| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | EXCLUI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI COMPLEMENTAR 01/94) OS ART. QUE DISCIPLINAM O IVVC, INSTITUI COMO INDEXADOR A UFIR, ALTERA DISPOSITIVOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS (LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA) E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR Nº02/95 EXCLUI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI COMPLEMENTAR 01/ 94) OS ARTIGOS QUE DISCIPLINAM O IVVC, INSTITUI COMO INDEXADOR A UFIR, ALTERA DISPOSITIVOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS (LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA) E CONTRIBUI ÇÃO DE MELHORIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica excluído do Codigo Tributário do Município, Lei Complementar 01/94, o Capítulo IV e respec tivos artigos que cuidam do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos. Art. 2º — A partir de 1º de janeiro de 1996 a UFIR substituirá como indexador a UFM, na qualificação dos tributos, das infrações, juros de mora e atualização de dé- bitos. Art. 3º — Todos os valores expressos em JVUFM constantes do Código Tributário Municipal serão convertidos para UFIR, a aprtir de 1º de janeiro de 1996. $ Único - Para fins de conversão, cada UFM re- presentara 6,22 (seis inteiros e vinte e dois centésimos) de UFIR. MOD. DIV. 011-1300 o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e". 02 dá” LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95 a a Art. 4º - Os artigos 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276 e 277 da Lei Complementar 01/94 passam a vigorar a com a fedação seguinte: [am] "Art. 270 — A Taxa de Lixo tem por objetivo cus tear os serviços de limpeza pública com a finalidade de man a ter limpa as áreas públicas e proteger e Tee a ci- dade através: Pa o da coleta de lixo domiciliar (resíduos do miciliares e materiais de varredura domi- ciliar); [am] da coleta de lixo de estabelecimentos co- di merciais, industriais, hospitalares e de E prestação de serviços; e da remoção e destinação final do lixo co- letado; A RE E da varriçao, limpeza e lavagem de logradou ros públicos; da desobstrução de boeiros, bocas de lobo e galerias de águas pluviais; vI da desinfecção de locais insalubres". "Art. 271 - Pela execução dos serviços defini o dos no artigo anterior ou quando estes sejam postos a dispo sição do contribuinte, o Poder Público Municipal cobrará ta a xa conforme Tabela de Receita nº VII. e : $ Único - Serão contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas, usuárias ou beneficiárias que e sejam proprietárias, possuidoras ou detentoras do domínio útil de imóveis situados nos logradouros públicos atingidos a ' pelos serviços discriminados no artigo 270". A "Art. 272 —- O valor da taxa a ser pago Ta. contribuinte deverá ser determinado, tomando-se como basg o. MOD. DIV. 0141-1300 "=" Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 03 LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95 a zona de situação do imóvel edificado, consoante classifi- cação definida no Plano Diretor. I - Classe A - imóveis situados no centro da cidade e nos Bairros tidos como nobres. Nes tes, no entanto, deve-se observar aqueles de padrão inferior à categoria na qual se encontra; Classe B - imoveis situados em Bairros in termediários; Classe C - imóveis situados em Bairros pe riféricos. $ 1º — As indústrias, os hospitais, as panifi cadoras, supermercados, mercadinhos, lojas, lanchonetes, mer cearias e restaurantes pagarão taxa, cuja alíquota será es- pecificada em Regulamento a ser baixado pela Secretaria Mu- nicipal de Finanças, considerando-se para isto a maior pro- dução de resíduos produzidos. $ 2º - Em se tratando de escritórios de pro- fissionais liberais ou de representação comercial, a taxa se rá paga pelo condomínio e a alíquota definida no Regulamen- to baixado pela Secretaria Municipal de Finanças, tomando co- mo base o número de unidades que compoêm o conjunto". “Art. 273 — Na divisibilidade do custo do ser viço, para determinação da alíquota qualificada em UFIR a ser cobrada por cada contribuinte, deverá ser observado que: I - 30% (trinta por cento) do custo do servi- ço deverá ser suportado pelos estabeleci- mentos comerciais, industrias, lanchonetes, restaurantes, supermercados, hotéis, pen- sões, motéis e prédios destinados a esc 2. tórios profissionais; MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 04 LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95 II - 30% (trinta por cento) do custo do servi- ço deverá ser suportado pelos proprietá- rios, possuidores ou detentores do domi- nio útil de imóveis construídos e descri- tos no inciso I, do artigo 270; 25% (vinte e cinco por cento) do custo do serviço deverá ser suportado pelos proprie tários possuidores ou detentores do domi- nio útil de imóveis construídos e descri- tos no inciso II, do artigo 270; 15% (quinze por cento) do custo do servi- ço deverá ser suportado pelos proprietá- rios, possuidores ou detentores do domi- nio útil de imóveis construídos e