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norma nº 825/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 1996
Date 1996-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“
LEI Nº 825/96
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXER-
CÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON-
QUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal apro-
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 1º — Esta Lei tem por finalidade es
tabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
1997, conforme estabelecido a seguir:
I - As metas e prioridades da Administra
ção Municipal;
II - As Despesas de Capital para o Exerci
cio de 1997;
III - Regras para a elaboração da Lei Orça
mentária Anual;
IV - Alterações na Legislação Tributária e
medidas para o incremento da Receita;
V - As disposições e alterações na Poli-
tica de Pessoal e encargos sociais.
Art. 2º — A Lei Orçamentária Anual obede
MOO. DIV. 011 1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
02
LEI Nº 825/96
e estimará a Receita e fixara a despesa a preços de julho de
1996.
Art. 3º
- As modificações na Lei Orçamen
tária Anual serão através de créditos adicionais, conforme
previsto na Constituição Federal, nos artigos 165, parágra-
fo 8º e 167, inciso V, bem
como o que estabelece os artigos
41 a 46, da Lei nº 4.320, de 17.03.64.
Parágrafo Único - Consideram-se também mo
dificações na Lei Orçamentaria Anual, as transposições, os
remane jamentos ou as transferências de recursos de uma cate
goria de programação para outra ou de um órgão para outro ,
na forma do art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4º
I-
II -
III -
- Para fins desta Lei conceituam-se :
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO — Os Pro
jetos e as atividades alocados a
Lei Orçamentária Anual, bem como,
os criados através dos créditos es
peciais e extraordinarios;
ÓRGÃO - A unidade orçamentária
constituída do agrupamento de to
dos os serviços subordinados a
mesma repartição a que serão con
signadas dotações próprias, na
Lei Orçamentária Anual;
TRANSPOSIÇÃO —- O deslocamento de
uma categoria de programação de
um Órgão para outro, pelo total
ou saldo; )
» *9 »9
»
LEI Nº 825/96
IV — REMANEJAMENTO — A mudança de do
tações de uma categoria de pro-
gramação para outra do mesmo Or
gão;
V — TRANSFERÊNCIA - O deslocamento
de recursos da reserva de con-
tingência para uma categoria de
programação, bem como, de uma
função de Governo para outra.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º - Constituem prioridades básicas
da Administração Pública Municipal, a serem contempladas nas
metas da programação orçamentária anual:
I - garantia do emprego renda;
II - a educação;
III - a saúde;
IV - o saneamento básico;
V - a conclusão das obras e serviços
em andamento;
VI - a execução de projetos que inter
firam diretamente na melhoria da
qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DE CAPITAL E PROGRAMAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DE 1997.
Art. 6º —- À programação para oexercíci e
» “> a)
E)
3
04
) LEI Nº 825/96
1997, referente a despesa de capital são as metas previstas
no Plano Plurianual de 1994 a 1997 detalhada no anexo I des
ta Lei.
Art. 7º — Poderá a programação geral pa-
ra o exercício de 1997 ser alterada, observado prioritaria
mente o disposto no art. 12 desta Lei, para a adequação dos
instrumentos orçamentários ao novo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇA-
MENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do cor
rente exercício, sera composta de:
I - mensagem ao Legislativo Munici-
pal;
II - Projeto de Lei Orçamentária anual ;
III - os quadros de detalhamento das des
pesas;
IV - os anexos da Lei 4.320/64;
ANEXO 1 - Demonstrativo da Receita e
e Despesa segundo as cate-
gorias econômicas;
ANEXO 2 - Receita e Despesa segundo
as categorias econômid hi
ga
MOO. Div, Ot! 1300 =
« (CEETEEETRÇATVOAQUIM CORREIA, 557 FONEIPARX (073) 4225211 CTELEX (0/2) 26707 PMVES VITORIA DA CONQUISTA
»
à) FO
LEI Nº 825/96
ANEXO 6 - Demonstrativo dos Progra-
mas de Trabalho;
ANEXO 7 - Programas de Trabalho de
Governo, demonstrativo de
funções, programas e sub-
programas por projetos e
atividades.
ANEXO 9 - Demonstrativo da Despesa
por Órgão e função de go-
verno.
