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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 827/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 1996
Date 1996-09-12
EmentaDESCARACTERIZA BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA DOÁ-LO AO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO.
native_id1768

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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 827/96
Descaracteriza Bem Público de
Uso Comum para doá-lo ao Movi
mento Familiar Cristão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara de Vereadores decre
tou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Chefe do Executivo Munici-
pal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem públi-
co de uso comum do povo, tornando-o bem patrimonial, a área
de terreno reservada para equipamentos urbanos as margens da
BA-265 (Conquista/Barra do Choça), medindo de frente 27,00m
(vinte e sete metros),limite do lote 01 da Quadra E; 37,50m
(trinta e sete metros e cinquenta centímetros), limite com
a Rua Contorno; de fundo 55,00m (cinquenta e cinco metros),
no limite com o LOteamento Primavera; pelo lado direito 76,70m
(setenta e seis metros e setenta centímetros) com o limite
do restante da área destinada a equipamentos públicos e, fi
nalmente, pelo lado esquerdo 105,29m (cento e cinco metros
e vinte e nove centímetros) com limite de propriedade do Sr.
Paulo Maria Fernandes, perfazendo, deste modo, 5.019,02m
(cinco mil e dezenove metros quadrados e dois centímetros).
ART. 2º — Fica, ainda, o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a fazer doação da área descrita no ar-
tigo anterior ao Movimento Familiar Cristão para que ali se
ja construída a sua sede.
a
es . . sas o .
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 827/96
Pena)
e
ART. 3º — Na escritura de doação deve cons
ami tar as cláusulas de impenhorabilidade e, de inalienabilida-
de do citado imóvel e de impossibilidade de mudança da dra
ES tinação do prédio a ser construído no terreno.
EN ART. 4º — Não sendo construída a sede do
e Movimento Familiar Cristão na área doada, no prazo de 24 me
a ses contados da sanção desta Lei, o imóvel será revertido ao
patrimônio do Município, no estado em que se encontrare sem
e qualquer ônus para o mesmo.
=" ART. 5º — Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
e DA CONQUISTA, 12 de setembro de 1996.
e
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Es José Fern S Pedral Sampaio
Prefeito
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NOS DIV 017 1305
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