| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 1996 |
| Date | 1996-11-08 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO INSTITUCIONAL PARA A IGREJA DO SENHOR JESUS CRISTO DO BRASIL. |
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e sons es cos, ” Doo 29 0.0 9 + refeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 841/96 AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA ne TERRENO INSTITUCIONAL PARA IGREJA LO SENHOR JESUS CRISTO LO BRASIL. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONquI STA, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara My tunicipal Decretoy e eu sanciono n seguinte lei: , Art.º Fica o Chefe do Poder Executivo ly descaracterizar da qualidade de bem publico de bem patrimonial, o imóvel caracterizado como trapezoidal, situada no Loteamento Vila Moreira, metros) de frente. limitando-se com a Ay oitenta centimetros) de fundo, limitanc tunicipal autorizado a uso comum do pove, tornando-o Area Institucional em formato medindo 23,00m (vinte e três hacaubas: “0 Bum (vinte metros e do-se com o Lote 01 da Quadra |; 21 00m ttrinta e um metros) do lado direito, limitando-se com os Loles 02 e 03 da Quadra le 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centimetros) + 8 50m (oito metros e cinquenta centimetros) do lado esquerdo, limitando-se com quem de difeito, totalizando 703,65m (setecentos e trés metros virgula sessenta e cinco centimetros quadrados) Art.2º . Fica tambem, » Shoto de Executivo Muniriral autorizado a doar a área descrita no artigo anterior Para a Igreja do : Cristo do Brasil, a fim de que a mesma nela edi ique um salão paia teunises e desenvolvimento de atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades ligadas ao trabalho de educação moral con Crianças e admescanie enhor Jesus s AM.3” Na escritura bublica de doação devera colista obrigatoriamente, as cláusulas restritivas de | -inalienabilidade do imovel! doado: Hl - não utilizar o imóvel como garantia de obrigações de qualquer espécie: » - Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista W - Impossibilidade de modificar à finalidade contida no artigo anterior desta lei: IV - obrigatoriedade de iniciar e concluir a benfeitorio a sor edificada no imovel no prazo de 2 anos contados ca sanção desta lei. Am 4º - O imovel doado podera ser revertido ao patrimonio do Município no estado em que se encontrar, caso o donatário descumpra quaiquer das condições enumeradas no artigo anterior Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoria da Conquista. em 08 de novembro de 1996. " José FerkjandesPedral Sampaio Prefeito