| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 1997 |
| Date | 1997-07-07 |
| Ementa | VEDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA, NOS CASOS QUE INDICA. |
| native_id | 1644 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 870/97 VEDA SUSPENSÃO DO | FORNECI MENTO DE ENERGIA E AGUA, NOS CASOS QUE INDICA. O PREFEITO MUNCIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal, com fulcro no art. 30, Inciso II da Constituição Federal, art. 59, IX, do Estado da Bahia e art. 14, I, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, decretou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Fica vedada, no território do Município de Vitória da Conquista, a suspensão de fornecimento de Energia Eletrica e Agua, no último dia útil da semana, ( Sexta Feira), para o usuário que atrasou ou deixou de efetuar o pagamento da respectiva conta mensal. Parágrafo único- Para efeito desta Lei considera-se último dia útil da semana aquele em que se encerrar o expediente administrativo semanal da Empresa Prestadora de Serviço. Art. 2º- O descumprimento da presente Lei sujeitará a Empresa infratora ao pagamento de multa equivalente a duas (2) vezes o valor da conta que motivou a suspensão do fornecimento do Serviço. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 07 de julho de 1997. PÃe, Meco Me < — <€ Bica Menezes de-Andrade Í Prefeito MOD. DIV - 011-1300 PRAÇA JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (077) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA - BRASIL