| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1997 |
| Date | 1997-11-11 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. |
| native_id | 1683 |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 885/97 CONCEDE DESCONTO PARA DEBITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por esta Lei, a conceder desconto aos contribuintes que tenham débitos tributários de exercícios anteriores a 1997 com o Tesouro Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa. 8 1º - Os débitos tributários relativos ao IPTU, Contribuição de Melhoria, IVVC, Taxa de Licença e Funcionamento, Taxas de Serviço Urbanos (TSU, TLP, TIP) e eventuais emolumentos de anos anteriores ao exercício de 1997, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado até a data do efetivo pagamento. $ 2º - Os débitos de ISSQN, apurados ou estimados e notificados até a data da publicação desta Lei, referentes a anos anteriores a 1997 e que não foram beneficiados pelo desconto concedido pela Lei nº 873/97, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado até a data do efetivo pagamento. Art. 2º - Os débitos tributários cujos parcelamentos foram despachados até a data da publicação desta Lei, e que não foram beneficiados pelo desconto concedido pela Lei nº 873/97, gozarão do respectivo desconto, no saldo devedor e nas parcelas em atraso. Art. 3º - O prazo para requerer os descontos definidos nesta Lei é até 20 de dezembro de 1997. 8 1º- Os requerimentos de desconto que forem solicitados até o dia 30 de novembro de 1997, poderão ser parcelados em até 04 (quatro) vezes iguais, mensais e consecutivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) UFIR's. . 42 uia Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 3 2º - Os requerimentos de desconto que forem solicitados entre os dias 01 e 20 de dezembro de 1997, poderão ser parcelados em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e consecutivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) UFIR's. Art. 4º - O desconto de que trata esta Lei se estenderá, também, aqueles débitos objetos de Execução Fiscal. Art. 5º - Os débitos parcelados que gozarem do respectivo desconto e não forem quitados até o dia 20 de março de 1998, perderão o benefício, voltando ao valor original, descontando-se a parte eventualmente paga. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 11 de novembro de 1997. tn TA M as” 7 Prefeito 1 VIA