Art. 9º — A despesa será detalhada de acor
do com o estabelecido nas Portarias 35, de 01.08.89e 05, de
01.10.92 da SOF/SEPLAN, indicando para cada uma:
I = CATEGORIA ECONÔMICA;
II - GRUPO DE DESPESA;
III - MODALIDADE DE APLICAÇÃO;
IV - ELEMENTO DE DESPESA.
Art. 10 — As despesas serão fixadas segun
do os compromissos sociais, financeiros, econômicos, aquisi
ções de bens, serviços e execução de obras no Município
Paragrafo Primeiro - Nas fixações das des
pesas serão observados, prioritariamente, os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da Dívida Pública Muni-
cipal;
III - contrapartida de convênios| e//fi-
nanciamentos;
A)
» 90
IV -
LEI Nº 825/96
projetos e obras em andamento que
ultrapassem a 30% (trinta por cen
to) do cronograma de execução.
Parágrafo Segundo - As atividades de ma-
nutenção básicas terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
Paragrafo Terceiro - Os projetos em exe-
cução prevalecerão sobre os novos projetos.
ârt. 11
- A discriminação da receita se-
rã de acordo com o estabelecido na Portaria 472, de 21.07.93,
da SOF/SEPLAN.
Art. 12
tituída da forma seguinte:
Ls
II -
III -
IV -
- A Receita Municipal será cons-
Dos tributos de sua competência;
Das transferência constitucionais;
Das atividades econômicas que por
conveniência o Município venha a
executar;
Dos Convênios firmados com Órgãos
e Entidades da Administração Pú-
blica Federal, Estadual ou de ou
tros Municípios ou com Entidades
e Instituições Privadas Nacionais
ou Internacionais;
Das oriundas de serviços executa
dos pelo Município;
Da cobrança da Dívida Ativas
D 90 *0
»
MOO. DIV. 0111300
PÇA
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
07
LEI Nº 825/96
VII - Oriundas de empréstimos e fi
nanciamento devidamente auto
rizados pelo Poder Legislati
vo;
VIII - Outras rendas.
Art. 13 - À Lei Orçamentária Anual con
tera a previsão da Receita e fixação da Despesa para convê-
nios, na forma determinada em Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo Primeiro - A programação da
despesa especificará o programa especial do trabalho, cus-
teado por dotações globais, com base no inciso IV, do art.
22, da Lei 4.320/64.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreen
derá todas as Receitas e todas as Despesas, referentes ao
Poder Executivo e Poder Legislativo, seus Órgãos e Entida-
des da Administração Direta e Indireta e dos Fundos 1legal-
mente constituídos.
Art. 15 - O Poder Legislativo encami
nharaã ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua pro-
posta parcial, para a consolidação ao Projeto de Lei Orçamen
tária a ser enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As despesas do Po-
der Legislativo serão previstas com base nas determinações da
Lei Orgânica Municipal e Emenda Constitucional nº 01, não ul
trapassando o limite de 7% (sete, por cento) da receita ni
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LEI Nº 825/96
cipal proveniente dos tributos, das transferências constitucionais e pa-
trimônio.
SEÇÃO 111
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16 - O Orçamento da Seguridade Social abrangera
todos os Órgãos e Entidades, que pratiquem Ações de Saúde, Previdência e As
sistência Social, bem como, os Fundos legalmente constituídos.
Art. 17 - As receitas do Orçamento da Seguridade So-
cial serão as transferidas do Orçamento Fiscal e outras que lhe serão des-
tinadas, na forma da Lei específica.
Art. 18 - As despesas do orçamento de Seguridade Social
serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas dos Órgãos e Enti-
dades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
X Art. 19 — Será prevista na Lei Orçamentária Anual de
1997, dotação orçamentária no percentual de 3% (três por cento) das receitas
oriundas dos tributos municipais, que será repassada para o Fundo Munici-
pal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — As transferências de recursos finan-
ceiros ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão efetuadas até
o dia.25 de cada mês.
Art. 20 - A proposta orçamentária assegurará dotação
específica, a título de Subvenções Sociais, no percentual mínimo de 1% (um)
por cento das receitas oriundas de tributos municipais, destinados, a cri
tério dos Vereadores, a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, des-
de que preencham as condições estabelecidas na Legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ME-
DIDAS PARA O INCREMENTO DA RECEITA
Art. 21 - O Município atualizará a sua legis-
lação tributária, adequando-a às normas Federais e Estaduais.
.oosasooasFao asa. 2.
