| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 1990 |
| Date | 1990-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1777 |
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LEI Nº 553/90 DISPÕE SOBRE O USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Es tado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o TÍTULO 1 [] ã e DOS BENS IMOVEIS DO MUNICIPIO (a) Art. 1º - Esta Lei tem como finalidade estabele o cer normas pertinentes do uso, pelo Particular, dos bens pa trimoniais do Município; Art. 2º - Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de uso pelo Particular mediante autorização, per missão, concessão pessoal e concessão do direito real de uso; 0 81º - A forma de uso do bem público pelo Parti o cular dependerá sempre do termo administrativo e observância das normas contidas nesta Lei; [a 92º - O Prefeito é, no Município, autoridade com petente para, observadas as prescrições legais, decidir qual a forma de uso do bem público pelo Particular,a determinação do prazo e a fixação dos gravames de ônus reais sobre os os mesmos. EADAMEEDADE E AÇÃO OU-1300 | E Pea JONQUIM CORREIA.SS- FONE -PABXIO731422 -821] TEL EX LOT2I PATO FHVE-VITÓRIA DA CONOINITA RA -nDAen Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 02 LEI Nº 553/90 CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO USO DOS BENS PÚBLICOS SEÇÃO 1 DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 3º — A título precário e por ato unilate- ral a Administração poderá autorizar que o Particular use bem do seu patrimônio para atividade de fim específico e em carater especial. PARÁGRAFO ÚNICO - A Autorização concedida ao Particular poderá ser, a qualquer tempo, revogável sem ônus para a Administração. Art. 4º — A autorização pode recair sobre qual- quer bem público e para uso do mesmo, o Particular ficara na dependência do pagamento de uma remuneração ou de aceitar a imposição de um encargo pela Administração. SEÇÃO 11] DA PERMISSÃO DE USO Art. 5º - A Administração Municipal tem a facul dade de permitir que o Particular utilize determinado bem do seu patrimônio. Art. 6º - A permissão de uso será instituída por Ato Administrativo unilateral discricionário e precário, sob o DP, Pça JOAQUIM CORREIA,58 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BrASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 03 LEI Nº 553/90 sob condição remunerada, por tempo certo e determinado. $1º - A permissão de uso podera a qualquer tem po ser modificável ou revogável por ato da Administração, quan- do o interesse público o exigir. $ 2º - A revogabilidade da permissão de uso não implica em ônus para a administração, $3º - O ato da revogação deve ser idêntico ao da Constituição da Permissão de Uso. Art. 7º - Em casos especiais e por imposição do interesse público, a Administração podera instituir permis são de uso a título pratuito. SEÇÃO II DA CONCESSÃO PESSOAL DE USO Art. 8º — Pela concessão pessoal de uso a Admi nistração Pública atribui a utilização exclusiva de um bem do seu patrimonio a Particular, para que este o explore se gundo a sua destinação específica. Art. 9º - A concessão de uso será instituída em forma de Contrato e pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada desde que atendidas as disposições le gais pertinentes. Art, 10 - Por esta forma de utilização do bem Pra JOAQUIM CORREIAS 5 - FONE -PARXIOTM422 MD TEA Ex EnTo nara nesur trana má o Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 04 LEI Nº 553/90 público, o Particular deve remunerar a Administração. Art. 11 - A concessão pessoal de uso dependera de Autorização Legislativa e Concorrência. SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 12 - A Administração, mediante contrato, po- derá transferir o uso de forma remunerada ou gratuita de ter reno do seu patrimônio a Particular. Art. 13 - A concessão de direito real de uso, so- mente poderá ser permitida para os casos seguintes: fins específicos de urbanização; fins específicos de industrialização; edificação; cultivo; qualquer outra exploração de interesse social 14 - À Administração será facultada a esco- lha pública ou particular para a celebração com o Particular do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. Art. 15 - Para transferir o uso remunerado ou gra tuito do terreno público ao Particular, a Administração ne- cessitara, para elaboração do Contrato de: Autorização Legis- lativa e Concorrência Pública, excetuando-se: I - entidade assistencial; II - quando houver relevante interesse público; MOO. DIV. On-t300 Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista F1.05 553/90 111 - em programa habitacional para pessoas de baixa renda. Art. 16 — A Administração poderá transferir a título gratuito o