= dAVOpadOs cduid van ds
> Medico. sstttritededo
- analista de sistema.
ArQqUIRBe O 6: ES enone isto
- assistente social;
ar. e
agente publicitário.
alfaiate. «unir nas
barbeiro: tau ago
eletricistalvs«udair
1 - TRABALHO PESSOAL DO PROFISSIONAL
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
- demais autônomos de nível uni
- zootécnico. ..s....
= ABFrONOMOS% avo cid vo
u- Bloguimico asasar os
x - sociedade de profissionais...
2 - TRABALHO PESSOAL DO PROFISSIONAL
AUTÔNOMO
10
05
10
05
(9/5)
10
Os
10
Ro
(o ja]
LO)
02
(Ops
LO
05
05
05
(9)5)
05
10
RE a PIlçÃO)
Ovo o
PMN OO
DES)
NEN)
e
=
JEM
ur
JEM
UFM
UrFM
UFM
UFM
2 UrM
UFM
DIDIDIDIDIVIDODIDIDID)070090700000000000000909000004080
f
Os
Pig
5 —
6 Tas
EA
Dor=: mecanico dn Sereasis w dareparer leio Em amadas o
17 - motorista de caminhão.........cc.....
Bus. MÚSICO, seno 5 a elbiae ali Gisa 6/6 di sebos à
19 - pedreiro....cccoscrcsevo
20 - promotor de eventos. ....
21 - recenseador....ccccrcsss
22 - representante comercial.
23 - segurança... ......
24 - técnico agrícola.....:5.
Pe mod BeqniconE LC nddenritas
26 - digitadoPs.veticcocsicus
Pri POBORDANO sc tt male tan o Bda
28 - produtor rural.......c..
29 — corretor. viceciccceneses
30 - costureira.i..cccecorccrcroro ra citede os
31 - vigilante. .civiiccccrcrto correr oe cosas
32 - demais autônomos de nível médioss.....:
33 - corretor de automóveis. :..ccccertratico
34 - decorador......ccrccrcccc ocre rc rce sos
Itens 32,33 e 34 mencionados nos anexos 1.8%
Item 60 mencionado no anexo I......cccc 0... 5%
Item 61 mencionado no anexo I......ccccc 0.02%
Nas hipóteses de retenção na fonte.........5%
Demais ítens mencionados no anexo I.......5%
do
do
do
do
do
valor
valor
valor
valor
valor
Gu als
do
do
do
do
do
05 UFM
03 UFM
02 UFM
,5 UEM
06 UFM
02 UFM
OS UFM
02 UFM
02 UFM
03 UFM
03 UFM
3 UFM
3 UFM
03 UFM
02 UFM
02 UFM
03 UFM
03 UFM
03 UFM
serviço
Serviço
Serviço
serviço
Serviço
“at
9909009990 90000099090009999999009999090090999990999900
1. INDUSTRIA
1.1
1.2
1.8
1.4
o
TABELA T
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ÁREA
até 100m?
acima de 100m?
acima de 200m?
acima de 500m?
acima de 1000m?
acima de 2000m?
1. INDUSTRIA E COMÉRCIO
bed
1.2
des
1.4
1.5
1.6
COMÉRCIO
no
.
A
2.2
2.3
2.4
Bu
até 100m?
acima de 100m?
acima de 200m?
acima de 500m?
acima de 1000m?
acima de 2000m?
até 30m?
acima de 30m?
acima de 50m?
acima de 80m?
acima de 160m?
3. COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Sel
3.2
3.3
3.4
s
SERVIÇO
4.1
E)
4
4.
4
.
até 50mm?
acima de 50m? até
acima de 100m? até
acima de 150m?
até 30m
acima de 30m? até
acima de 60m?
acima de 120m?
até 200m?
até 500m?
até 1000m?
até 2000m?
até 200m?
até 500m?
até 1000m?
até 2000m?
até 50m
até som?
até 160m?
100m?
150m?
60m?
até 120m?
V.R
05 UFM
10 UFM
20 UFM
35 UFM
60 UFM
100 UFM
10 UFM
20 UFM
40 UFM
60 UFM
100 UFM
150 UFM
Os UFM
08 UFM
13 UFM
20 UFM
07 UFM
Ha
[64]
UFM
0)
[67]
FM
qa
Õ
a
FM
OS UFM
08 UFM
15 UFM
25 UFM
h)
5
À
y N
é
[6a]
DIODODDDIODDICDID00D0)0092000000409900900090090209000900909004
DEMAIS ATIVIDADES ESTABELECIDAS
5.1 até 30m 05 UFM
5,0 acima de 30m? até 60m 08 UFM
5.3 acima de 60m? até 120m? 15 UFM
5.4 acima de 120mº 25 UFM
TABELA TI
TAXA DE FUNCIONAMENTO
3 - COMÉRCIO:
I - Supermercado - actegoria
a 0 DI a OD CNprogadOE. codevetiiriscsis itens ias DO UMA
Di = (dê 06 4 10 empregados. «ev deiia 5 bin diido 6% niiis eOB! UEM
&. 16] =: (del il GE BO empregados. qu tuazs asamcar ds od css = OB VEM
e = declaro empregados serias esta ds sato a LS EM
Ei > de od va LO vEmpregados sit rid wire cando + cd edis ias SO VEM
f - acima de 100 empregados: ...cccrrestestosis To s.60 UEM
II - Bares
a - até 05 empregados. . Luttdi tasas Tas rsT ass MOL UEM
Did 06 A io empregados ses setndio Tod E 402 UEM
Se TOS UEM
é = iaeana de TO emprepadoSsrinasdeses natas:
REI -. Pizzarias
a - até O5 empregadoS:.iicesitisitiritececrtesss.:.02 UFM
b =ode"-D6:a TO empregados.s: siditarirsaressr raras. 05 UEM
e = eine de LO empregados; sale dado pie ETs EE SOB. RM
H
es
|
Lanchonetes
a - até 05 BMpregadoSs zessaviczissrerséresressia, 701 VEN
b - de 06 a 10 empregados... c..ccrcc.s
c '- acima de LO empregadosSsazsiscsazs
cccitaso 7:05 UFm
V - Restaurantes
- até 05 empregados... .itiscccceccersecireseters:02 UPM
de 06 a LO empregadossvicisisticss PETS TRSAE rss DEM
= Jor ll a20 empregados ss die bina boda Dessas EE DD, UPM
- acima de 20 empregados suscita sssitavese e e L2 UFM
2 o co
|
VI - Churrascarias
a - até O5 empregados. .isiiicesiiicica rcero cicsse:03 UFM
O * Mo 06aa. dO empregados. css eunas cas assuma sta sa o 0,06 UEM
oi = ide sao empregados sie u uses Td pa dado Fasso UEM
d - acima de 20 empregados 520) UEM
DI00000000000000000000000000000090000000900000000000 Y
|
|
VII
VIII
IEA
XI
XII
RILI
ad, =
Comercio de Confecçoes
2o co
- até 05 EMprepados: ads
de 06 a 15 empregados...
- de 16 a 30 empregados...
acima de 31 empregados.
Comercio de Calçados
20 Cp»
Comércio de confecções e Calçados
um
b - de 06 a 15 empregados...
c - de 16 a 30 empregados.:
d - acima de 31 empregados::
Açougues
a - até 02 empregados.:....
b - de 03 a 05 empregados...
c = de 06 a 10 empregados...
d - acima de 11 empregados.
Comércio de adubos e/ou Fertilizante
[oo o)
Comércio de Adubos; Fertili
[o o o E)
- de 11 a 15 empregados..:
até 05 empregados 73%
de 06 a 15 empregados::
de 16 a 30 empregados...
acima de 31 empregados.
até o5 EmpregadosSs taste
até 05 empregados: iss
de 06 a 10 empregados
de 16 a 30 empregados
até 05 empregados:%::
de 06 a 10 empregados
de 11 a 15 empregados
de 16 a30 empregados:
Comércio de Artesanato
2 o cpm
até 02 empregados. . is:
de 03 a O5 empregados
de 06 a 10 empregados
..
