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norma nº 553/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 1990
Date 1990-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1777

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LEI Nº 553/90
DISPÕE SOBRE O USO DE BEM
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Es
tado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
o
TÍTULO 1
[] ã e
DOS BENS IMOVEIS DO MUNICIPIO
(a)
Art. 1º - Esta Lei tem como finalidade estabele
o
cer normas pertinentes do uso, pelo Particular, dos bens pa
trimoniais do Município;
Art. 2º - Os bens imóveis do Município poderão
ser objeto de uso pelo Particular mediante autorização, per
missão, concessão pessoal e concessão do direito real de uso;
0 81º - A forma de uso do bem público pelo Parti
o cular dependerá sempre do termo administrativo e observância
das normas contidas nesta Lei;
[a
92º - O Prefeito é, no Município, autoridade com
petente para, observadas as prescrições legais, decidir qual
a forma de uso do bem público pelo Particular,a determinação
do prazo e a fixação dos gravames de ônus reais sobre os
os mesmos.
EADAMEEDADE E AÇÃO
OU-1300 |
E Pea JONQUIM CORREIA.SS- FONE -PABXIO731422 -821] TEL EX LOT2I PATO FHVE-VITÓRIA DA CONOINITA RA -nDAen
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 553/90
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO USO DOS BENS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 3º — A título precário e por ato unilate-
ral a Administração poderá autorizar que o Particular use
bem do seu patrimônio para atividade de fim específico e
em carater especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Autorização concedida ao
Particular poderá ser, a qualquer tempo, revogável sem ônus
para a Administração.
Art. 4º — A autorização pode recair sobre qual-
quer bem público e para uso do mesmo, o Particular ficara na
dependência do pagamento de uma remuneração ou de aceitar a
imposição de um encargo pela Administração.
SEÇÃO 11]
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 5º - A Administração Municipal tem a facul
dade de permitir que o Particular utilize determinado bem
do seu patrimônio.
Art. 6º - A permissão de uso será instituída por
Ato Administrativo unilateral discricionário e precário, sob
o DP,
Pça JOAQUIM CORREIA,58 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BrASIL
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sob condição remunerada, por tempo certo e determinado.
$1º - A permissão de uso podera a qualquer tem
po ser modificável ou revogável por ato da Administração, quan-
do o interesse público o exigir.
$ 2º - A revogabilidade da permissão de uso não
implica em ônus para a administração,
$3º - O ato da revogação deve ser idêntico ao
da Constituição da Permissão de Uso.
Art. 7º - Em casos especiais e por imposição do
interesse público, a Administração podera instituir permis
são de uso a título pratuito.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO PESSOAL DE USO
Art. 8º — Pela concessão pessoal de uso a Admi
nistração Pública atribui a utilização exclusiva de um bem
do seu patrimonio a Particular, para que este o explore se
gundo a sua destinação específica.
Art. 9º - A concessão de uso será instituída em
forma de Contrato e pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos,
podendo ser renovada desde que atendidas as disposições le
gais pertinentes.
Art, 10 - Por esta forma de utilização do bem
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público, o Particular deve remunerar a Administração.
Art. 11 - A concessão pessoal de uso dependera de
Autorização Legislativa e Concorrência.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 12 - A Administração, mediante contrato, po-
derá transferir o uso de forma remunerada ou gratuita de ter
reno do seu patrimônio a Particular.
Art. 13 - A concessão de direito real de uso, so-
mente poderá ser permitida para os casos seguintes:
fins específicos de urbanização;
fins específicos de industrialização;
edificação;
cultivo;
qualquer outra exploração de interesse social
14 - À Administração será facultada a esco-
lha pública ou particular para a celebração com o Particular
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 15 - Para transferir o uso remunerado ou gra
tuito do terreno público ao Particular, a Administração ne-
cessitara, para elaboração do Contrato de: Autorização Legis-
lativa e Concorrência Pública, excetuando-se:
I - entidade assistencial;
II - quando houver relevante interesse público;
MOO. DIV. On-t300
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111 - em programa habitacional para pessoas de
baixa renda.
Art. 16 — A Administração poderá transferir a
título gratuito o uso de terreno público e entidade educaci
onal, cultural e assisLencial, ficando esta condicionada a
preencher os seguintes requisitos:
1 - o reconhecimento de utilidade pública, há
mais de dois anos, em Lei Municipal ou Es-
tadual;
II - apresentação de Projeto onde o concessioná
rio assuma o compromisso de no prazo de
dois anos implanta-lo.
