br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 805/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1740

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 805/95
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMEN-
TO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Es-
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO 1
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º — Fica instituído o Fundo de Desenvolvi-
- mento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fon-
tes constituídas no art. 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvi-
mento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de
programa de financiamento aos setores produtivos em consonância com o
Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º — O Plano de Desenvolvimento Municipal se
rá elaborado com a finalidade de:
I - Diagnosticar as potencialidades do Muni
cípio;
II -— Definir prioridades e necessidades da
população; e
III —- Estabelecer procedimentos e deflagr
ações indispensáveis ao desenvolvi
MOOD. DIV. 011-1300
o... Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
' o
N
="
LEI Nº 805/95
Da)
to auto-sustentado da comunidade,
|) segundo suas potencialidades.
>; . Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de
Desenvolvimento Municipal na formulação do programa de financiamento, se
os rão observadas as seguintes diretrizes:
“o I - Concessão de financiamento exclusivamen
te aos setores produtivos do Município;
4 II — Tratamento preferencial para as ativida
des produtivas de micro e pequenos em-
“4
preendimentos municipais, de uso inter
sm" sivo de matérias-primas e mão de obras
locais, e as que produzam, beneficiem e
a ou comercializem alimentos básicos para
consumo da população;
“o. - III - Conjugação do crédito com a assistência
técnica especializada para cada projeto;
o: a;
IV - Elaboraçao de orçamento anual para as
a aplicações de recursos;
o V - Apoio à criação de novos centros, ativi
dades e polos dinâmicos no Município
que possam estimular a redução das dis-
e) paridades regionais de renda;
a VI — Preservação do meio ambiente.
o SEÇÃO 11
à DAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTO
a Art. 4º — O Fundo praticará as seguintes modalidades de
a operações:
) I — Financiamento de investimentos fixos ne
F 3 cessários à execução dos projetos;
Pe]
II — Financiamento de capital de giro as: I5)
» H
$ MOOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
o3
LEI Nº 805/95
ado , assim definido e dimensionado pa
ra atendimento de necessidades adicio-
nais de giro geradas pela execução do
projeto;
Concessão de aval aos beneficiários pa
ra obtenção de recursos junto ao BAN-
CO DO BRASIL S.A;
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º — São beneficiários dos recursos do Fundo de De
senvolvimnto Municipal as micro-empresas e pequenas empresas brasilei-
ras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos se-
tores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de presta-
ção de serviços.
Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classifi-
cação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo BANCO DO
BRASIL S.A. em sua carteira de crédito comercial e industrial.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS E DAS APLICAÇÕES
Art. 6º — Constitui em fontes de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal:
I - Recursos de repasses de convênios e ou
contratos celebrados com organismos de
desenvolvimento regional e demais enti
dades nacionais e internacionais de fo
mento;
II — Doações de entidades públicas e priva-
das que desejem participar de progra-
mas de redução de disparidades sociais
III —- Retornos dos financiamentos concedidos
MOD. DIV. 011-1300
PN Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
04
LEI Nº 805/95
com recursos do Fundo.
Art. 7º — Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - Fomento de atividades produtivas de
micro e pequeno porte, visando a gera
ção de empregos e o aumento da renda
para trabalhadores e produtores;
II - Apoio à criança de novos centros, ati
vidades e polos de desenvolvimento do
Município, que estimulem a redução
das disparidades regionais de renda;
Incentivo à dinamização e diversifica
ção de atividades econômicas;
Treinamento e capacitação dos empresá
rios no sentido de aprimorar suas ap-
tidões, oferecendo-lhes novas tecnolo
gias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o
Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com institui
ção, empresa ou técnico previamente qualificado, no propósito de elabo-
rar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais,
administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e
de comercialização, garantindo dessa forma, o objetivo do programa.
Art. 8º — Qualquer verba orçamentária do Município des-
tinada ao Fundo, quando liberada, sera transferida na mesma data para a
conta de deposito mantida pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Art. 9º — O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá
todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus
recursos.
SEÇÃO V
MOD. DIV. 011-1300
CD TD me. cum ce 202º orou came nona mesa auvÁRia NA COLNINCTA DA nOAMCU
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
05
LEI Nº 805/95
Art. 10 — Os financiamentos concedidos pelo Fundo
de Desenvolvimento Municipal não poderão ultrapassar a 80% (oitenta por
cento) do valor financiável do projeto para a micro-empresa e 70% (seten
ta por cento) para a pequena empresa.
Art. 11 — Nos casos em que haja complementação de
crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A., a soma dos financiamentos não poderá
ultrapassar o limite fixado no artigo anterior.
