| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 1998 |
| Date | 1998-05-08 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM, PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI NI' 909/98 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM, PARA FINS DE DOAÇÃO, NOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, para torná-lo bem de uso especial, a área de terreno institucional localizada no Conjunto Habitacional Conquista V, medindo, aproximadamente, 71,80m (setenta e um metros e oitenta centímetros), de frente, em linha quebrada, para a Via Coletora, 76,70m (setenta e seis metros e setenta centímetros) de fundo, no limite da porção maior da área da qual se desmembra, 60,50m (sessenta metros e cinquenta centímetros) do lado direito, limitando-se com a Via Local F e 60,50m (sessenta metros e cinquenta centímetros) do lado esquerdo, limitando-se com a Via Local H, totalizando 4.492,39m2 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois metros e trinta e nove centímetros quadrados). Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a ASSOCIAÇÃO DOS ESTIGMATINOS PARA EDUCAÇÃO E INSTITUTO POPULAR, Entidade sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF sob o n° 46.402.829/0001-75, com sede a Via Local F e H, Conjunto Habitacional Conquista V, nesta cidade. Art. 3° - A Escritura Pública de doação será viabilizada peia denatáne e deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a) inallenabilldade do bem doado; obrigatoriedade de edificação, na área doada, das seguintes obras: sede própria da entidade donatária, construção de uma creche, um velório, uma escola de curso profissionalizante, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lei; c) impossibilidade de mudança da destinação do prédio a ser edificado na área. Art. 4 0 - O não atendimento, por parte da donatária das obrigações contidas no artigo anterior, importará na reversão do bem ao patrimõnio do Município. Art. 5 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. maio de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoria da Conquista, 08 de Qâgerme Meriezes Prefeito