>
Ds LEI Nº 825/96
id
Lo Art. 22 - A atualização de sua Legislação
Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código
Tributario Municipal.
e ”
Art. 23 — As alterações previstas nos ar
a tigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fa-
zendária, com o objetivo de aumentar a arrecadação própria,
a aumentar a produtividade e evitar a sonegação fiscal.
(ai) ” ”
e Paragrafo Unico - Os esforços previstos
no artigo anterior se estenderão à administração e à cobran
a ça da Dívida Ativa.
R CAPÍTULO VI
=" DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA POLÍTICA
had DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
€
Art. 24 - As despesas de pessoal ativo ,
[e inativo e pensionistas não poderão ultrapassar a 60% (ses-
“ senta por cento) do total das receitas correntes, conforme
“a Po previsto na legislação em vigor.
a, Art. 25 - SO poderá haver aumento de Des
pesas de Pessoal com dotação específica e saldo para atende -
e lo nos casos seguintes:
I - aumento de remuneração;
II - criação de cargos;
€ III - alteração da estrutura de carreira;
= [ IV - admissão de pessoal, através de
concurso público;
e V - admissão de pessoal por exftepcio
nal interesse público, na | forma
e do art. 37, inciso IX, de tdmóti
N
MOO. DIV. 011 1300
e
FOR JOAQUIM CORHEIA/55 2 FONERABY [0/5] 42255
FELEN (UT OC PNVES VITORIA DA CONQUISTA BA TERAÇÃ
» “0
»
MOO. DIV. 0111300
tuição Federal.
Parágrafo Único - Na inexistência de do-
tação e saldo para atender às despesas previstas neste arti
go, a autorização para abertura de creditos adicionais, po-
dera constar da própria Lei que altera a Política de Pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Caso a Lei Orçamentária Anual
não seja aprovada e sancionada até 31.12.96, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos)
da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I - Pessoal e Encargos;
II - Serviços da Dívida;
III - Despesas decorrentes da manuten-
ção básica dos serviços munici-
pais e ações prioritárias a serem
prestados à sociedade;
IV - Investimentos em continuação de
obras nas áreas de saúde, educa-
ção, saneamento básico e servi-
gos essenciais.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da li-
mitação prevista no caput deste artigo, as despesas de con-
vênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada
em instrumento proprio.
Art. 27 - Podera a Lei Orçamentária Anual
ser atualizada durante a sua execução para adequa-la à con-
juntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 28 —- O Poder Executivo fica authri-
=
[ES NELER OA 265 PNVE VORA DA CONGUSTAZEATA
é)
»
)
MOO. DIV. 011 -1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 825/96
zado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual com Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual, Federal, de outros Municípios e Entida-
des Privadas Nacionais e Internacionais.
Art. 29 - Após-a sanção da Lei Orçamentá
ria Anual, o Poder Executivo autorizará a elaboração de um
Quadro de Programação Financeira para a execução dos pro-
jetos e atividades de acordo com as prioridades e os re-
cursos financeiros disponíveis para cada trimestre fis-
cal, conforme o estabelecido nos artigos 47 a 50, da Lei
nº 4.320/64.
Art. 30 - As transferências de recur-
sos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até
o dia 20 de cada mês, considerando-se o percentual das
despesas do Poder, em relação ao Orçamento Total do Muni-
cípio e aplicando-se este percentual sobre as seguintes
receitas:
I - diretamente arrecadadas dos Tributos
Municipais;
II - decorrentes das Transferências Cons-
titucionais, da União e do Estado |,
oriundas de Tributos;
III - decorrentes da aplicação financeira
oriundas dos incisos I e II.
Parágrafo Único - Para efeito das trhns
ferências ao Poder Legislativo excluem-se as receitas Itdm
CA JOAQUIM CORNEA 55: FONEPABX [0/3] 1225 ITELEX TOA 20 ONVETVITORIN DA CONGOSTATERTORÃE
3
o oc% 0 90
o ooF
3
12
LEI Nº 825/96
vinculação específica como as de convênios, operações de
crédito, bem como, as de carater indenizatorios como "royal-
ties!! e assemelhados.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e vigorará até o dia 31.12.97, fi-
cando revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓ-
RIA DA CONQUISTA, em 2 & agosto de 1996.