..
acima de 11 empregados.
e
a
N
p
Es
[au
[0]
u
ig,
[62]
[e
3
D
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E
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7)
-.02
05
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«08
E
e
5503
«306
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CS)
+ «02
«04
+ «06
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v..03
++ 06
Ré «DO
(O)
1
UFM
UFM
UFM
UrM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UrM
UFM
UFM
UFM
XIV - Comércio de Artigos de Caça; Pescas Camping
+03 UFM
«. 06 UFM
08 UFM
a - até 05 empregados. ssicisiseve tas ttteta se ctdcco
b - de 06 a 10 empregados... ..ccccec.
c - acima de 11 empregados... .cccettticesent ese eteteo
XV - Comércio de Artigos Usados
uaci sd rms OR! UEM
= sos UBM
05 UFM &
08 UFM
- até O2 empregados. cce cceciticserio
- de 03 a O5 empregados. :..cctecces
- de 06 a 10 empregadso..st.cccrtest
- acima de 11 empregados::.eveciticstetenccetereeso
20 Tp»
XVI - Granjas
ss 40 OL UEM
sudo Ter E aámias «02 UFM
TILT 7.008 UBM
a - até 02 empregadoSsisvisiiscasenasteRTera tê...
d - de 03 a O5 empregados..+:. E
c - acima de 06 empregados. ..:
....
XVII - Comércio de Congelados
court aspas OL UEM
une esa URM
05 UFM
a - até 02 empregados+. sc. %:
b - de 03 a 05 empregados.:
c - acima de 06 empregados. :siissatericseetata rsrs
XVIII - Comércio de Doces; Balas e Congêneres
sEScmrSa das dates UOL UBM
padacts srada UM
Ee :.06 UBM
10 UFM
- até O2 empregados....:
de 03 a o5 empregados. siticitido
- de 06 a 10 empregados: ..iccettcratoteto venoso
- acima de 11 empregados... scccecuate ta centeco eras
fo Ro o
|
XIX - Comércio de gelo
esa pigs OL UEM
atede UM
cover cos.
a - até 02 empregados. ...+:
b - de 03 a O5 empregados.
c - acima de 06 empregados. + ::+ TESES quis à São 05 UBM
XxX - Comércio de Produtos Químicos
a - até 02 empregados. isicieriizcestimecacevttese ...02 UFM
b - de 03 a 06 empregados. ..cv%.. ccrqrntitr cada +06 UEM
c- de 07 a 10 empregados. uisieniecessnaratrervesi.. 508 FM
«10 UFM
à - acima de 11 empregadoScciteceremttcasistaese seas
XXI - Comércio de Veículos
a= ate 05 empregados e sma é salao ato ara SUP erenáia oriaaitra sá pero o OB TEM
b- de 04 a 08 EmpregadoóS. . » sis ereraio ww nisso ele jtrero arore elias DO UFM
c- de 09 a 15 empregados... .«cessistes tado ops caos caca Lê UFM
d- acima de 16 empregados. ...ccccrsercrerontsrro soco +15 UFM
XXIT
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
|
Comércio de Sucatas
a - até 04 empregados.............
b - de 05 a 10 empregados.........
c - acima de 11 empregados........
Pronta Entrega
a - até 02 empregados... cvecorvoos
b - de 03 a 06 empregados. ........
c - de 07 a 10 empregados....:. +...
d - acima de 11 empregados. .i.....
Floricultura
- até 02 empregados... .%.
- de 07 a 15 empregados... .::..:
- acima de 16 empregados. .Jic:.s
2 o cp»
I
Tabacaria
a - até 02 empregadoS.cicstirizive.s
b - de 03 a 06 empregados.....:
c - acima de 07 empregados... .i...
Comércio de Tecidos
a - até O5 empregados.....i..i....
b - de 06 a 15 empregados.........
c - acima de 16 empregados........
Botequim
a = até 03 empregados. «ves sipietiis
Comércio de Artigos para Decoração
- até 03 empregados. iesittiterite
de 04 a 06 empregados.... E
- de 07 a 10 empregados. ...%
- acima de 11 empregados:i+i:
A OBD
E
Comércio Atacadista
- até O5 empregados... :
06 a 12 empregados .iiccricccis
- de 13 a 20 empregados... ...+..
2 o Ts»
]
de 03 a 06 empregados: :.s.cc.s
-4-
Ee abUia 6& ds ueceltiá 02 UFM
ento ias apena o ta onáos OS UM
e Essa eo apo s n0S URM
podvadencera ss 0l UFM
ccttocio ricos 02 UFM
Contorno sas dA UFM
nsTe ss E çõs DB -UFM
exccoso se rosO2 UFM
prevedte des re n0A UEM
atictuso sé vo. +0B UFM
ETedabedita ca LO UEM
periitrssr áureo UPN
PRSRDRCA Rg E o |
ccrccerosa co 06 UFM
vasade mec sas ada UPM
coros o so 0 004405 UFM
esissu rosas ses 08 UFM
enesm ceei e0 S MEM
mea o 6 atónioedêne OS RM
0000000 0.05 UFM
cc. 00. 4.06 UFM
tits 2052408 UPA
ia suites 08 UFM
Testa Ce das a aos LO UM
EG Tisacesa 1dD UFPR
“TITS Es dE ge «00 UFPR
q
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
Comércio de Artigos para Presente
- até 02 empregados. .....:
- de 03 a 05 empregados...
- de 06 a 10 empregados...
acima de 11 empregados...
20 CO
Lo “
Armazens Gereais
- de Ol a o5 empregados. ::
- de 06 a 10 empregados. ::
- de 11 a 20 empregados...
acima de 20 empregados...
20 Cp
Armazéns de Compra e Venda de Café
.
a - até 15 empregados. siizcciisers
b - de 16 a 50 empregados. ::
c - acima de 50 empregados. :
Restaurantes e Churrascarias
a - até 10 EnpregadosS. db cu
b - de 10 a 20 empregados...
c - acima de 20 empregados...
Bares e Lanconetes
a - até O5 empregados... :.::
b - de 06 a 10 empregados...
c - acima de 10 empregados...
Restaurantes Dançante (ISS)
a - até O5 empregados... :.:.
b - acima de O5 empregados.
Mercearias
a - até O5 empregados... .zv::
b - de 06 a 10 empregados. ::
c - acima de 10 empregados...
Açougues; Frigoríficos
e Casas
.
de
Carnes
a = até 02 empregados. .silitasta do cituzas
pb de OS a 05 emprepados.Juiitazasdea mas
c — acima de 05 empregados: .ciitestestico .
+02
.03
«05
.08
“08
«16
«20
105
«10
Fla
+01
+02
+05
FM
tag
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
|
4
o
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A XXXVIII
e
e
o
e XXXIX
e
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o
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- XLIV
e
e
e
0 XLV
o
e
o
e
º XLVI
e
1)
o
[)
a)
1)
q
Peixarias
a - até O2 empregados........:
b - de 03 a 05 empregados...
c - acima de O5 empregados: .
Quitandas sesta stalitesasas
Tecidos e Confecções
- até O5 empregados. ..criis
a
b - de 06 a 15 empregados...
c - de 16 a 30 empregados: :s
d - acima de 30 empregados...
Boutiques
a - até 02 empregados... .:...
b - de 03 a 05 empregados:
c - acima de 05 empregados...
Magazines e Armarinhos
- até 02 empregados. :..cs..
a
b - de 03 a 05 empregados....
c - de 06 a 10 empregados....
d - acima de 10 empregados...
Calçados
a - até 05 empregados: .......
b - de 06 a 15 empregados...
c - de 16 a 25 empregados.:...
d - acima de 25 empregados...
Discos e Tapes
a - até 02 empregados. ......::
b - de 03 a 05 empregados... .::
c - acima de 05 empregados. .:
Artigos Esportivos em Geral
- até 05 empregados: jisrsse
a
b - de 06 al5 empregados... .:
c - de 16 a 25 empregados....
d - acima de 25 empregados...
Bazar
a -até O2 empregados....... +
b - de 03 a 05 empregados...
c - acima de 05 empregados...
.
