| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1740 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 805/95 INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMEN- TO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Es- Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu Lei: CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO 1 DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º — Fica instituído o Fundo de Desenvolvi- - mento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fon- tes constituídas no art. 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvi- mento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Art. 2º — O Plano de Desenvolvimento Municipal se rá elaborado com a finalidade de: I - Diagnosticar as potencialidades do Muni cípio; II -— Definir prioridades e necessidades da população; e III —- Estabelecer procedimentos e deflagr ações indispensáveis ao desenvolvi MOOD. DIV. 011-1300 o... Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista ' o N =" LEI Nº 805/95 Da) to auto-sustentado da comunidade, |) segundo suas potencialidades. >; . Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal na formulação do programa de financiamento, se os rão observadas as seguintes diretrizes: “o I - Concessão de financiamento exclusivamen te aos setores produtivos do Município; 4 II — Tratamento preferencial para as ativida des produtivas de micro e pequenos em- “4 preendimentos municipais, de uso inter sm" sivo de matérias-primas e mão de obras locais, e as que produzam, beneficiem e a ou comercializem alimentos básicos para consumo da população; “o. - III - Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; o: a; IV - Elaboraçao de orçamento anual para as a aplicações de recursos; o V - Apoio à criação de novos centros, ativi dades e polos dinâmicos no Município que possam estimular a redução das dis- e) paridades regionais de renda; a VI — Preservação do meio ambiente. o SEÇÃO 11 à DAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTO a Art. 4º — O Fundo praticará as seguintes modalidades de a operações: ) I — Financiamento de investimentos fixos ne F 3 cessários à execução dos projetos; Pe] II — Financiamento de capital de giro as: I5) » H $ MOOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL o3 LEI Nº 805/95 ado , assim definido e dimensionado pa ra atendimento de necessidades adicio- nais de giro geradas pela execução do projeto; Concessão de aval aos beneficiários pa ra obtenção de recursos junto ao BAN- CO DO BRASIL S.A; SEÇÃO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º — São beneficiários dos recursos do Fundo de De senvolvimnto Municipal as micro-empresas e pequenas empresas brasilei- ras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos se- tores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de presta- ção de serviços. Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classifi- cação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em sua carteira de crédito comercial e industrial. SEÇÃO IV DOS RECURSOS E DAS APLICAÇÕES Art. 6º — Constitui em fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: I - Recursos de repasses de convênios e ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais enti dades nacionais e internacionais de fo mento; II — Doações de entidades públicas e priva- das que desejem participar de progra- mas de redução de disparidades sociais III —- Retornos dos financiamentos concedidos MOD. DIV. 011-1300 PN Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 04 LEI Nº 805/95 com recursos do Fundo. Art. 7º — Os recursos do Fundo serão aplicados em: I - Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a gera ção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; II - Apoio à criança de novos centros, ati vidades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; Incentivo à dinamização e diversifica ção de atividades econômicas; Treinamento e capacitação dos empresá rios no sentido de aprimorar suas ap- tidões, oferecendo-lhes novas tecnolo gias relativas ao processo produtivo. Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com institui ção, empresa ou técnico previamente qualificado, no propósito de elabo- rar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa forma, o objetivo do programa. Art. 8º — Qualquer verba orçamentária do Município des- tinada ao Fundo, quando liberada, sera transferida na mesma data para a conta de deposito mantida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Art. 9º — O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos. SEÇÃO V MOD. DIV. 011-1300 CD TD me. cum ce 202º orou came nona mesa auvÁRia NA COLNINCTA DA nOAMCU Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 05 LEI Nº 805/95 Art. 10 — Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto para a micro-empresa e 