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norma nº 2/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaEXCLUI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI COMPLEMENTAR 01/94) OS ART. QUE DISCIPLINAM O IVVC, INSTITUI COMO INDEXADOR A UFIR, ALTERA DISPOSITIVOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS (LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA) E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI COMPLEMENTAR Nº02/95
EXCLUI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO (LEI COMPLEMENTAR 01/
94) OS ARTIGOS QUE DISCIPLINAM
O IVVC, INSTITUI COMO INDEXADOR
A UFIR, ALTERA DISPOSITIVOS DAS
TAXAS DE SERVIÇOS (LIMPEZA E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA) E CONTRIBUI
ÇÃO DE MELHORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica excluído do Codigo Tributário
do Município, Lei Complementar 01/94, o Capítulo IV e respec
tivos artigos que cuidam do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustiveis Liquidos e Gasosos.
Art. 2º — A partir de 1º de janeiro de 1996 a
UFIR substituirá como indexador a UFM, na qualificação dos
tributos, das infrações, juros de mora e atualização de dé-
bitos.
Art. 3º — Todos os valores expressos em JVUFM
constantes do Código Tributário Municipal serão convertidos
para UFIR, a aprtir de 1º de janeiro de 1996.
$ Único - Para fins de conversão, cada UFM re-
presentara 6,22 (seis inteiros e vinte e dois centésimos) de
UFIR.
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o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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dá”
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/95
a
a Art. 4º - Os artigos 270, 271, 272, 273, 274,
275, 276 e 277 da Lei Complementar 01/94 passam a vigorar
a com a fedação seguinte:
[am] "Art. 270 — A Taxa de Lixo tem por objetivo cus
tear os serviços de limpeza pública com a finalidade de man
a ter limpa as áreas públicas e proteger e Tee a ci-
dade através:
Pa
o da coleta de lixo domiciliar (resíduos do
miciliares e materiais de varredura domi-
ciliar);
[am]
da coleta de lixo de estabelecimentos co-
di merciais, industriais, hospitalares e de
E prestação de serviços;
e da remoção e destinação final do lixo co-
letado;
A RE E
da varriçao, limpeza e lavagem de logradou
ros públicos;
da desobstrução de boeiros, bocas de lobo
e galerias de águas pluviais;
vI da desinfecção de locais insalubres".
"Art. 271 - Pela execução dos serviços defini
o dos no artigo anterior ou quando estes sejam postos a dispo
sição do contribuinte, o Poder Público Municipal cobrará ta
a xa conforme Tabela de Receita nº VII.
e : $ Único - Serão contribuintes desta taxa as
pessoas físicas ou jurídicas, usuárias ou beneficiárias que
e sejam proprietárias, possuidoras ou detentoras do domínio
útil de imóveis situados nos logradouros públicos atingidos
a
' pelos serviços discriminados no artigo 270".
A "Art. 272 —- O valor da taxa a ser pago
Ta. contribuinte deverá ser determinado, tomando-se como basg
o.
MOD. DIV. 0141-1300 "="
Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
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a zona de situação do imóvel edificado, consoante classifi-
cação definida no Plano Diretor.
I - Classe A - imóveis situados no centro da
cidade e nos Bairros tidos como nobres. Nes
tes, no entanto, deve-se observar aqueles
de padrão inferior à categoria na qual se
encontra;
Classe B - imoveis situados em Bairros in
termediários;
Classe C - imóveis situados em Bairros pe
riféricos.
$ 1º — As indústrias, os hospitais, as panifi
cadoras, supermercados, mercadinhos, lojas, lanchonetes, mer
cearias e restaurantes pagarão taxa, cuja alíquota será es-
pecificada em Regulamento a ser baixado pela Secretaria Mu-
nicipal de Finanças, considerando-se para isto a maior pro-
dução de resíduos produzidos.
$ 2º - Em se tratando de escritórios de pro-
fissionais liberais ou de representação comercial, a taxa se
rá paga pelo condomínio e a alíquota definida no Regulamen-
to baixado pela Secretaria Municipal de Finanças, tomando co-
mo base o número de unidades que compoêm o conjunto".
“Art. 273 — Na divisibilidade do custo do ser
viço, para determinação da alíquota qualificada em UFIR a
ser cobrada por cada contribuinte, deverá ser observado que:
I - 30% (trinta por cento) do custo do servi-
ço deverá ser suportado pelos estabeleci-
mentos comerciais, industrias, lanchonetes,
restaurantes, supermercados, hotéis, pen-
sões, motéis e prédios destinados a esc 2.
tórios profissionais;
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II - 30% (trinta por cento) do custo do servi-
ço deverá ser suportado pelos proprietá-
rios, possuidores ou detentores do domi-
nio útil de imóveis construídos e descri-
tos no inciso I, do artigo 270;
25% (vinte e cinco por cento) do custo do
serviço deverá ser suportado pelos proprie
tários possuidores ou detentores do domi-
nio útil de imóveis construídos e descri-
tos no inciso II, do artigo 270;
15% (quinze por cento) do custo do servi-
ço deverá ser suportado pelos proprietá-
rios, possuidores ou detentores do domi-
nio útil de imóveis construídos e descri-
tos no inciso III, do artigo 270.