.
cc 00 + «Ol UFM
cisto» 02 UFM
04.00 405 UFM
E aj s 0 5 UEM
«03 UFM
+» 0. 5.06 UFM
c0 000.08 UFM
6) 08d rio 115) DEM
aê gi OL UEM
000» «O2 UFM
v4.1... 04 UFM
SERRAT «02 UFM
00000 +03 UFM
areio too OS: URM
é e vas» 08 UEM
0 «+: «Ol UFM
000.403 UFM
cc... «06 UFM
000 + «08 UFM
cocos L5 UEM
gs 5 OL UEM
000. «02 UFM
su) 66.603 DPM
Cá
DIDDOODODDDDODDODOOD0009009000009990900900909000900900
pio
XLVII — Farmácia
a - até O5 empregados. ...ccccccoricrcricase os... 03 UFM
b = de 06 a 10, emprerados saurvgzesiara ada w «05 UEM
Cc = de ll à 20 empregados sul s qimaaa same 5 07 DEM
d = deima de 20 empregados asd datócios dimdedida ss 5 L6 URM
XLVIII - Casa de Móveis e Eletrodomésticos
a - até 05 EMPregados nes ss clio d da = 91004) UEM
br= de 06 4 15 empregados sarau padiimatiadriaiir é» c08 UBM
+ e = (de 6 a S0! Empregados. pe» Sms ot encerra on O, UEM
d veredas selo UEM
- acima de 30 empregadossiviseziz:
XLVIX - Material Elétrico
até O5 empregados... ..vccicecs FI coco 04 UEM
=
b - de 06 a 15 empregadoS:. sutis A RODO DEM
c - de 16 a 30 empregados: vsscsis Ré at asaO UEM
d' = acima de 90 empregados: ;tsisuieoss sds os cado, UBM
L | - Material de Construção
a-—- até 05 empregados. sristzasssteztezantassos..04 UFM
b - de 06 a 12 empregados. cvticuiivasisêcacteiss 08 UFM
c'= de 13 a 30 empregados. sescriiiiastesiceceso o LO UFM
q = acima de 91 empregadoSar csdrivsdmntda é srs moãO URM
LI - Louças
To sina E pirate OS UBM
«005 UFM
secO7 UBM
Coste css se ca LO UFM
a - até 05 empregados... ....
b - de 06 a 10 empregados..:
e
d
.
- de 11 a 20 empregados...
- acima de 20 empregados...
pes
.
LII - Vidraçarias
a-= ate 05 empregados; crer riart essere ri Tas eira 408 UEM E
b = de 06 à LO emprepadosssttustiatrens tr idtc ds 105 UEM
c = de ll a 20 empregados: cacrsiarisde titan dos 07 UEM
d - acima de 20 empregados. .s.cis veces :10 UFM
LIII - Joalharias e Ouriversarias
a - até 03 empregados. .scrsitusies EE dal «.03 UFM
b - de 04 a 06 empregados... Ea qe vim ss 04 UFM
Gm de 07 & 15 CMpregadoSssesrasmecr dans Tame mass 1 tmOs DAM
d - acima de 15 empregadoS.iivccictcsroscetceveass 08 UFM
ape
LIV - Revendedores de Veículos; Máquinas e Motores
- até 05 empregados : exesretestes tuveeans Toc si en 1O UFM
de 06 a 15 empregados. ...scireccscererse ecos ore e 15 UFM
- de 16 a 50 empregados. .....cc..+ Era pesçesrsê) DPM
- acima de 51 empregados... ccsitestistese eve c 02035 UFM
po To
|
LV - Revenda de Máquinas e Implementos Agrícolas
- até 05 empregados: its cccrcrensinesiva e cestse sie +10 UFM
de 06 a 15 empregados. ..ccssiereceincacese ce cr o. 15 UFM
20 UFM
- 16 a 50 empregadoS: isvvesstastessuntentana ends
- acima de 51 empregados. ..isveserarerstere rates 35
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1
UFM
LVI - Revenda de Peças e Acessórios em Geral
- até O5 empregados. icc....+ ssosTiaco estação 02 UEM
de 06 a 15 empregadosscitrestueeceessanerteso o: v04 UFM
- de 16 a 30 empregados. ..ceveresvvcs essa ici OB UPA
- acima de 30 empregados. wsrrsstestentere creo ovo l2 UFM
2 o Up»
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LVII - Revenda de Tintas e Artigos para Pitntura
DC axê 05 empregados svenoeimnademezonndasor aeee sr0S UEM
- de 06 a 15 empregados. :.issiestuistuesectsce ss. 04 UEM
- de 16 a 30 empregados: .cevisarvanesenoseresecs. «08 UrM
«+12 UFM
- acima de 30 empregados... .vcestesante cena ctens
2 o Ts
LVIII Revenda de Produtos de Alumínio
a - até 05 empregados. + «men aims dijo Sigo é atojno Saad + OA UFM
b - de 06 a 15 empregadoss. + cuiitesbatumetso ces rir e 00 UrM
c - acima de 15 empregados. issscesssesevistee so... +04 UFM
LIX - Estabelecimentos de Vendas Passagens
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a - até 05 empregados... ..«cercati
bp - de 06 de 10 empregados... to
c - acima de 10 empregados setitectstes ec eeta ce
LX -— Livrarias e Papelarias
- até O5 empregados. . +: custe 5.502 UFM
a Es
b - de 06 a 10 empregadosv. ++ ceterravOS UPH
c - de 11 a 15 empregadosss.+: senrT.7e04 UMA
d - acima de 15 empregados: stTicccintecteneeeses cce s 06 UFM
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LXI - Panificadoras e Confeitarias
- até 05 Empregados Las saudosa CD dTa est... ++ +02 UFM
de 06 a. TO empregados praias mIsS o Tas. 75:03 UMM
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= acima de 15 empregados wide T ATinadds dC Tiia ara UEM
2 o Tp»
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LXII - Sorveteria
- até 05 empregados: Scdssstê eve» 02 UPM
Je. 06 à LO emprepadosastasgu cida eus sesa ss «OS UFM
de TE a Lo empregadosav etttu datas tecetec.<0O4 UFM
= aerea: de L5: empregados: aidtuav cad Sds eiras 06 DEM
2 o op»
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LXIII - Estabelecimento de Vendas de Produtos Agropecuários
- até O5 empregados. s.isisistrs
a teve ssvs o cO2 UFM
b - de 06 a 15 empregados:... EEE SORO 7:04 UFM
c = de 16 a 80 empregados e:.% UFM
d = acima de 30 empregadossszr:s: UFM
LXIV - Demais Atividades Comerciais
a - até O5 empregadosisiviis UFM
b - de 06 a 15 empregados:: UFM
c - de 16 a 30 empregados:: UFM
d - acima de 30 empregados. UFM
LXV -— Cereais e Estivas
- até 05 empregadoS:v.cssisesete sto: “c.+ e «02 UFM
- [q 06 à lb empregados: iiaticailactodasda li snded dO4 UEM
- de 16 a 30 empregados. «sesisivsitessstrssos:s:>-0B UFM
- acima de 30 empregados. Pamela E am tido. UEM
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DRVL | = ReLrantess FATE ET a E TITO TI 40 404,5 UEM
LXVII - Estabelecimentos de Materiais Cine-Foto
a'= até 02 empregados su. vem vannTrsT det Re res eu0OB UF
b > de 03 a 10 empregados. s.isevtassessusetasevss: 205 UF
c - de 11 a 30 empregados... E cosscsssoso LO UF
LXVLII Madeireiras
- até 05 empregados. iscisciectartasatei ces csscr:05 UF
de 06" a. JO empregados sizssestaalmes tac tests. .06 UPM
- de 11 a 30 empregados... ..: ú Ur
- acima de 30 empregados; ..:: UFM
20 op»
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ú = -049. Ennes: (073) 424-1085/ 4904-1904 cm
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DODVOOOCC DOOM 0CONPSLOLCOG CV LACOO000S
LXIX
LXX
LXXI
LXXII
LXXITI
LXXIV
LXXV
LXXVI
LXXVII
Depósitos Fechados... ..zi..:%.
Estabelecimentos de Distribuição e Representação
Comercial
a - até 05 empregados. .:::
b = de 06 a 10 empregados:sisitisiss
Cr= acima de LO empregados: JiIposalreandTadras
Comércio de Combustíveis por Bomba em
runelonamentostisuiddteta EUR iTera gra ETA
Demais Produtos Derivados de Petróleo
a - até 05 empregados puts
b - de 06 a 10 empregados.
c - acima de 10 empregados..
Perfumarias
a - até 05 empregadosvses. 7:
b - de 06 a 10 empregados: .:
c - acima de 10 empregados..
Comércio de Louças e Utilidade do lar
a - até 02 empregados... 1...
b - de 03 a 05 empregados. :«
c - acima de 05 empregados...
.
Comércio de Couros; Plásticos;
- até O5 empregados. sc. vc:
de 06 a 15 empregados...
- de 16 a 30 empregados...
- acima de 30 empregados...
2 o Tp
|
Doceria e Boboniere
a - até O2 empregados. +... 1.
b - de 03 a 05 empregados. :.:
c - acima de 05 empregados...
4 . . . :
Comercio Varegista de animais vivos
a - até O2 empregados.........
b - de 03 a 05 empregados... +:
c - acima de O5 empregados. :
Eos
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- «08
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COVA
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UFM
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UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
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UFM
UFM
UFM
D9090009909000900000900090000000009990000900000000909000
LXXVIII
LXXIX
LXXX
LXXXI
LIT
IV
Comércio e Manutenção de Extintores
a - até 02 empregados.............
b - de 03
Comércio de soldas
a - até 05 empregados......
b - de 06 a 15 empregados...
c - acima de 15 empregados.
Comércio de Pneus
2 o cp»
Comercio varegista de laticinio
- até
po pm
|
SERVIÇOS
a O5 empregados.
c - acima de 05 empregados.
- até 02 empregados......
- de 03 a O5 empregados...
- de 06 a 10 empregados. .
- acima de 10 empregados.
02 empregados....
de 03 a 05 empregados.
- de 06 a 10 empregados.
- acima de empregados...
.
Estabelecimento Bancário Crédito
Hotéis, Pensões e Similares
a - por- quarto. «sssswsse cmwso
b - por apartamento
c - por apartamento
Móteis
a - por apartamento
b - por apartamento
simples. .
especial.
simples..
especial.
Profissionais autônomos de Nível
01- agente publicitário..
02- alfaiate. .....cc0.0.0
03- barbeiro....
04- eletricista.
05- encanador...
06- bordadeira..
07- carpinteiro.
08- carroceiro..
09- técnico contábil. .......
.
.
nc.
Financiamento.
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2.09
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V -
VI -
VII -
VIII —
IX —
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27
corretor de
corretor de seguro...
Chaveiro Sac sum poda
protético....
LeLLOSIHO sm
manicure.....
massagista...
mecânico.....
Motorista eve
músico... .....
pedreiro, msi sus
promotor de eventos...
FECENCCAdOT e 4 mrnls mes é
representante comercial.
Segurança. see wbso mesas a
técnico agícola.
zootécnico......
(ola milgric o [o pe RR
Demais autônomos.....
Casas Lotéricas
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Oficinas de Consertos em geral
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Postos de
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até O2 empregados....
de 03 a 05 empregados.
de 06 a 10 empregados...
acima de 10 empregados.
- até 02 empregados. «sas
de 03 a 05
empregados.
de 06 a 10 empregados..
de 11 a 20 empregados..
acima de 20 empregados....
- até 05 empregados. . css
de 06 a 10 empregados...
de 11 a 20 empregados...
acima de 20 empregados.
a - até 05 empregados...
b - de 06 a 10 empregados...
- acima de 10 empregados....
Cc
inturarias e Lavanderias
.
IMOVEIS vga
Salões de Engraxates.......
Serviço para Veículos
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UFM
XI
XII
REL
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
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Estabelecimentos de Banhos, Duchãs;, Massagens e
GinaSticas pattçtig a Pad iE TOR LOA D E
cccsoo OS UFM
Barbearias e Salões de Beleza - pôr cadeiras s.2s:055 ULM
Ensino de Qualquer Grau ou Natureza por sala
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Estabelecimento de Publicidade e Propaganda
a - até
Estabelecimento e Guarda de veículos.
Estabelecimentos Hospitalares
a - até 25 leitos. ciisitccsssa estã:
b = acima de. 25 leitos rama runis
Laboratórios de Análises Clínicas.
Cinemas e Teatros
a - até 150 lugares. ..cireis
b - acima de 150 lugares....
Bilhares e outros jogos
a - até 05 empregados.....:.
b - de 06 a 15 empregados...
c - acima de 15 empregados...
OB CMPpregados,.cnasisiesiizedisias
b = de 06 & DO empregados. « ciaedTans
c - acima de 50 empregados. :.ccscsans
Exposição, Feiras de Amostras e Quermesses,
Quaisquer outros Espetáculos e Diversões...
Empreiteiras e Incorporadoras......z
Demais atividades sujeitas a T.L.L.
BoOLichHeS: const flcone as e nude às
Empresa de Comunicação e Informação
a - até O5 empregados. .:...ccsereciio
O = de 06.a 10 empregados. Jissiiiswaicê
c - acima de 10 empregados: ciriseristrerr:
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0000 + +02 UFM
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XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
1
Administração de Bens.......::
Empresa de Telecomunicaçãoes.
Estabelecimentos Gráficos
a - até 10 empregados........
b - acima de 10 empregados...
Estabelecimentos de Representação Comercial
a - até 05 empregadoS.sevrettcatcos
b = de 06 a LO empregadoSassaniisidstzaees
c = acima. de. LO ernpregadosSussis varas a
Planejamento, Consultoria e Contabilidade
a - até O5 empregados. .issirii:
b - de 06 a 10 empregados. +...
c - acima de 10 empregados...
Recauchutagem de Pneumáticos
a- até 05 empregados. :c.iisesis
b - de 06 a 10 empregadoss.«:
c - de 11 a 100 empregados: :
d - acima de 100 empregados...
Empresa de Processamento de Dados.:
Empresa de Transportes - por veículo..
Clínicas Similares
- até 05 empregadoS:evescss
- de 06 a 10 empregados..:..
- de 11 a 30 empregados. +...
2 o op
Empresa Funerária
- até 05 empregados.....:
de 06 a 10 empregados: . +:
- de 11 a 30 empregados..%.
- acima de 30 empregados: .:
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I
Emplacadoras e Similares
a- até 05 empregados. .isicescrs
b - de 06 a 10 empregados...
c - acima de 11 empregados..:
- acima de 30 empregados...:
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Óticas
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Carpintarias e Marcenarias
a - até 05 empregadoS..ccrserrcasetittite cede.
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Serralharias
a - até O5 empregados. :....
b - de 06 a 10 empregados. +:
c - de 11 a 15 empregados.
d - de 16 a 30 empregados: .:
e - acima de 30 empregados. vircccctrecitititic.
Foto Copiadoras. ...iccrececocctter canta tones
Estabelecimento de Corretagem de Cats sad
Guinchos e Reboques por guincho......cccccaces
Empresa de Assistência Técnica em Geral........
Empresa de terraplanagem, Engenharia e
Topografia.s.ccicetiscescseteticetes cosas feio
Empresa de Montagem Elétrica e Hidráulica......
Borracharias
a - até O5 empregados. ..vvsss
b - de 06 a 10 empregados: si
c - acima de 10 empregados:
Vídeos Clubesszs saiu mCiTITT STO TT PRR Ia
TaxedPoS ne dabSd a SUNT dades stats Pais
Despachantes. isiicctescecuctatate dee tece te ses.
Buffet
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b.= de DO & JO: enprepgadosas tastssiis Po peddido ES so i0B
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Dedetização e Limpeza
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FSaTasos
- até O5 empregados. .z:c:..:
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Empresa de Representação e Montagem de Box
- até 05 empregadoSsse rectas
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- acima de 15 empregados...
DO CO
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Seguradoras
Agenciamento; Corretagens e Intermediações..::....02
Laboratórios Fotograficos
a - até 05 empregadso. sasosibresas ssa ra dada.
b = de 05 a IO empregadosszsz7r: |
c - acima de 10 empregados::+
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Cartórios em Geralisceciisstertsezesse sem
Bancos de Sangue; Leite, Pele; Olhos e
congêneres. vit:
Alfaiatarias
a - até 05 empregados rrte rise ir To ser SOL
b - acima de 05 empregados: Fitr sro:
Tess rede LTaTO?
Chaveiros
a - até 02 empregados. .isitititeses e dos 2OL
b - acima de O2 empregadpos;:;ccis.: RETOS
Capotaria
a - até 02 empregadosesi peace T rs
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LXIII
LXIV
LXV
LXVI
LXVII
LXVIII
LXIX
LXX
LXXI
Alinhamento e Balanceamento
a - até O2 empregadoS. .ccccccs core socos cos.
b - de 03 a 06 empregados... cccccccrvoroo
c - acima de 06 emprefadosS.....cccccercseso
Instalação de Som; Máquinas e Equipamentos
a - até 02 empregados. cities sc cume Ssiis a co
b - de 03 a 06 empregados.....verccvuss
c - acima de 06 empregadosS......esccsse
Assessoria ou Consultoria de qualquer n
a - ate 05 empregados sur ques + cdioaemenias
b - de 06 a 10 empregados...
ecc.
c - acima de 10 empregados...c.cccrsivs
Empresa de Processamento de Dados
a — até O5 empregados... was cases cui é
b - de 06 a 10 empregados......cccces.
c - acima de 10 empregados. ....ccerves
Auto Escola/por sala de aula..........