70% (seten ta por cento) para a pequena empresa. Art. 11 — Nos casos em que haja complementação de crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo anterior. Art. 12 — Os prazos para pagamento dos financia- mentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do be neficiário, observando-se os seguintes prazos máximos : I - Investimento fixo até 5 (cinco) anos com um ano de carência; II - Capital de giro associado até 2 (dois) anos com um ano de carência. Parágrafo Único — A carência nos incisos 1 e II já está incluída no prazo fixado para vencimento do financiamento. Art. 13 — Para constituição de garantias do financiamen to serão adotados os mesmos critérios atualmente utilizados pelo BANCO DO BRASIL S.A. Art. 14 — Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de correção monetária. Parágrafo Único — A atualização monetária referida no caput do artigo será feita com base na Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP) ou qualquer outro índice que venha a substituí-la. Art. 15 — As Taxas de Juros, incluídas comissões e quais quer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à cona ssão de crédito, deverão obedecer aos limites seguintes: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 06 LEI Nº 805/95 1 - Micro-empresas 3% (três por cento)ao ano; II - Pequenas empresas 3% ( três por cen- to) ao ano. Art. 16 - Na ocorrência do inadimplemento da obri gação assumida perante o Fundo de Desenvolvimento Municipal, os encargos financeiros obedecerão aos critérios legalmente admitidos pelas institui ções financeiras existentes no País. SEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVI- MENTO MUNICIPAL Art. 17 — O Fundo de Desenvolvimento Municipal se rã administrado por um Conselho denominado de Administrativo. Art. 18 - A este Conselho compete: — Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; — Estabelecer prioridade de aplicação dos recursos no Fundo; — Analisar e fazer o enquadramento dos Projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; Acompanhar e avaliar os Projetos fi- nanciados, cuja finalidade é a com provação no que tange à geração de emprego pré-determi nado; Avaliar os resultados obtidos; Fiscalizar os Projetos com o objtti- vo de garantir a correta utiliz dos recursos; MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL LEI Nº 805/95 VII - Delegar parte de suas funções ao BAN CO DO BRASIL S.A.; VIII - Autorizar ao BANCO DO BRASIL S.A. a conceder financiamentos até o limite que estabelecer; IX - Definir os demais encargos que pode- rão ser debitados ao Fundo pelo BAN- CO DO BRASIL S.A.; X - Elaborar o seu regimento intemo; XI - Aprovar os Balancetes mensais e os Balanços anuais do Fundo, e também fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação do Fundo. Art. 19 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal sera constituído por 07 (sete) membros com representantes indicados pe- las entidades seguintes: I - Um representante da Administração Mu nicipal; II -Um representante de Associações Pa- tronais; III — Um representante de Associações de Empregados; IV - Um representante de Cooperativas; V —- Um representante de Sindicatos; VI - Um representante do BANCO DO BRASIL Sos VII — Um representante de Entidades Repre sentativas da Sociedade. $ 1º - O Conselho terá participação tripartite e paritária, com representantes do Governo, empregados e empregadores, : e s igual numero e com votos equivalentes. MOD. DIV. 011-1300 Dam VNAGIHAS CADDEIA EE COMEIDADY IATA ADO EN4A - TEI EV INTO NETO - DIVE - VITÁRIA NA CONQUISTA - RA - ARARAS Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista os LEI Nº 805/95 8 2º — A Administração Pública Municipal será re- presentada pelo Prefeito Municipal a quem caberá a Presidência do Conse lho. . $ 3º — Em caso de ausência ou impedimento do Pre- feito serão sucessivamente chamados para o exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores. 8 4º — O BANCO DO BRASIL S.A. será representado no Conselho pelo Gerente Geral, e no caso de ausência, será seu substituto o Gerente de Operações. 8 5º - Os demais representantes serão indicados Ji vremente pelos Órgãos ou Entidades que representem, escolhidos dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, devendo ser publicada a Ata da indicação de cada entidade na imprensa,mo prazo máximo de 10 (dez) dias. 8 6º - O mandato dos representantes dos Órgãos ou Entidades a que se refere o Parágrafo Anterior será de 03 (três) anos E os quais permanecerão nos seus cargos até a posse dos novos representan- tes indicados. $ 7º — O Conselho se reunira ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convoca- ção de seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros. 8 8º — As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos presente, no mínimo 05 (cinco) de seus membros, ca- bendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade. 8 9º — Os membros do Conselho não farão jus a remu neração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo, $ 10 — Perderá o mandato o membro do Fundo de MOD. DIV. 011-1300 LEI Nº 805/95 senvolvimento Municipal que faltar sem justificativa prévia, ate a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, neste caso será feita solicitação à Entidade para indicar substituto para complementar o período anterior correspondente ao mandato. Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de De- senvolvimento Municipal: - Dirigir as reuniões plenárias do Conse lho, orientando os debates e consignan do os votos dos conselheiros presentes; Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; Fixar pauta dos trabalhos; Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependem de decisão do Órgão; Resolver as questões de ordem suscita- das no curso das sessoes, admitindo a votação dos presentes para decisão; Emitir voto de qualidade, quando neces sário; Proclamar o resultado das votações; Cumprir e fazer cumprir as delibera- ções adotadas, assinando as resoluções respectivas; Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvol- vimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; Representar o Conselho e o Fundo de De senvolvimento Municipal, em juízo fora dele; MOD. DIV. 011-1300 LEI Nº 805/95 XI — Assinar a correspondência do Conselho, bem como as Atas das reuniões e auten- ticar os livros respectivos. SEÇÃO VII DO AGENTE FINANCEIRO Art. 21 —- Cabe ao BANCO DO BRASIL S.A. a gestão fi nanceira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribui- ções previstas nesta Lei, bem como: I — Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; Examinar a viabilidade econômico-f inan ceira dos projetos; Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os creditos; Controlar a situação dos financiamen- tos, bem como providenciar a cobrança de inadimplemento; Colocar à disposição do Conselho de De senvolvimento Municipal os demonstrati vos com posições mensais dos recursos, aplicação e resultado dos Fundos; Exercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro do Fundo; Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; Submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que te- nham Parecer favorável e que ultrapas- sem os limites estabelecidos no ii "f) MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL il Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 805/95 VIII do art. 18 desta Lei. Art. 22 — O BANCO DO BRASIL S.A. terá direito à ta xa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a qual será paga pe los beneficiários e calculada sobre os saldos devedores dos financiamen- tos. $ 1º — A remmeração citada no caput deste artigo será paga mensalmente. 8 2º — Como parte da remmeração, o Banco fará jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações da disponibilidade do Fundo e a Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP) ou ou tro indexador que legalmente venha substituí-la. SEÇÃO VIII DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23 - O Fundo de Desenvolvimento Muni- cipal terá contabilidade própria elaborada por empresa contratada, re- gistrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal , de informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. para elaboração, in- clusive dos Balancetes mensais e Balanços anuais. Parágrafo Único - O Conselho publicara os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 24 — O BANCO DO BRASIL S.A. colocará à dispo- sição do Conselho de Desenvolvimento Municipal, os demonstrativos de re- cursos e aplicações do Fundo. SEÇÃO IX DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Art. 25 - O Município, através do Colsglho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de MOD. DIV. 011-1300 a) Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 12 LEI Nº 805/95 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. - Art. 26 — Decretada a dissolução do Fundo, este so mente será definitivamente extinto quando houver a quitação geral & suas obrigações, inclusive para com o BANCO DO BRASIL S.A. o qual atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do Fun do junto ao BANCO DO BRASIL S.A. tera a sua destinação decidida pelo Con selho, que se encarregará de fixar critérios para a devolução dos recur- sos entre os participantes e doadores. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 — O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a Ata de sua constituição, nos ter mos desta Lei. Art. 29 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 30 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON- QUISTA, 28 de dezembro de 1995. 1 JOSÉ AL Prefeito MOD. DIV. 011-1300 [0] Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL