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norma nº 909/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM, PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI NI' 909/98 
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE 
DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM, 
PARA FINS DE DOAÇÃO, NOVEL QUE 
INDICA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 
Estado da Bahia; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, para torná-lo bem 
de uso especial, a área de terreno institucional localizada no Conjunto 
Habitacional Conquista V, medindo, aproximadamente, 71,80m (setenta e um 
metros e oitenta centímetros), de frente, em linha quebrada, para a Via Coletora, 
76,70m (setenta e seis metros e setenta centímetros) de fundo, no limite da 
porção maior da área da qual se desmembra, 60,50m (sessenta metros e 
cinquenta centímetros) do lado direito, limitando-se com a Via Local F e 60,50m 
(sessenta metros e cinquenta centímetros) do lado esquerdo, limitando-se com a 
Via Local H, totalizando 4.492,39m2 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois 
metros e trinta e nove centímetros quadrados). 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a 
área descrita no artigo anterior para a ASSOCIAÇÃO DOS ESTIGMATINOS 
PARA EDUCAÇÃO E INSTITUTO POPULAR, Entidade sem fins lucrativos, 
inscrita no CGC/MF sob o n° 46.402.829/0001-75, com sede a Via Local F e H, 
Conjunto Habitacional Conquista V, nesta cidade. 
Art. 3° - A Escritura Pública de doação será viabilizada peia 
denatáne e deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
a) inallenabilldade do bem doado; 
obrigatoriedade de edificação, na área doada, das 
seguintes obras: sede própria da entidade donatária, 
construção de uma creche, um velório, uma escola de 
curso profissionalizante, no prazo de 03 (três) anos, a 
contar da publicação desta lei; 
c) impossibilidade de mudança da destinação do prédio a ser 
edificado na área. 
Art. 4
0 - O não atendimento, por parte da donatária das 
obrigações contidas no artigo anterior, importará na reversão do bem ao 
patrimõnio do Município. 
Art. 5
0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
maio de 1998. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoria da Conquista, 08 de 
Qâgerme Meriezes 
Prefeito 

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