Creches e Berçarios/por sala de aula..
Clínica Veterinária
- até 03 empregados... ccccrcosvosvos
- de 04 a 07 empregados......ccccsee
de 08 a 10 empregados.....cccccsas
vv 20 Tubo
1
Clínica Médica
até 089 empregados sstmes sTadevteçss
a
b - de 04 a O7 empregados... .ccccrrces.
c - de 08 a 10 empregados... ..cccerses
d - de 11 a 30 empregados.......ccceto
e - acima de 30 empregados.....ccrcve.
Consultório Odontológico
v80 0 TD
|
- até 03 empregados. cave esse giddo
- de 04 a 07 empregados.......ccvs..
de 08 a 10 empregados......cccv...
- de 11 a 30 empregados... .ccccreve.
- acima de 30 empregados... ..c.ccvvve
- de 11 a 30 empregados... .icicsicerios
- acima de 30 empregados... ceccesesiis
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LXXII
LXXIII
LXXIV
LXXV
LXXVI
LXXVII
LXXVIII
LXXIX
LXXX
LXXXI
LXXXII
LXXXIII
Corretagem de imóveis/valor fixO sem saTavemes sd
Corretagem de Seguros/valor fixO.c.iccsiccerce.
Cursos Preparatórios de qualquer natureza
por profissional....ccccccetetacssdtcrca doce cess
Emissoras de Rádio e Televisão
à = Até OD emprepados jus csSissaaação
b - de 06 a 10 empregados. ..citiscrcrtictêicooo
c - acima de 10 empregados. cciciiecciciietorccoo
Diversões Eletrônicas/valor fixoO......cccteccrro
Pinturas de Faixas e Letreiros/valor fixo......
Locação de Veículos, Máquinas e Equipamentos
- de 04 a 08 empregadosS.....cescrcrcccrco sos
- de 09 a 15 empregadosS....cccocccucrcesaaavse
- acima de 15 empregados....ccoccrccrerasasas
2 o os»
Adestramento/ Tratamento de Animais
Ber 08 empregados usei a é padrsmaiii v erdmdibregação
de 04 a 08 empregados.....cccccrccccrcrroos
de 09 a 15 empregados. :i..cccccrccorrcrasacs
acima de 15 empregadoS.i..cccrcceraticcero
2 o Tp
|
Administração de Bens/Negócios de Terceiros;
Condomínios
a = até.o0B empregados asi to cep cudi IRD tanto
b - de 04 a 08 empregados. ...ccccrtececicrccraes
c - acima de 08 empregados... ..ccevetcccccaeres
Polimento de Piso/valor fixO.....ccercceccceseos
Serviço de Conservação e Limpeza de Prédios,
Firmas Privadas e Públicas, etc.
a = ate 00 emprecados quer s sjuedismida das meimps
b - de 04 a 08 empregados... ..cctecccceco rc secs
c - acima de 08 empregados... .ccercrenerccancanos,
Profissionais Autônomos de Nível Universitário
a - bioquimico.......ccccrccrs cerco nertcrc rare ss
b - analista de sistema..sccrsoucosatos awe os ersio
O + APQuItebO escassrasinisndres ds
E ata 08 CmprepHdoSLd msi e Griunlesa ion E ba URIE E Sl
-18-
[6 15)
02
Os
Ro)
LS
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na
15
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02
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(815)
05
UrM
FM
Urm
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UEM
0000000000 0009000090900000000000900000090090009990 SS:
LXXXIV
LXXXV
LXXXVI
LXXXVII
LXXXVIII
LXXXIX
XC
= dentistas é. cinto
- economista.....
- fisioterapeuta.
- fonodiólogo.. ++
- advogado. ..cvcis
- zootécnico....+
- agrônomo.......
= veterinario, es
<eEtunato gs gsrauarsamo a
|
Associação Beneficentes/valor
Eventos e Artes/valor fixo....
- administrador..«
= Homeopatas sstvdas
professor particular.
- programador de dados.
- psicólogos :issteess:
E MSdicora se nasmnRTs paienie
- demais autônomos de nível
.
- assistente social...
- contador. .....s
- engenheiro. wiscvicesa
...
ever.
ki UA
universir
Serviços postais e telegráficos
a - até 03 empregados.......r..:
b - de 04 a 08 empregados.......
c - acima de 08 empregados.....:
Estabelecimentos de Pintura em geral/valor fixo....+
Serviço de manutenção e intalação de ixigênio
a -=“tabe DO empregadosv areas ds cias Ena
b - de 04 a 08 empregados. .;.ceicecceeticers
c - acima de 08 empregados. .icesiterectos
Encadernação e Plastificação em geral
a - até 02 empregados. ..sicisas
b - de 03 a O5 empregados. :..+...
o - acima de 05 empregados... :..%
Serviço de
a - até 03 empregados. ...
b - 03 a 08 empregados... ...:..
c - acima de 08 empregados. <:...:
artefato de aluminio
05
os
07
05
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[0)5]
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(9/5)
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UFM
JFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UF
UFM
DO920099909090990999909099090000309980000990800 099990694
XC1I -
XCII —
XCIII -
XCIV -
XCV —-
II -
ETI =
IV =
Construção/Incorporação/Engenharia e
Empreiteiras
Porte Pequenos tara ais
Porte Médio....:
Planos de Saúde/valor fixo..i.ii..0%
Costureiras ec rariag data indaia
Demais autônomos de Nível Médio.sv.is
Frodutor Rural sisiielsFEvicashidcddi
INDÚSTRIA
Indústria Química
a-até 10 EMPregado Ses a pa Sa E
b = de ll à 20 empregados, dairshnaa
G = de 21 à 50 empregados." Setas
d- de Bi a 100. empregadosisiimamess
e - de 101 a 200 empregados. . sis.
f - de 201 a 700 empregados... ..:.
- acima de 700 empregados. c<.iterei
q
Indústria Textil a
- até 10 empregados... :.:.7
- de 11 a 20 empregados: ..:
- de 21 a 50 empregados. ...
de 51 a 100 empregadosv.:
- de 101 a 200 empregados.:
- de 201 a 700 empregados... ::
qro go o»
1
Idústria Alimentícia
- de 11 a 20 empregados.......cc..
- de 21 a 50 empregados... ...cvcre
- de 101 a 200 empregados... ......
- de 201 a 700 empregados. ........
g - acima de 700 empregados... ..c...
bo gococgs»
I
Demais Estabelecimentos pie dades
a - até 20 empregadosisscciseses:
- de 21 a 100 empregados... ..:
- de 101 a 200 empregados...
- de 201 a 700 empregados...
- acima de 700 empregados:cicicccs
veoo
- acima de 700 empregados. «.viseves
- até 10 empregados... zccssctuceess
de 51 a 100 empregados... ...cccrvs
me
30
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69
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFTM
UFM
UFM
UFM
UFM
UEM
UFM
UFM
UFM
UFM
UPM
UFM
UFM
00990900090900009090090900009090994990090809
0009900990 09034
“
E SR
TABELA III
TAXA PARA FUNCIONAMENTO TM HORÁRIO ESPECTAL
Para a prorrogação de horário 02 UFM's
I - até às 22:00 horas 08 UFM's
II - Além das 22:00 horas 05 UFM's
20 UFM'!s
200 UFM!s
Para atecipação de horário OS UFM's
20 UFM's
200 UFM!s
Promoção de Feiras por particulares aos sábados, domingos
.. 15 UFM's p/dia
feriados - Valor Fixo... .xccctrertecare casos
p/dia
p/dia
p/dia
p/dia
p/ano
p/dia
p/mês
p/ano
e
Funcionamento de estabelecimento comerciais em Feiras Li
vres aos sábados; domingos e feriados.i.icscis 10 UFM's
p/dia
Ex
0000000009 000000090000000209000009000000000000090000
Eca- go
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - PUBLICIDADE
1 - ANÚNCIOS LUMINOSOS
(em slides com substituição de dizeres ou não)
a as 10 UBManss E dt an om Satriinça To Ertdiloa je DIE ASS ada O EaD Cáó jo
(ônibus, caminhãosetc)
a - T. Mínimo - até Olm?.........