descri- tos no inciso III, do artigo 270. “Art. 274 — O fato gerado terá como base de cál culo os serviços indicados no artigo 270 desta Lei, sendo a alíquota constituída pela divisibilidade do montante dos ser viços prestados ou postos a disposição do contribuinte na for ma do que se contém no artigo anterior". “Art. 275 — A taxa será paga pelo contribuinte, mensalmente". "Art. 276 -— O Poder Executivo fará ate o últi- mo dia de cada ano planilha de custo estimado para ser ratea do entre os contribuintes da taxa de limpeza pública". “Art. 277 - O não pagamento da taxa na data do vencimento, implicará na atualização dos seus valores e per- durando o inadimplemento por mais de trinta dias, será feita a inscrição do débito na Dívida Ativa e consequente cobrança pela via da Execução Fiscal". Art. 5º - Os artigos 278, 279, 280, 281, MOD. DIV. 011-1300 Ea) Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL NU IVO 0... Ê, o DR) D We Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista os LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95 283, 284, 285, 286, 287 e 288, da Lei Complementar 01/94, pas sam a vigorar com as redações que se seguem: “ “Art. 278 - É hipotese de incidência da Taxa & Iluminação Pública, a prestação, pelo Município, do serviço de: I manutenção e conservação das luminárias exis tentes na via pública; custo de energia elétrica paga à entidade fornecedora; custo de administração, manutenção e opera ção do serviço; despesas com salário e encargos dos funcio nários dedicados aos serviços de manuten- ção, conserto, reposição e conservação de postes, fios, instalações de luminárias afe tadas à iluminação pública; cota de depreciação dos bens afetados aos serviços; custo de manutenção de estoques, de reposi ção, veiculos, ferramentas e serviços tec- nicos de terceiros; valores gastos com encargos financeiros dos serviços." “Art. 279 - Esta taxa sera paga pelo contribuin te cujo serviço lhe seja prestado ou posto à sua disposição, repartindo-o entre todos os imóveis construídos ou não situa dos em logradouros públicos atingidos pela iluminância." "Art. 280 - A base de cálculo da TIP compreen- derá o custo do serviço de iluminação pública. 8 1º — Cada contribuinte pagará a Taxa de Ilu minação Pública pela unidade de iluminância padrão (UIP), MOD. Div. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 06 LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95 xada numa alíquota de 1.30, multiplicada pelo custo do consu mo mensal de uma fonte de luz padronizada (lâmpada a vapor de mercúrio de 80 W- correspondente a 30 Kwh); 3 $ 2º — Para efeito de determinação da base de cálculo da TIP, a Administração Pública valer-se-à de infor- ao . Co, maçao mensal do consumo fornecido pela concessionaria; $ 3º - Para efeito de tributação não serão in- cluídas no cálculo da taxa a ser cobrada do contribuinte as areas de iluminação das praças, parques e jardins." "Art. 281 - Considera-se contribuinte da Taxa de ILuminação Pública o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o titular do domínio útil do imóvel, edificado ou não, que sofra os efeitos da iluminância." “Art. 282 - Do custo total, deduzir-se-a o cor respondente à iluminância de áreas de parques, praças e jar- dins, cujo encargo financeiro ocorrera a conta de verbas de despesas gerais da Administração Municipal." "Art. 283 - O contribuinte da Taxa de Ilumina- ção Pública é o proprietário, possuidor a qualquer título ou titular do domínio útil do imóvel situado na área de abran- gência do faixo de luz." "Art. 284 - O lançamento será periódico, noti- ficando-se o devedor para pagar no prazo de 30 (trinta) dias." "Art. 285 - O não pagamento no prazo referido no artigo anterior permitirá a inscrição do débito na Dívida Ativa e a cobrança pela via de Execução Fiscal." "Art. 286 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os contribuintes cujo valor mensal do consumo a ser pago não ultrapasse a 30 Kwh/mês, devendo lp isto haver comprovação trimestral." MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 07 LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95 “Art. 287 - Fica criada a Unidade Padrão de Ilu minação a qual serã usada para fixação da base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública." "art. 288 - A Unidade de Iluminância Padrão se rá equivalente ao valor mensal dos custos de manutenção e consumo de energia eletrica de luz padronizada, corresponden te a 30 Kwh (trinta quilowatts/hora), de acordo com o artigo 59, 8 Único da Portaria DNAEE nº 222/87." Art. 6º - O artigo 295 da Lei Complementar 01/ 94 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 295 - Contribuição de Melhoria é o tipo de tributo cobrado pelo Município que tem como hipótese de incidência uma atuação direta ou indiretamente referida ao contribuinte na realização de obra pública. 81º - $ 22 I - II - III - Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em con- trario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de dezembro de 1995. Prefeito MOD. DIV. 011-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL