| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. |
| native_id | 1671 |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 873/97 CONCEDE DESCONTO PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por esta Lei, a conceder desconto aos contribuintes que tenham débitos tributários de exercícios anteriores a 1997 com o Tesouro Municipal, inscritos ou não na Divida Ativa. Parágrafo | - Os débitos tributários relativos ao IPTU, Taxa de Licença e Funcionamento, Taxas de Serviços Públicos, (TLP, TIP e TCL), e eventuais emolumentos de anos anteriores ao exercício de 1997, terão descontos iguais, mensais e consecutivos, segundo o artigo 3º e seus respectivos incisos. Parágrafo Il - Os débitos apurados ou estimados e notificados até a data da publicação desta Lei, referentes a anos anteriores a 1997, terão descontos iguais, mensais e consecutivos, segundo o artigo 3º e seus respectivos incisos. Art. 2º - Os débitos tributários cujos parcelamentos foram despachados até a data da publicação desta Lei, gozarão dos respectivos descontos no saldo devedor e nas parcelas em atraso. Art. 3º - Os pagamentos com os respectivos descontos dos débitos tributários, poderão ser parcelados em até (quatro) vezes do valor consolidado até a data do efetivo pagamento. Parágrafo Único - Com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado até a data do efetivo pagamento em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e consecutivos não podendo cada parcela ser inferior a 20 (vinte) UFIR'S. y 3º VIA “ese sos. a ad E A A E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 4º - O desconto de que trata esta Lei se estenderá, também, aqueles débitos objeto de execução Fiscal. Art. 8º - O prazo para se requerer o desconto e parcelamento é de 30 dias após a sanção da Lei. Art. 6º - Os débitos parcelados que gozarem dos respectivos descontos e não forem quitados na data dos seus vencimentos perderão o benefício, voltando ao valor original, descontando-se a parte eventualmente paga. Art. 7º - Esta Lei enlrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 18 de agosto de 1997. Pecaal fecoo am dp Am (Guilherme Menezes'de Andrade , Prefeito / 3º VIA