b - T. Médio
=" ate LDOM copistas
E “= TouMaximo = até Om”. a smesmsss
3.- ANÚNCIOS COM
PAINEL OU CARTAZES —
(veículo ou pessoa)
a - T.Mínimo
b - T.Médio
c - T.Máximo
4 — ANÚNCIOS POR
À PROPAGANDA
a - T.Mínimo
b - T.Máximo
5 — ANÚNCIOS LUMINOSOS NO EXTERIOR DE ESTAÇÃO DE TRANSPORTE
a - T.Mínimo - até Olm? ....ccceccrcencsteteccaredo
b - T.Médio - até O2m ....cccccerenera certo renases
c - T. Máximo - até 03 m...cccccrcorcrecenecarere
a - T.Mínimo - até Olm?.....ccoccncorerce core ceaoo
dom TAÓdiO, cersasner ra eras RSA na id ae
c - T.Máximo - até O3m” ....eccccorenar ronco coast
= BEMOL: aire dano raia
= BÉ LoSmes é é mesada
= aé OM" adiou digest
concorre us
PRC CER O
PRP CCO
POR UNIDADE
Corcctor cc...
por mês
2 — ANÚNCIOS NO EXTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES P/UNIDADE
.... 02 UFM por mês
.. 04 UFM por mês
.. 06 UFM por mês
. Ol UFM por mês
:- O2 UFM por mês
- O3 UFM por mês
INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DESTINADOS ESPECIALMENTE
- P/UNIDADE
— velculO iso o sPeislsininid E Doicranno à datece
= VeLCULO,. ssa nA ddd miopia é 5 susianaanio 1 renamoito
02 UFM por mês
04 UFM por mês
02 UFM por mês
04 UFM por mês
06 UFM por mês
ANÚNCIOS COLOCADOS NO INTERIOR DE CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS
DE ESPORTES, QUANDO ESTRANHOS AO PRÓPRIO NEGÓCIO
03 UFM por mês
06 UFM por mês
10 UFM por mês
7 — ANÚNCIOS NO INTERIOR - UNIDADE DE VEÍCULOS DE PRANSPORTE-VEÍCULO
a E Mi ÚNICO joio au apereiie a Ud aMalaNeio o 1 0] nie remnsiio E E Sia ana
03 UFM por mês
OO DODODO DOC OLCOLOCOCOCLCCOCCOC O COLOCO CCC CO QLOL
10 *
El
jlgo,
13
14
Lo
vo)
17
ANÚNCIOS EM PAINEL OU PLACA EM TERRENO BALDIO DE
PRECÁRIA OU NÃO, SUBSTITUIÇÃO OU MOLDURA FIXA OU
a="Ta Minimo — até. Om Lisquassas nadelinn o Suas
b = T. Médio = até O2mssccsescedcs Cesidiiiençis
c - T. Máximo - até O3m” .....cicceccceeeiitisiiis
PROJEÇÃO DE FILMES DE PROPAGANDA
d+ Toon esa irgbátras nebedisinatadadri E bato
DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E OU PANFLETOS
a - Quantidade Únicassicricresceriicaizitersetos
FAIXAS OU CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO
ace PeMinimo! =uBt6 OUMP sc adsonii spa e RA aa dE
b, = TeMédio — até OBM à sabancs clas imnd ida ds nl
c - T.Máximo - até OBM ....cccceseccerciresriico
OCUPAÇÃO
MÓVEL-P/UNIDADE
.
ANÚNCIOS EM PAINEL PADRONIZADO POR PAPEL (OUT DOOR)
a « POr UNLONDO sssrrscistino started na Etias n n
02 UFM por mês
04 UFM por mês
06 UFM por mês
O5 UFM por mês
01 UFM
01 UFM
03 UFM
Os UFM
05 UFM
ANÚNCIOS DE TERCEIROS EM VEÍCULOS DE VENDEDORES AMBULANTES
fais ORA E ITA Sadi cares fd 18 O TR Sirene Era Jetta té TE SST Sd a O RM
ANÚNCIOS EM PLACAS INDICATIVAS EM PONTO DE ÔNIBUS
ESTABELECIMENTOS E LOGRADOUROS
à = Púnico umendia mta dani Di nada oe adiar OS, VEM
ANÚNCIOS EM BANCAS DE JORNAIS
Ge LUND qa ob dpi É Soja csiui Doe tos E aid ass inda
PROPAGANDA POR QUALQUER OUTRO MEIO
a —- De UBiCON sp rc di tiro UT tda TUTTI STS RES
ANÚNCIOS EM LETREIROS,PLACAS E PINTURAS - P/UNIDADE
n - Tributo
Tipos
al MoMigimOs=- Abe OLMP,s uaviverte no à Disc iengn DIES oiii dia a ala
T.Médio = até O6MPL.cissicccise cê
o
|
= Ti Máximo = até Lomê' aaustato mens em RESTO da ie a dit
02 UFM
02 UFM
02 UFM
04 UFM
06 UFM
por mês
p/semana
p/semana
p/semana
p/semana
p/semana
por mês
por mês
p/semana
por mês
por mês
por mês
9909009990990009990900090099900909990090009990009900 9900
18 - ANÚNCIOS LUMINOSOS SUCESSIVOS DE DIZERES OU NÃO -
a - T. Mínimo - até O2m?.:
b - T. Médio - até O06Mº Liiisscsccass
é =D, Máximo = até Lêm menos acata
PAMANHOS
- 03 UFM por mês
- O5 UFM por mês
- 08 UFM por mês
19 - ANÚNCIOS COLOCADOS NO INTERIOR DE CASAS COMERCIAIS DE OUTROS
PRODUTOS - PuUNIDADE
a = Tomilhimo =ude 02n' sSagMETaRasada
+
bi '==T Médio: de 00mº pa tenininde Si TER Sa vtRnrdr
o = 'ToMasimo — de dem sapeca Tas PIT IRS ds
astriteco o OL UFM por mês
03 UFM por mês
o5 UFM por mês
20 - DEMAIS PUBLICIDADES A SER COBRADAS NO CIRCUITO DA MICARETA
20.1-FAIXAS E ESTANDARTES
Taxa Diaria
20.2-BALÕES E BOLAS INFLÁVEIS
Taxa Diária
20.3-BOLAS FLUTUANTES E SIMILARES
Taxa Diária
20.4-TRIOS ELÉTRICOS E CARROS DE SOM
Taxa Diária
20.5-PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
a) sem iluminação
taxa diária
b) iluminado
taxa diária
20. 6-BANDEIROLAS
Taxa Diária
POR UNIDADE
3 UFMs
POR UNIDADE
5 UFMs
POR UNIDADE
5 UFMs
POR UNIDADE
10 UFMs
POR UNIDADE
3 UFMs
5 UFMs
POR METRO LNEAR
0,5 UFM
990990099 099000090090009009000909099000909990009900 0906
20.7 —- PUBLICIDADE EM AERONAVE E SIMILALRES
Taxa Diária
20:8 — ENGENHOS A LASER E/OU DISPOSITIVOS
ELETRÔNICOS
Taxa Diária
20.9 —- ABANOS CHAPÉUS E FOLHETOS
" Taxa Diária
20.10 - ANÚNCIOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS DE PROPAGANDA
Taxa Diaria
POR UNIDADE
10 UFMs
POR UNIDADE
10 UFMs
POR MILHEIRO
3 UFMs
POR UNIDADE
10 UFMs
20.11 - ANÚNCIOS EM PAINÉIS, PLACAS, OU OUT DOORS FIXADOS
EM TERRENOS NÃO EDIFICADOS
a) Painéis
POR UNIDADE
Taxa Diária 3 UFMs
b) Placas
Taxa Diária 5 UFMs
c) Out Doors
Taxa Diária 10 UFMs
20.12 - FAIXAS CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO - POR Mº
2 UFMs
Taxa Diária
20:13 - ANÚNICIOS DE TERCEIROS VEICULADOS ATRAVÉS DE
VENDEDORES AMBULANTES
Taxa Diária
20.14 - ANÚNCIOS DIVERSOS EM BARRACAS
Taxa Diária
POR UNIDADE
0,25 UFMs
POR UNIDADE
01 UFM
DI0DODDID0DDDD00090900000900000000909900000009090000909009920%
20.15 - PUBLICIDADE QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS
Eu
els
é
Ed vê
21.4
2liab)
CLASSIFICAÇÕES ANTERIORES
Taxa Diária
POR UNIDADE
30 UFMs
- MULTAS SOBRE TAXA ESPECIAL DE PUBLICIDADE NO CIRCUITO
DA MICARETA
FAIXAS E ESTANDARTES
BALÕES E BOLAS INFLÁVEIS
BOLAS FLUTUANTES E
SIMILARES
TRIOS ELÉTRICOS E CARROS
DE SOM
PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
a) SEM ILUMINAÇÃO
b) ILUMINADO
21.6 - BANDEIROLAS
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
POR UNIDADE
pelo não pagamento-6 UFMs
por reintidência- 40 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento- 20 UFMs
por reincidência- 40 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento-20 UFMs
por reincidência -40 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento-20 UFMS
por reincidência - 60 UFMs
POR METRO?
