| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1996 |
| Date | 1996-09-12 |
| Ementa | DESCARACTERIZA BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA DOÁ-LO AO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO. |
| native_id | 1768 |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 827/96 Descaracteriza Bem Público de Uso Comum para doá-lo ao Movi mento Familiar Cristão. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara de Vereadores decre tou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Chefe do Executivo Munici- pal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem públi- co de uso comum do povo, tornando-o bem patrimonial, a área de terreno reservada para equipamentos urbanos as margens da BA-265 (Conquista/Barra do Choça), medindo de frente 27,00m (vinte e sete metros),limite do lote 01 da Quadra E; 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros), limite com a Rua Contorno; de fundo 55,00m (cinquenta e cinco metros), no limite com o LOteamento Primavera; pelo lado direito 76,70m (setenta e seis metros e setenta centímetros) com o limite do restante da área destinada a equipamentos públicos e, fi nalmente, pelo lado esquerdo 105,29m (cento e cinco metros e vinte e nove centímetros) com limite de propriedade do Sr. Paulo Maria Fernandes, perfazendo, deste modo, 5.019,02m (cinco mil e dezenove metros quadrados e dois centímetros). ART. 2º — Fica, ainda, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer doação da área descrita no ar- tigo anterior ao Movimento Familiar Cristão para que ali se ja construída a sua sede. a es . . sas o . Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a [a a LEI Nº 827/96 Pena) e ART. 3º — Na escritura de doação deve cons ami tar as cláusulas de impenhorabilidade e, de inalienabilida- de do citado imóvel e de impossibilidade de mudança da dra ES tinação do prédio a ser construído no terreno. EN ART. 4º — Não sendo construída a sede do e Movimento Familiar Cristão na área doada, no prazo de 24 me a ses contados da sanção desta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, no estado em que se encontrare sem e qualquer ônus para o mesmo. =" ART. 5º — Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA e DA CONQUISTA, 12 de setembro de 1996. e E ) Es José Fern S Pedral Sampaio Prefeito e [A a & [57 e e NOS DIV 017 1305 e