uso de terreno público e entidade educaci onal, cultural e assisLencial, ficando esta condicionada a preencher os seguintes requisitos: 1 - o reconhecimento de utilidade pública, há mais de dois anos, em Lei Municipal ou Es- tadual; II - apresentação de Projeto onde o concessioná rio assuma o compromisso de no prazo de dois anos implanta-lo. Art. 17 — Na mensagem que encaminhar ao Legis- lativo solicitando autorização para Lransferir o uso do bem a qualquer das entidades previstas no artigo anterior, a Ad ministração devera também atender aos elementos seguintes: IL - planta de situação do terreno, objeto da transferência do uso, com sua medidas, li- mites e posição do mesmo no conjunto do bairro onde se localiza; prova de personalidade jurídica da insti- tuição a ser beneficiada, bem como exem- plar dos estatutos, cópia da Ata da elei- ção da Última diretoria e o úlLimo balan- ço contábil; memorial descritivo da situação do terreno Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 06 LEI Nº 553/90 com especificação da forma e o modo de como [o) mesmo se incorporou ao patrimônio do Município; IV- exemplar da Lei Municipal ou Estadual que tenha declarado a entidade beneficiária como de utili dade pública. Art. 18 — O direito real de uso será concedido por tempo indeterminado quando o imóvel for destinado para fins habitacionais e pelo prazo de 05 (cinco) anos, sujeito a prorrogação, nos demais casos. Art. 19 - O preço público pela utilização dos bens patrimoniais do Município será cobrado de acordo com tabela elaborada e aprovada pela Administração mediante Decreto, ex cetuando-se a concessão de direito real de areas destinadas a programas de interesse social, Art. 20 — A base de cálculo para cobrança de preço público, sera apurado mediante: 1 - avaliação do imóvel na conformidade com preço de mercado; II - o valor do imóvel nunca poderá ser inferior a- quele objeto de lançamento do imóvel para efei to do pagamento do IPTU ou do ITR. $1º - Na fixação do preço público, deve-se levar em consideração: I - o valor do imóvel quando a benfeitoria for do domínio do Município; [é á Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 07 o o LEI Nº 553/90 o ê II - o valor do imovel cuja benfeitoria seja do o concessionário do direito real de uso; II - a finalidade a que se destina o uso do imovel; º.. IV - o tempo da concessão. a o , Art. 21 + O preço publico sera fixado por Decre ao to e expresso em UFM (Unidade Fiscal do Município). $1º - O preço público poderá ser pago em uma ê é unica so vez ou em parcelas. o $2º - O preço público podera ser interrompido a quando o concessionário for cidadão que vive em condição ad versa, de desemprego ou subemprego. o $3º - Poderá ser dispensada a cobrança do pre- a ço público para o cidadão desprovido de qualquer tipo de re ceita. o Art. 22 - É vedado o fracionamento das áraes da das em concessão de direito de uso. Art. 239 - À concessão real de uso sera resolvi- quando ocorra desvio de finalidade; II - quando o concessionário o transfere a ter- ceiro sem autorização; , ã a 111 - quando o concessionario nao de, no prazo cons tante do termo, a destinação necessaria ao terreno; IV - quando ocorrer mora no pagamento da presta- ção mensal ao preço público; V - quando o concessionário não residir no ter- reno destinado a plano habitacional; Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista e “ é Fl. 08 LEI Nº 553/90 nt VI - quando ocorrer inadimplência da cláusula pre vista no Termo de Concessão; 0. VII - por expiração do prazo da concessão e não ha ja prorrogação. a Art. 24 - Ocorrendo qualquer das hipóteses pre vista no artigo anterior, o concessionário será notificado pela Administração, dispondo o mesmo de 60 (sessenta) dias Ms para desocupar o imóvel independentemente de Notificação Ju dicial. Art. 25 - Tanto a concessão, a prorrogação, co a) mo concessão de direito real de uso, serão incentivadas me diante Termo Administrativo, com duração de 10 (dez) anos e inscrito em livro próprio. Parágrafo Único - Na instituição da concessão, o da prorrogação ou na cessão desta, e necessário, além da concorrência e Autorização Legislativa, observar a conveni Ba ência administrativa e o Interesse social. Art. 26 — Os usuários do bens públicos na forma de utilização, permissão ou concessão, são responsáveis pe los encargos civis administrativos e tributários que inci- o: dam ou venham a incidir sobre os mesmos. Art. 27 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o: : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de dezembro de 1990. Clovis Ribeiro Flores Prefeito em Exercicio [5] o ? Ema Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [073)422-521! TELEX (072) 2879 PHVC-VITÓRIA DA CONOUSTA -BA-moaen |