pelo não pagamento-6 UFMs
por reincidência -12 UFMs
pelo não pagamento-12 UFMs
por reicindência -24 UFMs
POR METRO LINEAR
pelo não pagamento-01 UFMs
por reincidência - O2 UFMs
DDODODODOODDOTDODDOD0D0D00070900900990099009990099900 204
21.7 - PUBLICIDADE EM AERONAVES E
SIMILARES
21.8 - ENGENHOS A LASER E/OU
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
21.9 - ABANOS, CHAPÉUS E FOLHETOS
21.10- ANÚNCIOS ATRAVÉS DE VEÍ-
e1:11-
2l.12=
CULOS DE PROPAGANDA
ANÚNCIOS EM PAINÉIS,
PLACAS E OUT DOORS FI-
XADOS EM TERRENOS NÃO
EDIFICADOS
a) PAINÉIS
b) PLACAS
c)
FAIXAS CARTAZES EM
PORTA DE ESTABELECIMENTO
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
POR UNIDADE
pelo não pagamento- 30 UFMs
por reincidência - 12 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento- 20 UFMs
por reincidência -40 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento - 50 UFMs
por reincidência - 50 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento - 20 UFMs
por reincidência - 40 UFMs
POR UNIDADE
pelo não pagamento - 6 UFMs
por reincidência -12 UFMs
pelo não pagamento -12 UFMs
por reincidência -24 UFMs
pelo não pagamento -25 UFMs
por reincidência 40 UFMs
POR M?
pelo não pagamento -04 UFMs
por reincidência -04 UFMs
0990909099 099009090099909090909000909090929990099009000909009009000
21.13 - ANÚNCIOS DE TERCEIROS
VEICULADOS ATRAVÉS DE
VENDEDORES AMBULANTES
21.14 - ANÚNCIOS DIVERSOS EM
. BARRACAS
POR UNIDADE
Multa pelo não pagamento-1,5 UFMs
Multa por reincidência 3 UFMs
POR UNIDADE
Multa pelo não pagamento - 2 UFMS
Multa por reincidência 4 UFMS
2004
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
EVENTUAL OU AMBULANTE
1.0 - Banca de jornal por unidade — Período 12 meses
Modelo 1 = aB&-05mº- cessizonnis BETE addo SUNSUTE
Modelo 2 - até 1Om citeiiiiicelicoresuiviteiss
Modelo 2 E até Lom dr squsasmeat To
Modelo 4 - acima de 15m?..zi..: Eos
Barraca, Quiosque e tabuleiros permanentes
Período 12 meses
Modelo 1 - até O3m «cs. Hã Ea
Modelo 2 - até O5m cics: E aa
Modelo 3 - ate LOM qarcçias Ria
Modelo 4 - acima de LOM sassanita do E
Barracas, Quiosques e Tabuleiros temporários
Período até 06 meses
Modelo 1 '= até O8mº gutivaticava -
Modelo 2 - até O5m”; ERA E
Modelo à = até 10m' Gasiasrtoars E
Modelo 4 - acima de 10mPissscis E
03 UFM
05 UFM
07 UFM
09 UFM
02 UFM
04 UFM
06 UEM
08 UFM
01 UFM
02 UFM
03 UFM
04 UFM
Barracas, Quiosques e Tabuleiros - período até 03 meses
Modelo: 1 =-até Osm sunstentesásiaat: RT RT
Modelo 2 - até O5mº Jiicicccsuniviiteccacrstteds
Modelo 3 = até LOM Ra pisasas dn TR quan e:
Mesas ou Balcões de Exposições
Removíveis - Temporária
Modelo 1 = até Sm suo apena avi PELAS
Modelo 2 - acima de Sm siecsssestertustesi care
Stand de Vendas e Exposições Fixas — Período 12
Modelo 1 - até 10m?«.
Modelo 2 - até 20m?
Modelo 3 - acima de 20m? .. cs:
0,5 UFM
01 UEM
02 UFM
02 UFM
04 UFM
meses
04 UFM
08 UFM
10 UFM
e
2.1
essa
2sl.e
2.1.3
2.2.3
TABELA VI
LICENÇA OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Solicitação de análise e viabilidade de projeto
Dara RT RIAC TON TR VIAS NNE TIGRE
Aprovação de projeto e posterior liberação de
Alvará para:
Construção de prédio unifamiliar residencial
de visoomb ia 2007200mº Fepasa RAR nad
de- 201500m" 4-400:00m" sima Tascsiandim iscas
acima: de 400:00mº pts aussi times adiadas os
Contrução de prédio plurifamiliar residencial
até 70:00mº per unildade habitacional: icsisiriss
de 71.00m? a 200:00m? por unidade habitacional
de 201500" Ja 400:00m" spas Finas sa SR RD
acima de 400.00m? por unidade habitacional....
Construção de prédio comercial/residencial
até 400.00m? de área construída...zitiicicerto
acima de 400.00m? de área construídas. .«......
” , =” :
Construçao de predio ou galpao para fins
comerciais
até 400.00m? de área construída.v..ctecceritoo
acima de 400.00m? de área construída....vivic.
Construção de prédio ou galpão para fins
industriais
até 400:00mº de Área contruúldacstactrsamissas
acima de 400.00m? de área construída...........
nº
nº
0,08
0,20
0,40
Os10
Oyils,
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
Unid. Hab.
0,20
UFM/m?
Unid. Hab.
0,40
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UMF /m?
UFM/m?
e
.
000990099 0990000099900090009009009090000900909009900489
3.2 - Stand de Venda e Exposição Desmontável
Período inferior a 06 meses
Modelo 1'= até LOm asats
Modelo 2 —- até 20mº vurvs
Modelo 3 - acima de 20m? ...i
.
4.0 - Traillers.cisitissisttestistastrestes
5.0 - Ambulantes em veículos Motorizados
Período até 03 meses. sirtuiztesti.s
Período - acima de 03 até 06 meses:
Período - acima de 06 até 12 mesesvi+
e
SJ ee!
6.0 - Comércio eventual durante festejos de Micareta
no Circuito Oficial
6.1 - Bancas Similares
o
Modelo TE gté Om Es eamais
Modelo 2 - até 1O0m" sas
Modelo 3 - até 15m? «ss E
Modelo 4 - a partir de 15m? + 0,50 da UFM por
m? adicional
6.2 - Mesas; Tabuleiros e Similares
Modéxo 1 = até Oem asas
Modelo 2 =-até Odm' sammpatizasdsapeiatarasmatas
toc.
03
os
07
02
04
a partir de 04m? + da UFM por m” adicional
UFTM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UrM
UFM
UFM
UFM
UFM
6.3 - Estabelecimentos próprios que funcionem durante os festejos
Tipo 1 - até O5m” EENNEE Oca
Tipo 2 - até 10m” cosees
Tipo 3 - acima de 10m*scsessesasas
6:4 - Barracas Padronizadas ou não
Modelo 1 - até O5mºsusazarssaisstlr
Modelo 2 até 10m' «x
Modelo 3 até 15m.izs
Modelo 4 acima de 15m?
