br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 873/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 1997
Date 1997-08-18
EmentaCONCEDE DESCONTO PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
native_id1671

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 873/97
CONCEDE DESCONTO PARA
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista
aprovou e eu sanciono a seguinte Lel:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
por esta Lei, a conceder desconto aos contribuintes que tenham débitos
tributários de exercícios anteriores a 1997 com o Tesouro Municipal, inscritos ou
não na Divida Ativa.
Parágrafo | - Os débitos tributários relativos ao IPTU, Taxa de
Licença e Funcionamento, Taxas de Serviços Públicos, (TLP, TIP e TCL), e
eventuais emolumentos de anos anteriores ao exercício de 1997, terão
descontos iguais, mensais e consecutivos, segundo o artigo 3º e seus respectivos
incisos.
Parágrafo Il - Os débitos apurados ou estimados e notificados
até a data da publicação desta Lei, referentes a anos anteriores a 1997, terão
descontos iguais, mensais e consecutivos, segundo o artigo 3º e seus
respectivos incisos.
Art. 2º - Os débitos tributários cujos parcelamentos foram
despachados até a data da publicação desta Lei, gozarão dos respectivos
descontos no saldo devedor e nas parcelas em atraso.
Art. 3º - Os pagamentos com os respectivos descontos dos
débitos tributários, poderão ser parcelados em até (quatro) vezes do valor
consolidado até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único - Com desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor consolidado até a data do efetivo pagamento em 04 (quatro) vezes
iguais, mensais e consecutivos não podendo cada parcela ser inferior a 20 (vinte)
UFIR'S.
y
3º VIA
“ese sos.
a
ad
E A A E
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 4º - O desconto de que trata esta Lei se estenderá, também,
aqueles débitos objeto de execução Fiscal.
Art. 8º - O prazo para se requerer o desconto e parcelamento é
de 30 dias após a sanção da Lei.
Art. 6º - Os débitos parcelados que gozarem dos respectivos
descontos e não forem quitados na data dos seus vencimentos perderão o
benefício, voltando ao valor original, descontando-se a parte eventualmente paga.
Art. 7º - Esta Lei enlrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 18
de agosto de 1997.
Pecaal fecoo am dp Am
(Guilherme Menezes'de Andrade ,
Prefeito /
3º VIA

open original →