“Art. 274 — O fato gerado terá como base de cál
culo os serviços indicados no artigo 270 desta Lei, sendo a
alíquota constituída pela divisibilidade do montante dos ser
viços prestados ou postos a disposição do contribuinte na for
ma do que se contém no artigo anterior".
“Art. 275 — A taxa será paga pelo contribuinte,
mensalmente".
"Art. 276 -— O Poder Executivo fará ate o últi-
mo dia de cada ano planilha de custo estimado para ser ratea
do entre os contribuintes da taxa de limpeza pública".
“Art. 277 - O não pagamento da taxa na data do
vencimento, implicará na atualização dos seus valores e per-
durando o inadimplemento por mais de trinta dias, será feita
a inscrição do débito na Dívida Ativa e consequente cobrança
pela via da Execução Fiscal".
Art. 5º - Os artigos 278, 279, 280, 281,
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Ea) Pça. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE/PABX (073) 422-5211 - TELEX (072) 2679 - PMVC - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - BRASIL
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os
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283, 284, 285, 286, 287 e 288, da Lei Complementar 01/94, pas
sam a vigorar com as redações que se seguem:
“ “Art. 278 - É hipotese de incidência da Taxa &
Iluminação Pública, a prestação, pelo Município, do serviço de:
I
manutenção e conservação das luminárias exis
tentes na via pública;
custo de energia elétrica paga à entidade
fornecedora;
custo de administração, manutenção e opera
ção do serviço;
despesas com salário e encargos dos funcio
nários dedicados aos serviços de manuten-
ção, conserto, reposição e conservação de
postes, fios, instalações de luminárias afe
tadas à iluminação pública;
cota de depreciação dos bens afetados aos
serviços;
custo de manutenção de estoques, de reposi
ção, veiculos, ferramentas e serviços tec-
nicos de terceiros;
valores gastos com encargos financeiros dos
serviços."
“Art. 279 - Esta taxa sera paga pelo contribuin
te cujo serviço lhe seja prestado ou posto à sua disposição,
repartindo-o entre todos os imóveis construídos ou não situa
dos em logradouros públicos atingidos pela iluminância."
"Art. 280 - A base de cálculo da TIP compreen-
derá o custo do serviço de iluminação pública.
8 1º — Cada contribuinte pagará a Taxa de Ilu
minação Pública pela unidade de iluminância padrão (UIP),
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xada numa alíquota de 1.30, multiplicada pelo custo do consu
mo mensal de uma fonte de luz padronizada (lâmpada a vapor de
mercúrio de 80 W- correspondente a 30 Kwh);
3 $ 2º — Para efeito de determinação da base de
cálculo da TIP, a Administração Pública valer-se-à de infor-
ao . Co,
maçao mensal do consumo fornecido pela concessionaria;
$ 3º - Para efeito de tributação não serão in-
cluídas no cálculo da taxa a ser cobrada do contribuinte as
areas de iluminação das praças, parques e jardins."
"Art. 281 - Considera-se contribuinte da Taxa
de ILuminação Pública o proprietário, o possuidor a qualquer
título ou o titular do domínio útil do imóvel, edificado ou
não, que sofra os efeitos da iluminância."
“Art. 282 - Do custo total, deduzir-se-a o cor
respondente à iluminância de áreas de parques, praças e jar-
dins, cujo encargo financeiro ocorrera a conta de verbas de
despesas gerais da Administração Municipal."
"Art. 283 - O contribuinte da Taxa de Ilumina-
ção Pública é o proprietário, possuidor a qualquer título ou
titular do domínio útil do imóvel situado na área de abran-
gência do faixo de luz."
"Art. 284 - O lançamento será periódico, noti-
ficando-se o devedor para pagar no prazo de 30 (trinta) dias."
"Art. 285 - O não pagamento no prazo referido
no artigo anterior permitirá a inscrição do débito na Dívida
Ativa e a cobrança pela via de Execução Fiscal."
"Art. 286 - Ficam isentos do pagamento da Taxa
de Iluminação Pública, os contribuintes cujo valor mensal do
consumo a ser pago não ultrapasse a 30 Kwh/mês, devendo lp
isto haver comprovação trimestral."
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“Art. 287 - Fica criada a Unidade Padrão de Ilu
minação a qual serã usada para fixação da base de cálculo da
Taxa de Iluminação Pública."
"art. 288 - A Unidade de Iluminância Padrão se
rá equivalente ao valor mensal dos custos de manutenção e
consumo de energia eletrica de luz padronizada, corresponden
te a 30 Kwh (trinta quilowatts/hora), de acordo com o artigo
59, 8 Único da Portaria DNAEE nº 222/87."
Art. 6º - O artigo 295 da Lei Complementar 01/
94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 295 - Contribuição de Melhoria é o tipo
de tributo cobrado pelo Município que tem como hipótese de
incidência uma atuação direta ou indiretamente referida
ao contribuinte na realização de obra pública.
81º -
$ 22
I -
II -
III -
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em con-
trario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 27 de dezembro de 1995.
Prefeito
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