| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 1996 |
| Date | 1996-07-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONFESSAR E FAZER ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1771 |
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em LEI Nº 824/96 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONFESSAR E FAZER ACORDO PARA PAR CELAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍ PIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Executivo Municipal po derá propor e consequentemente firmar acordo para o pagamento parcelado de dívida junto as empresas, pessoas jurídicas ou em nome individual, credores do Municipio. Art. 2º - .O0 parcelamento deverá ser celebra do em número de meses tais, que o pagamento mensal não compro meta mais de 7% (sete por cento) da arrecadação mensal do Mu- nicipio. Art. 3º — Para que seja efetuado o parcela- mento, a dívida deverá ser constituída formalmente e/ou ajui- zada para que possibilite acordo judicial, ainda com sentença prolatada, bem como, título de crédito definido em lei ou con trato, cuja data não ultrapasse 30 de abril de 1996. Art. 4º - Para garantia dos acordos referi- dos no Art. 1º supra, o Município autorizara, através de docu mentação apropriada, ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Es tado da Bahia S.A. a efetuarem a retenção dos valores constan tes em cada autorização, sobre as Cotas do FPM e do ICMS, res pectivamente, para os debitos consolidados, cujos pagamentos ultrapassem o exercício de 1996. “ LEI Nº 824/96 Art. 5º —- O parcelamento poderá ser em até 100 (cem) meses e sera escalonado conforme a seguinte tabela: EEE ia TABELA Nº DE PARCELAS (MESES ) De 1.000,01 a 3.000,00 06 De 3.000,01 a 5.000,00 08 De 5.000,01 a 10.000,00 12 De 10.000,01 a 20.000,00 16 De 20.000,01 a 30.000,00 20 De 30.000,01 a 50.000,00 24 De 50.000,01 a 150.000,00 38 De 150.000,01 a 300.000,00 50 De 300.000,01 em diante até 100 LD — Art. 6º - Caso a situação financeira do Mu- nicípio o permita, como forma de reduzir custos financeiros , o Chefe do Poder Executivo poderá antecipar pagamentos de dé- bitos acordados na forma da presente Lei. Art. 7º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar acordo, onde possa negociar o pa gamento de dívida com credores, pelo sistema de dação em paga mento com bens imoveis do Patrimônio do Município, para os quais não haja destinação em qualquer projeto específico ou uti lização para qualquer tipo de serviço público. $ 1º — Em havendo dação em pagamento, o per- centual de vinculação da Receita será reduzido. $ 2º — Antes da formalização da dação em pagamento, será obrigatória a avaliação do bem objeto da nego ciação por Comissão a ser nomeada pelo Chefe do Executi Q MOO. DIV. 011 1390 ensaio PÇA JOAQUIM CORREIA 55: FONE PABX [075] (225205 TELEX (0/2) 20/02 PMVESVIVORIA DA CONQUISTAZEAZORASÃ LEI Nº 824/96 nicipal, composta de cinco membros, três indicados pelo Execu tivo Municipal e dois pela Câmara de Vereadores. Art. 8º - Para negociação do parcelamento dos débitos, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, usara o seguinte expediente: Consolidará cada débito até a data de 30 de abril de 1996, utilizando para sua atualização, o IGPM (Íín dice Geral de Preço Médio); o valor encontrado para cada debi to; sera dividido em parcelas, de acordo com o disposto no Art. 5º desta Lei, aplicando-se, para sua liquidação, no máximo, TR mais 2% (dois por cento) ao mês. Art. 9º - Fica vedada a confissão de dívida cuja constituição exceda a data fixada no artigo 3º desta Lei. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de -sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 04 de julho de 1996. - Npto Jos6 Fernandes FPedral Sampaio Prefeito NOO. DIV. 011 1300