Art. 12 — Os prazos para pagamento dos financia-
mentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu
tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do be
neficiário, observando-se os seguintes prazos máximos :
I - Investimento fixo até 5 (cinco) anos
com um ano de carência;
II - Capital de giro associado até 2 (dois)
anos com um ano de carência.
Parágrafo Único — A carência nos incisos 1 e II já está
incluída no prazo fixado para vencimento do financiamento.
Art. 13 — Para constituição de garantias do financiamen
to serão adotados os mesmos critérios atualmente utilizados pelo BANCO
DO BRASIL S.A.
Art. 14 — Os financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros
e encargos de correção monetária.
Parágrafo Único — A atualização monetária referida no
caput do artigo será feita com base na Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP)
ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Art. 15 — As Taxas de Juros, incluídas comissões e quais
quer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à cona ssão
de crédito, deverão obedecer aos limites seguintes:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
06
LEI Nº 805/95
1 - Micro-empresas 3% (três por cento)ao
ano;
II - Pequenas empresas 3% ( três por cen-
to) ao ano.
Art. 16 - Na ocorrência do inadimplemento da obri
gação assumida perante o Fundo de Desenvolvimento Municipal, os encargos
financeiros obedecerão aos critérios legalmente admitidos pelas institui
ções financeiras existentes no País.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVI-
MENTO MUNICIPAL
Art. 17 — O Fundo de Desenvolvimento Municipal se
rã administrado por um Conselho denominado de Administrativo.
Art. 18 - A este Conselho compete:
— Elaborar o Plano de Desenvolvimento
Municipal;
— Estabelecer prioridade de aplicação
dos recursos no Fundo;
— Analisar e fazer o enquadramento dos
Projetos no Plano de Desenvolvimento
Municipal;
Acompanhar e avaliar os Projetos fi-
nanciados, cuja finalidade é a com
provação no que tange à geração de
emprego pré-determi nado;
Avaliar os resultados obtidos;
Fiscalizar os Projetos com o objtti-
vo de garantir a correta utiliz
dos recursos;
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
LEI Nº 805/95
VII - Delegar parte de suas funções ao BAN
CO DO BRASIL S.A.;
VIII - Autorizar ao BANCO DO BRASIL S.A. a
conceder financiamentos até o limite
que estabelecer;
IX - Definir os demais encargos que pode-
rão ser debitados ao Fundo pelo BAN-
CO DO BRASIL S.A.;
X - Elaborar o seu regimento intemo;
XI - Aprovar os Balancetes mensais e os
Balanços anuais do Fundo, e também
fiscalizar a execução orçamentária e
a aplicação do Fundo.
Art. 19 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal
sera constituído por 07 (sete) membros com representantes indicados pe-
las entidades seguintes:
I - Um representante da Administração Mu
nicipal;
II -Um representante de Associações Pa-
tronais;
III — Um representante de Associações de
Empregados;
IV - Um representante de Cooperativas;
V —- Um representante de Sindicatos;
VI - Um representante do BANCO DO BRASIL
Sos
VII — Um representante de Entidades Repre
sentativas da Sociedade.
$ 1º - O Conselho terá participação tripartite e
paritária, com representantes do Governo, empregados e empregadores,
: e s
igual numero e com votos equivalentes.
MOD. DIV. 011-1300
Dam VNAGIHAS CADDEIA EE COMEIDADY IATA ADO EN4A - TEI EV INTO NETO - DIVE - VITÁRIA NA CONQUISTA - RA - ARARAS
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
os
LEI Nº 805/95
8 2º — A Administração Pública Municipal será re-
presentada pelo Prefeito Municipal a quem caberá a Presidência do Conse
lho. .
$ 3º — Em caso de ausência ou impedimento do Pre-
feito serão sucessivamente chamados para o exercício da Presidência do
Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores.
8 4º — O BANCO DO BRASIL S.A. será representado no
Conselho pelo Gerente Geral, e no caso de ausência, será seu substituto
o Gerente de Operações.
8 5º - Os demais representantes serão indicados Ji
vremente pelos Órgãos ou Entidades que representem, escolhidos dentre os
seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho,
devendo ser publicada a Ata da indicação de cada entidade na imprensa,mo
prazo máximo de 10 (dez) dias.
8 6º - O mandato dos representantes dos Órgãos ou
Entidades a que se refere o Parágrafo Anterior será de 03 (três) anos E
os quais permanecerão nos seus cargos até a posse dos novos representan-
tes indicados.