Art. 17 — Na mensagem que encaminhar ao Legis-
lativo solicitando autorização para Lransferir o uso do bem
a qualquer das entidades previstas no artigo anterior, a Ad
ministração devera também atender aos elementos seguintes:
IL - planta de situação do terreno, objeto da
transferência do uso, com sua medidas, li-
mites e posição do mesmo no conjunto do
bairro onde se localiza;
prova de personalidade jurídica da insti-
tuição a ser beneficiada, bem como exem-
plar dos estatutos, cópia da Ata da elei-
ção da Última diretoria e o úlLimo balan-
ço contábil;
memorial descritivo da situação do terreno
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com especificação da forma e o modo de como [o)
mesmo se incorporou ao patrimônio do Município;
IV- exemplar da Lei Municipal ou Estadual que tenha
declarado a entidade beneficiária como de utili
dade pública.
Art. 18 — O direito real de uso será concedido por
tempo indeterminado quando o imóvel for destinado para fins
habitacionais e pelo prazo de 05 (cinco) anos, sujeito a
prorrogação, nos demais casos.
Art. 19 - O preço público pela utilização dos bens
patrimoniais do Município será cobrado de acordo com tabela
elaborada e aprovada pela Administração mediante Decreto, ex
cetuando-se a concessão de direito real de areas destinadas
a programas de interesse social,
Art. 20 — A base de cálculo para cobrança de preço
público, sera apurado mediante:
1 - avaliação do imóvel na conformidade com preço
de mercado;
II - o valor do imóvel nunca poderá ser inferior a-
quele objeto de lançamento do imóvel para efei
to do pagamento do IPTU ou do ITR.
$1º - Na fixação do preço público, deve-se levar em
consideração:
I - o valor do imóvel quando a benfeitoria for do
domínio do Município;
[é
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o
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II - o valor do imovel cuja benfeitoria seja do
o concessionário do direito real de uso;
II - a finalidade a que se destina o uso do imovel;
º.. IV - o tempo da concessão.
a o ,
Art. 21 + O preço publico sera fixado por Decre
ao to e expresso em UFM (Unidade Fiscal do Município).
$1º - O preço público poderá ser pago em uma
ê é
unica so vez ou em parcelas.
o $2º - O preço público podera ser interrompido
a quando o concessionário for cidadão que vive em condição ad
versa, de desemprego ou subemprego.
o $3º - Poderá ser dispensada a cobrança do pre-
a ço público para o cidadão desprovido de qualquer tipo de re
ceita.
o
Art. 22 - É vedado o fracionamento das áraes da
das em concessão de direito de uso.
Art. 239 - À concessão real de uso sera resolvi-
quando ocorra desvio de finalidade;
II - quando o concessionário o transfere a ter-
ceiro sem autorização;
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111 - quando o concessionario nao de, no prazo cons
tante do termo, a destinação necessaria ao
terreno;
IV - quando ocorrer mora no pagamento da presta-
ção mensal ao preço público;
V - quando o concessionário não residir no ter-
reno destinado a plano habitacional;
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nt VI - quando ocorrer inadimplência da cláusula pre
vista no Termo de Concessão;
0. VII - por expiração do prazo da concessão e não ha
ja prorrogação.
a Art. 24 - Ocorrendo qualquer das hipóteses pre
vista no artigo anterior, o concessionário será notificado
pela Administração, dispondo o mesmo de 60 (sessenta) dias
Ms
para desocupar o imóvel independentemente de Notificação Ju
dicial.
Art. 25 - Tanto a concessão, a prorrogação, co
a) mo concessão de direito real de uso, serão incentivadas me
diante Termo Administrativo, com duração de 10 (dez) anos
e inscrito em livro próprio.
Parágrafo Único - Na instituição da concessão,
o da prorrogação ou na cessão desta, e necessário, além da
concorrência e Autorização Legislativa, observar a conveni
Ba ência administrativa e o Interesse social.
Art. 26 — Os usuários do bens públicos na forma
de utilização, permissão ou concessão, são responsáveis pe
los encargos civis administrativos e tributários que inci-
o: dam ou venham a incidir sobre os mesmos.
Art. 27 — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
o: : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 14 de dezembro de 1990.
Clovis Ribeiro Flores
Prefeito em Exercicio
[5]
o ?
Ema Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [073)422-521! TELEX (072) 2879 PHVC-VITÓRIA DA CONOUSTA -BA-moaen |

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