Y
José Fernakdes Pedral == A
Prefeito
'0
do)
LEI Nº 825/96
ANEXO ÚNICO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E DESPESAS DE CAPITAL
METAS
EDUCAÇÃO
- Ampliação e Modernização da Rede
Municipal de Ensino;
- Recuperação da Rede Municipal de
Ensino;
- Programa Municipal de Asistência
ao Estudante;
- Reforma e Ampliação da Vila Olím-
pica e de Praças de Esportes;
- Desenvolvimento da Educação Física
e Desportos;
- Biblioteca.
SAÚDE E SANEAMENTO
- Ampliação e Modernização da Rede
Municipal de Saúde;
- Recuperação da Rede Municipal de
Saúde ;
As despesas de capital
para 1997 obedecerão a
percentual previstos no
Plano Plurianual.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
ima
ANEXO ÚNICO -LEINº 825/96
- Ampliação do Sistema de Abastecimento
de Água;
- Combate às doenças transmissíveis;
- Sistema de captação e tratamento de
esgotos;
- Conclusão de sistemas de esgotos sani-
tarios;
- Saneamento e Urbanização nos Bairros
Jurema e Alegria;
- Programas de Saneamento Geral;
- Construção de Aterros Sanitários;
- Pavimentação;
- Obras de Drenagem;
- Controle de Cheias.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Informatização e Modernização da Admi-
nistração Municipal;
- Aperfeiçoamento dos Sistemas de Planeja
mento Governamental, de Arrecadação e
Fiscalização Tributária, de Elaboração
e Execução Orçamentária, de» Programação e
4“
03
ANEXO ÚNICO-MLEINS 825/96
Execução Financeira, de Contabilidade,
de Controle Interno e de Recursos Huma
nos, inclusive por intermédio de Convê
nios;
- Construção, reforma e ampliação da Sede
do Legislativo;
- Implantação e Ampliação do Centro Admi-
nistrativo Municipal;
- Construção e Reforma de Prédios Públicos;
— Implantação, ampliação e reforma de obras comu
nitárias;:
- Construção de Feiras, Mercados e Centros Co-
merciais;
- Programa de Habitação Popular;
— Implantação de Sistema de Abastecimento;
— Construção e ampliação de cemitérios;
- Execução de Programas Especiais de Tra-
balho;
- Ampliação, alienação e reforma de fro-
tas de veículos, máquinas e equipamentos;
- Melhorias do novo Aeroporto;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
04 7
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 825/96
- Construção de Aeroporto;
- Implantação do Sistema de Informações
Geográficas e Cadastro Técnico Munici
pal.
AGRICULTURA
— Incrementar o Desenvolvimento Tecnoló-
gico, Comercialização e a Distribuição
da Produção Agropecuária e Industrial;
- Implantação de Projetos Hidro-Agrícolas;
—- Implantação de hortas comunitárias;
- Implantação de reflorestamentos;
- Construção de barragens;
— Implantação de obras contra a seca;
- Incrementar as ações de defesa e de
fiscalização sanitária, animal e ve-
getal.
CULTURA
- Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico e Arqueológico;
- Desenvolvimento Cultural das Comuni-
dades regionais.
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
- Eletrificação Urbana e Rural;
- Prospecção e Aproveitamento de recur
sos minerais e hídricos
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
- Incrementar promoção e a produção
industrial
- Expansão da comercialização;
PN - Promoção e Desenvolvimento da In-
fra-estrutura turística.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Incrementar as ações de assistên-
cia ao menor, a velhice, ao defi-
ciente fisico e a comunidade ca-
rente.
ANEXO ÚNICO
- LEI Nº825/96
TRANSPORTE
— Construção, pavimentação, restaura-
ção e conservação de rodovias e es-
tradas vicinais;
- Construção de terminal de ônibus;
- Construção de pontes.
URBANISMO E MEIO-AMBIENTE
- Infra-Estrutura Urbana e Rural;
- Obra de melhoramentos dos acessos
rodoviarios;
— Construção do Anel Rodoviário de
Contorno;
- Relocação do Povoado de Campinhos;
— Implantação e melhoramento de logra-
douros públicos;
- Plano Diretor;
- Implantação de Parques Municipais;
- Orientar o controle, a conservação e
o aproveitamento dos recursos |; natu-
rais;
- Incrementar as medidas preventivas e
de recuperação dos efeitos produzi-
dos por fenômenos diversos.
ANEXO ÚNICO-LEINS 825/96

open original →