$ 7º — O Conselho se reunira ordinariamente a cada
15 (quinze) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convoca-
ção de seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
8 8º — As deliberações do Conselho serão tomadas
por maioria de votos presente, no mínimo 05 (cinco) de seus membros, ca-
bendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
8 9º — Os membros do Conselho não farão jus a remu
neração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com
o Fundo,
$ 10 — Perderá o mandato o membro do Fundo de
MOD. DIV. 011-1300
LEI Nº 805/95
senvolvimento Municipal que faltar sem justificativa prévia, ate a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, neste caso será
feita solicitação à Entidade para indicar substituto para complementar o
período anterior correspondente ao mandato.
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de De-
senvolvimento Municipal:
- Dirigir as reuniões plenárias do Conse
lho, orientando os debates e consignan
do os votos dos conselheiros presentes;
Convocar as reuniões extraordinárias do
Conselho;
Fixar pauta dos trabalhos;
Submeter à apreciação dos Conselheiros
os assuntos e propostas que dependem
de decisão do Órgão;
Resolver as questões de ordem suscita-
das no curso das sessoes, admitindo a
votação dos presentes para decisão;
Emitir voto de qualidade, quando neces
sário;
Proclamar o resultado das votações;
Cumprir e fazer cumprir as delibera-
ções adotadas, assinando as resoluções
respectivas;
Cuidar para que seja mantida estrita
conformidade das decisões do Conselho
com os objetivos do Plano de Desenvol-
vimento Municipal e suas diretrizes e
prioridades;
Representar o Conselho e o Fundo de De
senvolvimento Municipal, em juízo
fora dele;
MOD. DIV. 011-1300
LEI Nº 805/95
XI — Assinar a correspondência do Conselho,
bem como as Atas das reuniões e auten-
ticar os livros respectivos.
SEÇÃO VII
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 21 —- Cabe ao BANCO DO BRASIL S.A. a gestão fi
nanceira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribui-
ções previstas nesta Lei, bem como:
I — Gerir os recursos do Fundo, controlar
suas movimentações e aplicar os saldos
disponíveis no mercado financeiro;
Examinar a viabilidade econômico-f inan
ceira dos projetos;
Enquadrar as propostas nas faixas de
encargos, fixar os juros e deferir ou
não os creditos;
Controlar a situação dos financiamen-
tos, bem como providenciar a cobrança
de inadimplemento;
Colocar à disposição do Conselho de De
senvolvimento Municipal os demonstrati
vos com posições mensais dos recursos,
aplicação e resultado dos Fundos;
Exercer outras atividades inerentes à
função de Agente Financeiro do Fundo;
Propor ao Conselho critérios para a
destinação dos recursos;
Submeter ao Conselho, para autorização
de financiamento, os projetos que te-
nham Parecer favorável e que ultrapas-
sem os limites estabelecidos no ii "f)
MOD. DIV. 011-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
il Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 805/95
VIII do art. 18 desta Lei.
Art. 22 — O BANCO DO BRASIL S.A. terá direito à ta
xa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a qual será paga pe
los beneficiários e calculada sobre os saldos devedores dos financiamen-
tos.
$ 1º — A remmeração citada no caput deste artigo
será paga mensalmente.
8 2º — Como parte da remmeração, o Banco fará jus
a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações
da disponibilidade do Fundo e a Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP) ou ou
tro indexador que legalmente venha substituí-la.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 - O Fundo de Desenvolvimento Muni-
cipal terá contabilidade própria elaborada por empresa contratada, re-
gistrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal ,
de informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. para elaboração, in-
clusive dos Balancetes mensais e Balanços anuais.
Parágrafo Único - O Conselho publicara os balanços
anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24 — O BANCO DO BRASIL S.A. colocará à dispo-
sição do Conselho de Desenvolvimento Municipal, os demonstrativos de re-
cursos e aplicações do Fundo.
SEÇÃO IX
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25 - O Município, através do Colsglho
de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de
MOD. DIV. 011-1300
a) Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
12
LEI Nº 805/95
(noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos a dissolução do
Fundo, cessando todas as suas atividades.
- Art. 26 — Decretada a dissolução do Fundo, este so
mente será definitivamente extinto quando houver a quitação geral & suas
obrigações, inclusive para com o BANCO DO BRASIL S.A. o qual atuará como
seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos
pelo Fundo.
Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do Fun
do junto ao BANCO DO BRASIL S.A. tera a sua destinação decidida pelo Con
selho, que se encarregará de fixar critérios para a devolução dos recur-
sos entre os participantes e doadores.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal
será empossado tão logo seja publicada a Ata de sua constituição, nos ter
mos desta Lei.
Art. 29 — Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 30 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON-
QUISTA, 28 de dezembro de 1995.
1
JOSÉ AL
Prefeito
MOD. DIV. 011-1300
[0] Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL

open original →