06
10
o.
os;
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
UFM
9909099990999099999099909900090900999000090009000000004
0<
TABELA VIT
LICENÇA OU ALVARÁ" PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO DO TERRENO
Solicitação de análise e viabilidade de projeto
TaXasds saio de TA TASTE artes 10 UFM
Aprovação de projeto e posterior liberação de
Alvará para:
Loteamento nitidamente popular; com lotes de
125.00m? & - 2002001º E sas met JT TIA RICAÇT 1,00 UFM
Por Lote
Loteamento com lOtes de 201.00m? a 360.00m?
TARA E LIT TT ATT ATI Dra csAçe ot 20 UEM
Por Lote
Loteamento com Lotes acima de 360m?
RAMERas o pes E CTT DT RR e cciceT 70 VEM
creo ve
Por Lote
Loteamento com lotes acima de 5.000mº
Lotes tipo chácaras
Taxa ais é venia cd END AMRS items sn JO UEM
Por Lote
Conjuntos habitacionais populares
é 240. UEM Por
unid. Hab.
Taxassatisticti CTT CTT TT TESTS
Condomínios fechados
Somente lotes; taxa de 8:10 UFM por lote
(lotes de 360.00m? para cima)
Quando for já entregue com as residências
Taxa - 15 UFM por unidade habitacional
Solicitação de alteração do projeto original de
loteamento
sem aplicação na área loteada (área útil de lotes
10 UFM
Tanta. é aus bd E pe ss Cs qd E df Sds » sanada siso
sf
090000000 000900900900000009000000000900000090090000909090006094
"
Bleed
2.9.2
2.9.3
ELO sd
2.10.2
3.
3:1
3.2
até 400.00m? de área construída........ccccvsss
acima de 400.00mº de área construída...........
Construção de postos de lavagem c/ou sem
lubrificação de veículos
até 400.00m? de área construída........ccreress
acima de 400.00m? de área construída... ........
Construção de Unidade não residencial
até 400.00m? de área construída. ....ccccrccves
acima de 400.00m? de área construída...........
Reformas (sem alteração do original)
até! - 200/00MP. ie é 0 olniiiaaça 6 0 Das e alo Em Dela alga RS
de 201.00m" a: 4002/00mP spa nie iintelgm as = dnrarentenoio 6
acima de 400.00m' ......ccsescescereseriescisoos
Construção de reforma com aplicação do projeto
original
Elté: 4005/00 6 srsdsito afsaeca ans E Para Silo to 54 re ea aja
acima ds; 400000Mº «à sa sisnns Guolsaas ve simmiiind aa ou
Solicitação de Alvará para legalização
até 200.00m? de área construída.i..ccvtsitecedo
de 201.00m? a 400.00m? de área construida...
.
Solitação de Alvará para demolição
Tâxda ss use coiso Bindd É puts eiwnos esa au E Gn GE io 6 vtd
Solicitação de Alvará para abertura de sumidor
DAMAS sind E sLeieda o q eneiioumiário |O 0 oito iEcWOnbe O mi iajreceiconisr jar (6 rd
Solicitação de Alvará de numeração
TADÉS see a dns araranaa DD Dee /E LOGO 6 IODO WrUi pio O milaj im mi eisjior jd 6 6d
Solicitação de Alvará de alinhamento de meio-fio
gradil
TEdas acess udo TED quan Evan d ida Reais
020
0,40
0:10
0,10
0,20
0,20
0,40
0,10
0,40
UFM/mº
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM/m?
UFM
UFM
UFM
DI9DDOOD9DD0)00009009090000000900000900000090090000900900090Í
»
5
a
10.
13.
13.1
13.2
13.3
Solicitação de Alvará de desmembramento (até no
máximo 5 lotes) em lotes de até 144.00mº
Solicitação de certidão
bico RR RR RR ERR PO LTS O PR PRE
Solicitação para corte de pavimentação
PAM uvas sesécedr birra en ada e nad
Solicitação para revalidação de Alvará.........
Solicitação para cancelamento ou transferência
de Alvará
Bco DICERITES CC CRENLER CA RELIILO TESTEI ATE
Solicitação de Habite-se
até 200.00mº qu 5% UmidaRd vs aula 1 Tai TS Eco
acima de 200.00m? até 400.00mº .....icescecuavis
acima de 400, 00Mº aja tus é banir s masands S PAÉTES
0,15
UFM por
lote
UFM
UFM/m?
UFM
UFM
UFM/m?
JFM/m?
UFM/m?
990909999 00909990999999090909090090909009009900000000 594
.
+
é
sê
- Com aplicação da área loteada(área útil de
lotes) Taxa - 10 UFM acrescida do valor espe
cificado nos itens 2.1, 2,2; 2.9, 2:.450,.5 ou
2.6 por cada lote ampliado.
Solicitação de Legalização
Será cobrada a mesma taxa acima referida por
loteamentos itens 2.1, 2.2, 2.3 a 2.6; mais
uma multa de 30% (trinta por cento).
Dad AR DDD dA GLOSS
“
1
TABELA DE RECEITA VIII
TAXA DE LIMPEZA URBANA
Imoveis siruados nas classes seguintes:
Classe A =“Aliiquotass ma abas cvecosseio. 1535 UFM por unidade/mês
Classe B = Alíquota. suas ads sina PETI 0,80 UFM por unidade/mês
Classe C - Alíquota. .iescccscstcs cesso . 0,40 UFM por unidade/mês
Industrias e Hospitais - Alíquota coco vi. 2,70 UFM por unidade/mês
TABELA DE RECEITA IX
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aiquo ta lana se noresiéio dé o cccicresce ses 0503 UFM por metro linear
DOC) )000090009099090090900990099090900909090999090009099000.904
v
MOD. DIV. 011-1300
TABELA DA RECEITA IX
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe A - Aliquota +... cc... 0,04 UFI por metro linear/mês
Classe B —- Alíquota .essepase cs 0,03 UFM por metro linear/mnês
Classe C =» Alíquota .. 00 cc000o D,02 UFM por metro linear/mêôs
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
TABELA X
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
e - Vistoria Administrativa
DETEVAIÇOS er viondite io piano iivro oitavo mejor dito io im, suites ci dra CEL UEM
ComEreLO Manga sic aa s bis enero ie agia ária ira A UEM
Bi = EndUBbEia ss sivito ascis do avoie ate é à rsioresensia + ocalas 1/4 UEM
Bu - Apreensão de bens móveis e mercadorias.... 50 UFM
por volume
4. - Animais na via públicas scr sadatans e nes 200% da UFM
re - Abate de animais
Bel - res por unddGia as cersteadarnicena se cire cão 0,58 da UEM
Esê - caprinos por unidade, ..ccarsesseseserosoess 10% da UFM
Boa - ovinos por unidade..ccbesuscosviscscscseces 10% da UFM
5.4 - suínos por unidade.....ccccccccercerescroo 15% da UFM
5.5 - eguíinos por unidade. .....cecccccciceccco.. 100% da UFM
Bri6 - bovinos sem uso frigorífico...... «cc... ++. 100% da UFM
[= TA - bovinos com uso de câmara figirífica.... .200% da UFM
.
. EA .
6: - Serviços Funerarios
- sepultamento em cova rasa.....ccccc 00.0... 50% da UFM
sepultamento em alvenaria. ssasns »uuninmes o; 02. UBM
- construção de carneira ou mausoléu........ O5 UFM
Do o
[6% O
|
009000909 090909090990900009909900909099099909099999909009900 90:04
TABELA XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
1 = Informações Cadastrais. essaas cas reais ob aja 1,50 UFM
2 = «Alterações CadastraiScas meses o indice E o fe 2,00 UFM
3 - 225 vias de documentos........ ESP NR 1,00 UFM
4 - Solicitações de baixasz...cessecstitateciii 1,00 UFM
5 - lavraturas de Termos....... Es góm aê aih E elgis 1,00 UFM
6 - Declarações diversas. .cesetecccta servico “4 1,00 UFM
m - Outros requerimentos... +.. coesiis Tete enc Lo OO URM
8 - Emissão de 12s Vias..... caes aa nnn scan DOM da UEM
0090900099 090909090909909090009990909900909009999909099099990900990099:04
à
9909999000 909€
sá
799999099909099909099099909900909999
999929090009909099900900
1
:
TABELA XTI
TAXA DE LICENÇA DE VEÍCULO MOTORIZADO E NÃO MOTORIZADO
=D] O vd Aun!
CAMINHÕES :
a - Crande ses
b - MEdIO aan tes
Cc - Basculante..
d- Pequeno. +.es
UFM
UFM
UrM
UFM
UFM

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