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norma nº 824/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 1996
Date 1996-07-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONFESSAR E FAZER ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em
LEI Nº 824/96
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONFESSAR E FAZER ACORDO PARA PAR
CELAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍ
PIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Chefe do Executivo Municipal po
derá propor e consequentemente firmar acordo para o pagamento
parcelado de dívida junto as empresas, pessoas jurídicas ou em
nome individual, credores do Municipio.
Art. 2º - .O0 parcelamento deverá ser celebra
do em número de meses tais, que o pagamento mensal não compro
meta mais de 7% (sete por cento) da arrecadação mensal do Mu-
nicipio.
Art. 3º — Para que seja efetuado o parcela-
mento, a dívida deverá ser constituída formalmente e/ou ajui-
zada para que possibilite acordo judicial, ainda com sentença
prolatada, bem como, título de crédito definido em lei ou con
trato, cuja data não ultrapasse 30 de abril de 1996.
Art. 4º - Para garantia dos acordos referi-
dos no Art. 1º supra, o Município autorizara, através de docu
mentação apropriada, ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Es
tado da Bahia S.A. a efetuarem a retenção dos valores constan
tes em cada autorização, sobre as Cotas do FPM e do ICMS, res
pectivamente, para os debitos consolidados, cujos pagamentos
ultrapassem o exercício de 1996.
“
LEI Nº 824/96
Art. 5º —- O parcelamento poderá ser em até
100 (cem) meses e sera escalonado conforme a seguinte tabela:
EEE ia
TABELA Nº DE PARCELAS
(MESES )
De 1.000,01 a 3.000,00 06
De 3.000,01 a 5.000,00 08
De 5.000,01 a 10.000,00 12
De 10.000,01 a 20.000,00 16
De 20.000,01 a 30.000,00 20
De 30.000,01 a 50.000,00 24
De 50.000,01 a 150.000,00 38
De 150.000,01 a 300.000,00 50
De 300.000,01 em diante até 100
LD —
Art. 6º - Caso a situação financeira do Mu-
nicípio o permita, como forma de reduzir custos financeiros ,
o Chefe do Poder Executivo poderá antecipar pagamentos de dé-
bitos acordados na forma da presente Lei.
Art. 7º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a firmar acordo, onde possa negociar o pa
gamento de dívida com credores, pelo sistema de dação em paga
mento com bens imoveis do Patrimônio do Município, para os
quais não haja destinação em qualquer projeto específico ou uti
lização para qualquer tipo de serviço público.
$ 1º — Em havendo dação em pagamento, o per-
centual de vinculação da Receita será reduzido.
$ 2º — Antes da formalização da dação em
pagamento, será obrigatória a avaliação do bem objeto da nego
ciação por Comissão a ser nomeada pelo Chefe do Executi Q
MOO. DIV. 011 1390
ensaio
PÇA JOAQUIM CORREIA 55: FONE PABX [075] (225205 TELEX (0/2) 20/02 PMVESVIVORIA DA CONQUISTAZEAZORASÃ
LEI Nº 824/96
nicipal, composta de cinco membros, três indicados pelo Execu
tivo Municipal e dois pela Câmara de Vereadores.
Art. 8º - Para negociação do parcelamento dos
débitos, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, usara o
seguinte expediente: Consolidará cada débito até a data de 30
de abril de 1996, utilizando para sua atualização, o IGPM (Íín
dice Geral de Preço Médio); o valor encontrado para cada debi
to; sera dividido em parcelas, de acordo com o disposto no Art.
5º desta Lei, aplicando-se, para sua liquidação, no máximo, TR
mais 2% (dois por cento) ao mês.
Art. 9º - Fica vedada a confissão de dívida
cuja constituição exceda a data fixada no artigo 3º desta Lei.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data
de -sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, 04 de julho de 1996.
- Npto
Jos6 Fernandes FPedral Sampaio
Prefeito
NOO. DIV. 011 1300

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