| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 1996 |
| Date | 1996-10-18 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, TORNANDO-O BEM PATRIMONIAL IMÓVEL QUE INDICA, DOANDO-O POSTERIORMENTE, ÀS ASSOCIAÇÕES DE COSTUREIRAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 834/96 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, “TOR- NANDO-O BEM PATRIMONIAL IMÓVEL QUE INDICA, DOANDO-O POSTERIORMENTE |, ÀS ASSOCIAÇÕES DE COSTUREIRAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Es- Faço saber que Câmara Municipal decretou e eu san ciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Munici- pal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso co- mum do povo, tornando-o bem patrimonial, a área de terreno situada na Quadra 15, do Loteamento Bruno Bacelar — 1 (área institucional), medin- do 57,84m (cinquenta e sete metros, oitenta e quatro centímetros) no li mite da Rua Projetada; 50,00m (cinquenta metros) de fundo no limite com a Rua L; 63,00m (sessenta e três metros) do lado direito nos limites dos Lotes 01 e 10 da Quadra 15 e 71,00m (setente e um metros) do lado esquerdo com limite pela Av. Feira de Santana, perfazendo um total | de 3.690m (três mil, seiscentos e noventa metros quadrados) . Art. 2º — Fica, ainda, o Chefe do Executivo Muni- cipal autorizado a fazer doação da área descrita no artigo anterior pa ra as seguintes Associações de Costuréiras: 1 — Associação de Costureiras do Sudoeste; Associação de Costureiras do Ibirapuera; Associação de Costureiras de Itapoa; » Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 834/96 IV - Associação de Costureiras do Guarani ; V — Associação de Costureiras Conquistenses. $ Único - O terreno doado servirá para a constru- ção de galpões para instalação de oficinas das Associações. Art. 3º — As donatárias deverão, no prazo de 02 (dois) anos contados da aprovação desta Lei, edificar galpões para a finalidade a que se destina o terreno definido no $ Único do artigo anterior. , Art. 4º — O terreno doado não podera ser aliena- do nem ter a sua destinação alterada. Art. 5º — O terreno objeto da doação poderá ser revertido ao patrimônio do Município, no estado em estiver, caso não sejam atendidas as condições previstas no art. 4º desta Lei. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON QUISTA, 18 de outubro de 1996. po Vá ” Jose Fe s Pedral Sampaio Prefeito